A lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem, prevê o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, nos Artigos 34 a 40 do Capítulo VI. A sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e que não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem prévia homologação.
A lei 9.307/96, conhecida como Lei de Arbitragem, prevê o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais estrangeiras, nos Artigos 34 a 40 do Capítulo VI. A sentença arbitral estrangeira é aquela proferida fora do território nacional e que não poderá ser reconhecida e executada no Brasil sem prévia homologação. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, a competência da homologação de sentenças estrangeiras foi deslocada do Supremo Tribunal Federal (STF) para o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Este foi o tema abordado pelo ministro Luiz Fux, do STJ, na palestra “A visão do STJ sobre homologação de laudo arbitral estrangeiro e seus aspectos”, que a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) promoveu dia 06 de setembro em sua sede no Rio de Janeiro, na Avenida General Justo, 307, 9º Andar, às 10h.
O ministro Fux destacou a eficácia da arbitragem no plano interncacional. “O volume de casos julgados é impressionante”, disse, para enfatizar que no STJ a regra é a homologabilidade, ou seja, a confirmação ou aprovação dos pactos arbitrais internacionais recebidos, desde que esses não ofendam a ordem pública. O ministro destacou que o Tribunal também não praticará uma homologação “extra ou ultra petita” (fora ou além do que foi pedido).
“Muitas vezes as partes tinham em mãos uma sentença arbitral estrangeira favorável, mas não conseguiam proteger seus interesses mais rapidamente, pois restava pendente a decisão homologatória do Supremo, que chegava a demorar aproximadamente dois anos”, explica Inez Balbino Petterle, advogada da Divisão Sindical da CNC.