Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Trava-se, no Senado Federal, intensa controvérsia em torno da proposta de emenda constitucional que objetiva a prorrogação, por mais quatro anos, da Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF).
A extinção ou, pelo menos, a redução da alíquota de incidência (0,38%) dessa contribuição social constitui aspiração da grande maioria dos contribuintes, muito embora alegue o Fisco que tal contri
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
Trava-se, no Senado Federal, intensa controvérsia em torno da proposta de emenda constitucional que objetiva a prorrogação, por mais quatro anos, da Contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira (CPMF).
A extinção ou, pelo menos, a redução da alíquota de incidência (0,38%) dessa contribuição social constitui aspiração da grande maioria dos contribuintes, muito embora alegue o Fisco que tal contribuição é de facílima arrecadação e nula sonegação e incide sobre rendimentos que escapam ao imposto de renda, notadamente os ilícitos e os sonegados. Além disso, tal contribuição, ainda segundo o Fisco, constituiria excelente instrumento de fiscalização pelo cruzamento de informações com os dados das declarações de rendimentos das pessoas físicas e jurídicas.
Todavia, o que leva o Governo a defender, com veemência, a prorrogação da CPMF é o fato, destacado pelo próprio Presidente Luiz Inácio Lula da Silva, de que a seguridade social não poderia abrir mão de uma receita estimada, para 2008, em cerca de R$40 bilhões, totalmente vinculada a programas de grande alcance social. Realmente, a receita da CPMF não constitui receita ordinária do Tesouro, para custear despesas de custeio ou de investimento. Na verdade, da arrecadação da CPMF, pela alíquota de 0,38%, a parcela correspondente à alíquota de 0,20% é destinada ao custeio de ações na área da saúde, a parcela correspondente a 0,10% é destinada a cobrir parte das renúncias previdenciárias (pagamentos a menor dos trabalhadores e produtores rurais e das empresas optantes pelo Simples, isenção das entidades de benemerência social etc.) e a parcela concernente a 0,08% destina-se ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, que custeia programas de assistência social do tipo “bolsa família”, da maior importância para a redução da pobreza em nosso País.
Por essas razões, a Confederação Nacional do Comércio não se manifestou enfaticamente contra o projeto do Governo, muito embora entenda que se poderia admitir uma redução da alíquota, como, por exemplo, de 0,38% para 0,30%. Essa medida reduziria a receita da CPMF, no exercício de 2008, em cerca de R$8 bilhões, mas para não desfalcar a seguridade social, o Governo poderia admitir a não-incidência da DRU – Desvinculação de Receitas da União (instrumento violador dos melhores princípios da técnica orçamentária) sobre a receita da CPMF. Como se sabe, a DRU transfere, para o Tesouro Nacional, a parcela de 20% de todas as receitas vinculadas a um determinado fim, inclusive a da CPMF. Assim, a DRU transfere, para o Tesouro, 0,076% (20% de 0,38%) da receita da CPMF, ou seja, praticamente a receita proporcionada por 0,08%, cuja redução se propõe.
Nesse contexto, afigura-se despropositada a redução, que chegou a ser anunciada, de redução das contribuições ao chamado “Sistema S”, ou seja, as contribuições pagas exclusivamente pelo empresariado, desde o Governo Vargas, para a manutenção dos relevantes programas de aprendizagem, treinamento e formação de mão-de-obra e de serviço social para comerciários, industriários e outros trabalhadores, a cargo do SESC, SENAC, SESI, SENAI e SENAR, que se espalham por todo o País. Essa contribuições, que eram arrecadadas pelo INSS e passaram a ser arrecadadas pela Receita Federal, nunca constituíram receita pública. Apenas transitam pelo Tesouro (antes pelo caixa do INSS), mas são constitucionalmente vinculadas à execução de programas de relevante interesse social, para os comerciários de bens, serviços e turismo, industriários e trabalhadores da área dos transportes.
Paradoxalmente, a redução da receita da CPMF, vinculada ao custeio de programas de interesse dos trabalhadores, não seria compensada com outra receita para a seguridade social, mas somada à redução de contribuições também vinculadas a programas de interesse dos trabalhadores. Em síntese, os trabalhadores teriam dupla perda. Fica claro que tal proposta não atentou para as finalidades, sejam as da CPMF, sejam as das contribuições ao “Sistema S”.
Nessas condições, cabe a proposta no sentido de que a perda da receita da CPMF, uma vez reduzida a sua alíquota, de 0,38% para 0,30%, seja compensada, de modo real e efetivo, pela extinção da DRU sobre tal receita (20% de 0,38%, isto é, 0,076%). Isso, sem prejuízo, da futura e gradual redução da CPMF, uma vez encontradas outras fontes para a seguridade social.
Publicado no Jornal do Commercio de 09/11/2007.