Parte da cobrança já havia sido cancelada na 1ª instância administrativa. Segundo a empresa, sua atitude foi respaldada pelo artigo 66 da Lei nº 8.383/1991, que permite que compensações de mesmo tributo prescindem de prévia autorização da Receita Federal. A necessidade de autorização da autoridade tributária, prevista no artigo 73 da lei nº 9.430/1996, seria apenas para a compensação de diferentes tributos.
A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, deu provimento ao recurso da contribuinte, cancelando o auto. O caso está suspenso para vista da conselheira Vanessa Marini Cecconello, após quatro votos contrários e dois favoráveis ao recurso do contribuinte.