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  • STJ/Fazenda Nacional X Maria Alice Kessler Becker

    2ª Turma

    Depósito / IRPF

    REsp 1.709.925

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    Depósito / IRPF

    REsp 1.709.925

    Relator: Herman Benjamin

    A turma ressaltou entendimento de que o depósito do montante integral do débito suspende a exigibilidade do crédito tributário. Por isso, no caso, a contribuinte pode levantar os depósitos anteriormente efetivados nos autos do processo.

     Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

  • STJ/Sindicato dos Administradores no estado de Minas Gerais X Estado de Minas Gerais

     1ª Turma

    ICMS

    RMS 11.927

    Relator: Gurgel de Faria

     1ª Turma

    ICMS

    RMS 11.927

    Relator: Gurgel de Faria

    Por unanimidade, a turma decidiu que as empresas filiadas ao Sindicato dos Administradores no estado de Minas Gerais têm direito à restituição imediata e preferencial de créditos de ICMS decorrentes de vendas efetuadas com valor menor da base de cálculo presumida, com a ressalva de que o pedido deve ser feito previamente ao Fisco.

    No caso, o sindicato buscava garantir aos seus associados o imediato creditamento de ICMS diretamente de sua contabilidade, independentemente de prévio requerimento da administração tributária.

    Todos seguiram o voto do relator, ministro Gurgel de Faria, que entendeu que o direito à restituição do crédito não pode ocorrer do modo pleiteado pelo sindicato. O ministro citou o artigo 10 da Lei Kandir (LC 87/1996) e a Lei 6763 de 1995, norma de Minas Gerais que determina o pedido à administração tributária.

    “Há a previsão na Lei Kandir e na lei mineira de primeiro se pedir ao Fisco a inscrição do crédito e se em 90 dias não houver resposta, ai sim pode haver a inscrição na contabilidade da empresa”, explicou o ministro.

    Por isso, os ministros deram parcial provimento ao recurso do sindicato dos administradores de Minas Gerais.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Bigger Caminhões Ltda

    1ª Turma

    PIS/ Cofins / Base de cálculo

    REsp 1.477.320

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    PIS/ Cofins / Base de cálculo

    REsp 1.477.320

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    Em longa discussão, a turma voltou a analisar se os gastos com fretes na aquisição de veículos de fábrica por concessionárias para posterior revenda podem gerar créditos de PIS e Cofins no regime monofásico. O julgamento foi interrompido com pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves.

    Os produtos sujeitos ao regime monofásico de tributação do PIS e da Cofins são, por exemplo, óleo diesel, biodiesel, produtos farmacêuticos, produtos de perfumaria ou de higiene pessoal e veículos.

    Após pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, o caso foi retomado na sessão desta terça-feira. O ministro apresentou voto divergente do relator Napoleão Nunes Maia Filho, ao entender não ser possível o creditamento.

    Segundo Gurgel de Faria, apesar de a 1ª Seção já ter firmado precedente pelo creditamento, o tema está aberto novamente, já que embargos de divergência foram admitidos e podem levar à rediscussão da matéria. Ele entende não ser possível o creditamento.

    No caso, a Fazenda Nacional sustenta a existência de vedação legal ao creditamento.

    A discussão ficou por conta da possibilidade de a 1ª Turma não seguir o precedente sobre o tema da 1ª Seção do tribunal, responsável por unificar as discussões de Direito Público.

    Em agosto de 2012, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que na apuração do valor do PIS/Cofins, permite-se o desconto de créditos calculados em relação ao frete também quando o veículo é adquirido da fábrica e transportado para a concessionária – adquirente – com o propósito de ser posteriormente revendido (REsp. 1.215.773).

    Segundo a ministra Regina Helena Costa, o tribunal tem a obrigação de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente, como prevê o artigo 926, caput, do novo Código de Processo Civil. A norma foi chamada pela ministra como “um puxão de orelha no Judiciário”.

    “A gente pode evoluir, mas isso precisa ser feito como previsto em lei. Por mais que a gente não goste da decisão, não podemos deixar de observar o precedente. A rediscussão deve ocorrer na 1ª Seção. Enquanto isso não acontece, não vejo como dar de ombros a um precedente válido. Como justificar alteração se não houve debate próprio? Não se pode tentar alterar na turma aquilo que não se conseguiu na seção”, ressaltou.

