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  • CARF/Tangará Importadora e Exportadora SA x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3 Seção

    PIS/Cofins

    Processo nº 15586.720237/2011-13

    Trata-se recurso que contesta autos de infração impostos por aquisições realizadas com pessoas jurídicas consideradas inaptas – empresas que se encontravam nas Operações Broca e Tempo de Colheita – e utilização indevida de crédito de PIS e Cofins em serviços de transportes.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3 Seção

    PIS/Cofins

    Processo nº 15586.720237/2011-13

    Trata-se recurso que contesta autos de infração impostos por aquisições realizadas com pessoas jurídicas consideradas inaptas – empresas que se encontravam nas Operações Broca e Tempo de Colheita – e utilização indevida de crédito de PIS e Cofins em serviços de transportes.

    A fiscalização acusou a Tangará de praticar fraude devida à antigas negociações com pessoas jurídicas inidôneas. A contribuinte comprovou o recebimento de todas as mercadorias e apresentou todos os documentos. Alegou também a aplicação da Súmula 509 do STJ.

    Em relação aos serviços de transporte, a Fazenda Nacional afirmou que o PIS e Cofins deveriam ser cobrados pelo fato da empresa ser preponderantemente exportadora.

    A empresa demonstrou que a exportação era uma parcela irrisória do seu mercado, sendo a maior parte dos serviços de transportes para armazenamento e compra de café no mercado interno.

    Por unanimidade de votos se deu provimento ao recurso da companhia no que cabe ao afastamento da cobrança dos fretes.

    Em relação à aquisição de produtos realizadas por pessoas jurídicas consideradas inaptas, a conselheira relatora Lenisa Prado deu provimento ao recurso por considerar que a contribuinte provou a sua boa-fé. A conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar, que tinha pedido vistas, abriu divergência e negou provimento, por ter entendido que como foi comprovado que as fornecedoras eram empresas fantasmas, não tinha como haver boa-fé na negociação da Tangará.

    Os conselheiros Walker Araujo e José Renato Pereira de Deus seguiram o entendimento da relatora. Já os conselheiros Charles Pereira Nunes, José Fernandes do Nascimento e Sarah Maria Linhares de Araújo seguiram o entendimento da divergência. O conselheiro presidente Paulo Guilherme Déroulède pediu vistas sobre esse item.

  • Informe Representações 427

    Assessoria de Gestão das Representações 27/07/2017 – Ano 7, nº 427

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM)

    Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (Gi-Gerco)

    Assessoria de Gestão das Representações 27/07/2017 – Ano 7, nº 427

    MINISTÉRIO DA DEFESA

    COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA OS RECURSOS DO MAR (CIRM)

    Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (Gi-Gerco)

    Camila Beraldo, superintendente da Federação Nacional de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares (FNHRBS), representará a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), na qualidade de assessora técnica do representante titular, Alexandre Sampaio de Abreu, diretor da CNC, no Grupo de Integração do Gerenciamento Costeiro (Gi-Gerco).

    O Gi-Gerco foi instituído para promover a articulação das ações federais incidentes na zona costeira, a partir da aprovação de planos de ação federal com vistas a apoiar a implementação do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC). É composto por ministérios da administração federal, Ministério Público, agências reguladoras, associações, sociedade civil e comunidade científica. Tem como objetivo discutir assuntos relacionados aos vetores de desenvolvimento, tais como: maricultura; petróleo e gás; energia eólica; portos; turismo e setor imobiliário, incluindo os requisitos para o licenciamento ambiental litorâneo para unidades hoteleiras.

    Assessoria de Gestão das Representações – CNC

    (61) 3329-9539 / 3329-9547 / 3329-9566

    agr@cnc.org.br

  • CARF/Natura Cosméticos S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3 Seção

    PIS/IRPJ/CSLL

    Processo 10882.720554/2010 – 82

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3 Seção

    PIS/IRPJ/CSLL

    Processo 10882.720554/2010 – 82

    Caso advém de voto-vista da conselheira Maria do Socorro Ferreira Aguiar. A fiscalização cobrou recolhimento de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da contribuinte. A empresa alegou que o pagamento mensal desses tributos era realizado de forma estimada. O valor definitivo deve ser apurado no final do ano calendário, portanto, recolhido em momento posterior.

    Além disso, afirmou que era possível a compensação desses tributos por possuir créditos de PIS relativos aos fretes nas operações de revenda de produtos sujeitos à tributação monofásica.

    O conselheiro relator José Fernandes do Nascimento negou provimento ao recurso. Apesar de ter caso da mesma empresa julgado na Câmara Superior, em que se concedeu créditos de Cofins pelos fretes (Processo: 10882.720555/2010-27).

