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  • CARF/Fazenda Nacional x TI Brasil Indústria e Comércio Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Retificação e compensação

    Processo: 13884.901203/2009-13

    1ª Turma da Câmara Superior

    CSLL / Retificação e compensação

    Processo: 13884.901203/2009-13

    Por unanimidade, a turma não conheceu o recurso da PGFN em caso que debatia a compensação de créditos de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) após retificação de Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), sem alterações na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF). O resultado se aplicou a outros cinco processos da mesma empresa.

    Neste processo, a empresa solicitou a compensação com base na retificação da DIPJ e apresentou outras provas, como documentos contábeis, para comprovar a correta apuração dos valores. Porém, a Fazenda usou como paradigma um caso em que o contribuinte pediu a compensação somente com base na alteração da declaração, sem entregar nenhuma prova adicional. Os conselheiros consideraram que as situações eram muito diferentes e não conheceram o recurso.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Itaú Unibanco S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Saldo negativo

    Processo: 16327.000121/2011-70

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Saldo negativo

    Processo: 16327.000121/2011-70

    O colegiado não conheceu o recurso da PGFN por unanimidade. A procuradoria tentava reverter decisão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção, que manteve R$ 18 milhões na composição do saldo negativo de IRPJ do banco. De forma unânime, a turma ordinária permitiu as compensações pleiteadas pelo Itaú com base em depósitos objeto de ações que ainda não transitaram em julgado. Isso porque, se a decisão judicial for contrária ao contribuinte, o valor depositado será convertido em renda da União.

    O paradigma apresentado pela PGFN, no entanto, determinou que a compensação deveria aguardar o trânsito em julgado das decisões judiciais porque a empresa não havia realizado os depósitos. Assim, segundo a relatora do caso e presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo, os fatos discutidos nos acórdãos seriam muito diferentes para demonstrar uma divergência jurisprudencial.

     

  • CARF/Halliburton Serviços Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo: 12897.000279/2009-18

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio interno

    Processo: 12897.000279/2009-18

    Por maioria, o colegiado vedou a amortização do ágio por parte da Halliburton Serviços por entender que a aquisição ocorreu entre empresas do mesmo grupo econômico. Neste processo, a turma analisou uma reestruturação societária que ocorreu no Brasil, no contexto em que o grupo Halliburton vendeu, mundialmente, o braço de investimentos em infraestrutura. A maior parte dos conselheiros considerou que a operação foi artificial e não atendeu os requisitos que permitiam a dedução dos valores da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

    De um lado, o contribuinte defendeu a legitimidade da operação com um laudo de auditoria. Para afastar a artificialidade, lembrou que o próprio fiscal aplicou somente a multa de 75% sem a qualificação, comum neste tipo de processo, que elevaria a penalidade a 150%. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou a reestruturação como uma típica situação de ágio interno, que não permite a amortização dos valores.

    A defesa ainda sustentou que ao longo do processo administrativo haveria alteração de critério jurídico, porque a autuação teria negado a dedução por entender que o aumento de capital não era uma forma de aquisição capaz de gerar ágio. Diante dessa alegação, a PGFN respondeu que o lançamento caracterizou o ágio interno desde o início, de forma que as instâncias subsequentes não inovaram nas decisões. Porém, essa matéria não foi admitida para julgamento na Câmara Superior.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Numeral 80 Participações S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 16561.720177/2012-52

    1ª Turma da Câmara Superior

    Ágio / empresa veículo

    Processo: 16561.720177/2012-52

    Por maioria, o colegiado conheceu o recurso da Fazenda e, por voto de qualidade, vedou a amortização do ágio da base tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A relatora do caso, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, acompanhada por dois julgadores, argumentou que o recurso da Fazenda não deveria ser conhecido porque o paradigma teria como critério de decidir a vedação à transferência do ágio, em vez da falta de propósito negocial. Por outro lado, a maior parte dos conselheiros entendeu que em ambos os casos a reestruturação societária contou com a interposição de pessoa jurídica intermediária, o que permitia a comprovação de divergência.

    De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a confusão patrimonial não envolveu a companhia que realmente teria adquirido os ativos com ágio, e sim uma empresa veículo, com único propósito de evitar a tributação. De outro, o contribuinte alegou que a operação respeitou os requisitos para a dedução do ágio.

    Por maioria, o colegiado também determinou que a análise da qualificação da multa não deveria ser devolvida para a turma ordinária. Assim, ficou mantida a decisão da Delegacia Regional de Julgamento, que vedou o aumento na penalidade. Nesse ponto, ficaram vencidos os conselheiros Flávio Franco Correa, Luís Flávio Neto e Rafael Vidal de Araújo.

     

  • STJ/Companhia de Empreendimentos São Paulo X Fazenda Nacional

     2ª Turma

    Dívida ativa / IRPJ

    REsp 1.724.365

    Relator: Herman Benjamin

     2ª Turma

    Dívida ativa / IRPJ

    REsp 1.724.365

    Relator: Herman Benjamin

    Por unanimidade, os ministros afirmaram ser impossível rever provas por impedimento da Súmula 7 do tribunal e por isso não alteram o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que decidiu pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade, especialmente em razão da necessidade de dilação probatória para a análise da alegação de ilegitimidade.

    Herman Benjamin, relator do caso no STJ, lembrou ainda que a 1ª seção já decidiu no REsp 1.120.295 que a interrupção da prescrição no momento da propositura da demanda somente se configura quando realizada a citação tempestivamente ou ainda que de forma intempestiva, quando a demora decorrer de culpa do poder judiciário.

    “A alteração das conclusões adotadas na origem quanto à não ocorrência da prescrição demanda a incursão nas questões de fato e de prova dos autos, providência inadmissível na via especial. Incidência da Súmula 7 do STJ”, concluiu.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Ultec Alimentos S.A.

    2ª Turma

    IPI

    REsp 1.656.869

    Relator: Og Fernandes

    2ª Turma

    IPI

    REsp 1.656.869

    Relator: Og Fernandes

    A turma seguiu a jurisprudência do tribunal que diz que não incide IPI sobre alimentos preparados para animais e outras preparações utilizadas na alimentação de animais, como estimulantes, por exemplo, acondicionados em embalagens com capacidade superior a 10 kg.

    Por unanimidade, a turma negou provimento ao recurso especial da Fazenda.

     

  • STJ/Iguatemi Empresa de Shopping Centers S/A e La Fonte Telecom S/A X Fazenda Nacional

     2ª Turma

    IRPJ / Incidência sobre lucro

    REsp 1.649.184

    Relator: Og Fernandes

     2ª Turma

    IRPJ / Incidência sobre lucro

    REsp 1.649.184

    Relator: Og Fernandes

    Os ministros reafirmaram o entendimento do tribunal pela ilegalidade da cobrança de IRPJ e CSLL sobre o resultado positivo da equivalência patrimonial referente ao investimento existente em empresa controlada ou coligada no exterior.

    Por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial e afastou atos tendentes a exigir o IRPJ e a CSLL incidentes na forma do artigo 7ª da IN SRF 213/2002.

     

  • STJ/Fazenda Nacional X Ascensus Trading & Logistica Ltda.

    2ª Turma

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    Siscomex

    REsp 1.659.074/SC

    Relator: Herman Benjamin

    Muito conhecido pelos ministros da turma, o caso que discute a legalidade da atualização dos valores da taxa de utilização Siscomex, determinada pela Portaria MF 257/2011 e pela IN RFB 1.158/2011 voltou para a discussão na sessão de hoje.

    Após debates sobre o conhecimento do recurso em sessões passadas, o ministro Og Fernandes pediu vista para analisar o mérito e hoje apresentou o seu entendimento no sentido da inconstitucionalidade da Taxa de Utilização do Siscomex e, por isso, negou provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

    O ministro citou o RE 959.274 do STF, que determinou ser inconstitucional a majoração de alíquotas da Taxa de Utilização do Siscomex por ato normativo infralegal. “Não obstante a lei que instituiu o tributo tenha permitido o reajuste dos valores pelo Poder Executivo, o Legislativo não fixou balizas mínimas e máximas para uma eventual delegação tributária”, diz trecho da decisão.

     Além disso, Og Fernandes afirmou que a “mera atualização monetária de valores previstos na legislação de regência não configura majoração vedada constitucionalmente, pois fica o poder executivo autorizado para tanto”.

    O julgamento foi novamente interrompido com pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques.

    No caso, os contribuintes alegaram que a atualização dos valores da taxa do Siscomex autorizados pela portaria 257 de 2011 foi excessiva. Após a portaria, o valor da Taxa foi reajustado de R$ 30,00 para R$ 185,00 por cada Declaração de Importação e de R$ 10,00 para R$ 29,50 por cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, o que representa o aumento de mais de 500% do valor originalmente fixado pela Lei nº 9.716/1998.

    Já a Fazenda apresentou nota técnica afirmando que o reajuste ocorreu com base na lei e teve como justificativa o aumento real dos custos de manutenção, melhoria e expansão do sistema da receita, necessário ao atendimento do Siscomex, cujas receitas não mais cobriam as despesas com custos de operação e investimento.

  • STJ/Ricardo Miro Belles X Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Dívida ativa

    REsp 1.586.753

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    Dívida ativa

    REsp 1.586.753

    Relator: Napoleão Nunes Maia Filho

     Por maioria, os ministros entenderam que o prazo prescricional tributário, em caso de inadimplemento de parcelamento, volta a fluir na data do próprio inadimplemento, e não na data de eventual formalização da exclusão do contribuinte da moratória individual. Os ministros seguiram o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, para negar provimento ao agravo interno da Fazenda Nacional.

    Apenas o ministro Sérgio Kukina ficou vencido ao entender que o prazo prescricional começa a correr a partir da intimação do devedor.

  • Módulo Web do eSocial está valendo

    A partir de hoje, dia 9 de abril, entram em produção o módulo Web do eSocial, além das regras de eventos extemporâneos previstas no leiaute.

    O módulo eSocial Web é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas.

    A partir de hoje, dia 9 de abril, entram em produção o módulo Web do eSocial, além das regras de eventos extemporâneos previstas no leiaute.

    O módulo eSocial Web é uma ferramenta auxiliar destinada à inserção de dados no eSocial e foi pensado para permitir às empresas o cumprimento das obrigações legais em situações de contingência ou indisponibilidade do seu próprio software. Contudo, ele não pretende substituir os sistemas próprios das empresas.

    Na sua versão inicial, o eSocial Web permitirá apenas a consulta dos eventos enviados pelos sistemas das empresas, por meio de web service. Versões futuras terão as funcionalidades de inserção de dados, alteração, exclusão e retificação de eventos.

    Serão exibidos ao usuário, além do conteúdo do evento, os números de recibo, o que permitirá às empresas efetuar acertos e correções nos próprios sistemas. Estarão disponíveis para consulta os eventos iniciais, eventos de tabela e eventos não periódicos de empregados e trabalhadores sem vínculo de emprego (TSVE).

    Para acessar o eSocial Web, basta utilizar o link https://login.esocial.gov.br/login.aspx. É obrigatório o acesso por meio de certificado digital da matriz da empresa. Versões futuras permitirão o acesso utilizando-se procuração digital. 

    Outra novidade é a entrada em produção das regras de eventos extemporâneos, que são aqueles informados fora da ordem cronológica de sua ocorrência. Tais eventos possuem tratamento próprio, de forma a permitir a inserção desses eventos sem a necessidade de excluir os eventos posteriores, com a garantia da integridade do sistema.

    Com informaçoes do Portal do eSocial.