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  • STJ/Sintaema SC X Caixa Econômica Federal

    1ª Seção

    FGTS /TR

    REsp 1.614.874

    Relator: Benedito Gonçalves

    1ª Seção

    FGTS /TR

    REsp 1.614.874

    Relator: Benedito Gonçalves

    A Taxa Referencial (TR) deve ser mantida como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Assim decidiu, por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), na sessão desta quarta-feira (11/4). O entendimento vale como orientação para todos os tribunais do país que julgarem a mesma matéria, já que trata-se de um recurso repetitivo.

     De acordo com a Advocacia-Geral da União (AGU), que atuou nesse processo em conjunto com a Caixa e com o Banco Central, adotar o INPC como fator de correção desde 1999 causaria um impacto de R$ 280 bilhões nas contas do FGTS, comprometendo a viabilidade do fundo que, atualmente, dispõe de um patrimônio líquido de R$ 98 bilhões.

    O julgamento foi retomado após pedido de vista regimental do relator do caso, ministro Benedito Gonçalves que, em rápido voto, entendeu por manter a aplicação da TR.

    O processo envolveu o Caixa Econômica Federal e o Sindicato do Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina (Sintaema SC) que buscava um melhor índice para arcar com as perdas decorrentes da inflação.

    No entanto, para o ministro, “o caráter institucional do FGTS não gera o direito ao fundistas de eleger um índice de correção que entendam ser mais vantajoso. É vedado ao poder judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei”.

    Segundo Benedito Gonçalves, como a lei determina a TR como índice legal de remuneração das contas vinculadas do FGTS, esse índice não pode ser substituído, simplesmente pela alegação de existência de outros índices que melhor repõe as perdas decorrentes do processo inflacionário.

     A questão dos índices já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 226.885), em 2003, quando a Corte decidiu pela natureza institucional do FGTS e ficou entendido que diferentemente da caderneta de poupança regida por contrato, o fundo tem natureza estatutária. A natureza jurídica do FGTS também foi definida no STF no RE 248.188 e no RE 226.855.

     Além disso, tramita no Supremo a ADI 5090, que discute a constitucionalidade do artigo 13 da Lei 8.036/90 e do artigo 17 da Lei 8.177/91. As normas impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela TR. A possibilidade de esperar pela decisão na ADI chegou a ser levantada pelos ministros, porém, para a maioria dos integrantes da 1ª Seção, seria possível ao STJ julgar o assunto.

     

  • CARF/Mondelli Indústria de Alimentos S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Sonegação e caixa dois

    Processo nº: 10825.723197/2015-01

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Sonegação e caixa dois

    Processo nº: 10825.723197/2015-01

    O caso trata de cobrança fiscal que chega a R$ 19,6 milhões a valores históricos, lavrada em relação ao ano de 2010. O mesmo processo de fiscalização acusou a empresa de omitir receitas de 2009 a 2011. Segundo a Receita Federal, a companhia efetuava algumas vendas sem notas fiscais e impedia a tributação dos valores ao depositá-los em contas bancárias não escrituradas. Com isso, o fisco acusou a empresa de sonegar os tributos e de manter um caixa dois. Em seguida, cobrou IRPJ, CSLL, PIS e Cofins com multa qualificada, de 150%.

    Por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso da empresa e manteve a autuação com a penalidade. Ainda, a turma preservou a responsabilidade solidária em relação a um sócio que tinha amplos poderes de administração e era apontado pelos demais como o principal encarregado pelas irregularidades. O fisco também teria apresentado provas diretas contra ele.

    Por fim, a turma não cobrou a dívida tributária dos demais sócios por considerar que não houve evidências individualizadas de dolo. O colegiado também desconsiderou como sujeito passivo um ex-sócio que estava alijado da sociedade desde 2005 e que era impedido pelos demais de participar da gestão.

