Destaque da edição:
As tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2019
TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/1986.
Destaque da edição:
Os princípios que orientam o processo de negociação coletiva – Em tempos de pandemia e necessidade de regulamentar certar situações no âmbito das relações de trabalho, torna-se necessário que os negociadores observem, quando das tratativas visando à formação de uma Convenção Coletiva de Trabalho, os seguintes princípios: 1) Princípio da Autonomia Coletiva; 2) Princípio da Inescusabilidade Negocial; 3) Princípio da Paz Social; 4) Princípio da Transparência; 5) Princípio da Razoabilidade; 6) Princípio da Igualdade; 7) Princípio da Boa-fé Objetiva. Confira a íntegra das descrições de cada um desses princípios nessa edição do Informe Sindical.
Tais orientações são de suma importância, principalmente por conta de o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, reconhecer os acordos e convenções coletivas como fonte do direito trabalhista, aliado ao princípio do negociado prevalecendo sobre o legislado, nos termos do art. 611-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Mantida dispensa por justa causa de empregado que jogava cartas durante o expediente – A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que validou a dispensa por justa causa aplicada pela Terrar Indústria e Comércio Ltda., de Rio Claro – SP, a um operador de empilhadeira que jogava cartas, habitualmente, durante o horário de trabalho. O colegiado entendeu que as provas relatadas pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região (Campinas – SP) evidenciaram a desídia e a falta grave. O relator do recurso de revista do empregado, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, nesse cenário, em que as instâncias ordinárias afirmam a existência de elementos consistentes para confirmar a justa causa, não é possível ao TST reexaminar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula 126, “por não se tratar de suposta terceira instância, mas de juízo rigorosamente extraordinário”. A decisão foi unânime. O acórdão foi publicado no dia 5 de março de 2021.
Transferência de quatro anos é considerada definitiva e exime banco do pagamento de adicional – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) excluiu da condenação imposta ao Banco do Brasil S.A. o pagamento do adicional de transferência a um bancário que ficou quatro anos no local da última mudança. A decisão da Turma seguiu o entendimento do Tribunal, que considera indevida a parcela quando a permanência do empregado em outra localidade se der por período superior ou igual a três anos. Na reclamação trabalhista, o bancário alegou que, desde 1976, havia trabalhado no Ceará, até ser transferido, em 2008, para Belo Horizonte. Em janeiro de 2011, foi transferido para Recife, onde permaneceu até o fim do contrato de trabalho, em 2015. Em sua defesa, o banco argumentou que não se tratou de simples transferência, mas de nomeação para o cargo de gerente geral, cujo interesse partiu do trabalhador.
Segundo o ministro, o exame desse aspecto leva em conta a conjugação de pelo menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade das transferências e o tempo de duração. No caso, nos 39 anos de serviços prestados pelo empregado, ocorreram apenas duas transferências até o fim do contrato de trabalho, sendo que a última durou cerca de quatro anos. Nessas circunstâncias, o entendimento do TST é de que a mudança foi definitiva. A decisão foi unânime, e o acórdão foi publicado no dia 5 de fevereiro de 2021.
Jurisprudência:
- “RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE. CONTRATO DE TRABALHO EM VIGOR. APLICAÇÃO DO ART. 58, § 2º, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.”
- “ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. LOJAS AMERICANAS.”