Informe Sindical 319

Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2019

TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

Destaques da edição:

Portaria fixa orientações gerais para empregadores e trabalhadores, a fim de diminuir riscos de transmissão da Covid-19 no ambiente do trabalho – A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o ministro da Saúde, general Eduardo Pazuello, editaram a Portaria Conjunta nº 20, de 18 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 19 de junho. páginas14 a 16, com orientações gerais que deverão ser observadas pelos trabalhadores e empregadores no ambiente de trabalho, a fim de evitar e minorar os riscos de transmissão da Covid-19 por conta do retorno gradual das atividades. Confira a íntegra da Portaria no interior do Informe Sindical n.319.

Quarta turma do TST afasta precedentes da SDI-1 sobre uso de logomarca em razão da reforma trabalhista – A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que a Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) deve prevalecer à jurisprudência do próprio Tribunal, caso tenha sido pacificada sem base legal específica e apenas em princípios. Tratava-se de recurso de um empregado da Dalnorde Comércio, Importação e Exportação de Alimentos Ltda., objetivando o pagamento de indenização por danos morais pelo uso de uniforme com logomarcas de fornecedores. O relator do processo na Quarta Turma, ministro Alexandre Luiz Ramos, votou no sentido de condenar a empresa à indenização, com fundamento em jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST. A Quarta Turma, no entanto, acompanhou o voto divergente apresentado pelo ministro Ives Gandra. De acordo com Gandra, a restrição que era e continua sendo prevista no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal é sobre a divulgação da imagem da pessoa, que não é afetada pelo uso de uniforme com logomarcas. Ponderando que o próprio precedente da SDI-1 reconhece que o uso pelo empregado de uniforme com logomarca de patrocinador não lhe atinge a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, o ministro concluiu que determinar, mesmo assim, a indenização, utilizando dispositivo constitucional de caráter genérico, é incorreto. Por maioria, a Quarta Turma acompanhou o voto divergente e não conheceu do recurso do trabalhador. O acórdão foi publicado no DEJT de 19 de junho de 2020.

Jurisprudência:
•    “ I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ARTIGOS 5º, INCISO LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 845 DA CLT. VIOLAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.”
•    “II – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. APELO PREJUDICADO.”
•    “DANO MORAL – USO DE LOGOMARCA – SUPERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA SBDI-1 DO TST PELA REFORMA TRABALHISTA – OFENSA AO ART. 5º, X, DA CF NÃO CONFIGURADA – APLICAÇÃO DO ART. 456-A DA CLT – INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO FRENTE À LEI 13.467/17 – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.