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  • CARF/Banco Volkswagen S.A x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IOF/Mútuo

    Processo nº: 16327.720417/2012-91

    Tratam-se de recursos da Fazenda Nacional e do contribuinte. O recurso da fiscalização buscou a aplicação da multa de 150% por dolo e fraude no procedimento de mútuo. Para o Fisco houve simulação de negócio, voltado ao aproveitamento de ágio para a dedutibilidade de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL a título de amortização.

    3ª Turma da Câmara Superior

    IOF/Mútuo

    Processo nº: 16327.720417/2012-91

    Tratam-se de recursos da Fazenda Nacional e do contribuinte. O recurso da fiscalização buscou a aplicação da multa de 150% por dolo e fraude no procedimento de mútuo. Para o Fisco houve simulação de negócio, voltado ao aproveitamento de ágio para a dedutibilidade de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e CSLL a título de amortização.

    O grupo Volkswagen realizou uma reestruturação societária, que resultou na incorporação do braço financeiro da empresa, a Volkswagen Finantial (VWF), pela controladora do grupo Volkswagen AG (VWAG).

    A VWF recebeu, a título de investimento externo direto, de uma das empresas do grupo (VWSFAD), a quantia de R$ 727,6 milhões, a fim de aumentar seu capital social para comprar ações do Banco Volkswagen (BVW). As ações foram vendidas pela controladora do grupo. Após a compra, a VWL pagou à VWAG o valor de R$ 726,4 milhões pela aquisição do BVW. Isso 14 dias após o recebimento do título de investimento externo direto. Como todas são participantes do mesmo grupo, a fiscalização entendeu que foi mútuo e não investimento.

    O recurso da contribuinte pediu o afastamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), no valor de R$ 550,3 milhões incluídos juros de mora, e a redução da alíquota.

    A decisão da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção entendeu correta a exigência do IOF, pois foi demonstrada a realização de contrato de mútuo de recursos financeiros.

    A câmara baixa compreendeu que houve empréstimo externo, e não um investimento estrangeiro direto, pois para ser investimento é preciso que a aplicação do capital estrangeiro tenha caráter de permanência. O fato do dinheiro ter ficado 14 dias no país teria demonstrado finalidade de obtenção de rendimentos financeiros, mediante a aplicação em títulos de renda fixa. Por causa disso foi aplicada a restauração da alíquota de IOF no patamar de 25%. A aplicação da alíquota reduzida de 5%, está condicionada ao cumprimento das condições estabelecidas pela legislação e, como constaram irregularidades nas operações, não se aplicou a redução.

    O conselheiro relator Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento aos dois recursos. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas.

  • Aliados de Temer querem que reforma da Previdência fique para 2019

    Partidos aliados do presidente Michel Temer defendem que ele abandone a ideia de votar a reforma da Previdência e que a proposta só seja retomada em 2019, ou seja, no próximo governo. Apesar de não ser consenso, a ideia ecoa em partidos que somam 173 dos 513 deputados. A Folha ouviu membros de PSDB (46 deputados), PR (38), PSD (37), DEM (29) e PRB (23). Representantes do PP (47) dizem não ter segurança de que o governo conseguirá aprovar a proposta.

    Partidos aliados do presidente Michel Temer defendem que ele abandone a ideia de votar a reforma da Previdência e que a proposta só seja retomada em 2019, ou seja, no próximo governo. Apesar de não ser consenso, a ideia ecoa em partidos que somam 173 dos 513 deputados. A Folha ouviu membros de PSDB (46 deputados), PR (38), PSD (37), DEM (29) e PRB (23). Representantes do PP (47) dizem não ter segurança de que o governo conseguirá aprovar a proposta.

    Eles levam em conta a proximidade das eleições de 2018 e a previsão de que o governo só conseguiria aprovar uma reforma mínima, desfigurando ainda mais a proposta original e dificultando uma mudança mais robusta. “Não é hora. Falei isso para o presidente numa conversa, há um mês. Disse ‘esqueça esse assunto de Previdência’”, afirmou o líder do PSD, Marcos Montes (MG).

