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13/06/2019 – Correio Braziliense – DF (OPINIÃO)
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13/06/2019 – Diário do Nordeste – CE (NEGÓCIOS)
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13/06/2019 – Folha de S. Paulo – SP (OPINIÃO)
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13/06/2019 – O Estado de S. Paulo – SP (ECONOMIA & NEGÓCIOS)
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12/06/2019 – Agência de Notícias do Estado do Paraná – PR
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2ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processos: 11065.720863/2013-91 e 11065.724212/2012-90
Relator: José Eduardo Dornelas Souza
O caso retornou de vista, após ter sua análise iniciada pela turma em maio. A Iriel foi adquirida pela multinacional Siemens por R$ 49 milhões, em uma operação que contou com uma empresa intermediária, a SI, para ser efetivada. Uma parcela de R$ 26 milhões, inscrita como ágio e amortizada pela Iriel nas bases do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), é o centro da discussão deste processo.
A empresa alega que, por não ter havido fraude na operação, seria incabível a multa aplicada pela Receita. Sobre o mérito, a Iriel afirmou que houve pagamento em dinheiro e propósito negocial na operação, e que o laudo que atestava o valor era anterior à aquisição.
Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a fiscalização já havia demonstrado a ausência de confusão patrimonial entre a empresa adquirente, a SI, e a real adquirente, que seria a Siemens. Segundo a Procuradoria, uma leitura dos contratos firmados permite concluir que a Siemens era a real ordenante da transação, e que a SI não passaria de uma empresa veículo.
O conselheiro José Eduardo Dornelas Souza, relator do caso, apresentou novamente seu voto, afastando a responsabilidade solidária da Siemens, e autorizando a amortização de ágio pela Iriel, por entender cumpridos os requisitos legais para o aproveitamento do benefício. Após a leitura do voto-vista do conselheiro Roberto Silva Junior, a turma por maioria de votos deu provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência tributária e excluir a Siemens do polo passivo da cobrança. Foram vencidos os conselheiros Nelso Kichel e Giovana Pereira de Paiva Leite, representantes da Fazenda.
Fonte: Jota.info
2ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 10803.720021/2014-67
Relator: Carlos Augusto Daniel Neto
O caso, que retornou após pedido de vista em maio, foi concluído hoje. A Comark está no centro de uma autuação de quase 300 mil folhas, envolvendo mais de 25 responsáveis solidários.
A autuação teve como base a operação “Papel Imune”, que em 2013 desmascarou esquema de sonegação fiscal na importação de papel, que possui imunidade tributária, comandada por Mauro Vinocur. Ele era o chefe de parte das empresas citadas e que, em parceria com editoras, gráficas e outras empresas de fachada, emitiam notas fiscais falsas para se aproveitar do benefício fiscal.
A autuação da Receita, com mais de 250 páginas, cobra de Vinocur, de suas empresas, de sua secretária e de companhias que compraram as mercadorias o Imposto de Renda Retido da Fonte (IRRF) não recolhido, incidente sobre pagamentos com e sem causa, a beneficiários identificados e não identificados e com ou sem propósito fraudulento.
Das dezenas de contribuintes arroladas nos autos, apenas a Mol Administração fez sustentação oral em maio. A contribuinte, que negociou mercadorias com a Comark, defende que inexistiu um procedimento fiscalizatório contra si. Mesmo que houvesse uma acusação de participação da empresa no esquema, argumentou, esta deveria ser limitada a uma parcela efetivamente paga por ela, de R$ 2 milhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a contribuinte não comprovou ou justificou seus pagamentos. Com isso, teria ficado implícito que a Comark seria uma “longa manus” de uma série de empresas do Panamá, comandadas por Vinocur, que promoviam sonegação fiscal.
A turma, por unanimidade, seguiu o relator Carlos Augusto Daniel Neto para negar provimento ao recurso da Comark, relativo à cobrança principal de IRRF. Por cinco votos a três, a turma afastou a responsabilidade solidária Ieda Maria Mitiko Matuoka, secretária de Mauro Vinocur. Por sete votos a um, vencido o relator, a responsabilidade de duas empresas (Modulus e MHV) foi mantida. E duas empresas, Triograf e Mol Administração, foram mantidas no rol de responsáveis solidárias pelo voto de qualidade.
Fonte: Jota.info
1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 16327.720667/2012-21
Relatora: Letícia Domingues da Costa Braga
A cobrança, com valores próximos a R$ 260 milhões, tem como pano de fundo as operações que culminaram na fusão do Itaú com o Unibanco. Neste processo se analisa a possibilidade de o banco deduzir, das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), valores registrados como ágio.
Os patronos da instituição financeira e da Fazenda Nacional rememoraram os fatos da tribuna. Em 2004, uma série de cisões e incorporações, envolvendo três empresas consideradas “veículo”, resultaram na aquisição da operadora de cartões Credicard pelo Grupo Itaú, que anteriormente era de titularidade dos Grupos Itaú, Citibank e Unibanco.
Há dois momentos de geração de ágio na operação: o primeiro quando o Itaucard adquiriu 50% da empresa Tulipa, de propriedade do Unibanco. Em outro momento, os outros 50% da Tulipa foram vendidos para a empresa Cannes, de propriedade do Citibank.
