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  • Reforma Tributária

    A Câmara dos Deputados instalou mais uma Comissão Especial de Reforma Tributária. Promete-se, caso a Reforma seja aprovada: “crescimento econômico; neutralidade na competitividade; geração de empregos; aumento de salários; redução da tributação de itens essenciais às famílias mais pobres; justiça fiscal; desenvolvimento sustentado; distribuição de renda e riqueza; equilíbrio entre trabalho e capital; fim da guerra fiscal; desoneração da exportação; desburocratização; simplificação fiscal.”

    A Câmara dos Deputados instalou mais uma Comissão Especial de Reforma Tributária. Promete-se, caso a Reforma seja aprovada: “crescimento econômico; neutralidade na competitividade; geração de empregos; aumento de salários; redução da tributação de itens essenciais às famílias mais pobres; justiça fiscal; desenvolvimento sustentado; distribuição de renda e riqueza; equilíbrio entre trabalho e capital; fim da guerra fiscal; desoneração da exportação; desburocratização; simplificação fiscal.”

    Se uma simples “reforma tributária” tem o condão de promover tantos benefícios sociais e econômicos, como se fora um plano de salvação nacional, basta aprová-la para o País viver o melhor dos mundos. Há mais de duas décadas a CD dedica-se ao tema. Reformar ou refundar é o dilema. Se de um lado aprovar a reforma é visto como uma panaceia nacional, de outro, aprová-la significa o fim do discurso político e tecnocrático que se renova a cada oportunidade.

    A CNC também se dedica ao tema em igual período de tempo. Em março de 1999 a mídia veiculou artigo de minha lavra: “A Federação e a reforma dos impostos”, que sintetizo em uma de suas afirmações: “Há um sentimento de impaciência ante a demora em realizá-la”.

    Em abril do mesmo ano, 1999, novo artigo, cuja síntese é: “O sistema tributário brasileiro é demasiadamente complexo, ineficiente, injusto e aberto a todo tipo de sonegação, fraude e corrupção”. Ainda em 1999, já no mês de agosto, a mídia veicula novo artigo da presidência da CNC, cuja síntese é seu titulo: “Insensatez tributária”. Em setembro do mesmo ano, volto ao tema para afirmar que “a reforma tem que baixar drasticamente a carga tributária para o nível de nossos concorrentes externos, além de simplificar a burocracia fiscal”.

    Na cronologia da insensatez, eis que chegamos ao dia 23 de novembro de 1999, marco de decisão histórica, quando a Comissão Especial de Reforma Tributária da Câmara dos Deputados, presidida pelo deputado Germano Rigotto, aprovou o parecer do relator deputado Mussa Demes por 35 votos a favor e um contra. O presidente da Câmara dos Deputados, deputado Michel Temer, fez questão de comparecer à Comissão tão logo foi proclamado o resultado, afirmando, em Nota Oficial do dia 1º de dezembro daquele ano que: “a sociedade (capital e trabalho) pelas suas mais expressivas lideranças, clama ansiosa pela reforma tributária. Façamos aquela que, após os debates, seja possível… Devemos discuti-la. Adiá-la, não”.

    E lá se vão 19 anos! E a reforma tributária, necessária e esperada, continua comportando-se como amante infiel de políticos e técnicos que se apropriam do que julgam ser a salvação nacional, mas, como diria o poeta, as novas propostas são um “museu de novidades”.

    A proposta Mussa Demes passou no teste da Comissão Especial, mas não seguiu adiante. Dormita em berço esplêndido em alguma gaveta da Câmara dos Deputados. Não há, nos discursos atuais, divergências significativas em relação ao que foi aprovado em 1999. A ideia central já naquela época era a instituição de um IVA. Nada muito diferente do debate atual, apenas “novos autores” e atores se apropriam de ideias e propostas que de tão antigas e debatidas fazem parte do que poderia se chamar domínio público. Inovação, zero!

    Envolvidos por esses discursos, cidadãos e empresários continuam destinando 35% do esforço de sua produção para bancar gastos públicos descontrolados. Alguns, servos cooptados, silenciam-se comovidos por benefícios e subsídios nunca eficientemente medidos. Há três fatores, hoje, que desacreditam a intenção de reforma: Eleição de novo presidente, novos governadores, deputados e senadores; fim de governo; e a mais grave crise fiscal do Estado brasileiro.

