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  • CARF/Fazenda Nacional X Yamaha Motor da Amazônia LTDA

    2ª Turma Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Bolsas de estudo

    Processo 10283.720090/2013-14

    2ª Turma Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Bolsas de estudo

    Processo 10283.720090/2013-14

    Por seis votos a dois o colegiado cancelou a cobrança de contribuição previdenciária sobre valores pagos pela Yamaha em 2009 com o objetivo de incentivar os funcionários a melhorarem a qualificação profissional, por meio de cursos de graduação, pós-graduação e MBA.

    A sessão dessa terça-feira (24/7) teve início com o voto da conselheira Elaine Cristina Vieira, que divergiu do relator do caso, conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, por entender que a cobrança tributária seria indevida. A julgadora salientou que na época dos fatos geradores não havia nenhuma norma determinando a cobrança da contribuição previdenciária sobre os gastos com cursos superiores voltados a empregados.

    Para a conselheira, como não houve a alegação pela fiscalização de que os gastos com as bolsas seriam desvinculados da atividade da companhia ou que o benefício não abrangeria todos os funcionários a atuação não poderia ser mantida.

    Em junho o relator deu provimento ao recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que considerou que os valores gastos pela empresa compõem o salário de contribuição, já que a legislação restringe o benefício a pagamentos direcionados à educação básica. Seguiu o posicionamento do julgador a presidente do colegiado, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. As conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes, Ana Cecília Lustosa e Rita Elisa Bacchieri votaram pelas conclusões.

    O resultado será aplicado aos processos 19740.000678/2008-12, 19740.000679/2008-67 e 19740.000680/2008-91. Outros dois casos – 15504.725273/2011-28 e 16682.722526/2016-28 – foram retirados do bloco por trazerem especificidades não tratadas nos demais processos. Os casos serão redistribuídos.

     

     

  • CARF/Fazenda Nacional X Servan Anestesiologia de Campo Grande

    2ª Turma Câmara Superior

    Sócios \ Salário indireto

    Processo 10140.720433/2013-67

    2ª Turma Câmara Superior

    Sócios \ Salário indireto

    Processo 10140.720433/2013-67

    O colegiado manteve cobrança de contribuição previdenciária sobre a remuneração destinada a 68 anestesiologistas. Todos os profissionais eram sócios da companhia que consta como parte no processo.

    Por voto de qualidade a Câmara Superior entendeu que a sociedade foi feita com o objetivo de reduzir a carga tributária da empresa, já que sobre os valores recebidos via distribuição de lucros não incide a contribuição previdenciária. Dessa forma foi mantida a cobrança tributária sobre os montantes repassados a todos os sócios que não eram sócios-gestores da companhia.

    Os conselheiros levaram em consideração o fato de, com base no contrato social, a fiscalização ter apontado que os anestesiologistas obedeciam a horários de trabalho e escalas de plantão, além de serem submetidos a regras para tirar férias e não poderem prestar serviços fora da empresa na mesma área médica.

    A decisão reformou entendimento tomado em 2014 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção. Na ocasião o colegiado considerou que “da análise das razões da fiscalização, conjugada com a documentação trazida à colação, não restou comprovada/demonstrada a existência dos requisitos da relação laboral entre a autuada e os sócios.

     

  • CARF/Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos X Fazenda Nacional

    2ª Turma Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Auxílio-medicamento

    Processo 17546.000181/2007-94

    2ª Turma Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Auxílio-medicamento

    Processo 17546.000181/2007-94

    Por unanimidade o colegiado entendeu que a forma utilizada pela companhia para fornecer auxílio-medicamento a seus funcionários não caracteriza salário indireto, não incidindo a contribuição previdenciária sobre os valores gastos pela empresa.

    De acordo com a relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, por conta de um credenciamento os funcionários da companhia podiam pagar apenas 20% do valor de medicamentos em determinadas farmácias. O restante era arcado pela Motorola.

    Os conselheiros da Câmara Superior consideraram que o procedimento é similar a um reembolso, que, de acordo com o parágrafo 9º do artigo 28 da lei 8.212/91, não integra o salário-contribuição.

    Por voto de qualidade, entretanto, os conselheiros mantiveram a cobrança de contribuição previdenciária sobre um “abono emergencial” pago pela companhia. A conselheira Maria Helena, que votou pela manutenção da autuação nesse ponto, destacou que o pagamento foi feito por força de um acordo coletivo, e não de lei. Por conta disso a verba deve ser tributada.

