Gazeta Mercantil Editoria: Direito Corporativo Página: A-12
O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ontem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional do Comércio (CNC) que questionava a isenção da contribuição sindical para empresas optantes do Simples. O polêmico tema foi motivo de debate, também ontem, na Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP).
No evento, o jurista Ives Gandra da Silva Martins, defendeu que a desoneração das empresas de pequeno porte da contribuição é inconstitucional.
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O Supremo Tribunal Federal (STF) arquivou ontem a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Confederação Nacional do Comércio (CNC) que questionava a isenção da contribuição sindical para empresas optantes do Simples. O polêmico tema foi motivo de debate, também ontem, na Federação do Comércio do Estado de São Paulo (Fecomércio-SP).
No evento, o jurista Ives Gandra da Silva Martins, defendeu que a desoneração das empresas de pequeno porte da contribuição é inconstitucional.
Na Adin, a CNC sustentava que, com a desoneração, configurava-se a intervenção do Poder Público na organização sindical e a ofensa aos princípios da autonomia e liberdades sindicais. O STF julgou a ação prejudicada. A decisão unânime foi tomada após o ministro Carlos Ayres Britto chamar atenção para o fato de que a lei contestada na ação – Lei 9.317/96, que criou o antigo Simples – não está mais em vigor. Essa lei foi revogada pela Lei Complementar 123/06, que instituiu o Supersimples.
Para Ives Gandra, a Constituição Federal impõe tratamento privilegiado para as micro e pequenas empresas apenas quanto a obrigações tributárias e previdenciárias, administrativas e creditícias, mas não com relação às contribuições de interesse das categorias. Para ele, a desoneração da contribuição sindical enfraquece o movimento sindical e a democracia. “Uma democracia se faz com independência dos poderes. Se um interfere no poder do outro a democracia é instável”, disse.
Em estudo apresentado pelo jurista no debate junto ao Conselho Superior de Direito da Fecomércio, do qual é presidente, Ives Gandra afirma que “legislação infraconstitucional não poderia desonerar as empresas de pequeno porte, à luz de políticas públicas objetivando favorecê-las, do recolhimento da contribuição sindical, conduta sequer permitida pela Lei Suprema”.
Já o ex-secretário da Receita Federal, Everardo Maciel, autor da lei que instituiu o antigo Simples, é favorável à desoneração para micros e pequenos empreendedores. “Tanto no Simples Nacional quanto no Supersimples essas empresas são isentas da contribuição sindical por causa do tratamento diferenciado”, afirmou.
Posicionamento da Receita
O consultor contábil e tributário, Júlio Durante, do Sebrae em São Paulo (Sebrae-SP), afirma que a Lei Complementar 123/06 não diz expressamente que as empresas de pequeno porte estão isentas, mas apenas de “outras contribuições instituídas pela União”. Durante explica que a interpretação dessa frase é de que há desoneração da contribuição sindical porque a Receita interpreta nesse sentido também desde a edição da Instrução Normativa 9/99. “Mas a polêmica continua porque há ações de sindicatos contra essa instrução normativa ainda em tramitação”, explica o consultor.
Durante afirma que o valor da contribuição equivale a um porcentual sobre o capital social da empresa. “O peso não é grande, mas para micros e pequenas empresas qualquer economia que pode ser feita no caixa influi na sua competitividade”, diz.
Já o assessor jurídico da Fecomercio-SP, Romeu Bueno de Camargo, afirma que o peso da contribuição sindical para micros e pequenas empresas não deve passar dos R$ 300 por ano.
“Entendemos que a isenção é inconstitucional porque a lei não menciona a desoneração expressamente e isenção não pode ser dada por instrução normativa. O assessor jurídico disse ainda que não sabe se a CNC, entidade da qual faz parte a Fecomercio-SP, entrará na Justiça com outra ação questionando a constitucionalidade da isenção da contribuição sindical, dessa vez com base na Lei Complementar 123.