     

     

  • CARF/Biosev Bioenergia S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº: 16561.720141/2016-01

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº: 16561.720141/2016-01

    Por maioria, o colegiado impediu o contribuinte de deduzir a despesa com o ágio gerado quando a Companhia Santa Elisa comprou em 2007 a Companhia Açucareira Vale do Rosário, de forma a unir duas empresas nacionais de produção e processamento de cana-de-açúcar. Na época, a Santa Elisa e as famílias controladoras contraíram um empréstimo de R$ 1,35 bilhão para viabilizar a aquisição, e o auto de infração supera os R$ 100 milhões. Por conta da dívida, a empresa resultante da operação passava por dificuldades financeiras e as famílias acabaram vendendo o ativo. Em 2009, ocorreu a fusão entre a Santelisa Vale e a LDC Bioenergia, do grupo Louis Dreyfus Commodities, que resultou na Biosev.

    A turma entendeu que a operação envolveu uma confusão patrimonial entre o real comprador e a empresa adquirida, como pede a lei. Porém, a companhia envolvida diretamente na aquisição transferiu o ágio para a Biosev, que abateu a despesa da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL). A maioria dos julgadores considerou que o contribuinte não poderia ter feito a transferência do ágio, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.

    Além disso, por voto de qualidade o colegiado removeu a qualificação da multa, de forma a reduzir o percentual da penalidade de 150% para 75%. O presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, não viu dolo por parte do contribuinte na operação e acompanhou o voto de três julgadores representantes do contribuinte. 

  • CARF/Biosev Bioenergia S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº: 16561.720141/2016-01

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº: 16561.720141/2016-01

    Por maioria, o colegiado impediu o contribuinte de deduzir a despesa com o ágio gerado quando a Companhia Santa Elisa comprou em 2007 a Companhia Açucareira Vale do Rosário, de forma a unir duas empresas nacionais de produção e processamento de cana-de-açúcar. Na época, a Santa Elisa e as famílias controladoras contraíram um empréstimo de R$ 1,35 bilhão para viabilizar a aquisição, e o auto de infração supera os R$ 100 milhões. Por conta da dívida, a empresa resultante da operação passava por dificuldades financeiras e as famílias acabaram vendendo o ativo. Em 2009, ocorreu a fusão entre a Santelisa Vale e a LDC Bioenergia, do grupo Louis Dreyfus Commodities, que resultou na Biosev.

    A turma entendeu que a operação envolveu uma confusão patrimonial entre o real comprador e a empresa adquirida, como pede a lei. Porém, a companhia envolvida diretamente na aquisição transferiu o ágio para a Biosev, que abateu a despesa da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social pelo Lucro Líquido (CSLL). A maioria dos julgadores considerou que o contribuinte não poderia ter feito a transferência do ágio, vencidos os conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias, Gustavo Guimarães da Fonseca e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.

    Além disso, por voto de qualidade o colegiado removeu a qualificação da multa, de forma a reduzir o percentual da penalidade de 150% para 75%. O presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, não viu dolo por parte do contribuinte na operação e acompanhou o voto de três julgadores representantes do contribuinte. 

  • CARF/Multiplus S.A. e Fazenda Nacional x Ambas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Fidelidade

    Processo nº: 10314.720548/2015-84

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Fidelidade

    Processo nº: 10314.720548/2015-84

    A turma discutiu como deve ser realizada a tributação de valores recebidos pela Multiplus, controlada da TAM que gerencia programas de fidelidade entre consumidores finais e empresas parceiras, como bancos, operadoras de cartão de crédito e companhias aéreas. Para incentivar que os clientes sejam fiéis, as parceiras pagam um montante à Multiplus, que em troca disponibiliza aos clientes um número de pontos correspondente ao gasto do consumidor na empresa parceira. Posteriormente, as pessoas podem trocar os pontos por mercadorias e serviços diversos, como celulares, eletrodomésticos e passagens aéreas.

    No Carf, o ponto central da discussão foi: no regime de competência, em que momento a Multiplus deve oferecer à tributação os valores pagos pelas empresas parceiras?

    De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defendeu que a tributação deve ocorrer quando o montante ingressa na Multiplus. Segundo a Receita Federal, o negócio do contribuinte seria a compra e venda de pontos, ou seja, as empresas parceiras pagam pelos pontos que são ofertados aos clientes. Assim, a PGFN entende que neste momento o dinheiro já se trata de receita do contribuinte.