À época da fiscalização, os estudos internos que baseariam a aquisição não teriam sido localizados pelo Itaú. O arquivo foi encontrado e juntado ao processo apenas após o início da fiscalização, se juntando a laudos de avaliação que, segundo o patrono do Itaú, comprovariam que o valor investido tinha lastro na realidade e que a operação envolveu partes interdependentes.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, considerou que o segundo ágio seria interno, gerado entre empresas do grupo Itaú.
A relatora foi a conselheira Letícia Domingues da Costa Braga. A julgadora, representante dos contribuintes, reconheceu que as duas amortizações tratam do mesmo valor de ágio. “Por força do artigo 20 do Decreto 1.598, que fala da necessidade de arquivamento do comprovante do laudo de análise por rentabilidade futura, não vejo outro caminho senão negar provimento ao recurso do contribuinte”, afirmou Letícia.
Uma proposta de nulidade da autuação, levantada pelo conselheiro Daniel Ribeiro Silva, foi afastada, por cinco votos a dois. Por quatro votos a três, a multa isolada foi afastada. Por unanimidade de votos, a turma manteve a cobrança de juros sobre as multas de ofício.
Fonte: Jota.info
1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO
Processo: 13502.721354/2013-13
Partes: Braskem S.A x Fazenda Nacional
Relator: Carlos André Soares Nogueira
Uma das maiores empresas de biopolímeros do planeta nasceu após a fusão de seis empresas, em 2002. É sobre parte desta união que trata o processo, que envolve Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) não recolhido após a companhia amortizar ágio supostamente indevido. De acordo com fontes próximas ao caso, o montante cobrado supera os R$ 500 milhões.
A turma, que analisou o caso pela primeira vez em 2017, devolveu os autos para a fiscalização fornecer mais provas, voltando a se debruçar sobre o caso hoje. Há, no processo, quatro operações que geraram ágio, envolvendo antigas empresas do grupo Odebrecht que, ao se fundirem, formaram a Braskem. Duas destas amortizações foram julgadas em outros momentos pelo Carf e são consideradas menos controversas que as demais.
O advogado da empresa argumentou que, em uma das operações, houve efetiva troca de ativos e que a operação foi chancelada por um laudo, que comprovaria os valores dispendidos. Na segunda operação, que envolvia a participação do banco francês Credit Lyonnais na venda de uma das empresas formadoras da Braskem, a linha de defesa foi a de que a instituição financeira ingressou no negócio como acionista em 1999, tendo sua participação recomprada em 2002.
Houve a apresentação de comprovantes de câmbio e de pagamentos de bancos brasileiros ao banco francês, para comprovar que houve pagamento direto. Como a fiscalização reconheceu que errou ao determinar o tamanho da base de cálculo devida pela contribuinte, a empresa pediu que a multa isolada, de 75% do imposto devido, também fosse revista.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu a tese de que toda a operação não poderia gerar ágio, por se tratar de uma série de operações dentro do mesmo grupo. “Houve uma operação interna e não se discute que esta operação é de ágio interno”, rebateu o procurador. A compra da participação pertencente ao Credit Lyonnais, apontou o patrono da União, também não poderia gerar ágio, uma vez que ele seria registrado no exterior.
O relator do caso foi o conselheiro Carlos André Soares Nogueira. Em longo voto, o representante da Fazenda considerou que a Braskem é sucessora de suas empresas formadoras, e que seria ela a responsável pelos valores em discussão. Nogueira negou provimento ao recurso da contribuinte, mantendo a cobrança, porém afastando parte da multa qualificada, de 150% dos tributos devidos e ajustando os valores de multa isolada.
Após a leitura do voto o caso foi suspenso para vistas do conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto. O caso deve ser retomado em julho.
Fonte: Jota.info
1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR
Processo: 10600.720016/2014-31
Relatora: Viviane Vidal Wagner
O pano de fundo do processo é a aquisição da American Express pelo Bradesco, em 2006. Para adquirir as diversas empresas do grupo, o Bradesco adquiriu as suas participações a partir da Esmeralda, uma empresa considerada como “veículo” da operação. A Fazenda recorre de parte da decisão de 1ª instância, com o objetivo de rediscutir o direito à dedutibilidade do ágio gerado na operação. A contribuinte, por sua vez, requereu que fosse afastada a multa isolada
Para a Fazenda Nacional, a Tempo/Bradesco não cumpriu os requisitos para amortizar valores de ágio. A principal razão, apontou o procurador do caso, foi o fato de que a Esmeralda esteve envolvida na operação por apenas 15 dias.
Já para a contribuinte, a operação ocorreu com o auxílio da Esmeralda porque o Bradesco não poderia assumir, de uma vez, toda a operação da American Express no Brasil. A Tempo também alegou que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao apresentar o recurso, “se furtou de qualquer demonstração de dissídio”, e que, sem comprovar a divergência, o recurso não poderia ser admitido pela turma.
No seu voto, a conselheira-relatora argumentou pela impossibilidade da amortização dos valores de ágio, nas bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Assim, afirmou Viviane Vidal Wagner, a cobrança tributária deveria ser mantida, assim como também deveria ser mantida a multa isolada aplicada contra a contribuinte.
Em relação ao ágio, a cobrança foi mantida por cinco votos a três, vencidos os conselheiros dos contribuintes Cristiane Silva Costa Demetrius Nichele Macei e Luis Fabiano Álvares Penteado. Já a multa foi mantida no voto de qualidade, após o voto de desempate da presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo.
Fonte: Jota.info
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