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  • CARF/ Bridgestone do Brasil Indústria e Comércio Ltda. x Fazenda Nacional & Bridgestone/Firestone do Brasil I.C.L.T x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência / Método de cálculo

    Processo nº 16561.720012/2016-12

    Processo nº 16327.002064/2005-15

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência / Método de cálculo

    Processo nº 16561.720012/2016-12

    Processo nº 16327.002064/2005-15

    A empresa recorreu ao Carf em relação a duas temáticas distintas. No primeiro caso, a tese defendida era de que o artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996 seria procedimental e aplicável ao processo, enquanto o segundo trata da possibilidade de inclusão de seguro e frete no cálculo do preço de transferência.

    No primeiro processo enfrentado pela turma, a Bridgestone foi autuada por suposto erro na formação do seu preço de transferência na importação de borracha. Segundo o Fisco, seria necessário um reajuste de R$ 273 milhões nos valores, enquanto a contribuinte alega que, pelo método mais benéfico, o valor seria alterado em cerca de R$35 milhões.

    O que levou a contribuinte a pedir a nulidade do processo, porém, seria um vício de de motivação, uma vez que o poder público não cumpriu o artigo 20-A da Lei nº 9.430, que entrou em vigor dois anos antes da fiscalização. A redação afirma que a empresa não pode mudar o método de apuração do preço de transferência após o início do processo administrativo fiscal, exceto quando a Receita não concordar com o modelo utilizado. Assim, abre-se novamente um prazo de 30 dias para que a empresa apresente os cálculos refeitos.

    O relator do caso, conselheiro Leonardo Luis Pagano Gonçalves, concluiu que a Receita não cumpriu com a sua obrigação, e votou pela nulidade e cancelamento do auto. O presidente da turma, conselheiro Paulo Mateus Ciccone, pediu vista ao caso.

    No segundo caso, por unanimidade, foi permitido à contribuinte excluir do cálculo do preço de transferência os valores com seguro e frete porque em 2000, à época dos fatos, vigorava a Instrução Normativa nº 38/1998, cuja redação tornava opcional a exclusão.

     

  • CARF/Du Pont do Brasil S A X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno / Multa qualificada

    Processo 16561.720124/2016-65

    O processo envolve a amortização de um ágio considerado como interno pela fiscalização. É cobrada da companhia ainda multa qualificada, de 150%.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno / Multa qualificada

    Processo 16561.720124/2016-65

    O processo envolve a amortização de um ágio considerado como interno pela fiscalização. É cobrada da companhia ainda multa qualificada, de 150%.

    Durante sustentação oral o representante da empresa afirmou que as operações que deram origem ao ágio ocorreram em 2005. Na ocasião ocorreu uma reestruturação envolvendo sete companhias no brasil, além de empresas nos Estados Unidos, Espanha, Bermudas e Ilhas Cayman. Todas as companhias pertenciam ao mesmo grupo econômico.

    A amortização do ágio foi questionada pela Receita Federal por envolver partes relacionadas. O contribuinte, entretanto, defendeu que operações entre partes ligadas são válidas, e que para cobrar a multa de 150% a fiscalização “presumiu uma fraude”.

    O placar se encaminha para uma derrota parcial da empresa por voto de qualidade. Isso porque os representantes dos contribuintes, seguindo a relatora do caso, conselheira Gisele Bossa, defenderam a anulação da cobrança. Os julgadores que representam a Fazenda, por outro lado, votaram pela manutenção da cobrança, porém com redução da multa.

    Pediu vista a conselheira Eva Maria Los.

     

  • CARF/ Correção monetária / Compensação / Ação judicial & Embargante: Arcelormittal Tubarão Comercial S.A.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Processos 15578.000206/2007-57 e 15578.000207/2007-00

    Os casos são semelhante aos anteriores, porém chegaram ao Carf após a Receita Federal negar a compensação de IRPJ e CSLL pretendida pela empresa. O requerimento foi feito com base na ação judicial transitada em julgado.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Processos 15578.000206/2007-57 e 15578.000207/2007-00

    Os casos são semelhante aos anteriores, porém chegaram ao Carf após a Receita Federal negar a compensação de IRPJ e CSLL pretendida pela empresa. O requerimento foi feito com base na ação judicial transitada em julgado.

    O resultado favorável à empresa também foi unânime.

     

  • CARF/Embargante: Arcelormittal Tubarão Comercial S.A.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Correção monetária / Ação judicial

    Processos 15578.000406/2007-18 e 15578.000407/2007-54

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Correção monetária / Ação judicial

    Processos 15578.000406/2007-18 e 15578.000407/2007-54

    Os processos estão relacionados a uma ação judicial proposta em 1995 pela contribuinte, por meio da qual a empresa pedia “o direito de deduzir fiscalmente as despesas de depreciação, amortização e baixas” utilizando índice de correção monetária que refletisse a inflação no período.

