Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição e das leis do País. Ao longo de sua profícua história, desde que se reuniu, pela primeira vez em 1891, tem proferido memoráveis julgamentos para assegurar os direitos e garantias dos cidadãos brasileiros, sobretudo contra os excessos do Fisco.
Antonio Oliveira Santos
Presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo
O Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição e das leis do País. Ao longo de sua profícua história, desde que se reuniu, pela primeira vez em 1891, tem proferido memoráveis julgamentos para assegurar os direitos e garantias dos cidadãos brasileiros, sobretudo contra os excessos do Fisco. Uma dessas decisões, de fundamental importância para os contribuintes brasileiros, foi proferida em março último, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) nº 1.976-DF, sendo relator o ilustre Ministro Joaquim Barbosa.
Julgando procedente a referida ADIN, por unanimidade de votos, em sessão plenária, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 32 da Medida Provisória nº 1.699-41/98, convertida na Lei nº 10.522/02, que exigia o prévio depósito ou o arrolamento de bens, em valor correspondente a 30% da exigência fiscal, como condição para a interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes, que é a última instância administrativa, a que pode recorrer o contribuinte contra a indevida cobrança de tributos ou imposição de multas.
É curioso que a condição de prévio depósito em dinheiro do valor da exigência fiscal, para a interposição do citado recurso administrativo, já havia sido considerada como arbitrária, por paradoxal que possa parecer, pela Junta Militar que governou o País em 1969, após o impedimento, por motivo de saúde, do Presidente Costa e Silva. Naquela ocasião, o depósito foi revogado pelo Decreto-lei nº 822, de 1969, por proposta do então Ministro Delfim Netto. Todavia, a exigência autoritária do depósito, em valor correspondente a 30% do imposto lançado e multas aplicadas, para interposição de recurso ao Conselho de Contribuintes, foi restabelecida pelo art. 32 da M.P. nº 1.699-41/98, no Governo do Presidente Fernando Henrique, por proposta da Receita Federal.
Em razão da persistente atuação da Confederação Nacional do Comércio e outras entidades da classe empresarial, o Ministério da Fazenda veio a concordar em que tal garantia fosse prestada alternativamente, mediante arrolamento de bens do contribuinte (M.P. nº 1.973-63, de 2001), o que constituiu um avanço, mas não eliminou a descabida exigência.
Em fundamentado voto, acompanhado pelos seus pares, o Ministro Joaquim Barbosa, endossando tese antes sustentada pelos Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, destacou a evidência de que “os canais possibilitados pela Constituição para recorrer administrativamente são igualmente obstruídos seja pela exigência do depósito prévio, seja pela exigência do arrolamento de bens e direitos”, acrescentando que “a impossibilidade ou inviabilidade de se recorrer administrativamente equivale a impedir que a própria Administração Pública revise um ato administrativo porventura ilícito”.
O Relator acentuou que, “situados no âmbito dos direitos fundamentais, os recursos administrativos gozam entre nós de dupla proteção constitucional, a saber: o art. 5º, XXXIV (direito de petição independentemente do pagamento de taxas) e LV (contraditório)”, aduzindo que “o cidadão que recorre administrativamente exerce, antes de tudo, um direito de petição frente à autoridade administrativa” e que “o depósito prévio ou o arrolamento de bens e direitos criam um discrimen infundado em detrimento do administrado, exigindo que este deposite quantia que muitas vezes não é possuidor ou arrole bens que fazem parte de seu patrimônio, quantia essa ou bens e direitos que ficam imobilizados enquanto o recurso é analisado”.
O Acórdão do STF destaca, com toda a clareza, que “a exigência de depósito ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade de recurso administrativo constitui obstáculo sério (e intransponível, para consideráveis parcelas da população) ao exercício do direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV), além de caracterizar ofensa ao princípio do contraditório (CF, art. 5º, LV)”.
A decisão do Supremo Tribunal aconselha, também, que o Ministério da Fazenda arquive um anteprojeto de lei, divulgado pela imprensa, que pretende criar a chamada “penhora administrativa”, pela qual a Receita Federal quer ter o poder de penhorar bens e direitos dos contribuintes antes mesmo do ajuizamento das execuções fiscais. O Presidente Lula certamente não acolherá tal proposta, até porque o Supremo Tribunal acaba de expressar a sua posição quanto a violações às garantias constitucionais ao devido processo legal e ao contraditório.
Publicado no Jornal do Brasil de 12/07/2007.