O contribuinte entendeu que o valor deveria ser considerado a partir da sua adesão aos dois programas de parcelamento de dívidas que participou, o Refis 1 e o Programa de Parcelamento Incentivado (PPI), do governo de São Paulo. Ainda, a defesa se baseou no artigo 41 da Lei nº 8.981/1995 para argumentar que a cobrança a partir do fato gerador seria errônea.
A relatora do caso, conselheira Viviane Vidal Wagner, defendeu que o recurso da PGFN não deveria ser conhecido. Em seu voto, a julgadora representante da Fazenda Nacional entendeu que os paradigmas apresentados pela PGFN não suscitariam divergência capaz de modificar o resultado da câmara baixa do conselho. Com a decisão unânime, não chegou a ser apreciado o mérito da questão.