    Em contato com suas bases eleitorais durante o recesso parlamentar, deputados dizem reservadamente ter sido mais pressionados por descontentes com a nova Previdência do que por aqueles insatisfeitos com o governo e as denúncias de corrupção. Eles fazem a conta de que o tema só se tornaria uma prioridade depois que o plenário tirasse do caminho a denúncia contra Temer e a reforma política. Com isso, a votação ficaria muito próxima da campanha eleitoral.

    “Obviamente só daria para votar isso agora no segundo semestre, ano que vem nem pensar”, afirma Marcus Pestana (PSDB-MG). Ele, que votou pela reforma na comissão especial e é um dos tucanos que defendem Temer, diz que seria importante votá-la agora, mas que é preciso “tranquilidade política”.

    Até quem quer que a reforma seja mantida afirma que deve ser difícil. “É importante darmos o primeiro passo, ainda que não seja completo”, disse Carlos Melles (DEM-MG). “Mas não me surpreenderia se ficasse para 2019.”

    Os que defendem que a agenda da reforma seja mantida afirmam que seria possível votar uma versão mais flexível da nova Previdência. “Já não tínhamos os 308 votos. Se for necessário [desidratar a reforma], é pouca coisa para conseguir a aprovação”, disse o deputado Carlos Marun (PMDB-MS).

    Até o agravamento da crise política, o governo contabilizava 260 votos dos 308 necessários para aprovar o texto na Câmara dos Deputados. O texto da comissão já representa cerca de 70% da proposta original do governo.

    O presidente do PP, senador Ciro Nogueira (PI), é a favor da votação neste ano “o que for possível”. “A chance de vitória do governo é grande? Não. Mas acho irresponsabilidade com o país não tratarmos disso”, disse.

    Líder de uma bancada de 62 deputados, o deputado Baleia Rossi (PMDB-SP), defendeu que Câmara e Senado discutam juntos qual texto tem condições de ser aprovado. “Não adianta a gente aprovar e, depois, o Senado engavetar. Fica muito ruim.”.

    No entanto, há quem diga que, se for para alterar a proposta, é melhor esquecê-la. “Ou vota o texto que foi aprovado na comissão ou não se vota nada neste mandato”, disse Cleber Verde (PRB-MA), líder da sigla na Casa.

    O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), disse à Folha que é preciso votar a reforma da Previdência e negou que o que a Casa irá votar seja uma minirreforma.

    Fonte: Folha de São Paulo

  • CARF/Fazenda Nacional x Multicorp – Comércio de Alimentos Ltda

    3ª Turma da Câmara Superior

    IOF/ Mútuo/Contacorrente

    Processo nº: 11080.015070/2008-00

    3ª Turma da Câmara Superior

    IOF/ Mútuo/Contacorrente

    Processo nº: 11080.015070/2008-00

    O processo trata de limites de ato declaratório da Receita Federal para definição de incidência do IOF. O Fisco imputou ao contribuinte o não-recolhimento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), sobre operações de mútuo entre a autuada e a sua controladora Olvebra Industrial S/A, que detém 99,99% do seu capital.

    A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu de forma favorável à contribuinte, o que ensejou recurso pela Fazenda Nacional.

    Para a câmara baixa, a operação não configurou contrato de mútuo, mas de contracorrente. Isso porque no mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor, que se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O tomador tem a prerrogativa de realizar as operações que melhor lhe prouver com os valores emprestados.

    Já o contrato de contracorrente não envolve empréstimo, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credor e devedor, o que lhe dá característica de contrato bilateral. O Fisco não poderia ter definido, a partir de um saldo contável, o tipo de contratação que se opera, uma vez que existem outras questões que definem os contratos. Além disso, a Turma entendeu que o Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 007/1999 não pode alargar o campo de incidência do IOF.

    A conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento da 2ª instância. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência por ser favorável à Fazenda. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas.

  • Reforma trabalhista: sindicato não precisará mais homologar rescisão

    A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho acaba com a necessidade de o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revisar a rescisão dos trabalhadores. A mudança visa acabar com uma etapa tida como burocrática. Críticos da reforma dizem, no entanto, que os profissionais podem ficar desprotegidos sem essa assistência. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas.