    O relator entendeu que o direito é vedado no caso de revenda de produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal, sujeitos à incidência monofásica das contribuições na etapa industrial. O conselheiro Walker Araújo abriu divergência e votou pelo provimento do recurso.

    Por voto de qualidade foi dado provimento ao recurso da contribuinte, vencidos os conselheiros José Fernandes do Nascimento, Charles Pereira Nunes e Maria do Socorro Ferreira Aguiar.

     

  • CARF/GE Power & Water Equipamentos e Serviços de Energia e Tratamento de Água X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno

    Processo 10882.723180/2014-81

    Por unanimidade os conselheiros entenderam que o ágio amortizado pela companhia – considerado como interno – não poderia ser amortizado.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio interno

    Processo 10882.723180/2014-81

    Por unanimidade os conselheiros entenderam que o ágio amortizado pela companhia – considerado como interno – não poderia ser amortizado.

    O relator do caso, conselheiro Caio Cesar Quintella, afirmou durante o julgamento que considera “juridicamente viável” o aproveitamento de ágio interno. No caso concreto, porém, heveriam irregularidades que impossibilitariam a amortização.

  • CARF/A.M.C Textil X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Rentabilidade futura

    Processo 11516.721452/2014-49

    A empresa que consta como parte no processo é detentora de diversas marcas, como Triton e Fórum. O processo envolve a amortização de ágio pela companhia e a venda de um terreno por ela.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Rentabilidade futura

    Processo 11516.721452/2014-49

    A empresa que consta como parte no processo é detentora de diversas marcas, como Triton e Fórum. O processo envolve a amortização de ágio pela companhia e a venda de um terreno por ela.

    Em relação ao ágio, fundamentado em expectativa de rentabilidade futura, a fiscalização questionou o laudo apresentado pela empresa. Para o fiscal, o documento seria “demasiadamente otimista”, e não guardaria relação com a operação realizada.

    O relator do caso, conselheiro Demetrius Macei, considerou o ágio regular, pois para ele “todos os requisitos legais para dedutibilidade” estariam cumpridos. O julgador, entretanto, manteve a cobrança em relação à venda do terreno.

    Foi concedida vista coletiva do caso. 

  • CARF/Paramount Pictures Brasil Distribuidora de Filmes X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Distribuição de filmes / IRPJ / CSLL

    Processo 12448.732013/2014-85

    A companhia que consta como parte no processo realiza a distribuição de filmes no Brasil. De acordo com a defesa, a receita da companhia advém da exibição dos filmes. Do total recebido a empresa desconta o valor gasto com publicidade e uma comissão, remetendo o “resto” às companhias Paramount e Universal, localizadas na Holanda.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Distribuição de filmes / IRPJ / CSLL

    Processo 12448.732013/2014-85

    A companhia que consta como parte no processo realiza a distribuição de filmes no Brasil. De acordo com a defesa, a receita da companhia advém da exibição dos filmes. Do total recebido a empresa desconta o valor gasto com publicidade e uma comissão, remetendo o “resto” às companhias Paramount e Universal, localizadas na Holanda.

    No Carf a discussão girou em torno da comissão destinada à empresa no Brasil, que vai de 3% a 10% das receitas das salas de distribuição. Isso porque a Paramount Brasil lançava o montante como crédito em sua contabilidade, extornando-o no mesmo dia.

    O contribuinte alega que o procedimento tinha por objetivo segregar os valores, e que a manutenção da autuação implicaria em bitributação, já que a parcela faz parte do total recebido das salas de distribuição. A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que não seria possível comprovar que a porcentagem já foi tributada.

    Em relação a esse ponto a companhia foi vencedora por unanimidade, já que foi anulada a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL. Os conselheiros reonheceram que o macanismo não altera o todo, que já foi tributado.

    Os julgadores, porém, mantiveram cobrança tributária por divergências de DIPJ. 

  • CARF/Celta Holding X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Notas Promissórias

    Processo 19311.720728/2013-07

    O processo envolve uma joint venture criada pelo Bradesco e pelo Banco ABN AMRO. A companhia é acusada de criar notas promissórias como forma de evitar a tributação.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Notas Promissórias

    Processo 19311.720728/2013-07

    O processo envolve uma joint venture criada pelo Bradesco e pelo Banco ABN AMRO. A companhia é acusada de criar notas promissórias como forma de evitar a tributação.

    Isso porque a empresa recebeu de uma companhia denominada Fidelity bônus em forma de notas promissórias. Para a fiscalização, essa seria uma forma de evitar o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL, PIS e Cofins, já que recebendo diretamente ocorreria aumento do lucro real da Celta.

    Por unanimidade a cobrança fiscal foi mantida. O colegiado ainda manteve uma multa de 150% aplicada contra o contribuinte, já que para a maioria dos conselheiros houve intuito de fraude pela empresa.