    Por outro lado, a defesa sustentou que os valores só devem ser tributados ou quando o cliente troca os pontos, ou quando expira o prazo de dois anos para resgate. Isso porque, na visão do contribuinte, as parceiras compram a obrigação de a Multiplus dar um presente aos clientes no futuro. Esse compromisso é concretizado no resgate ou caduca ao final do prazo de validade. Assim, os pontos seriam apenas um valor de referência, um instrumento para viabilizar a atividade final do contribuinte, que seria de dar os presentes.

    Por maioria, a turma cancelou o auto de infração, por considerar que o dinheiro só seria incorporado ao patrimônio da Multiplus após o resgate ou a perda de validade dos pontos. Ou seja, o montante é reconhecido como receita quando a Multiplus cumpre a obrigação de oferecer o presente ao cliente, ou quando o consumidor perde o prazo para converter os pontos. Ficaram vencidos os conselheiros Ester Marques Lins de Sousa, José Carlos de Assis Guimarães e Paulo Cezar Fernandes de Aguiar.

     

  • CARF/Aracruz Celulose SA x Fazena Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    DComp / Inovação processual

    Processo nº 13770.000663/2005-78

    3ª Turma da Câmara Superior

    DComp / Inovação processual

    Processo nº 13770.000663/2005-78

    Em outro caso envolvendo a Aracruz, a contribuinte pleiteou que o processo, envolvendo um Pedido Eletrônico de Restituição (PER/DComp) sobre créditos no PIS-Exportação, retornasse para nova análise da turma ordinária.

    O pedido foi indeferido pela turma ordinária, que entendeu não terem sido juntadas provas pela pessoa jurídica. O contribuinte, em sustentação oral, avaliou que a alegação é uma inovação do critério jurídico e que o paradigma apresentado comprovaria a impossibilidade do posicionamento.

    O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, não proveu o recurso do contribuinte, por entender que um dos paradigmas não compreendia similitude fática com o caso concreto. O segundo paradigma foi conhecido pelo relator, que votou por então por não prover o recurso – a argumentação foi que o laudo apresentado pela contribuinte ensejava mais dúvidas do que certezas à análise. Com dois votos contrários ao provimento do recurso e nenhum a favor, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas do caso. 

  • CARF/LG Electronics do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Classificação Fiscal

    Processo nº 12452.720187/2012-74

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Classificação Fiscal

    Processo nº 12452.720187/2012-74

    A LG recorreu, na Câmara Superior, de divergência na classificação fiscal de suas telas de cristal líquido, utilizadas na confecção de monitores e aparelhos de TV. Com base na tabela da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a contribuinte classificou seus produtos no índice 9013 – de alíquota zero de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI). Já a Receita Federal classificou os mesmos produtos sob três outros índices, com alíquotas variando entre 8 e 17%.

    Em sustentação, a LG apresentou os itens para análise física dos conselheiros e explicou que, apesar de ter alterado a classificação dos itens para os índices determinados pelo Fisco em momento posterior, a sua posição, à época dos fatos geradores, era determinada por parâmetros técnicos de outras entidades, entre elas a Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), ligada à propria Receita Federal. Apelou também para a vagueza do critério adotado pela Receita, que poderia abarcar outros produtos além dos fabricados pela contribuinte.

    O relator do caso, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, lembrou que tal questão seria pacificada nos dias atuais, uma vez que já há regime de exceção tarifária às telas de cristal líquido. Natal votou por manter o entendimento da Receita, mas afastou penalidades contra a contribuinte. Primeira a votar, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista do caso.

     

  • CARF/Continental Brasil Indústria Automotiva Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Descumprimento de obrigação acessória

    Processo nº 10314.010742/2005-86 e outros

    3ª Turma da Câmara Superior

    II / Descumprimento de obrigação acessória

    Processo nº 10314.010742/2005-86 e outros

    O caso, julgado como repetitivo, tratou da necessidade ou não da apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND) por contribuintes do regime automotivo. Em seu recurso, a contribuinte se insurgiu contra o posicionamento da Receita cobrando a apresentação a cada processo, entendendo que o despacho aduaneiro dispensa a apresentação do documento a cada importação. Única a proferir sustentação oral no caso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apresentou paradigma que mostrava necessária a apresentação do documento no ato de cada importação.