     

  • CARF/Cooperativa dos Condutores Autônomos de Veículos Rodoviários da Baixada Santista x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins/Atos cooperados

    Processo nº 15983.000367/2006-88

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Cofins/Atos cooperados

    Processo nº 15983.000367/2006-88

    O caso, segundo o advogado, é o último remanescente de uma série de processos lavrados contra cooperativas de táxi com esta temática – todos já derrubados graças a legislações que vieram nos últimos anos. A cooperativa, que representa o setor na região de Santos (SP), teve autuadas todas as suas receitas, que foram tributadas pela Cofins em 3%.

    O patrono do caso defendeu que os valores apontados pela Receita desconsideraram a natureza do ato, de natureza cooperativa. Além disso, segundo o advogado, a autuação ocorreu antes da declaração de inconstitucionalidade da cobrança de PIS e Cofins pela antiga redação do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, e que há um posterior direito à remissão e exclusão, da base de cálculo, das receitas financeiras e de bens vendidos a não cooperados nos casos específicos de radiotaxi. Esta previsão está presente na Lei nº 12.649/2012.

    Por unanimidade, a turma seguiu o entendimento da conselheira Semíramis de Oliveira Duro, que votou pela diligência ao caso. A unidade da Receita Federal responsável deverá discriminar, agora, se todos as operações presentes na planilha utilizada pela Receita Federal são de valores destinados aos cooperados, como afirmado pela contribuinte. Em caso negativo, o Fisco deverá efetuar a segregação destes valores, entre os destinados aos cooperados e aos não cooperados.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 136/2018

    DESTAQUES:

    CARF estabelece momento da verificação do valor em litígio para fins de definição da competência das Turmas Extraordinárias

    Alterado o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas

    Alterada a composição da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, onde a CNC possui representantes

    DESTAQUES:

    CARF estabelece momento da verificação do valor em litígio para fins de definição da competência das Turmas Extraordinárias

    Alterado o Regimento das Comissões Nacionais Tripartites Temáticas

    Alterada a composição da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP, onde a CNC possui representantes

  • CARF/Dia Brasil Sociedade Limitada x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins/ Incidência sobre Bonificações

    Processo nº 19515.001688/2006-77

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins/ Incidência sobre Bonificações

    Processo nº 19515.001688/2006-77

    CARFO julgamento foi iniciado em 2015, e convertido em diligência. A maior parte dos temas foram superados após a fiscalização, e também pela desistência de discutir parte do auto para aderir a um programa de regularização tributária. À turma, restou apenas debater se há a incidência de PIS e Cofins sobre as bonificações na aquisição de produtos – que ainda compõem cerca de 90% do valor do auto.

    A empresa afirmou entender que não incide os dois tributos nas bonificações porque, segundo o entendimento do STJ, o benefício se trata de redução do custo de aquisição, não se equiparando à receita, como pretende o Fisco.

    O relator do caso, conselheiro Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, apresentou voto com uma temática divergente, focando-se sobre quitação dos valores e não na natureza das bonificações. Com a vista do conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira, o caso volta na próxima sessão, com um voto focado na lide restante.

     

  • CARF/Arcelormittal Brasil S.A. (Embargante)

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Base de Cálculo

    Processo nº 13629.721048/2014-23

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Base de Cálculo

    Processo nº 13629.721048/2014-23

    O auto original, que cobrava R$ 23,6 milhões da siderúrgica, analisava diversos assuntos relacionadas ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), entre eles a suposta falta de inclusão na nota fiscal do frete cobrado ao destinatário e a conceituação de “produtos intermediários” para fins do imposto. Todos estes temas foram vencidos em julgamento em setembro de 2017, com a turma negando provimento à empresa.

    A contribuinte, agora, considera haver omissões e contradições neste acórdão. O principal ponto atacado é que haveria a necessidade de se reajustar os créditos cobrados, pois a decisão, como estaria, geraria duplicidade, que por sua vez geraria um efeito cascata em ressarcimentos futuros. A contribuinte também pleiteava a mudança no entendimento sobre os juros sobre mora e a decadência do direito ao crédito.

    A conselheira relatora, Semíramis de Oliveira Duro, entendeu que a Arcelormittal comprovou os pagamentos de débitos a maior, com juros e multa, e que haveria o risco de duplicidade apontado pela companhia. Com isso, o voto por sanar as omissões do acórdão, sem efeitos infringentes, foi acolhido por unanimidade. Segundo o advogado do caso, novos embargos devem ser impetrados, uma vez que a conselheira não se manifestou sobre a decadência, nos termos do inciso IV do artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN).

     

  • CARF/Lordplastics Embalagens Plásticas S.A e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Responsabilidade Subsidiária

    Processo nº 11065.720481/2016-19

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/Responsabilidade Subsidiária

    Processo nº 11065.720481/2016-19

    Por unanimidade de votos, a turma concluiu que a empresa é a sucessora subsidiária de outra, mesmo que ainda haja a afirmação de que ambas estejam ativas. O processo, na visão do relator, conselheiro Tiago Guerra Machado, teve características e panos de fundo incomuns.