    “Foi proposital e deliberado, houve uma busca por não pagar o tributo”, afirmou o presidente da turma, conselheiro Luiz Tadeu MatosinhoMachado.

  • CARF/Citigroup Global Markets Brasil, Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Incorporação de ações / PIS / Cofins

    Processo 16327.720674/2012-23

    Trata-se de processo decorrente de autuação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins supostamente incidentes na incorporação de ações. Após a lavratura do auto, porém, o contribuinte aderiu a uma anistia, restando para julgamento pelo Carf apenas as discussões relacionadas ao PIS e à Cofins.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Incorporação de ações / PIS / Cofins

    Processo 16327.720674/2012-23

    Trata-se de processo decorrente de autuação de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), CSLL, PIS e Cofins supostamente incidentes na incorporação de ações. Após a lavratura do auto, porém, o contribuinte aderiu a uma anistia, restando para julgamento pelo Carf apenas as discussões relacionadas ao PIS e à Cofins.

    Os fatos tratados no recurso estão relacionadas à chamada desmutualização da Bovespa. Isso porque o contribuinte detinha ações da Bovespa Holding, que foram trocadas por títulos da Nova Bolsa. Para a fiscalização a operação seria tributada.

    Por quatro votos a três os conselheiros do colegiado consideraram que houve a alienação dos títulos detidos pela companhia. O ganho decorrente dessa alienação seria faturamento, que deve ser tributado pelo PIS e pela Cofins

  • CARF/Itaú Unibanco X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Juros Sobre Capital Próprio

    Processo 16327.721095/2015-41

    A companhia se defendia de cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, pois, para a Receita Federal, ela teria omitido receitas. A acusação foi feita após as companhias Itaucard e Itaú Corretora de Valores, controladas pelo Itau Unibanco, distribuírem Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Juros Sobre Capital Próprio

    Processo 16327.721095/2015-41

    A companhia se defendia de cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, pois, para a Receita Federal, ela teria omitido receitas. A acusação foi feita após as companhias Itaucard e Itaú Corretora de Valores, controladas pelo Itau Unibanco, distribuírem Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

    A distribuição, entretanto, foi feita de forma desproporcional, e a companhia Itaú Holding, que detinha participação de menos de 10% nas companhias, recebeu a maior parte do JCP. O Itaú Unibanco, que tinha participação maior, recebeu valor menor de JCP.

    Para a fiscalização essa seria uma forma do contribuinte de pagar menos tributos, já que o Itaú Unibanco é controlado pela Itau Holding. Caso o JCP fosse distribuído de forma proporcional o montante teria que passar pelo Itaú Unibanco para depois chegar à Itaú Holding, o que levaria ao recolhimento de mais tributos.

    No colegiado a cobrança fiscal foi derrubada por unanimidade. A relatora do caso, conselheira Amélia Yamamoto, afirmou durante o julgamento que “não há vedação alguma” para a distribuição desigual de JCP.

    No mesmo sentido o presidente do colegiado, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a fiscalização cobrou tributo por uma “não renda”. Para ele a autuação deveria ter como parte as companhias que distribuiram o JCP.

    “Difícil tributar algo que poderia ter sido diferente, mas não foi”, afirmou Pinto.

  • CARF/Iveco Fiat Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Zona Franca de Manaus

    Processo nº: 13609.000302/2005-01

    A contribuinte requereu o cancelamento da PIS/Cofins sobre receitas de venda para empresa sediada na Zona Franca de Manaus. O entendimento consolidado do Carf é de que se aplicam os tributos nesse tipo de operação, mas a defesa trouxe fato novo.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Zona Franca de Manaus

    Processo nº: 13609.000302/2005-01

    A contribuinte requereu o cancelamento da PIS/Cofins sobre receitas de venda para empresa sediada na Zona Franca de Manaus. O entendimento consolidado do Carf é de que se aplicam os tributos nesse tipo de operação, mas a defesa trouxe fato novo.

    Com o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda e da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJ/ nº 1743/2016) a Receita Federal reconheceu que a venda para a Zona Franca equivale a exportação e não deve recolher PIS/Cofins.

    O parecer desobrigou os procuradores da fazenda de recorrer em casos dessa matéria, já que no STF e no STJ há precedentes favoráveis aos contribuintes (RE 539.590/PR e AgRg no RE 494.910/SC; AgRg no Ag 1.292.410/AM, REsp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS).

    O conselheiro relator Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento ao recurso. Ele afirmou que o Parecer precisa de aprovação do Ministro da Fazenda para obrigar o Carf a mudar de entendimento. Por voto de qualidade foi negado provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Carmargos Costa Autran, Vanessa Marini Cecconello e Demes Brito.