Informe Sindical 326

Destaque da edição:

As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2019

TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.

Destaque da edição:

Supremo Tribunal Federal Define Regras sobre a Correção dos Débitos Trabalhistas – O Plenário do STF, em sessão extraordinária realizada em 18/12/2020, concluiu o julgamento de diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) e Declaratórias de Constitucionalidade (ADC), inclusive a ADC nº 58, da qual a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) figurava como amicus curiae, sendo que todas versavam sobre a questão da aplicação da Taxa Referencial (TR) Selic ou do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA- E) na correção dos débitos trabalhistas e depósitos recursais na Justiça do Trabalho. O acórdão ainda será lavrado, o que deve ocorrer a partir de fevereiro de 2021, em função do término das férias coletivas dos ministros, e terá eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Acordo Coletivo da Copasa-MG não Se Aplica a Empregados de Sua Subsidiária – O A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, responsável pela uniformização da jurisprudência das Turmas do Tribunal, decidiu que normas coletivas firmadas por uma empresa não obriga qualquer outra pertencente ao mesmo grupo econômico. Por unanimidade, o colegiado afastou a condenação da Copasa Águas Minerais de Minas Gerais S. A. de aplicar a seus empregados o acordo coletivo da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa-MG). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) rejeitou a pretensão do sindicato, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao acolher recurso de revista, entendeu que deveriam ser aplicadas aos empregados da subsidiária a norma coletiva firmada entre a Copasa-MG e seus empregados, sob pena de violação do princípio da isonomia e de fraude à legislação trabalhista. O relator lembrou que, nos termos do Artigo 611, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual o acordo coletivo se aplica no âmbito da empresa acordante e das respectivas relações de trabalho, não há amparo legal, “nem no princípio da isonomia”, a pretensão de ação de cumprimento das disposições acordadas a empregados de outra empresa, ainda que do mesmo grupo econômico. Segundo o ministro, a lei estipula, como consequência da formação do grupo econômico, apenas a responsabilidade solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. A decisão foi unânime e o acórdão foi publicado em 13/11/2020.

Aberto Prazo em Consulta Pública sobre Minuta de Decreto Regulamentando Disposições da Legislação Trabalhista – Foi publicado no Diário Oficial da União, edição extra do dia 21/01/2021, o despacho do ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, Walter Souza Braga Netto, determinando consulta pública a fim de aperfeiçoar minuta de decreto que regulamentará disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista. Foi estabelecido até o dia 19/02/2021 para a remessa de sugestões e propostas.

JURISPRUDÊNCIA: 

  • “EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. ACORDOS COLETIVOS FIRMADOS POR UMA DAS EMPRESAS COMPONENTES DO GRUPO ECONÔMICO COM O SINDICATO DA CORRESPONDENTE CATEGORIA PROFISSIONAL. EMPREGADOS DE OUTRA DAS EMPRESAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DAQUELES ACORDOS COLETIVOS.”
  • “DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.”