Reconhece a Confederação Nacional do Comércio
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, usando da atribuição que lhe confere o artigo 537, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), decreta:
Reconhece a Confederação Nacional do Comércio
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, usando da atribuição que lhe confere o artigo 537, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), decreta:
Artigo único. Fica reconhecida a Confederação Nacional do Comércio, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses econômicos do comércio em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. CARNEIRO DE MENDONÇA
(Diário Oficial da União – Seção 1, de 4 de dezembro de 1945. p.18201)