    O caso transitou em julgado de forma favorável à companhia em 2005, porém posteriormente a empresa foi surpreendida com uma cobrança tributária de R$ 106,7 mil. A Receita Federal alegava que a correção do balanço gerava um recolhimento a menor de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A contribuinte questionou a autuação e o tema foi analisado pelo Carf em 2012. Na ocasião a 1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção deu ganho de causa à Fazenda Nacional, entendendo que “a diferença de correção monetária determinada pelo STJ implica o reconhecimento de uma receita na contabilidade da contribuinte, e não de uma despesa”.

    Nessa quarta-feira o colegiado analisou os segundos embargos de declaração apresentados pela companhia. Dessa vez, entretanto, a empresa saiu vencedora.

    O relator do caso, conselheiro Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, deu efeitos infringentes aos embargos para reverter a decisão anterior e cancelar a cobrança de CSLL. O julgador, que foi seguido de maneira unânime, considerou que a decisão judicial abrange apenas as despesas com depreciação, amortização e baixas, e não a integralidade do balanço. O cálculo utilizado pela fiscalização, dessa forma, estaria equivocado.

     

  • CARF/Peg Cred Promotora de Vendas e Participações S/A e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF/Pagamento a prestadores de serviços

    Processo nº: 12448.729489/2015-10

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF/Pagamento a prestadores de serviços

    Processo nº: 12448.729489/2015-10

    Por sete votos a um, a turma cancelou a cobrança tributária de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre parte dos contratos analisados no auto de infração. Pelo mesmo placar foi afastada a qualificação da multa, originalmente de 150% do valor devido.

    A empresa, que atua junto a financeiras, foi autuada pelo não recolhimento do IRRF em contratos de prestação de serviços, alguns destes firmados em nome dos diretores da própria empresa, para operação de crédito.

    A Peg Cred defendeu que havia a efetividade dos serviços, e que a cobrança do IRRF pretendido pela Fazenda Nacional, junto com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), PIS e Cofins atingiria 68% do valor dos contratos, montante que ultrapassaria os 100% caso a turma mantivesse a multa.

    A relatoria do caso coube à conselheira Livia de Carli Germano. Em seu voto, Livia acolheu o recurso da contribuinte em parte, por entender que foram apresentados relatórios da prestação dos serviços realizados. Com isso, entendeu a conselheira, a prestação de serviços estaria comprovada, e não seria o caso de taxação pelo IRRF. Sem que a Receita tenha apresentado as circunstâncias para a qualificação, entendeu a relatora, também poderia ser afastada a multa qualificada. A turma seguiu o entendimento por maioria de votos, vencido o conselheiro Lizandro Rodrigues de Sousa, que manteve a cobrança sobre os pagamentos nos quais não foi juntada documentação.

     

  • CARF/Camargo Corrêa S/A e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720069/2016-11

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16561.720069/2016-11

    Pela segunda vez, a turma suspendeu o processo após pedido de vista. A turma debate se a Camargo Corrêa pode amortizar do cálculo do IRPJ e da CSLL um ágio de R$ 360 milhões, gerado quando o grupo decidiu investir na CPFL Energia em conjunto com a Votorantim e o Bradesco, em 2006.

    Na sessão de junho, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que se trata de ágio interno, registrado entre empresas do mesmo grupo econômico, a fim de aumentar artificialmente o custo de um investimento. Por outro, a defesa afirmou que a transação ocorreu entre partes não relacionadas.

    Para investir no setor elétrico, os grupos Camargo Corrêa, Votorantim e Bradesco constituíram uma empresa para adquirir ações da CPFL em 2006. À época, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fez um empréstimo para esta empresa mediante debêntures, o que bloqueou algumas ações da CPFL como garantia para o banco estatal. Como o Bradesco decidiu sair da operação, os grupos fizeram outra reestruturação societária que resultou em uma permuta de ações da CPFL entre a empresa intermediária e o Bradesco, respeitando as condições contratuais exigidas pelo BNDES.

    O contribuinte alegou que os três grupos econômicos independentes fizeram a permuta de ações da CPFL. Na visão da defesa, a acusação de ágio interno não se sustenta porque as partes negociantes têm controles distintos. Já a PGFN disse que a Camargo Corrêa inflou artificialmente o custo das ações antes de transferi-las a terceiros, de forma que o grupo teria criado um ágio inexistente, apenas com o objetivo de economia tributária. Assim, embora a troca de ações tenha ocorrido com o Bradesco, a procuradoria entende que o ágio deveria ser considerado interno.

