Blog

  • CARF/Partes: Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Ltda x Fazenda Nacional

    1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

    Processo: 16561.720184/2013-35

    Relatora: Livia de Carli Germano

    A turma concluirá o caso em julho, após pedido de vista.

    As operações descritas no processo remetem à aquisição da empresa da brasileira Quartzolit pela francesa Saint-Gobain, em 1997. À época, 50% da Quartzolit foi comprada pelo braço brasileiro da multinacional, enquanto outra metade foi incorporada diretamente pela matriz francesa. Em maio de 2008, o braço brasileiro comprou a participação pertencente ao braço francês, e só então passou a amortizar o ágio. O Fisco autuou a Saint-Gobain do Brasil, por considerar o ágio indedutível.

    A contribuinte alegou que todos os documentos e laudos apresentados comprovam que a compra ocorreu a valor de mercado, e que a negociação foi legítima. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) aponta a ilegalidade da dedução, devendo a empresa recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores amortizados.

    Após a conselheira-relatora do caso, Livia de Carli Germano, dar provimento ao recurso da contribuinte, o conselheiro André Mendes de Moura, primeiro a votar, pediu vistas ao caso. Antes de encerrar a discussão, a turma adiantou outro ponto discutido no processo, e manteve os juros sobre multa contra a Saint-Gobain, por unanimidade, por força da súmula nº 108 do tribunal administrativo.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Partes: Fazenda Nacional x BP Energy do Brasil Ltda

    2ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

    Processo: 16682.720406/2014-24

    Relator: Martin da Silva Gesto

    O processo, com valor total na casa de R$ 81 milhões, trata da cobrança do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não recolhido pela petrolífera em remessas feitas ao exterior. O pano de fundo do processo é a discussão, recorrente no Carf, sobre a natureza das remessas a título de afretamento de embarcações petrolíferas ou relativos a serviços técnicos de perfuração, feitas por empresas do setor de óleo e gás no âmbito do Repetro.

    A Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), a 1ª instância do processo administrativo, cancelou a cobrança, motivo pela qual a Fazenda Nacional recorreu ao Carf. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o acórdão da 1º instância não analisa pontos importantes.

    Segundo a PGFN, assim como em outros casos envolvendo a discussão do afretamento para fins do Repetro, a BP dividiu seu contrato de exploração petrolífera no Brasil em dois, onde cerca de 90% do valor do contrato era relativo ao aluguel da embarcação, e apenas 10% para serviços. Esta divisão é muito maior do que a permitida atualmente, de 65% para embarcação e 35% para serviços. Para a acusação, a discrepância existiria apenas para que a empresa se beneficiasse da alíquota zero de IRRF, destinada aos contratos de afretamento de embarcações a casco nu.

    A BP, por sua vez, argumentou pela manutenção da decisão de 1ª instância.

    O relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, adotou o voto da DRJ para negar o recurso da Fazenda Nacional, mantendo o cancelamento da cobrança. Segundo Martin, não foram apresentadas, pela Fazenda e pelo Fisco, as provas da artificialidade dos contratos bipartidos.

    Até o momento, um conselheiro da Fazenda divergiu do entendimento, enquanto outro representante fazendário acompanhou o relator. O caso está suspenso após pedido de vista da conselheira Ludmila Mara Monteiro de Oliveira.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Processos: 10280.720108/2017-23 e 10280.720562/2017-84

    1ª TURMA DA 4ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

    Partes: Raul Aguilera x Fazenda Nacional

    Relatora: Andrea Viana Arrais Egypto

    O recorrente foi o fundador e principal executivo da rede de farmácias Big Ben, vendida para o grupo BR Pharma em 2011. O valor da transação informado pela defesa foi de R$ 293 milhões, deixando Raul com 22,5% da empresa que fundou, após a negociação. Os dois processos entre Aguilera e o Fisco tratam do ganho de capital que o contribuinte supostamente teria auferido, além da formação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

    O recurso apresentado por Aguilera abordava três pontos. A parte defendeu que a operação de incorporação de ações não seria equivalente a uma alienação, que tem ganho de capital tributável. Isto se deveria ao fato de o contrato ter contado com uma cláusula de lock-up, que tornou indisponíveis as ações por três anos, e uma de penhor, válida por dez anos e que só permitiria que as ações fossem usadas para contingenciamento. Na prática, isto impediria o recorrente de usufruir das ações.