    Se empresas fossem, a União Federal e alguns Estados já teriam pedido falência. O Brasil, definitivamente, não é para amadores.

    Correio Braziliense de 25 de julho de 2018

  • CARF/Ericsson Telecomunicações SA. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE/Softwares

    Processo nº 16643.000408/2010-36

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE/Softwares

    Processo nº 16643.000408/2010-36

    Ao ligar um aparelho de celular, a imagem da operadora que aparece logo após a marca do fabricante não está ali por mero acaso: trata-se de uma modificação feita pelo fabricante, para atender demandas específicas do mercado local. Mas, para fins tributários, estas alterações feitas no aparelho seriam uma transferência de tecnologia, sobre a qual incide a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)?

    O debate sobre a temática dominou a análise do processo pela turma, apesar de o relator do caso, conselheiro Diego Diniz Ribeiro, afirmar que as características do auto tratavam mais de questões de prova do que de Direito. Por unanimidade, a turma afastou a cobrança da contribuição, à exceção de um único contrato onde teria ficado comprovada a existência da transferência de tecnologia.

     

     

     

     

  • Live Marketing – A Nova Inteligência para Marcas e Cidades

    Live Marketing é a interlocução entre marcas e pessoas. Provoca compreensão diferenciada de produtos, serviços e marcas, explorando as sensações e promovendo mais experiências ao público. Por isso, é um dos formatos mais utilizados pelas marcas em eventos para gerar resultados.

    Live Marketing é a interlocução entre marcas e pessoas. Provoca compreensão diferenciada de produtos, serviços e marcas, explorando as sensações e promovendo mais experiências ao público. Por isso, é um dos formatos mais utilizados pelas marcas em eventos para gerar resultados.

    O seminário Live Marketing – A Nova Inteligência para Marcas e Cidades vai explorar os principais conceitos do formato, sua utilização em eventos e como isso pode ajudar a potencializar a visibilidade dos produtos, das marcas e do próprio segmento de eventos. A realização é do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da CNC e faz parte da série Turismo – Eventos em Debate.

    Confira a programação:

    Programação Live Marketing

     

    O seminário será transmitido ao vivo pela internet e você poderá participar enviando as suas perguntas.  

    Clique aqui para acessar o site da transmissão e se inscreva!

     

  • CARF/Ticket Serviços SA X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Multa qualificada

    Processo 16561.720020/2016-51

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Multa qualificada

    Processo 16561.720020/2016-51

    Por voto de qualidade o colegiado manteve a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) feita à empresa, considerando irregular a amortização de ágio realizada pela contribuinte. Pelo mesmo placar foi mantida uma multa qualificada, de 150%, aplicada à companhia.

    A autuação diz respeito à aquisição da Ticket pela Accor. Para a fiscalização a amortização do ágio supostamente gerado na operação foi irregular pelo uso de uma empresa veículo, denominada Sobraser.

    Ao votar pela manutenção da cobrança fiscal o relator, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, considerou a Sobraser uma empresa “efêmera”, que durou apenas quatro meses. “Em que a presença da Sobraser se fez necessária nesse conjunto de operações?”, questionou.

    Primeiro a divergir, o conselheiro Caio Cesar Quintella considerou que a criação de empresas veículo fazem parte da liberdade da companhia para gerir suas operações.

    Assim como os casos do Bradesco e da Raízen o processo também suscitou discussões relacionadas às mudanças na LINDB. Nesse caso, apesar de o advogado não ter apresentado petição pedindo a retirada do processo de pauta, alguns conselheiros entenderam que o fato poderia ser trazido de ofício, já que trata-se de matéria de ordem pública. O requerimento, porém, foi rejeitado.