     

  • Fecomércio Sergipe promove debate sobre empreendedorismo em Portugal

    Mais de 40 empreendedores sergipanos participaram, na manhã de 10 de abril, no Sesc Centro, em Aracaju, de mais uma atividade resultante da missão internacional Sergipe-Portugal, desenvolvida pela Fecomércio-SE em setembro de 2017. O Bate-Papo com Empresários, uma edição especial do Ciclo de Diálogos Empresariais, contou com a presença do empreendedor português Alberto Barreiro. 

    Mais de 40 empreendedores sergipanos participaram, na manhã de 10 de abril, no Sesc Centro, em Aracaju, de mais uma atividade resultante da missão internacional Sergipe-Portugal, desenvolvida pela Fecomércio-SE em setembro de 2017. O Bate-Papo com Empresários, uma edição especial do Ciclo de Diálogos Empresariais, contou com a presença do empreendedor português Alberto Barreiro. 

    A iniciativa teve o objetivo de estimular a troca de experiências e conhecimentos sobre como os empresários portugueses podem investir em Sergipe e vice-versa. “Estamos vivendo um momento importante para o estreitamento de laços comerciais. Sergipe tem muito talento e capacidade empresarial para exportar seus negócios para Portugal, com perspectivas de crescimento das atividades em diversas áreas. Fico feliz em ver os empreendedores interessados”, disse Alberto Barreiro. 

    Participaram do evento empresários de comércio, serviços, turismo, desenvolvedores de startups, tecnologia e informação, restaurantes, asseio e conservação, aeronáutica, comunicação e beleza e estética, entre outras atividades. Alberto tirou dúvidas dos participantes do encontro, respondendo a questões de implantação das atividades burocráticas e áreas de investimento com maior potencial, além do relacionamento com a imprensa, ações desenvolvidas pelas associações empresariais portuguesas, captação de clientes, estudo de público-alvo e campanhas de atração de consumidores para o comércio. 

    “Esse é um caminho de mão dupla bem-sucedido. Dos empresários que foram para Portugal para conhecer o mercado local, mais da metade está com seus projetos em andamento, levando nossos produtos para lá, exportando o que temos de melhor em Sergipe. Assim como aqui, também estamos com portas abertas para receber os investimentos dos empresários portugueses”, disse o presidente da Fecomércio-SE, Laércio Oliveira. 

  • CARF/Tigre S.A. – Tubos e Conexões x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e ICMS / operação inexistente

    Processo nº: 10920.002171/2006-49

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL e ICMS / operação inexistente

    Processo nº: 10920.002171/2006-49

    O processo, segundo a fiscalização, trata de um esquema fraudulento de aquisição, industrialização e exportação de soja a fim de promover economia tributária para a Tigre principalmente na esfera estadual, por meio de créditos de ICMS. A operação em 2003 também gerou receitas e despesas que afetaram o lucro líquido da companhia, tributável pelo IRPJ e pela CSLL. A Tigre se considera vítima da Deloitte e de outra empresa de consultoria, que teriam arquitetado e conduzido a operação considerada inexistente pela Receita Federal.

    De acordo com a fiscalização, a Tigre apenas fornecia notas fiscais e fazia registros contábeis das operações, sem ter contato físico com o produto supostamente originário do Mato Grosso. Ainda, todo o risco da operação era concentrado nos fornecedores da Tigre em caso de inadimplência por parte dos adquirentes da soja. Com isso, o fisco defende que a Tigre só tinha benefícios com o negócio. A consultoria, segundo a Receita, era remunerada com honorários estabelecidos por tonelada de soja negociada.

    Além disso, a defesa alegou que as consultorias se encarregavam de todas as etapas operacionais do negócio, de forma que a Tigre teria sido enganada e agido de boa-fé. Em sustentação oral, o contribuinte alegou que a Deloitte foi condenada judicialmente a devolver os valores pagos pela Tigre por ter prestado mau serviço.

    Com base nisso, a companhia pediu que os tributos federais fossem cobrados sem multa. Caso o Carf mantivesse a incidência de IRPJ e CSLL sobre as despesas relacionadas à soja, a defesa ainda solicitou que no cálculo do crédito tributário também fossem levadas em conta as receitas observadas em decorrência da operação.

