A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou entendimento de que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) referendou entendimento de que a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato.
Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Segundo o ministro Luís Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/10 – que promoveu a alteração do referido artigo –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.
Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual, “o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.