STJ regula contribuições para Sesc e Senac por prestadores de serviço

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac. Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. As súmulas uniformizam a posição da Corte sobre determinados temas, servem de orientação para os demais Tribunais e são baseadas em diversos precedentes do próprio Tribunal. Explica-se: na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das Confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e ao Senac. Esse é o teor da nova súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de número 499. As súmulas uniformizam a posição da Corte sobre determinados temas, servem de orientação para os demais Tribunais e são baseadas em diversos precedentes do próprio Tribunal. Explica-se: na estrutura sindical brasileira, toda atividade econômica deve estar vinculada a uma das Confederações previstas no anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em um dos processos, o STJ decidiu que empresas prestadoras de serviços de educação devem contribuir com as entidades – alguns planos sindicais, como saúde e educação, não têm serviços sociais organizados.

Daí a obrigatoriedade de contribuírem para o Sesc e para o Senac. No texto da Súmula 499 há uma ressalva: “As empresas prestadoras de serviços estão sujeitas às contribuições ao Sesc e Senac, salvo se integradas noutro serviço social”. De acordo com o ministro Mauro Campbell, tendo em vista a noção ampla de comércio ou de estabelecimento comercial, as atividades se enquadram na CNC. O ministro destacou, ainda, que “os empregados das empresas prestadoras de serviços não podem ser excluídos dos benefícios sociais das entidades em questão (Sesc e Senac) quando inexistente entidade específica a amparar a categoria profissional a que pertencem. Leia mais no site no STJ.