STJ/Estado do Tocantins x Jeremias Fontinele da Silva

1ª Turma

Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

REsp 1.525.009

Pela primeira vez, o STJ julgará a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. Os ministros definirão se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

1ª Turma

Imposto de Renda/Bolsa de Estudos

REsp 1.525.009

Pela primeira vez, o STJ julgará a natureza de bolsas de estudo concedidas a bombeiros militares para participação em curso de formação. Os ministros definirão se a verba tem natureza salarial ou indenizatória, sendo que, no primeiro caso, seria possível cobrar o Imposto de Renda sobre os valores recebidos.

O ministro Sérgio Kukina pediu vista do caso, que estabelecerá precedente para casos similares.

O Estado pede a reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins (TJ-TO) que, por unanimidade, entendeu que a verba possuía natureza indenizatória. A finalidade, segundo o tribunal, seria compensar o afastamento do servidor durante participação em curso de formação e indenizar gastos com alimentação, pousada, ensino e locomoção.

O TJ-TO, dessa forma, considerou ilegal a incidência do IRPF, que foi retido na fonte pelo Estado.

Para o relator do caso no STJ, ministro Gurgel de Faria, a simples denominação da verba como “bolsa de estudos” não garantiria a sua natureza indenizatória. O magistrado votou pela tributação, embasando seu entendimento no artigo 26 da Lei 9.250/95.

De acordo com a norma, são isentas do IRPF as bolsas de estudo “caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços”.

No caso das bolsas pagas aos bombeiros que participaram do curso de formação tratado no processo, só havia a concessão caso o servidor trabalhasse o tempo proporcional ao que ficou afastado do serviço. Na visão do relator, isso configuraria natureza remuneratória.

O ministro Sérgio Kukina pediu vista antecipadamente, pois considerou necessário analisar outras verbas da mesma natureza para concluir se as bolsas são remuneração ou investimento do Estado.