Palestras e debates em torno do tema “O Turismo e a Economia no Brasil” , coordenado pelo Conselho de Turismo da CNC.
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REGULAMENTA O SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO COMÉRCIO – SICOMERCIO.
CONSOLIDADA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÕES SICOMERCIO-CNC Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 1992; SICOMERCIO-CNC Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 E SICOMERCIO-CNC Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
Considerando o disposto no art. 8º, caput e seu inciso IV, da Constituição Federal, que, ao garantir a liberdade sindical, outorgou as assembléias gerais das entidades sindicais a função de fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva;
REGULAMENTA O SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO COMÉRCIO – SICOMERCIO.
CONSOLIDADA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÕES SICOMERCIO-CNC Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 1992; SICOMERCIO-CNC Nº 6, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992 E SICOMERCIO-CNC Nº 8, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
Considerando o disposto no art. 8º, caput e seu inciso IV, da Constituição Federal, que, ao garantir a liberdade sindical, outorgou as assembléias gerais das entidades sindicais a função de fixar a contribuição para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva;
Considerando os termos da Resolução nº 1, de 23 de novembro de 1990, do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio – CNC, publicada no Diário Oficial de 27 de novembro de 1990 e republicada nos dias 7 de dezembro de 1990 e 22 de janeiro de 1991, a qual, com base nos princípios constitucionais previstos no art. 8º, da Lei Maior, auto-organizou o sistema confederativo sindical do comércio e fixou os parâmetros que deverão ser observados na implantação da cobrança da contribuição confederativa, a partir do exercício de 1991;
Considerando as valiosas propostas apresentadas pela Comissão de Diretores da CNC, nomeada pelo Senhor Presidente daquela entidade para oferecer subsídios ao projeto de regulamentação do SICOMERCIO;
A Diretoria da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, no uso de sua atribuição regulamentadora que lhe foi conferida pelo art. 5º da supramencionada Resolução nº 1, de 23 de novembro de 1990, do Conselho de Representantes da CNC; resolve:
DO SICOMERCIO
Art. 1º – O Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal e a Resolução nº 1, de 23 de novembro de 1990, do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Comércio, será regulamentado pela presente Resolução.
Parágrafo único. Excetuam-se desta regulamentação as matérias relativas a registro e enquadramento sindical, que serão posteriormente disciplinadas em resolução especifica.
Art. 2º – O Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO é constituído pela participação dos sindicatos, representando as categorias econômicas respectivas, das Federações, representando grupos de coordenação dessas categorias e da Confederação Nacional do Comércio, representando, em plano de coordenação nacional, o sistema composto pelo conjunto dos sindicatos e federações do comércio.
DA CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
Art. 3º – A contribuição confederativa de que trata esta Resolução, instituída pelo art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, é devida pelas empresas e demais integrantes das categorias econômicas representadas pelo SICOMERCIO, aos Sindicatos, Federações e Confederação Nacional do Comércio – CNC, com valores fixados na forma abaixo:
I – nos Sindicatos, pelas respectivas Assembléias Gerais;
II – nas Federações e na Confederação Nacional do Comércio, pelos respectivos Conselhos de Representantes.
§ 1º. A contribuição confederativa será calculada em função da atividade total da empresa, respeitada a base territorial da entidade sindical da respectiva categoria econômica.
§ 2º. Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à respectiva categoria econômica, sendo a contribuição confederativa devida à entidade sindical representativa da mesma categoria.
§ 3º. Entende-se por atividade preponderante aquela para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional.
Art. 4º – (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92) Os sindicatos, federações e a CNC adotarão, como base de cálculo da contribuição confederativa, o montante da folha de pagamento dos empregados do contribuinte, do mês anterior à data do recolhimento.
§ 1o – Na hipótese de inexistir folha de pagamento do contribuinte, adotar-se-á como critério de base de cálculo aquele que melhor consultar os interesses da entidade sindical.
§ 2o – Em qualquer caso, inclusive quando se tratar de agentes autônomos do comércio, o valor da contribuição confederativa não poderá ser inferior a Cr$ 57.000,00 (cinqüenta e sete mil cruzeiros) anuais, que será atualizado monetária e mensalmente pelo Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, respeitada a proporcionalidade prevista no parágrafo único do art. 5º.
Art. 5º – (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92) A contribuição confederativa deve ser recolhida pelos contribuintes até o dia 31 de março.
Parágrafo único. O contribuinte que se estabelecer após o mês de recolhimento pagará a contribuição confederativa no mês correspondente ao início de sua atividade, proporcionalmente ao número de meses restantes até o término daquele ano civil.