    Por unanimidade, o colegiado considerou as despesas relacionadas à operação com soja são indedutíveis do lucro real da Tigre. O relator do caso, conselheiro Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, lembrou que o negócio tinha condições exageradamente vantajosas e que a Tigre tinha o dever de desconfiar que se tratava de esquema ilícito, similar ao crime de receptação.

     

  • CARF/Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / CDI

    Processo nº: 16327.721149/2015-78

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / CDI

    Processo nº: 16327.721149/2015-78

    Por voto de qualidade, a turma manteve grande parte de cobrança fiscal R$ 2,5 bilhões em IRPJ e CSLL contra o Itaú Unibanco por uma operação realizada em 2010, durante a incorporação do Unibanco. Na época, o Itaú aportou R$ 20 bilhões na empresa controlada e, em seguida, emitiu valores em Certificado de Depósito Interbancário (CDI). Por sua vez, o Unibanco aplicou o montante recebido nos títulos emitidos pela controladora.

    Os conselheiros representantes da Fazenda Nacional entenderam que a despesa era desnecessária, de forma que deveria ser incluída na base tributável. Já os julgadores representantes dos contribuintes consideraram a operação normal, sem vedação legal para a dedução. Ainda, por maioria, o colegiado afastou parte da multa isolada por considerar que houve concomitância com a de ofício.

    Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o grupo fez uma manobra com o único objetivo de economia tributária: numa ponta, o Itaú deduziu a despesa operacional e, na outra, o Unibanco liquidou parte do prejuízo fiscal. Ou seja, na visão do fisco, o Itaú reduziu o caixa para injetar o dinheiro no Unibanco e em seguida alegou falta de caixa para emitir os títulos a serem adquiridos pela controlada. Portanto, de acordo com a PGFN, a operação desrespeitou o artigo nº 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR).

    Por outro lado, a defesa alegou que a legislação tributária não veda as operações realizadas pelos bancos. Nesse sentido, o contribuinte afirmou que o Unibanco poderia ter aplicado os recursos em CDI emitido por qualquer instituição financeira; ao mesmo tempo, o CDI do Itaú poderia ter sido adquirido por qualquer outro banco.

     

  • CARF/Itaú Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / créditos podres

    Processo nº: 16327.721830/2011-92

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / créditos podres

    Processo nº: 16327.721830/2011-92

    Por unanimidade, o colegiado cancelou uma cobrança de R$ 1,5 bilhão em valores atualizados contra a companhia securitizadora do Itaú, sobre a compra de chamados “créditos podres”, que são títulos de dívida vencidos com difícil recuperação. O banco pagou cerca de R$ 600 milhões pelos títulos cedidos por três empresas do mesmo grupo, cujo valor de face chega a R$ 3,6 bilhões. A Receita Federal cobra o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a diferença de R$ 3 bilhões.

    De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que o banco deveria ter registrado na contabilidade o valor nominal do crédito, que reflete o montante a que tem direito o proprietário do título. Ainda segundo a PGFN, por mais provável que seja a perda de R$ 3 bilhões, seria impossível comprovar que a securitizadora não receberia o valor de face dos títulos.

    Por outro lado, o banco argumentou que o vínculo jurídico não basta para registrar os R$ 3 bilhões na contabilidade, sendo necessária também que a operação tenha substância econômica. Ou seja, como a companhia não espera receber os R$ 3 bilhões, a empresa afirmou que não poderia registrá-los. De acordo com a defesa, se a contabilidade tivesse sido realizada como pedia o fisco, o banco teria inflado as receitas, o que seria uma “heresia contábil”. Além disso, o preço de aquisição de R$ 600 milhões foi lastreado por um laudo técnico, que a Receita Federal não contestou.

    Diante disso, a turma entendeu que a securitizadora comprou os títulos pelo valor de mercado. Como o fisco não questionou o laudo, os conselheiros concluíram que a operação não gerou deságio tributável pelo IRPJ e pela CSLL no momento da compra.

    A PGFN pode tentar reverter a decisão na Câmara Superior. Porém, em princípio a procuradoria desconhece precedente contrário que possa ser apresentado como paradigma para comprovar a divergência. Os conselheiros consideraram que o tema do processo é novo no Carf.

     

  • CARF/Banco BTG Pactual S.A. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014973/99-30

    O caso, que retornou de vista, trata da exclusão da majoração da cobrança de PIS entre o período de janeiro a junho de 1996 – durante os primórdios da legislação competente.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Anterioridade nonagesimal

    Processo nº 10768.014973/99-30

    O caso, que retornou de vista, trata da exclusão da majoração da cobrança de PIS entre o período de janeiro a junho de 1996 – durante os primórdios da legislação competente.