    O voto da relatora do caso, Erika Costa Camargos Autran, se baseou no artigo 6º da Lei nº 10.182/2001, onde os requisitos para a entrada da pessoa jurídica no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) não cobram a apresentação documental a cada ato de importação, mas sim apenas em seu ato de inscrição. Pelo voto de qualidade o recurso foi negado – a relatora Erika foi seguida pelos conselheiros dos contribuintes Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito e Vanessa Marini Cecconello.

  • CARF/Siemens Vai Metals Technologies Ltda. x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    II, IPI, PIS e Cofins / Drawback

    Processo nº 10611.000636/2010-05

    O caso, que trata de importações no regime conhecido como drawback, saiu com vista para o conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal. No caso concreto, foi analisado apenas se houve ou não simulação fraudulenta entre as empresas participantes, com a aplicação de multa qualificada no valor de 150%.

    3ª Turma da Câmara Superior

    II, IPI, PIS e Cofins / Drawback

    Processo nº 10611.000636/2010-05

    O caso, que trata de importações no regime conhecido como drawback, saiu com vista para o conselheiro representante da Fazenda Andrada Márcio Canuto Natal. No caso concreto, foi analisado apenas se houve ou não simulação fraudulenta entre as empresas participantes, com a aplicação de multa qualificada no valor de 150%.

    A Receita Federal autuou a contribuinte por entender que a licitação internacional montada por ela para a aquisição de uma série de equipamentos de siderurgia não cumpriu requisitos na gestão dos recursos, que deveriam ser captados exclusivamente no exterior.

    A análise do processo envolveu uma situação anterior incomum: a sustentação oral da contribuinte reservou os tradicionais 15 minutos à Arcelor Mittal, empresa considerada responsável solidária à recorrente. O advogado da Siemens, porém, também compareceu ao plenário e solicitou prazo regimental para sustentação. Mesmo que não fosse recorrente na Câmara Superior, argumentou, há no regimento expressa permissão à exposição. O presidente da turma, Rodrigo da Costa Pôssas, indeferiu o pedido – segundo Pôssas, se pessoa jurídica não faz parte do recurso analisado, a ela não compete sustentação oral.

    A Arcelor Mittal, em sua sustentação, pugnou pela inexistência de responsabilidade solidária no caso, argumentando que não havia outro interesse comum entre ela e a Siemens senão o de aspecto econômico. Segundo a responsável, o fato de ser a contratante final é puramente fruto da realidade econômica.

    O voto da relatora do caso, conselheira Tatiana Midori Migiyama defendeu que, apesar de restar caracterizado o interesse comum da Arcelor Mittal no fato gerador, seria incabível a cobrança de multa qualificada. Com o pedido de vista, o caso retornará na próxima sessão, em maio.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Perdigão Agroindustrial S/A

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Créditos em frete

    Processo nº 16349.000271/2009-19

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins / Créditos em frete

    Processo nº 16349.000271/2009-19

    O relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, delimitou a análise do auto a apenas um dos três pontos em questão – o direito ou não da contribuinte de apurar créditos no regime não-cumulativo da Cofins sobre o frete de produtos entre estabelecimentos. Para a empresa, a despesa configuraria insumo.

    Os outros dois temas – o direito ou não da apuração de crédito presumido sobre a agroindústria e sobre contratos de insumos de recebimento futuro – não foram conhecidos pelo relator, já que a Fazenda não apresentou razões sobre o tema.

    Apesar de a Perdigão ter suscitado, em sustentação oral, acórdão julgado pela turma que autorizou o direito ao creditamento em caso de frete, o relator deu provimento à Fazenda, mantendo o entendimento de que não cabe crédito sobre frete de produto acabado, pronto para venda.

    “Uma vez pronto o produto’, explicou o conselheiro, “sua eventual armazenagem e transporte do produto são necessárias para atividade da empresa e não para a sua produção, não caracterizando custo”. O entendimento do relator, porém, acabou vencido – o provimento da Fazenda Nacional foi negado, vencido o relator e os conselheiros Andrada Márcio Canuto Natal e Jorge Olmiro Lock Freire.