    A reforma trabalhista sancionada pelo presidente Michel Temer em 13 de julho acaba com a necessidade de o sindicato da categoria ou o Ministério do Trabalho revisar a rescisão dos trabalhadores. A mudança visa acabar com uma etapa tida como burocrática. Críticos da reforma dizem, no entanto, que os profissionais podem ficar desprotegidos sem essa assistência. Esse é um dos diversos pontos em que as leis trabalhistas serão alteradas.

    Antes, de acordo com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), todo o funcionário que tivesse passado um ano ou mais na empresa, quando desligado da companhia (seja demitido ou por pedido de demissão), tinha de homologar a rescisão. “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho (…) só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social”, dizia o texto.

    O objetivo dessa etapa era garantir que os valores rescisórios estivessem corretos e que a empresa não estava deixando de pagar nada devido ao trabalhador. A regra era tão frisada na lei trabalhista que a CLT estabelecia que, na ausência de sindicato ou Ministério do Trabalho naquela cidade, a assistência deveria ser prestada pelo represente do Ministério Público ou até por um juiz de paz.

    Agora, a regra deixar de valer. As rescisões de contrato de trabalho — qualquer que seja o tempo de casa do funcionário — não precisam mais ser homologadas. Essa mudança, assim como todas as outras previstas na reforma, começa a valer para todos os contratos atuais no Brasil a partir do momento em que entrar em vigor, no mês de novembro (120 dias após sua sanção).

    A intenção é diminuir a burocracia dessa etapa. “Esse assunto gerou muita polêmica, pois, em tese, a homologação só servia para fazer a prova do pagamento da verba rescisória. Com o tempo, ganhou certa função assistencial, no sentido de orientar os empregados quanto aos valores que estavam recebendo e os direitos deles”, diz Gisela Freire, sócia da área trabalhista do Souza Cescon Advogados. “De certa forma, burocratizava muito a rescisão. A ideia da reforma é agilizar essa rescisão.”

    Os empregados, no entanto, ainda podem procurar o departamento jurídico de seus sindicatos para se informarem. “Não vai ser mais obrigatório. Isso não significa que as partes não possam, eventualmente, estipular que será homologada pelo sindicato mesmo assim”, diz Osvaldo Kusano, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia.

    “Mas acho difícil que o empregador queira. Era uma burocracia a mais que não trazia segurança nem para o trabalhador, nem para o empregado. Por mais que assinasse o termo de quitação perante o sindicato, o empregado ainda podia entrar com uma ação.”

    A mudança divide opiniões. “O principal prejuízo é para os trabalhadores”, diz José Eymard Loguercio, sócio de LBS Advogados e assessor jurídico da CUT Nacional. “Hoje, a rescisão de contrato é conferida no sindicato ou no Ministério do Trabalho. É um jeito de conferir se tudo está sendo corretamente pago. Boa parte das reclamações trabalhistas hoje decorrem de verbas rescisórias pagas de forma errada. Nos sindicatos, quando se verifica que há diferença nas verbas rescisórias, entra-se em contato com a empresa para o pagamento da diferença. Agora não haverá mais esse espaço.”

    Loguercio argumenta que, mesmo pessoas bem informadas, muitas vezes não sabem todas as verbas que têm de receber quando são desligadas da empresa. E tudo bem, porque alguém iria conferir. “Agora, o trabalhador vai receber as verbas rescisórias diretamente do empregador, sem nenhum órgão conferir. Ele só vai assinar o termo de quitação daquelas verbas. Portanto, se tiver diferença, vai entrar na Justiça diretamente para reclamar — ou seja, não diminui o número de reclamações. Para o sindicato, também era um momento importante de saber quais empresas agiam corretamente, pagando corretamente, e aquelas que não.”

    Fonte: Época Negócios

  • CARF/Termotécnica Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/PIS/Cofins

    Processo nº: 10920.001583/2009-12

    A fiscalização constatou pagamento a menor de PIS/Cofins. A contribuinte tinha benefício decorrente de decisão judicial definitiva, que autorizou o aproveitamento de créditos presumidos de IPI sobre a aquisição de insumos sem incidência dos tributos (isentos e alíquota zero).