Art. 6º – (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92) A falta de recolhimento da contribuição confederativa na época própria acarretará ao contribuinte reajuste monetário incidente sobre o valor da contribuição, que tomará como base o Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M), da Fundação Getúlio Vargas, além de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
Parágrafo único – Poderá a Diretoria da CNC, a qualquer tempo, deliberar sobre a adoção de outro índice que se destine a substituir o IGP-M.
Art. 7º – (REDAÇÃO DADA PELAS RESOLUÇÕES SICOMERCIO – CNC Nº 3/92 E 6/92) O SICOMERCIO adotará sistema próprio de arrecadação da contribuição confederativa, que se efetivará através de convênios a serem celebrados pela CNC com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, ou com o BANCO DO BRASIL S.A. – BB, ou ainda com ambas as entidades bancárias, que preverão, dentre outras condições, as seguintes:
I – adoção de modelo uniforme de ficha de compensação bancária, nos moldes facultados pelo Banco Central do Brasil, a ser utilizada por qualquer estabelecimento bancário em todo o território nacional;
II – a obrigação de a CEF e o BB repassar a CNC, as Federações e aos Sindicatos a parte que lhes couber na arrecadação da contribuição confederativa, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 8º;
III – a obrigação de a CEF e o BB fornecer às entidades sindicais componentes do SICOMERCIO, quantidade suficiente de fichas de compensação bancária, de maneira a viabilizar a arrecadação em todo o País;
IV – a elaboração de um Termo de Adesão, a ser subscrito pelas entidades sindicais do comércio, onde estas manifestarão sua anuência com a forma de arrecadação adotada no convênio.
Parágrafo único – Nos locais onde não houver agências de estabelecimentos bancários, faculta-se a CNC a celebração de convênio similar com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT, que atuará como agente captador da contribuição confederativa e se obrigará a repassar imediatamente os valores recolhidos à CEF ou ao BB.
Art. 8º (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92 E ALTERADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 8/93) Após deduzir as despesas de cobrança, a instituição financeira conveniada repassará imediatamente às entidades sindicais componentes do SICOMERCIO os valores recolhidos da contribuição confederativa, nos seguintes percentuais:
I – para as federações – mínimo de 15% (quinze por cento);
II – para a CNC – mínimo de 5% (cinco por cento).
§ 1º – Caso não exista sindicato de representação da categoria econômica do comércio a que pertença o contribuinte, à federação caberá 95% (noventa e cinco por cento) e à CNC 5% (cinco por cento);
§ 2º – Caso não exista federação, ao sindicato caberá 80% (oitenta por cento) e à CNC 20% (vinte por cento);
§ 3º – Ao sindicato, quando nacional, caberá 80% (oitenta por cento), com 20% (vinte por cento) à CNC. Se existir federação estadual, interestadual ou nacional correspondente, serão observados os critérios de partilha referida no caput deste artigo, respeitadas as bases territoriais das federações interestaduais e estaduais;
§ 4º – Na ausência de federação e sindicato, o total arrecadado será creditado integralmente à CNC.
DA GUIA DE RECOLHIMENTO
Art. 9º – (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92) O valor máximo da contribuição confederativa será livremente fixado pela entidade sindical nos exercícios de 1992 e 1993.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 – (SUPRIMIDO PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92)
Art. 11 – (SUPRIMIDO PELA RESOLUÇÃO SICOMERCIO – CNC Nº 3/92)
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1991
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(Diário Oficial da União – Seção 1, de 15 de fevereiro de 1991. p.2999-3000)
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO COMÉRCIO – SICOMERCIO
CONSOLIDADA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CNC/CR Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 1992 E CNC/CR Nº 4, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
O Conselho de Representantes da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, na condição de Assembléia Geral da entidade máxima do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio referido no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Resolve:
DISPÕE SOBRE O SISTEMA CONFEDERATIVO DA REPRESENTAÇÃO SINDICAL DO COMÉRCIO – SICOMERCIO
CONSOLIDADA, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELAS RESOLUÇÕES CNC/CR Nº 3, DE 11 DE MAIO DE 1992 E CNC/CR Nº 4, DE 26 DE AGOSTO DE 1993
O Conselho de Representantes da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO, na condição de Assembléia Geral da entidade máxima do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio referido no art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal. Resolve:
Art. 1º O Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio – SICOMERCIO, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal, se constituirá pela participação dos sindicatos, representando as categorias econômicas respectivas, das Federações, representando grupos de coordenação dessas categorias e da Confederação Nacional do Comércio – CNC, representando, em plano de coordenação nacional, o sistema composto pelo conjunto dos sindicatos e federações do comércio.
Art. 2º (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNC/CR No 4/93) Os sindicatos e federações do comércio passarão a ser parte integrante do SICOMERCIO tão logo promovam alterações em seus estatutos para adequá-los às suas normas, nos seguintes termos:
I – no preceito que conceitua a entidade, incluir a seguinte cláusula: “integrante do Sistema Confederativo da Representação Sindical do Comércio, a que se refere o art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal”.
II – substituir o preceito que trata da receita ou rendas, pelo seguinte:
“Art. – Constituem rendas da entidade:
I – a Contribuição Confederativa, instituída pelo artigo 8º, inciso IV, da Constituição Federal, que será cobrada pelos sindicatos ou pelas federações ou pela CNC, estabelecidos os valores e critérios seguintes:
a) – os dos sindicatos, pelas respectivas Assembléias Gerais;
b) – os das federações e da CNC, pelos respectivos Conselhos de Representantes.
II – a contribuição associativa, instituída, fixada e cobrada de seus filiados;
III – rendas produzidas pelo exercício de suas atividades;
IV – outras rendas, inclusive doações, auxílios e subvenções.
Parágrafo único – A receita prevista no inciso I terá a seguinte destinação:
a) 5% (cinco por cento) à CNC;
b) 95% (noventa e cinco por cento) aos sindicatos e à respectiva federação, com um mínimo de 15% (quinze por cento) a esta, observada a partilha que for acordada.”
Art. 3º (REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CNC/CR Nº 3/92) A unicidade sindical, determinada pelo art. 8º, inciso II, da Constituição Federal, será efetivada pelo SICOMERCIO, competindo a CNC:
I – editar normas sobre enquadramento sindical das entidades sindicais do comércio, observados, no que couber, os princípios que regem a matéria previstos na Consolidação das Leis do Trabalho;
II – promover o registro das entidades sindicais que obtiverem o arquivamento no “Arquivo de Entidades Sindicais” do Ministério do Trabalho e da Administração, ou órgão competente que vier a ser criado por lei, desde que não tenha havido qualquer impugnação, obedecidas as normas mencionadas no inciso anterior.
§ 1º Havendo federações que possuam órgãos estruturados em condições de conceder registro a sindicatos de âmbito municipal, intermunicipal e estadual, caberá àquelas encaminhar a CNC o enquadramento sindical do sindicato registrado, para fins de homologação e recadastramento do registro perante o órgão competente.
§ 2º As federações deverão remeter antecipadamente a CNC, a documentação que comprove a criação do órgão estruturado a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 4º As despesas do SICOMERCIO, especialmente com as atividades de enquadramento e registro, são de responsabilidade da CNC.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, a partir da qual correrá o prazo de 10 dias para que a Diretoria da CNC elabore sua regulamentação.
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente
(Diário Oficial da União – Seção 1, de 27 de novembro de 1990. p.22739-22740)
Reconhece a Confederação Nacional do Comércio
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, usando da atribuição que lhe confere o artigo 537, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), decreta:
Reconhece a Confederação Nacional do Comércio
O Presidente da República, atendendo ao que lhe expôs o Ministro de Estado dos Negócios do Trabalho, Indústria e Comércio, e, usando da atribuição que lhe confere o artigo 537, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943), decreta:
Artigo único. Fica reconhecida a Confederação Nacional do Comércio, com sede na Capital da República, como entidade sindical de grau superior coordenadora dos interêsses econômicos do comércio em todo o território nacional, na conformidade do regime instituído pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
JOSÉ LINHARES
R. CARNEIRO DE MENDONÇA
(Diário Oficial da União – Seção 1, de 4 de dezembro de 1945. p.18201)
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º – As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
Art. 535 – As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República.
§ 1º – As confederações formadas por federações de sindicatos de empregadores denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e Confederação Nacional de Educação e Cultura.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo comunica que, nos termos da Resolução CNC/SICOMERCIO Nº 027/2012, o valor-base para cálculo da contribuição sindical, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, é de R$ 274,40 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Brasília, 22 de novembro de 2012.
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Confederação
*Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2012, Seção 3, fl. 185.
A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo comunica que, nos termos da Resolução CNC/SICOMERCIO Nº 027/2012, o valor-base para cálculo da contribuição sindical, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2013, é de R$ 274,40 (duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Brasília, 22 de novembro de 2012.
ANTONIO OLIVEIRA SANTOS
Presidente da Confederação
*Publicado no Diário Oficial da União de 11 de dezembro de 2012, Seção 3, fl. 185.