     

  • CARF/ Raízen Energia X Fazenda Nacional / Banco Bradesco BBI S.A. X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Alterações na LINDB

    Processo 19515.720434/2015-42

    Processo 16561.720171/2016-17

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Alterações na LINDB

    Processo 19515.720434/2015-42

    Processo 16561.720171/2016-17

    Os casos foram retirados de pauta para que a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifeste sobre o impacto da mudança do artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB) aos processos. O dispositivo, alterado em abril, define que “a revisão, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, quanto à validade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa cuja produção já se houver completado levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

    Em petições as companhias defendem que a nova lei vincula a revisão de atos administrativos à jurisprudência majoritária em vigor na época destes atos. Em respeito à nova redação da LINDB, na visão dos contribuintes, o Carf deveria dar ganho de causa a eles em relação ao tema principal do processo: a amortização de ágio.

     

     

  • CARF/Prime Consultoria LTDA X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Dedutibilidade

    Processo 10872.720283/2015-99

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Dedutibilidade

    Processo 10872.720283/2015-99

    A empresa que consta como parte na ação atuou como custodiante de valores, depositados pela antiga Telemar, hoje denominada Oi. A companhia depositou na Prime R$ 139 milhões, que após um processo de arbitragem seriam repassados a 22 interessados.

    Durante sustentação oral os representantes da companhia questionaram a alegação da fiscalização de que o montante não seria dedutível da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Os advogados alegaram ainda que a Prime seria uma mera “coletora” dos recursos, que posteriormente seriam compartilhados com os reais titulares.

    Os conselheiros, entretanto, não chegaram a analisar o mérito do caso. Isso porque o conselheiro Caio Cesar Quintella alegou que a decisão da DRJ, instância anterior ao Carf, seria nula, já que foi fundamentada em alegações não elencadas pela fiscalização.

    O relator, conselheiro Evandro Correa Dias, defendeu que o caso poderia ser analisado pelo colegiado. Pediu vista o presidente da turma, conselheiro Paulo Mateus Ciccone.

     

  • CARF/Banco Bradesco BBI S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / LINDB

    Processo nº 16327.720735/2016-86

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / LINDB

    Processo nº 16327.720735/2016-86

    O caso, que trata da amortização de ágio em operação envolvendo um braço do banco Bradesco, não chegou a ter o mérito analisado. A defesa da contribuinte, de maneira preliminar ao caso, suscitou a aplicação do artigo 24 da Lei nº 13.655/2018, que altera a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

    Segundo a nova redação, publicada em abril, a revisão da validade do ato, contrato, ajuste ou processo administrativo “levará em conta as orientações gerais da época, sendo vedado que, com base em mudança posterior de orientação geral, se declarem inválidas situações plenamente constituídas”.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) se manifestou pela impossibilidade “total e plena” da aplicação total do artigo aos processos administrativos. Segundo o procurador Marco Aurélio Zortea Marques, a admissibilidade da preliminar, se aceita de maneira universal aos casos, “levará ao engessamento da atividade fiscalizatória e judicante”.

    Apesar de o relator do caso, conselheiro Claudio de Andrade Camerano, entender que a preliminar não se aplica ao processo e seria incapaz de impedir a análise do mérito, a proposta de conversão do caso em diligência prevaleceu, por cinco votos a três. Assim, se dará ciência formal à PGFN para que se manifeste sobre a admissibilidade da nova redação do artigo 24 da LINDB.

  • CARF/Odebrecht S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo nº 10580.722510/2016-87

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de capital

    Processo nº 10580.722510/2016-87

    A construtora recorreu ao Carf pelo direito de classificar a incorporação do seu braço de realizações imobiliárias por um fundo de investimento como uma permuta de ações. Assim, sem fenômeno de ganho de capital, não seria passível a tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O caso está suspenso para vista do conselheiro Luiz Rodrigo de Oliveira Barbosa.

    A operação ocorreu em duas etapas distintas. Em 2010, a incorporadora Gif Realty adquiriu 14,5% da Odebrecht Realizações Imobiliárias e Participações (Orinv). Em maio de 2012, a Gif Reality incorpora a Orinv, entregando à Odebrecht 85,5% da nova empresa detentora, no valor de R$ 779 milhões. Foi uma incoerência na contabilidade que gerou o auto: o patrimônio líquido da Orinv, no momento da incorporação pela GIF Realty, era de R$1,1 bilhão – logo, a porcentagem adquirida pela Odebrecht em ações representaria R$950 milhões. O Fisco cobra os dois tributos sobre esta diferença de R$ 171 milhões.

