Atualização do Cadastro Sindical

A Portaria nº 982/2010 do MTE, que trata da distribuição do repasse da contribuição sindical em todos os níveis, alterou o sentido do art.

A Portaria nº 982/2010 do MTE, que trata da distribuição do repasse da contribuição sindical em todos os níveis, alterou o sentido do art. 589 da CLT, condicionando a partilha da contribuição sindical à filiação do Sindicato.
De acordo com essa Portaria, o cadastramento incorreto dos campos relativos à filiação (Federação e Confederação) impedirá o repasse dos valores às entidades de grau superior, creditando-os diretamente na Conta de Emprego e Salário, do MTE.

Assim, há necessidade de que todos os Sindicatos integrantes do Sicomercio procedam a atualização dos seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais – CNES, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Para essa finalidade, os Sindicatos deverão proceder da seguinte forma:

1. Acessar o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais, do Ministério do Trabalho e Emprego, digitando: www2.mte.gov.br
2. Digite o nº do CNPJ da entidade, a fim de atualizar os dados cadastrais da Federação e da Confederação (CNC);
3. Selecionar “Filiação”. Assinale no quadro que será exibido, o nome da Federação à qual se encontra filiado. Proceder da mesma forma quanto à Confederação;
4. Selecionar a opção “Gravar” e em seguida a opção “Próxima”;
5. Na tela seguinte, a solicitação de atualização deve ser transmitida para o MTE, através da opção “TRANSMITIR”.

No caso de a atualização implicar em alteração do cadastro original, no que se refere à filiação, a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego remeterá ofício ao Sindicato, por meio de AR, comunicando o novo codigo sindical, devendo o Sindicato comparecer à Caixa Econômica Federal, no endereço mais próximo à sede da entidade, no prazo de 90 dias, para efetivar seu novo codigo.

É importante alertar aos Sindicatos e Federações, que as guias de recolhimento da contribuição sindical urbana, sejam emitidas, obrigatoriamente, com o CÓDIGO SINDICAL, a fim de evitar divergências de dados impeditivos ao repasse dos valores às entidades de grau superior.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PORTARIA EM RELAÇÃO AO CADASTRO NACIONAL DE ENTIDADES SINDICAIS

A edição da Portaria nº 982/2010 do MTE, dá ênfase ao CNPJ e trata da distribuição do repasse em todos os níveis da pirâmide sindical. Importante adotar-se o procedimento de verificação junto ao CNES, através do “site” do MTE (www.mte.gov.br), do extrato de cadastro, a fim de gerar a correta indicação das entidades de grau superior dentro do sistema (Federação e Confederação).

Caso o sindicato não esteja devidamente atualizado, quanto à declaração de filiação, a Federação respectiva deverá orientar seus filiados no sentido de promover imediata retificação e preenchimento correto dos campos, através de atualização de “dados perenes”.
Esse passo é uma forma de minimizar os impactos na arrecadação sindical no nosso sistema.

CONSIDERAÇÕES SOBRE A PORTARIA EM RELAÇÃO A EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO

A CEF disponibiliza duas formas de emissão de guia de recolhimento da contribuição sindical urbana – GRCSU para o nosso Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, a saber:

1. Emissão da guia através do sistema disponibilizado no Portal da CAIXA (CAPCAIXA);
2. Emissão da guia através do sistema próprio homologado pela caixa, com configurações dadas pela FEBRABAM e contrato padrão da CNC feito por adesão.

Pela Portaria nº 982/2010, as entidades sindicais devem atualizar o CNES, fornecendo os dados referentes à sua filiação a Federação e a Confederação respectiva.

Deixa, entretanto, facultativo, o preenchimento da GRCSU, do campo destinado ao codigo sindical, o que não deverá ser observado pelas nossas entidades, uma vez que tal faculdade se mostra prejudicial.

O não preenchimento do campo referente ao codigo Sindical trará divergência de dados na GRCSU, o que impedirá o repasse dos valores às entidades de grau superior, passando diretamente para a Conta de Emprego e Salário do MTE, bem como dificultará o cumprimento do art. 6º da Portaria nº 488/2005 do MTE, na qual a Caixa identifica o “arquivo retorno” e a sua respectiva entidade sindical.

Assim, as entidades sindicais do comércio de bens, serviços e turismo devem informar, obrigatoriamente, o codigo sindical, em face do codigo de barra da GRCSU que identifica sua composição dentro do sistema.

Hoje, não se pode emitir a GRCSU sem o fornecimento do codigo Sindical.

PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELAS FEDERAÇÕES

1. OS SINDICATOS DEVERÃO ATUALIZAR OS CAMPOS DA DECLARAÇÃO NO CNES, RELATIVOS À FILIAÇÃO À FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO;
2. EMITIR A GRCSU, OBRIGATORIAMENTE, COM O CÓDIGO SINDICAL DA ENTIDADE.