Destaque da edição:
As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2019
TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
Destaques da edição:
Mais de 9,7 Milhões de Trabalhadores Negociaram Jornada Reduzida ou Suspensão do Contrato e Governo Prorroga até 31 de Dezembro o Prazo de Acordos para Preservar Empregos dos Trabalhadores – O Decreto nº 10.517/20, publicado no Diário Oficial da União do dia 14/10/2020, prorrogou até 31/12/2020, ou seja, enquanto durar o estado de calamidade pública, os acordos firmados com base na Lei nº 14.020/2020. A estimativa do governo é de preservar 10 milhões de empregos. O número de acordos celebrados entre empresas e empregados com carteira assinada era de 18.378.772 até setembro. Esse número reflete os acordos iniciais e as prorrogações destes e, por isso, supera o número de trabalhadores afetados. A quantidade de acordos teve um pico de adesão em abril, com quase 6 milhões; se manteve na média de 3milhões entre maio e julho; e em agosto e setembro caiu para o patamar de 1 milhão. Quase metade dos acordos celebrados engloba a suspensão dos contratos de trabalho: Suspensão dos contratos: 43,6%; Redução de 25% da jornada: 14,6%; Redução de 50% da jornada: 18,8%; Redução de 70% da jornada: 22,1%; Intermitente: 1%.
Cresce Pauta sobre Home Office nas Negociações Trabalhistas – A presença de uma pauta referente ao trabalho remoto ‒ home office ‒ nas negociações trabalhistas de 2020 teve elevação de mais de seis vezes em comparação ao ano passado. O levantamento divulgado é da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe), feito com base em dados do Ministério da Economia. Segundo a pesquisa, o trabalho remoto já está presente em 15,9% das negociações coletivas em 2020. Esse número era de 2,4% no ano passado, o que representa um aumento de 6,6 vezes da presença da pauta nas negociações trabalhistas no comparativo de 2020 e 2019, até o mês de setembro. Segundo a Fipe, o crescimento do home office nos acordos ocorreu após o início da pandemia de Covid-19. De acordo com o levantamento, no acumulado do ano até setembro, os trabalhadores conseguiram aumento real, ou seja, elevação do salário acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), em 45,9% das negociações coletivas. Em 29,6% delas, o reajuste foi igual ao INPC; e em 24,5%, abaixo do índice.
Vendedor de Bebidas não Será Enquadrado na Categoria Sindical Preponderante da Empresa – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a aplicação das normas coletivas dos empregados na indústria de bebidas a um vendedor da Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) em Pernambuco. A decisão leva em conta que, no caso de categoria profissional diferenciada, o enquadramento não é definido pela atividade preponderante do empregador. Na reclamação trabalhista, o vendedor baseou suas pretensões nos instrumentos coletivos firmados com o Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Cerveja e Bebidas em Geral, do Vinho e Água Mineral (Sindbeb-PE). Ele pedia, entre outras parcelas, prêmios, salário-substituição, horas extras e indenização por lanche e jantar não concedidos. O relator do recurso de revista da empresa, ministro Dezena da Silva, explicou que o enquadramento sindical se define pela atividade preponderante do empregador, exceto quando se tratar de categoria profissional diferenciada. Segundo o ministro, o TST já se manifestou no sentido de enquadrar empregados da Ambev que exercem a função de vendedor na categoria diferenciada correspondente.
Transferência Realizada Há mais de Dez Anos Afasta Direito a Adicional – A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Companhia Paranaense de Energia (Copel) e à Copel Geração e Transmissão S.A. o pagamento do adicional de transferência a um técnico de análise e programação. Como a última mudança havia sido realizada havia mais de dez anos antes do ajuizamento da ação, ela foi considerada definitiva, o que, de acordo com a jurisprudência do TST, afasta o direito ao adicional. Admitido em 1986 em Faxinal do Céu (PR), o empregado foi transferido em 1999 para Reserva do Iguaçu e em2002, para Pato Branco, onde permanece com o contrato em vigor. Indeferido pelo juízo de primeiro grau, o pedido de pagamento do adicional foi julgado procedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). O relator do recurso de revista da Copel, ministro Cláudio Brandão, observou que, de acordo com o Artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a transferência que justifica o pagamento do adicional é a que acarreta a mudança provisória de domicílio do empregado.
Jurisprudência:
• “CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPENSA DE OITIVA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO RECLAMANTE. NULIDADE CONFIGURADA.”
• “DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.”