    Outros pontos eram o direito do contribuinte de deduzir, da base de cálculo do IRPF, despesas com corretagens pagas ao Credit Suisse e à AGL, empresa da família de Aguilera que, junto com o banco suíço, organizou o processo de venda das ações para a BR Pharma. Por fim, o recorrente pedia a retirada do nome de sua esposa do polo passivo da cobrança e a não tributação do acréscimo de capital, que ocorria quando as ações eram reajustadas pelo índice do Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M).

    A conselheira Andrea Viana Arraes Egypto foi a relatora do caso. Representante dos contribuintes, a julgadora anulou a exigência de IRPF sobre a incorporação de ações e retirou o nome da esposa do recorrente do polo passivo. Ainda, Andrea considerou como despesa dedutível com natureza de corretagem os valores pagos à AGL, de cerca de R$ 7,6 milhões, mantendo a cobrança sobre os R$ 10 milhões pagos ao Credit Suisse.

    A decisão final se deu pelo voto de qualidade. Ficou mantida a cobrança do IRPF sobre o ganho de capital ocorrido nas incorporações. Por sete votos a um, o colegiado manteve a responsabilidade solidária da esposa do recorrente. Também por sete votos a um, a turma manteve a cobrança do IRPF sobre os pagamentos ao Credit Suisse, afastando a cobrança sobre os valores pagos para a AGL. Por fim, por unanimidade, a turma considerou que não houve acréscimo patrimonial tributável nas correções das ações pelo índice do IGP-M.

     

  • CARF/Partes: Virgolino de Oliveira S/A – Açúcar e Álcool e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

    Processo: 16004.720189/2011-11

    Relator: André Mendes de Moura

    O processo chegou à Câmara Superior após recursos de ambas as partes. A presidente do Carf, porém, orientou a turma a analisar apenas um deles, considerando impossível a discussão sobre o outro.

    No acórdão de câmara baixa ficou decidido que, verificada a existência de mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas dentro de grupos econômicos, há que se exigir o Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), recurso contra qual a Virgolino de Oliveira se insurgiu. Já a Fazenda Nacional foi contra o entendimento de que seria incabível a cobrança de multa isolada e de ofício sobre a estimativa de apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) daquele período, e requeria a aplicação conjunta das penalidades.

    Antes de o conselheiro-relator iniciar o voto, a presidente da turma e do Carf, Adriana Gomes Rêgo, ponderou ser impossível que a turma analisasse a cobrança de IOF, por conta do regimento interno do órgão. Quando o processo foi enviado à Câmara Superior, havia a previsão regimental para que a 1ª Seção analisasse qualquer imposto reflexo ao IRPJ. Hoje, com uma nova redação do regimento, a lista de tributos reflexos sob responsabilidade do colegiado é menor, não incluindo o IOF.

    Com isso, o recurso da contribuinte não foi conhecido, por unanimidade. O pedido de concomitância das multas, parte do recurso da Fazenda, foi provido pelo voto de qualidade.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Partes: Fazenda Nacional x Aché Laboratórios Farmacêuticos SA

    1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

    Processo: 16561.000025/2007-72

    Relatora: Lívia de Carli Germano

    O recurso da Fazenda Nacional, contra acórdão lavrado em 2013, buscava a reanálise de dois temas: a aplicação do conceito de “postergação” quando há uma subavaliação de estoques e a tributação sobre a variação cambial. A Fazenda considerou incabível a aplicação da postergação ao caso, e defendeu a cobrança sobre a variação cambial.

    A Aché pouco se ateve ao tema da postergação, presente no artigo 273 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (ou artigo 285 do atual RIR), em sua sustentação oral. Segundo a empresa, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou acórdãos-paradigmas que reafirmaram a tese apresentada no acórdão recorrido. O que tornaria os casos diferentes seria uma simples questão de prova – e isso por si só não comprovaria a divergência apontada pela Fazenda.