    A alegação suscitada pela contribuinte é a de que a Emenda Constitucional nº 10/1996, que majorou a contribuição de 0,65% para 0,75%, só poderia entrar em vigor 90 dias após sua publicação, conforme determina a Constituição (art. 195, § 6º), o que, de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, inviabilizaria tal cobrança.

    A conselheira Vanessa Marini Cecconello deu provimento ao recurso do contribuinte, cancelando a cobrança da diferença do PIS no período. Vanessa se utilizou da jurisprudência do STF, que decidiu pela necessidade de observância do princípio da anterioridade.

    Autor de voto-vista, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal negou o provimento. Para ele, o acolhimento do recurso ensejaria automaticamente a análise da EC nº10/1996 – o que é regimentalmente vetado.

    O voto da relatora foi acompanhado por maioria de votos, vencidos os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal, Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Jorge Olmiro Lock Freire.

     

  • CARF/Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Centro Sul do Rio Grande do Sul – Sicredi Centro Sul x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 11060.002304/2006-17

    A contribuinte foi autuada pelo não recolhimento de PIS e Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 11060.002304/2006-17

    A contribuinte foi autuada pelo não recolhimento de PIS e Cofins entre os anos de 2002 e 2004. A autuação ocorreu em nome de uma pessoa jurídica incorporada pela Sicredi, que assumiu a defesa dos autos.

    Em sua sustentação oral, a recorrente apresentou sua defesa com base nas Leis nº 5764/1971 e 4595/1964, além da resolução nº 4.434/2015 do Banco Central, que classificam as cooperativas de crédito como membros atuantes do mercado financeiro, cedente de crédito, sem o objetivo de lucro. Logo, seus atos cooperativos não seriam passíveis da tributação. Em outro caso já julgado pela Câmara Superior, com o mesmo contribuinte e lide, a turma já tinha negado o recurso movido pela Fazenda Nacional.

    A relatora, conselheira Érika Costa Camargos Autran, deu integral provimento ao recurso da contribuinte. Primeiro a votar, o conselheiro da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal suscitou o não conhecimento do recurso, uma vez que os paradigmas elencados no caso seriam anteriores à Lei nº 9.718/1998. O entendimento do conselheiro Canuto Natal foi seguido pelos conselheiros da Fazenda e, pelo voto de qualidade, o recurso não foi conhecido- vencidos os conselheiros Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e a relatora.

     

  • CARF/Federação Interfederativas das Cooperativas de Trabalho Médico do Estado de Minas Gerais e Fazenda Nacional x as mesmas

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Sociedades cooperativas

    Processo nº 10680.912761/2009-02 e outros

    Os 25 processos, julgados de maneira repetitiva, têm como lider o pedido de compensação após recolhimento indevido do PIS sobre a folha de salário da recorrente, uma sociedade cooperativa.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS / Sociedades cooperativas

    Processo nº 10680.912761/2009-02 e outros

    Os 25 processos, julgados de maneira repetitiva, têm como lider o pedido de compensação após recolhimento indevido do PIS sobre a folha de salário da recorrente, uma sociedade cooperativa.

    Segundo a contribuinte, apesar da revogação da cobrança com base no §1º do artigo 2º da Lei nº 9.715/1998, a Fazenda persistiria com a interpretação que a contribuinte estaria enquadrada no inciso X do artigo 13 da medida provisória nº 2158-35/2001, devendo recolher o PIS à alíquota de 1%. A Federação alega que, em resposta à consulta feita em 2004, a própria Receita excluiu a cooperativa do rol de contribuintes do tributo, do qual surgiu o pedido de compensação.

    A relatora do caso, conselheira Erika Costa Camargos Autran, baseou seu voto no caso concreto e, principalmente, na solução de consulta vinculada à recorrente, dando provimento à contribuinte. O voto foi seguido pela maioria do colegiado, vencidos os conselheiros Demes Brito, Jorge Olmiro Lock e Rodrigo da Costa Pôssas. Os conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos e Andrada Márcio Canuto Natal votaram pelas conclusões, por entenderem que no caso concreto não deve ser analisada a necessidade de recolhimento por parte das cooperativas, mas apenas o direito vinculado à solução de consulta.