    Autora de voto-vista, a conselheira Lívia de Carli Germano considerou que a preliminar de cerceamento de defesa seria capaz de anular o auto. Conselheiro seguinte a votar, o representante da Fazenda Abel Nunes de Oliveira Neto solicitou vista que, de acordo com o regimento, é convertida em coletiva. O caso deve ser concluído na sessão de agosto.

     

  • CARF/Petróleo Brasileiro S A Petrobras X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Prejuízo fiscal / Conversão

    Processo 16682.722510/2015-34

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Prejuízo fiscal / Conversão

    Processo 16682.722510/2015-34

    O caso envolvia três temas: momento adequado para converter para reais os prejuízos fiscais apurados no exterior, tributação de lucros de controladas da Petrobras localizadas na Holanda e a possibilidade de tratados de bitributação abrangerem a Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL). A estatal saiu vencedora apenas em relação ao primeiro tópico.

    O processo envolve cobranças de CSLL e Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) que ultrapassam R$ 3 bilhões. O valor consta em formulário de referência apresentado pela estatal em 2017.

    A discussão sobre conversão está relacionada à empresa Braspetro Oil Company, localizada nas Ilhas Cayman. A companhia teve prejuízos durante alguns anos, e no momento em que começaram a aparecer resultados positivos a fiscalização alegou que a forma por meio da qual os prejuízos foram aproveitados pela Petrobras foi equivocada.

    Isso porque, segundo a Receita, o saldo de prejuízo fiscal só pode ser convertido para reais no ano em que a companha teve lucro. A Petrobras, por outro lado, considerou que a conversão poderia ser feita ano a ano.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a Petrobras se utilizou de um “argumento de conveniência”. Isso porque essa forma de conversão foi benéfica à companhia no período tratado no processo, por conta da taxa de câmbio, mas esse cenário pode ser distinto em outros anos.

    Em relação ao ponto a Petrobras foi vencedora por cinco votos a três. Em relação aos demais itens a companhia perdeu por voto de qualidade. Discutiu-se também a possibilidade de tributação do lucro de controladas da estatal na Holanda, país com qual o Brasil firmou tratado para evitar a bitributação.

     

  • Turismo: mais desenvolvimento mais emprego mais sustentabilidade

    Apresentação

    Apresentação

    As principais entidades do setor de turismo, membros do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), encaminham propostas e sugestões aos candidatos a Presidente da República, com o objetivo de colaborar para a construção e consolidação de “uma política pública que possa efetivamente promover o desenvolvimento do turismo no Brasil”.

  • CBCSI debate prejuízos ao sistema de fiança e outros desafios do setor imobiliário

    Representantes do setor imobiliário estiveram reunidos no dia 20 de julho, em encontro da Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI), realizado na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no Rio de Janeiro. O encontro, coordenado por Pedro Wähmann, diretor da Confederação e presidente do Secovi Rio, debateu os principais temas que têm impactado o segmento.

    Representantes do setor imobiliário estiveram reunidos no dia 20 de julho, em encontro da Câmara Brasileira de Comércio e Serviços Imobiliários (CBCSI), realizado na Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), no Rio de Janeiro. O encontro, coordenado por Pedro Wähmann, diretor da Confederação e presidente do Secovi Rio, debateu os principais temas que têm impactado o segmento.

    Entre os destaques, a CBCSI tratou sobre o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 605709, realizado pela 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF), que afastou a hipótese de penhorabilidade do bem de família do fiador em locações comerciais. Segundo explicação de Rubens Carmo Elias Filho, presidente do Conselho da Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (AABIC), apresentada em vídeo aos participantes, a penhorabilidade de bens do fiador estava consolidada desde 2006, inclusive com ações no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que levaram ao reconhecimento da penhorabilidade, até mesmo com efeito em decisões de tribunais superiores. O assunto também já havia sido julgado em outra turma do próprio STF.  “Cabe recurso de embargos de divergência para uma nova discussão, uma vez que essa matéria já havia sido decidida por outra turma e pelo pleno do tribunal”, informou Rubens.

    O não reconhecimento da penhorabilidade dos bens do fiador traz insegurança jurídica a um mercado que tradicionalmente se apoia na fiança como um dos principais meios financeiros para a viabilização das locações. “A fiança é gratuita e favorece muito o locatário, viabilizando a locação e reduzindo custos, tornando mais propícia a operação de locação de imóvel em relação a outros tipos de garantias previstas na lei”, disse Rubens, que ressaltou que não há razões para beneficiar um fiador específico em detrimento de todo o sistema de locações prediais urbanas.