    A relatora, conselheira Lívia de Carli Germano, já havia lido seu voto em maio. Ao reapresentar seu posicionamento, a conselheira considerou que a questão da postergação na subavaliação de estoques não deveria ser conhecida, restando para debates apenas a questão da variação cambial. Na parte em que o recurso foi conhecido, Lívia negou provimento, sendo seguida por unanimidade. Como a maioria da turma votou com a relatora pelas suas conclusões, o voto também contemplará as razões que serão apresentados por estes conselheiros, como define o regimento.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Partes: Itaú Gráfica Ltda – Grupo Itaú e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR

     Processo: 16327.000014/2005-01

    Relatora: Viviane Vidal Wagner

    O processo discute se a tributação de um contrato de usufruto deve ser realizada pelo regime de competência, apurado ano a ano, ou então de uma única vez, ao final do contrato. Por cinco votos a três, permaneceu a lógica do regime de competência

    A Câmara Superior analisou recursos do contribuinte e da Fazenda Nacional, que questionaram acórdão de 2007 de uma turma ordinária do Carf. A empresa afirmou discordar da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), sobre o contrato de usufruto, pelo regime de competência, a cada ano em que o contrato estivesse vigente. A Fazenda, por sua vez, requereu a impossibilidade de se ratear despesas comuns a diversas empresas de um mesmo grupo econômico, lançadas na contabilidade da empresa controladora. A Fazenda também pedia a não aceitação, pelo Carf, de provas apresentadas pelo Itaú após o julgamento em 1ª instância, que supostamente comprovariam os critérios utilizados para o rateio.

    Nessa terça as partes focaram suas sustentações na questão do usufruto: o Itaú pontuou que houve um recálculo da base tributária, o que tornaria o auto nulo por alteração de critério jurídico. Segundo a empresa, a apuração feita por ela estava correta, sendo efetuada a tributação apenas no momento da divisão de lucros. O Fisco, segundo a contribuinte, não poderia avaliar se houve ganho de capital ano a ano – apenas ao final do contrato caberia à Receita avaliar se o ganho de capital foi maior que o valor pago pelo usufruto oneroso.

    A relatora, conselheira Viviane Vidal Wagner, conheceu ambos os recursos. No mérito, porém, ela negou provimento ao pedido do Itaú, mantendo a cobrança pelo regime de competência, e dando provimento ao recurso da Fazenda, considerando indedutível o rateio de despesas comuns.

    Por cinco votos a três, o recurso da Fazenda pela impossibilidade de rateio foi mantido. Pelo mesmo placar, o recurso do contribuinte sobre a apuração do contrato de usufruto não foi provido, com a tese fazendária prevalecendo. “Não consigo afastar o conceito de renda disto [do usufruto]”, pontuou o conselheiro André Mendes de Moura. Ficaram vencidos os conselheiros Livia de Carli Germano, Cristiane Silva Costa e Luis Fabiano Álvares Penteado.

    A turma também entendeu pela validade das provas apresentadas pela contribuinte após o início do processo, uma vez que os documentos apresentados viriam como contraponto ao que foi apresentado na 1ª instância.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Partes: Agnesini Agropecuária – Eireli (embargante)

    1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

    Processo: 13855.722723/2011-15

    Relator: João Maurício Vital

    A empresa embargou um acórdão do Carf de 2012, por meio do qual a turma manteve parte da cobrança tributária relativa à contribuição previdenciária sobre atividades rurais.O motivo do recurso foi o fato de o colegiado que votou o caso não ter se manifestado a respeito dos juros incidentes sobre a multa de ofício.

    A empresa alega que a penalidade aplicada ao caso seria uma multa de mora, sobre a qual não deveria haver a incidência de juros. O relator do caso e presidente da turma, conselheiro João Maurício Vital, rebateu este argumento. O caso em questão atraiu uma multa de ofício e, com base na súmula 108 do Carf, aprovada após a apresentação do recurso pela empresa, haveria a incidência dos juros sobre a penalidade.

    Com base no entendimento os embargos foram conhecidos, mas rejeitados de maneira unânime.

