O Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pela Federação do Comércio do Estado do Maranhão, pela Federação das Indústrias do Estado do Maranhão (Fiema) e pela Associação Comercial do Maranhão, questionando a validade da Lei Estadual nº 10.747/2017, que instituiu o Dia da Consciência Negra (20 de novembro) como feriado estadual, por ser a criação de feriados civis tema atinente à esfera legislativa privativa da União.
De acordo com a decisão, o Estado do Maranhão não dispõe de competência para estabelecer novo feriado civil – além do dia 28 de julho (Dia de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil) –, tal como pretendeu mediante a edição da lei, sob pena de usurpar a atribuição da União para legislar sobre o tema e violar, por conseguinte, os artigos 1º, §2º, e 11 da Constituição Estadual – normas de reprodução obrigatórias nas Cartas Políticas estaduais. O relator citou entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.
A decisão observou que a União editou a Lei n° 9.093/95, que define quais são os feriados civis, reservando ao legislador estadual, tão somente, a fixação da “data magna do Estado”. De igual modo, segundo o relator Kleber Carvalho, os feriados religiosos também estão previamente estipulados pelo diploma federal referido, que ressalvou à lei municipal a declaração acerca dos dias em que deverão recair, mas não a competência para instituí-los.
O relator destacou que o Estado do Maranhão, ao instituir feriado civil fora do âmbito de sua competência, violou normas de reprodução obrigatória da Carta Política estadual (artigos 1º, §2º, e 11), que versam sobre competência, de modo que possível o ajuizamento de ação direta para contestar a validade da Lei impugnada em face da própria Constituição Estadual.
As entidades ajuizaram a ação, alegando que o Estado do Maranhão, com a edição da Lei nº 10.747/17, elegeu o dia 20 de novembro, Dia Nacional da Consciência Negra, como feriado estadual, além do já existente feriado do dia 28 de julho (Dia de Adesão do Maranhão à Independência do Brasil), passando a ter, portanto, dois feriados estaduais.
O entendimento da Corte é de que a Lei padece do vício de inconstitucionalidade formal por violação à Constituição Estadual, pois viola efetivamente a norma contida no artigo 22, I, da Constituição Federal, a qual disciplina que incumbe à União, entre outras matérias, legislar sobre Direito do Trabalho, indo de encontro, assim, aos artigos 1º, §2º, e 11 da Constituição Estadual.
Segundo a decisão, a Lei n° 9.093/95 editada pela União disciplina que “são feriados civis: I – os declarados em lei federal; II – a data magna do Estado fixada em lei estadual. III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal. Art. 2°. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”.
Ainda a respeito do tema, o relator registrou que a Corte de Justiça tem compartilhado desse entendimento, a exemplo do julgamento da ADI nº 54.567/2013, por meio da qual se declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 309/2013 que instituíra o dia da Consciência Negra como feriado municipal em São Luís/MA.
IMPORTÂNCIA DA DATA – No julgamento da ação que reconheceu a inconstitucionalidade da lei que criou o feriado no Dia da Consciência Negra, o Pleno do Tribunal de Justiça reafirmou a importância da data. “Independentemente do resultado, a efeméride, ainda que não possa ser considerada feriado por conta de restrições constitucionais, merece ser enaltecida e respeitada por todos”, afirmou o desembargador Paulo Velten no julgamento.