    A Odebrecht, além de defender a natureza de permuta da operação, alegou que não houve alienação das ações, e sim uma sucessão na incorporação. O valor sobressalente que está disputa, segundo a empresa, também já teria sido oferecido à tributação em 2010 – a cobrança agora, para a contribuinte, ensejaria a bitributação. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendeu que as interpretações da Odebrecht não conseguem explicar a diferença de valores. A relatora do caso, conselheira Letícia Domingues da Costa Braga afirmou que, independente da classificação da operação, não há hipótese para a incidência do Imposto de Renda. Ao entender que restou demonstrado que houve a permuta de ações, sem mostras de simulação, Letícia votou por cancelar o auto. Primeiro a votar, o conselheiro Oliveira Barbosa pediu vista ao caso.

  • CARF/Dufry do Brasil Duty Free Shop Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722538/2016-52

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16682.722538/2016-52

    Por maioria de votos, a turma entendeu que a empresa não pode deduzir o ágio gerado na aquisição da operação brasileira da Dufry por uma empresa sediada no Uruguai, ocorrida em 2006. Segundo o entendimento vencedor, a criação de uma empresa veículo para conduzir a operação não tinha propósito negocial.

    Considerando a necessidade de adquirir o braço nacional da rede de lojas francas que, à época do negócio, lucrava R$ 1,97 milhão ao dia, a empresa uruguaia Delmey adquiriu a Brasif, sociedade que então controlava a recorrente, mediante internalização de R$ 535 milhões pela Dufry Brasil Participações Ltda, uma holding. 15 dias depois a Delmey incorpora a Brasif, registrando um ágio de R$ 483 milhões.

    A patrona do caso alegou que a criação da Dufry Brasil agilizou a operação, e que não há base legal para que seja exigida a confusão patrimonial entre holding e real adquirente, assim como não há previsão para que empresas estrangeiras tenham direito ao benefício do ágio. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) atacou o que considerou como uma abusividade na operação onde a adquirente, além buscar o direito a dedução de ágio, teria criado dívida artificialmente, gerando juros inexistentes no intuito de pagar pela própria aquisição.

    A relatora do caso, conselheira Lívia de Carli Germano, afirmou que as formalidades tomada no momento da aquisição não foram imprescindíveis, e que a holding não parece ter sido a real adquirente da empresa recorrente. Com três teses diferentes, a turma partiu para uma segunda rodada de votação, onde prevaleceu o entendimento da relatora, dando parcial provimento ao contribuinte: foram reduzidos os valores da multa isolada, mas mantidas a cobrança dos valores relativos ao ágio e dos juros sobre mora.

     

  • CARF/Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Imunidade

    Processo nº 10166.902030/2017-70

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ / Imunidade

    Processo nº 10166.902030/2017-70

    Por unanimidade, a turma concluiu que os Correios têm imunidade tributária em todas as suas atividades, sejam elas operadas ou não em regime de monopólio. Os conselheiros entenderam que a possibilidade de não recolhimento de tributos se estende a atividades consideradas não essenciais, como os serviços de remessa expressa.

    O caso teve uma origem em um pedido de restituição (PER/DComp) de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), inclusive os retidos na fonte pela estatal. Como o pedido foi negado pelo Fisco, os Correios recorreram ao Carf.

    A empresa utilizou-se de dois pilares para orientar sua defesa: o primeiro é o Decreto-Lei nº 509/1969, que equipara a ECT à Fazenda Pública. A segunda é a farta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) que reconhece a imunidade e a impenhorabilidade dos bens dos Correios, assim como a impossibilidade de cobrança de IPTU nos imóveis onde estão localizadas as agências postais.

    Segundo a patrona do caso, “ainda que União fosse competente – e é – para instituir imposto sobre a renda, ela não poderia alcançar os Correios e Telégrafos”. A Fazenda Nacional não apresentou recurso.

    A conselheira Livia de Carli Germano, relatora do caso, afirmou ter se surpreendido que um caso com fatos tão simples teria consequências desta magnitude. Em seu voto, seguido por unanimidade, Livia se ateve ao artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969 para afirmar que a empresa goza de imunidade tributária total no caso em questão.