    Fonte: Jota.info

  • CARF/Partes: Xerox Comércio e Indústria Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª TURMA DA 3ª CÂMARA DA 2ª SEÇÃO

    Processos: 11330.001308/2007-31 e 11330.001349/2007-28 

    Relator: Marcelo Freitas de Souza Costa

    Os dois processos têm em comum o fenômeno da denúncia espontânea, previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN). De acordo com o dispositivo, quando uma empresa faz o depósito dos valores devidos em atraso, mas antes de a fiscalização ter início, são excluídas da cobrança as multas pelo não recolhimento, sobrando para pagamento apenas os juros de mora sobre o total atrasado.

    A Xerox se viu em duas situações distintas após pagar o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) por meio de um depósito judicial, no montante integral devido para o exercício. No primeiro processo se discutiu a cobrança da multa e dos juros de mora quando o depósito foi realizado no mesmo mês da cobrança, mas em atraso. Por unanimidade, a turma manteve a cobrança, com o entendimento de que a multa seria devida pela empresa, mas não os juros, uma vez que estes só incidiriam a partir do mês seguinte à cobrança.

    No outro processo, a discussão era relativa aos outros meses pagos de maneira única e integral pela empresa. O relator, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, ponderou que o recurso da Xerox deveria ser acolhido parcialmente. Neste ponto, entendeu Marcelo, deveria ser excluído do montante a multa pelo atraso.

    A turma seguiu o entendimento, também por unanimidade. A linha de raciocínio do colegiado foi baseada na súmula nº 17 do Carf, que prevê a exclusão da multa de ofício em situações como a enfrentada pela empresa. Os juros de mora, porém, foram mantidos, uma vez que não há previsão sobre este acréscimo no texto.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 102/2019

    DESTAQUES:

    Sancionada lei dispondo sobre as relações financeiras entre a União e o Banco Central do Brasil

    Divulgado o valor médio da renda mensal do total de benefícios pagos pelo INSS para o mês de abril de 2019

    Sancionada lei do Estado do Rio de Janeiro que modifica a norma dispondo sobre a proibição de cobrança por uso de banheiro instalado em shopping centers, centros comercias, galerias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos coletivos voltados para o comércio de modo geral

    DESTAQUES:
    Comitê define conceito de baixo risco para abertura de atividade econômica.
    Notificado o Representante Legal do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Serras Verdes, para apresentação de documentos.
    Convocação do Sindicato do Comércio Varejista de Derivados de Petróleo de Campinas e Região para as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária, a serem realizadas no dia 17 de junho de 2019.

  • CNC reduz pela quinta vez a previsão de vendas para o varejo este ano

    Dados da Pesquisa Mensal de Comércio (PMC), divulgada hoje (12/06) pelo IBGE, mostram que, em abril, o faturamento real dos dez segmentos que compõem comércio varejista apresentou estabilidade na comparação com o mês anterior (0,0%), já descontados os efeitos sazonais. No varejo restrito, que exclui as vendas no comércio automotivo e de materiais de construção, houve recuo de 0,6%, o maior desde dezembro de 2018 (-2,5%). Na comparação com o mesmo mês do ano passado, o varejo registrou variação de +3,1%. Em março as vendas haviam recuado 3,4%, devido ao efeito calendário decorrente do carnaval que, neste ano ocorreu em março.

    Para a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), o volume de vendas no comércio varejista brasileiro continua emitindo sinais de desaceleração no curto prazo. Com inflação e taxas de juros ao consumidor mais elevadas ao longo de 2019, o volume de vendas do varejo segue sendo afetado pela fragilidade das condições de consumo, especialmente, diante do atual cenário do mercado de trabalho.

    Fabio Bentes, economista da Confederação, explica que fundamentos importantes para o varejo tais como inflação, juros ao consumidor e confiança têm evoluído de forma menos favorável do que o esperado neste ano. “A reação lenta do mercado de trabalho tem impedido a aceleração das vendas, na medida em que a maior parte das vagas têm sido criadas no mercado informal, cuja renda média é notadamente inferior à do mercado formal”, afirma.

    Diante dos resultados de abril, a CNC voltou a revisar para baixo sua expectativa para a variação das vendas em 2019. A entidade projeta crescimento real de +4,5% em relação ao ano passado ante uma expectativa anterior de +4,9%. Nos dois últimos anos, o volume de vendas do varejo brasileiro variou +4,0% e +5,0%, respectivamente.

    Acesse abaixo o estudo completo: