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  • CARF/Frigorífico Silva Indústria e Comércio Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 11060.722348/2011-24

    Caso similar ao anterior. Dado provimento por unanimidade de votos.

     

     

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 11060.722348/2011-24

    Caso similar ao anterior. Dado provimento por unanimidade de votos.

     

     

  • CARF/Recorrente: JBS S/A x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 16349.000221/2006-81

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 16349.000221/2006-81

    A turma reformou decisão da câmara baixa que havia negado a tomada de crédito presumido de PIS em insumos de produto adquiridos, somente para produtos fabricados. De acordo com a 2ª instância, o cálculo do crédito-presumido de PIS/Pasep das agroindústrias deve ser calculado em razão dos produtos produzidos e das mercadorias vendidas e não dos insumos adquiridos. No caso dos frigoríficos, a alíquota deve ser de 60% daquela prevista no art. 2º da Lei 10.637/2002.

    O conselheiro Rodrigo da Costa Possas, relator do caso, votou para dar provimento ao recurso e afirmou ser possível a tomada de crédito presumido na aquisição de bois vivos. O presidente foi seguido por unanimidade dos votos.

  • CARF/Fazenda Nacional x Usina Bazan SA

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13856.000248/2004-93

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13856.000248/2004-93

    O recurso visou reformar decisão da câmara baixa que considerou como insumos adesivos, corretivos, cupinicidas, fertilizantes, herbicidas e inseticidas, além do transporte de funcionários. De acordo com a 2ª instância do Carf, o transporte até o local de corte da cana-de-açúcar é atividade integrante e necessária ao processo produtivo e os adesivos, corretivos e demais produtos são utilizados para a manutenção da cana-de-açúcar, que será futuramente transformada em álcool ou açúcar. Por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso da Fazenda. A maioria dos conselheiros não considerou como insumo gastos com a produção de matéria-prima. Vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Carmargos Costa Autran e Vanessa Marini Cecconello, que votavam para manter a decisão da 2ª instância.

  • CARF/Fazenda Nacional x Usina São Domingos -Açúcar e Álcool S/A

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13866.000188/2005-71, 13866.000065/2005-30, 13866.000026/2005-32

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13866.000188/2005-71, 13866.000065/2005-30, 13866.000026/2005-32

    As despesas com compra de adubos utilizados na lavoura de cana-de-açúcar com finalidade de produzir açúcar e álcool não são consideradas insumos. A decisão foi por voto de qualidade para dar provimento ao recurso da Fazenda. Para o conselheiro Rodrigo da Costa Possas, não é possível que “insumos de insumos” gerem crédito de PIS. Vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Carmargos Costa Autran e Vanessa Marini Cecconello, que consideravam possível o creditamento. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Agrícola Fraiburgo SA

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13986.000067/2005-62

    3ª Turma da Câmara Superior

    Insumos/PIS

    Processo 13986.000067/2005-62

    A turma decidiu que os gastos com embalagens de transporte de maçãs não são considerados insumos. Por voto de qualidade, foi dado provimento ao recurso da Fazenda. O entendimento foi de que, apesar de essenciais, as embalagens são utilizadas após o processo produtivo, portanto não podem ser consideradas insumos. Vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Carmargos Costa Autran e Vanessa Marini Cecconello, que negaram provimento ao pedido da Fazenda.

  • STJ/Fazenda Nacional x Volkswagen do Brasil, Any Peraca e Antônio Gonçalves

     2ª Turma/STJ

    Creditamento indevido / ICMS

    REsp 1.672.400 SP

    Relator: Herman Benjamin

    O recurso especial não foi conhecido. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a reapreciação da questão encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal que prevê que, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.

     2ª Turma/STJ

    Creditamento indevido / ICMS

    REsp 1.672.400 SP

    Relator: Herman Benjamin

    O recurso especial não foi conhecido. O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que a reapreciação da questão encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal que prevê que, por ofensa a direito local, não cabe recurso extraordinário.

    Discutia-se no recurso responsabilidade tributária por valor derivado de creditamento indevido de ICMS.

    Ao analisar o caso, o TJ-SP entendeu que a Volkswagen do Brasil não é responsável tributária por valor derivado de creditamento indevido de ICMS. Segundo decisão do tribunal, o Decreto 45.490/2000 somente impõe responsabilidade ao substituto, nas hipóteses de ressarcimento, quando houver dolo, simulação ou quando o substituto deixar de atender as disposições normativas de regência.

    “Nenhuma das situações – dolo, simulação, inobservância da norma – ficou configurada na hipótese, limitando-se a Volkswagen do Brasil a cumprir ordem que lhe foi dirigida pelo juízo de garça [primeira instância]”, diz trecho da decisão do TJ-SP.

  • STJ/Estado do Rio Grande do Sul x Gauchafarma Medicamentos Ltda e outros

    2ª Turma/STJ

    ICMS / Substituição tributária

    Resp 1.519.034

    Relator: Mauro Campbell Marques

    2ª Turma/STJ

    ICMS / Substituição tributária

    Resp 1.519.034

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Por unanimidade, os ministros entenderam que se a base de cálculo efetiva do ICMS é inferior à presumida, é devida a restituição do imposto pago a maior no regime no regime de substituição tributária. Segundo os ministros, o Estado não pode determinar a utilização de critério que implique em base de cálculo de ICMS superior ao preço praticado, sob pena de ser obrigado a devolver o imposto pago a maior.

    O relator do recurso afirmou que é do contribuinte a obrigação de comprovar a discrepância entre a base de cálculo presumida e a efetiva. No entanto, afirmou, “havendo comprovação específica, impõe-se reconhecer a ilegalidade do critério utilizado pela entidade tributante (como ocorre no caso dos autos), pois, o modo de raciocinar na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta”.

    No caso, segundo o relator Campbell Marques, o Estado do Rio Grande do Sul comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no preço máximo ao consumidor) é muito superior ao preço efetivamente praticado no comércio varejista.

    “Neste contexto, o tribunal de origem excepcionou, de modo adequado, os precedentes deste tribunal, que autorizam a utilização do preço máximo ao consumidor para fins de fixação da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, no que concerne ao comércio de medicamentos”, afirmou o Campbell Marques.

    O ministro ainda citou um recente entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 593.849) que prevê que é devida a restituição da diferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida. 

  • STJ/Telefônica Pesquisa e Desenvolvimento do Brasil Ltda X Fazenda Nacional

    2ª Turma/STJ

    CIDE / Software

    REsp 1.650.115

    Relator: Mauro Campbell Marques

    REsp 1.642.249

    Relator: Mauro Campbell Marques

    2ª Turma/STJ

    CIDE / Software

    REsp 1.650.115

    Relator: Mauro Campbell Marques

    REsp 1.642.249

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Pela primeira vez no STJ, os ministros discutiram a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que não haja transferência da tecnologia.

    Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, no sentido de manter a incidência da chamada CIDE-Remessa aos contratos de licença de uso, distribuição ou comercialização de softwares celebrados com empresas estrangeiras, mesmo que não haja transferência de tecnologia, até a edição da Lei isentiva 11.452/2007. Antes disso, a Lei 10.168/2000 já havia instituído a CIDE.

    Os contribuintes alegavam que a lei é interpretativa e não isentiva, e por isso, pediam a retroatividade desde a edição da lei instituidora da CIDE nos contratos que não haja transferência de tecnologia.

    No entanto, o argumento não foi acatado, por unanimidade de votos.

    “Não há qualquer contradição deste raciocínio com as finalidades da Lei 10.168/2000 de incentivar o desenvolvimento tecnológico nacional, visto que a contribuição CIDE onera a importação da tecnologia estrangeira nas mais variadas formas. O objetivo então é fazer com que a tecnologia seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties”, diz trecho do voto do relator.

    No STF, um caso semelhante já recebeu repercussão geral. No RE 928.943, os ministros vão discutir se a incidência da CIDE nas remessas ao exterior é constitucional. O relator do caso é o ministro Luiz Fux.

  • Sumário Econômico 1499

    Destaque da edição:

    Destaque da edição:

    Vendas do varejo têm o melhor primeiro semestre desde 2013 – Altas acima do esperado em junho levaram o setor a reverter a tendência de perdas dos dois últimos anos no acumulado do primeiro semestre. A CNC revisou a expectativa para 2017 de +1,6% para +1,8%. Após interromper em maio uma sequência de três anos de resultados negativos na comparação com o mesmo mês do ano anterior, a nova alta de junho (+4,4%) fez do segundo trimestre de 2017 o melhor em vendas no varejo desde os três últimos meses de 2014 (+3,1%), de acordo com a Pesquisa Mensal de Comércio (PMC) divulgada hoje (15/08) pelo IBGE. De forma inédita desde abril de 2014, todos os dez segmentos que compõem o chamado varejo ampliado registraram aumento no volume de vendas em relação ao mesmo mês do ano anterior.

    Primeiro semestre mostra recuperação da indústria – Segundo os últimos dados disponibilizados pelo IBGE, a produção industrial teve estabilidade em junho de 2017, após dois aumentos consecutivos, de 1,2% em maio e 1,3% em abril, na série com ajuste sazonal. Além desse resultado, a indústria de transformação mostrou retração de 0,2%. Enquanto a indústria extrativa acelerou em 1,3%, corroborando com a tendência de queda do mês anterior (+0,3% em maio). Dentre as categorias de uso analisadas, bens de capital foi o maior destaque positivo (+0,3%), seguido por bens intermediários (+0,1%). Bens de consumo duráveis mostraram recuo de 6,0%. Com isso, a categoria de bens de consumo teve retração de -1,1%.

    Lições que a zona do euro deve aprender com a crise da Grécia – A economia da Grécia finalmente está crescendo de novo. Mas a crise do país foi, sem dúvida, o maior fracasso da zona do euro. Afundando em uma dívida, com um déficit de gastos governamentais de 15% em 2009, o país sofreu oito anos de contração econômica. O desemprego total ainda é de 23% e o desemprego na população jovem chega a 45%. A “Grande Depressão” da Grécia foi tão profunda quanto à dos Estados Unidos no início da década de 1930, e ainda durou duas vezes mais. O que a Europa pode aprender com a experiência dolorosa do país? Uma primeira lição é que se deve implementar reformas quando a economia está crescendo.

    Feliz Dias dos Pais – O saldo de julho entre admissões e demissões de trabalhadores com carteira assinada apresentou semana passada a criação de quase 36 mil postos de trabalho. A geração líquida acontecida no mês passado é para comemorar, porque mantém a tendência observada de quatro meses consecutivos de abertura de vagas, que são oportunidades no mercado de trabalho em um momento bastante complicado da economia brasileira. No primeiro semestre (de janeiro a junho), as vagas abertas somaram pouco mais de 67 mil. Tanto o resultado acumulado do primeiro semestre quanto o mensal de julho, ambos ditam novo rumo nas expectativas, pois vão deixando para trás os sinais da recessão que atravessaram a economia em 2014, e passaram a ter mais intensidade em 2015 e 2016. Em 2017, aos poucos, a economia vai emitindo sinais positivos.

    RenovaBio – O Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) aprovou as diretrizes estratégicas que nortearão uma nova política para o setor de biocombustíves, como parte integrante do Programa RenovaBio. As diretrizes estratégicas direcionam para a necessidade de introduzir mecanismos de mercado para induzir a eficiência produtiva e a competição, com a menor emissão de gases causadores de efeito estufa.

  • CARF/Tivit Terceirização de Processos, Serviços e Tecnologia

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 13864.720085/2013-51

    O processo envolve seis ágios. A fiscalização questiona a utilização de empresas veículo, a suposta existência de ágio interno, a transferência do benefício, a validade do laudo apresentado pela companhia e o fato de ela supostamente ter reduzido artificialmente seu patrimônio líquido para gerar o ágio.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 13864.720085/2013-51

    O processo envolve seis ágios. A fiscalização questiona a utilização de empresas veículo, a suposta existência de ágio interno, a transferência do benefício, a validade do laudo apresentado pela companhia e o fato de ela supostamente ter reduzido artificialmente seu patrimônio líquido para gerar o ágio.

    A relatora do caso, conselheira Amélia Yamamoto, proferiu voto majoritariamente favorável à empresa. Ela manteve apenas a autuação em relação a um dos ágios, pois entendeu que não foi apresentado laudo comprovando a regularidade da operação. O voto foi acompanhado pelo conselheiro José Eduardo Dornelas Souza. O conselheiro Flávio Franco Corrêa abriu divergência negando provimento ao recurso. O julgamento foi suspenso por pedido de vista do conselheiro Roberto Silva Júnior.