De cada 100 empresas no Supersimples, 89 têm pendência fiscal

Folha de São Paulo   Editoria: Economia  Página: B-12  


De cada 100 micro e pequenas empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional -também chamado de Supersimples-, 89 apresentam alguma pendência fiscal com a Receita Federal.


Esse é o dado mais importante do balanço, divulgado na sexta-feira pela Receita, referente aos dez primeiros dias de adesão ao novo regime tributário para aquelas empresas.


Até quarta-feira, a Receita já havia recebido 656,5 mil pedidos de adesão ao Supersimples.

Folha de São Paulo   Editoria: Economia  Página: B-12  


De cada 100 micro e pequenas empresas que pretendem ingressar no Simples Nacional -também chamado de Supersimples-, 89 apresentam alguma pendência fiscal com a Receita Federal.


Esse é o dado mais importante do balanço, divulgado na sexta-feira pela Receita, referente aos dez primeiros dias de adesão ao novo regime tributário para aquelas empresas.


Até quarta-feira, a Receita já havia recebido 656,5 mil pedidos de adesão ao Supersimples.


Desse total, apenas 34,13 mil empresas tiveram a solicitação aceita imediatamente por não terem pendências cadastral ou fiscal com a Receita. Outros 34,75 mil pedidos foram negados por problemas cadastrais. Há ainda 3.574 pedidos que dependem da liberação de Estados e municípios.


Assim, 584,05 mil micro e pequenas empresas têm pendências fiscais, o que corresponde a 89% dos pedidos de adesão entregues à Receita até o dia 11. Ter pendência fiscal não quer dizer que a empresa tenha dívida com o fisco, pois o problema pode ser apenas cadastral.


O prazo de adesão ao Supersimples termina no dia 31 deste mês. As empresas impedidas de aderir ao novo regime por causa de débitos podem parcelá-los em até 120 meses.


Regras para parcelar


As regras para o parcelamento foram definidas pela instrução normativa nº 750, assinada pelo secretário da Receita, Jorge Rachid (ver quadro). O parcelamento precisa ser requerido até as 20h do dia 31 deste mês, somente pela internet.


Podem parcelar débitos todas as micro e pequenas empresas que optarem pelo Supersimples, bem como aquelas que estavam no antigo Simples federal e migraram automaticamente para o novo sistema.

As parcelas serão pagas por meio de Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), com o código 0285.


Os débitos ainda não declarados ou declarados em valor menor que o devido deverão ser confessados, até o dia 31 deste mês, por meio da apresentação da DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais) ou da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica.


Parcelamento proibido


Segundo a instrução, alguns débitos não podem ser parcelados. Entre eles estão os relativos a impostos e contribuições não abrangidos pelo Supersimples; aqueles cujos fatos geradores ocorreram a partir de 1º de fevereiro de 2006; os que já foram objeto de parcelamento anterior; e as multas por atraso na entrega de declarações (decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias).


Também não poderão ser parcelados os débitos de IPI, PIS/Pasep e Cofins sobre a importação de bens e serviços.


A empresa que tiver débitos que não podem ser parcelados terá de pagá-los até o dia 31 deste mês. Se não fizer esse pagamento, estará impedida de ingressar no Supersimples.


Débitos com o INSS


O parcelamento dos débitos com o INSS segue as mesmas regras para as dívidas com a Receita. O pagamento será feito por GPS com o código 4324.


Prazo para contestar registro de acidentes de trabalho é ampliado


A Previdência Social prorrogou do dia 2 deste mês para 1º de agosto deste ano o prazo para que as empresas contestem seus registros de acidentes de trabalho referentes ao período de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006, disponibilizados no site do ministério (www.previdencia.gov.br).


O prazo foi prorrogado pela portaria nº 269, de 2 de julho, que também determina a divulgação do NIT (Número de Inscrição do Trabalhador). Isso permitirá ao empresário identificar o trabalhador que sofreu o acidente, facilitando a fundamentação da contestação.


Segundo a AgPrev (Agência de Notícias da Previdência Social), a empresa que não concordar com as ocorrências que a Previdência classificou como acidentes de trabalho poderá protocolar a impugnação na agência do órgão onde os benefícios são (ou foram) mantidos. Caso as impugnações sejam aceitas, o FAP (Fator Acidentário de Prevenção) da empresa será alterado.


O FAP individual por empresa será divulgado em setembro. Mas só em 1º de janeiro de 2008 entrará em vigor a redução ou o aumento das alíquotas que as empresas pagarão.


O FAP é um índice que será multiplicado pelas alíquotas de 1%, 2% ou 3% incidentes sobre a folha de salários, para financiar o SAT (Seguro de Acidente de Trabalho). O fator determinará se a empresa terá redução ou aumento da alíquota, dependendo do seu desempenho (mais ou menos acidentes) em relação às demais empresas da mesma atividade econômica.


O FAP varia de 0,5 (redução de 50%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a menos riscos, a 2,0 (aumento de 100%), para as empresas cujos trabalhadores foram expostos a mais riscos.


Assim, se a empresa “x” está classificada em atividade de alto risco (3%), mas seus empregados apresentam a mais baixa morbidade do setor (FAP de 0,5), multiplica-se 3% por 0,5; o resultado (1,5%) será a nova alíquota. Se os empregados apresentarem a maior morbidade do setor, a alíquota (3%) pode ser multiplicada pelo FAP 2,0, passando para 6%.


O FAP foi regulamentado em 12 de fevereiro deste ano pelo decreto nº 6.042, com o Nexo Técnico Epidemiológico. O nexo faz uma relação entre as atividades econômicas (Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE) e os agravos descritos no Código Internacional de Doenças (CID-10).


Segundo a AgPrev, o nexo foi montado a partir da observação da incidência de agravos à saúde por atividade econômica. Assim, conseguiu-se, com 99% de segurança estatística, relacionar quais os CIDs que estavam relacionados às diversas atividades.


O benefício para o trabalhador é que a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), muitas vezes sonegada pela empresa, não será mais condição indispensável para que o INSS conceda um benefício acidentário, quer por acidente de trabalho quer por doença ocupacional. Isso porque o perito médico, baseado em uma tabela específica, pode estabelecer a relação entre o agravo à saúde (descrito no CID) e o CNAE.


O sistema montado pela Previdência e aprovado pelo Conselho Nacional de Previdência Social vai estabelecer o nexo de imediato, possibilitando a concessão do benefício mesmo que a empresa não faça a CAT. (MC)