    O auto trata da apuração de créditos de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) considerados inexistentes pelo Fisco. Estes créditos foram tomados pela Lord Indústria, uma empresa que depois seria alienada por outra companhia, a Lordplastics, sediada no mesmo endereço e com o mesmo corpo diretor da anterior. Sobre esta questão, em outro processo julgado na mesma sessão, o colegiado concluiu que os créditos eram realmente inexistentes, mas derrubou a multa qualificada de 150% do valor do imposto, como tinha decidido a Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), instância inferior ao Carf.

    Restou à turma, portanto, definir se a Lordplastics, que alienou a Lord Indústria, seria responsável tributária integral ou subsidiariamente, de acordo com os incisos I e II do artigo 133 do Código Tributário Nacional. A defesa da contribuinte afirmou que ambas as pessoas jurídicas ainda operam e que não estariam preenchidos os requisitos de responsabilidade dos artigos 132 e 133 do CTN, uma vez que a fiscalização da Receita, ao imputar a responsabilidade integralmente à Lordplastics, estaria “fazendo o inventário de uma pessoa viva”.

    O entendimento do relator do caso, porém, foi por negar provimento ao recurso. Para Machado, a própria contribuinte afirma que as duas empresas continuam existindo, configurando a responsabilidade tributária subsidiária, uma vez que se configuraria o inciso II do artigo 133 do CTN. A tentativa de mostrar que ambas as empresas continuariam operando seria, na sua visão, uma tática processual na tentativa de afastar a responsabilidade da contribuinte no processo.

  • CARF/Anfibia – Indústria e Comércio de Cosméticos – Eireli e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Subfaturamento

    Processo nº 10650.721605/2013-60

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Subfaturamento

    Processo nº 10650.721605/2013-60

    O processo possui temas diversos e foi considerado complexo pelos conselheiros – relator, patronos e o procurador ressaltaram que 14 pessoas físicas e jurídicas estão incluídas como responsáveis solidárias no caso. A turma entendeu, por unanimidade de votos, que houve subfaturamento de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

    O auto, que inclui multa qualificada e juros, tem como centro uma acusação de fraude, lavrada com base na Operação “Quadrado das Bermudas”, deflagrada pelo Ministério Público e pela Receita em 2011. Havia, segundo as autoridades, esquema praticado entre a contribuinte e uma série de atacadistas, desenhado para destacar valores de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abaixo do Valor Tributável Mínimo (VTM). O valor do produto e sua respectiva tributação eram reajustados na etapa seguinte de comercialização.

    A contribuinte, em sua defesa, alegou que as vendas foram reais, e que a circulação de mercadorias e emissão de notas fiscais comprovariam a autenticidade da negociação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apontou contradições na defesa da contribuinte, com elementos que comprovariam confusão patrimonial entre a indústria e o braço comercial, em intuito criminoso.

    O relator do caso, conselheiro Raphael Madeira Abad, votou por negar ambos os recursos. Para a Fazenda, foi negado recurso que tratava da classificação fiscal de alguns produtos. No caso do contribuinte e seus responsáveis solidários, foram mantidas as vinculações e cobranças tributárias, juros e multa qualificada, no que Abad chegou a denominar, durante o voto, como uma “fraude extremamente contumaz”.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 135/2018

    DESTAQUES:

    Deferido o Registro Sindical ao Sindicato dos Barbeiros, Cabeleireiros e Institutos de Beleza de Teresina/PI

    Designado e reconduzido representantes do Ministério do Trabalho junto ao Conselho Fiscal do Sesc

    Designado representante do Ministério do Trabalho junto ao Conselho Fiscal do Senac

    Designado representante da Confederação Nacional de Municípios, para a função de membro suplente de Roberto Nogueira Ferreira da CNC, perante o Conselho Nacional de Previdência

    Designados representantes do INSS no Conselho Fiscal do SENAC

    DESTAQUES:

    Deferido o Registro Sindical ao Sindicato dos Barbeiros, Cabeleireiros e Institutos de Beleza de Teresina/PI

    Designado e reconduzido representantes do Ministério do Trabalho junto ao Conselho Fiscal do Sesc

    Designado representante do Ministério do Trabalho junto ao Conselho Fiscal do Senac

    Designado representante da Confederação Nacional de Municípios, para a função de membro suplente de Roberto Nogueira Ferreira da CNC, perante o Conselho Nacional de Previdência

    Designados representantes do INSS no Conselho Fiscal do SENAC