    Ele também explicou que, além dos embargos, a participação das entidades do setor é fundamental para demonstrar que a penhora de bens não é uma análise que possa ser feita do interesse individual. “É preciso fazer uma análise maior, sistemática, econômica, de mercado. Essa decisão afasta a responsabilidade patrimonial do fiador e pode ter impacto em locações futuras. Na medida em que não se pode confiar naquela garantia, outras deverão surgir, devendo gerar mais custos para o mercado”, concluiu Rubens.

    Novas tecnologias

    O surgimento de startups que facilitam a mediação na locação de imóveis por meio de plataformas na internet também foi um dos assuntos levantados para discussão na CBCSI.

    Para Cássia Amorim Ximenes, presidente do Secovi-MG, o mercado precisa se adaptar para entender a nova realidade do consumidor e, para isso, os negócios tradicionais precisam observar as boas práticas e aprender com esse novo modelo de negócio. “Temos condições e capacidade de enfrentar essa nova realidade, fazendo um trabalho sério, trocando informações e encontrando formas de trabalhar com dados. Saber atender o cliente da forma que ele quer ser atendido”, disse.

    Para Pedro Wähmann, coordenador da CBCSI, é preciso estar atento às novidades do mercado, pois a revolução tecnológica é uma realidade. “Empresas que souberem olhar fora da caixa com certeza irão evoluir e sobreviver, apoiadas na credibilidade construída com anos de trabalho sério e prestação de serviços únicos no setor. Somente a tecnologia não será o suficiente para seduzir clientes, já que tanto na locação como na corretagem de imóveis a grande maioria dos negócios sempre dependerá de intermediações interpessoais”, completou Wähmann.

    Contratação de síndico externo e regulamentação da profissão

    A CBCSI também debateu dois projetos de lei (PL) relativos à atividade de síndico externo: o PL 6.518/2009, que trata da autorização para condomínios contratarem síndico externo, e o PL 9.869/2018, que regulamenta a profissão de síndico.

    Segundo Laura Suárez, coordenadora de Assuntos Legislativos do Secovi Rio, houve a atuação do sindicato para que houvesse ajustes nos textos do PL 6.518, que já tramita há uma década. O texto anterior tratava da contratação do síndico como empregado, portanto, de forma subordinada.  O texto sugerido pelo Secovi Rio, que foi bem compreendido pelo autor do PL, desfaz essa interpretação do texto original, uma vez que não é possível atribuir ao síndico subordinação. O texto também deixa a cargo das assembleias condominiais as regras de contratação. O PL aguarda votação na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados.

    Já o PL 9.869/2018 dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de síndico administrador de condomínios. O posicionamento do Secovi Rio com a concordância dos demais integrantes da CBCSI é contrário ao PL, uma vez que o síndico possui um mandato civil, outorgado pela assembleia de condôminos, e não há sustentação fática ou legal para que seja regulamentado como profissão.

    Multipropriedade

    A Câmara também debateu questões relacionadas à multipropriedade, conceito que envolve a propriedade compartilhada de um bem entre vários proprietários, com aproveitamento econômico de uma coisa, móvel ou imóvel, em unidades fixas de tempo. Está sendo feito o acompanhamento do PL 10.287/2018. O texto abre a possibilidade de um administrador profissional externo que gerencie a partilha do imóvel. Será apresentada uma sugestão de emenda ao texto original, estabelecendo que essa atividade deve ser feita por “uma administradora constituída sob a forma empresarial com a atividade principal de gestão e administração da propriedade imobiliária”.

    O texto já teve parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) do Senado e foi encaminhado à Câmara dos Deputados, onde aguarda parecer do relator designado.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 137/2018

    DESTAQUES:

    Reconduzidos Conselheiros representantes dos Contribuintes (CNC) junto ao CARF

    Divulgado o preço médio dos combustíveis a partir de 1º de agosto de 2018

    Regulamentada a política de inserção ao trabalho da população carcerária

    Alterada norma que criou Grupo de Trabalho para atualizar as normas para a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município do Rio de Janeiro, composto, entre outros, por representante da Fecomércio-RJ

    DESTAQUES:

    Reconduzidos Conselheiros representantes dos Contribuintes (CNC) junto ao CARF

    Divulgado o preço médio dos combustíveis a partir de 1º de agosto de 2018

    Regulamentada a política de inserção ao trabalho da população carcerária

    Alterada norma que criou Grupo de Trabalho para atualizar as normas para a circulação de veículos de carga e operação de carga e descarga no Município do Rio de Janeiro, composto, entre outros, por representante da Fecomércio-RJ