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/PIS/Cofins

    Processo nº: 10920.001583/2009-12

    A fiscalização constatou pagamento a menor de PIS/Cofins. A contribuinte tinha benefício decorrente de decisão judicial definitiva, que autorizou o aproveitamento de créditos presumidos de IPI sobre a aquisição de insumos sem incidência dos tributos (isentos e alíquota zero).

    Na apuração das bases de cálculo de PIS/Cofins de incidência não-cumulativa, a empresa aproveitava como crédito o valor cheio da nota fiscal, sem incluir os valores dos ganhos provenientes dos créditos de IPI decorrentes da ação judicial em suas receitas, sujeitas à tributação.

    A decisão da 2ª instância entendeu que o crédito presumido de IPI sobre a aquisição de insumos não tributados, do qual a empresa é beneficiária por força de tutela judicial, representou ganho que se insere no conceito de receita, sujeitando-se à incidência não-cumulativa da contribuição.

    O conselheiro relator Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento ao recurso, e manteve a decisão. A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência para dar provimento ao recurso da contribuinte, por ter entendido que crédito presumido de IPI não pode ser considerado receita. O voto da conselheira foi seguido pelos conselheiros Charles Mayer de Castro Souza e Demes Brito, e conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas pediu vistas.

  • CARF/Fazenda Nacional x Empresa Brasileira de Telecomunicações S A Embratel

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide/Royalties/Softwares

    Processo nº: 18471.000511/2004-82

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide/Royalties/Softwares

    Processo nº: 18471.000511/2004-82

    Trata-se de recurso da Fazenda que buscou reformar a decisão da câmara baixa, que entendeu que não incide o Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide)¬ Tecnologia sobre as remessas de recursos para o exterior para a construção, em regime de consórcio, de cabos submarinos destinados à ampliação da rede de comunicações internacionais. Além disso, o colegiado entendeu que remessas ao exterior realizadas para pagamento de licença de uso de software ou aquisição de software de prateleira, ainda que cópia única, não estavam sujeitas à incidência da Cide.

    O conselheiro relator e presidente Rodrigo da Costa Possas votou pelo provimento do recurso. De acordo com o presidente, o artigo 2º da Lei 10.168 de 2000 dispõe que a Cide é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. Além disso, não faz restrição dos royalties, podendo ser a qualquer título, e que a Lei nº 11.452/2007, que dispõe a não incidência dos royalties para software, não retroagiria a data da autuação, que foi em 2003. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal seguiu o entendimento do presidente e a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas.

  • CARF/Forever Living Products Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/VTM

    Processo nº: 12448.728610/2012-43

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/VTM

    Processo nº: 12448.728610/2012-43

    A autuada requereu que fosse reconhecido que seus produtos não se sujeitam ao valor tributável mínimo por força no disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 87/89. A norma dispõe que as saídas para filiais atacadistas, como também para todos os estabelecimentos equiparados, não se sujeitam ao VTM. A decisão da câmara baixa manteve a cobrança do IPI nas operações de transferência entre a filial da autuada e a matriz.

    O conselheiro relator e presidente da turma Rodrigo da Costa Pôssas deu provimento ao recurso da contribuinte porque a Lei 7.789/1989 desobriga o VTM nos produtos dispostos no artigo 1º da lei, que compreende a mercadoria da contribuinte. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que havia pedido vistas do processo, decidiu por acompanhar o voto do relator. Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.

  • CARF/Natural Products Indústria, Comércio e Serviços Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Ato declaratório

    Processo nº: 11020.003589/2009-22

    A Turma entendeu que ato declaratório de redução de alíquota não pode retroagir para beneficiar contribuinte com redução de alíquota. O caso específico dividiu a Turma e a decisão foi tomada por voto de qualidade.

    3ª Turma da Câmara Superior

    IPI/Ato declaratório

    Processo nº: 11020.003589/2009-22

    A Turma entendeu que ato declaratório de redução de alíquota não pode retroagir para beneficiar contribuinte com redução de alíquota. O caso específico dividiu a Turma e a decisão foi tomada por voto de qualidade.

    Tratava-se de contribuinte com direito a redução de alíquota de 50% na produção de refrigerantes. Em recurso ao Carf, a empresa apontava a desnecessidade de requerimento da expedição de ato declaratório para os efeitos da redução da alíquota. O principal argumento do recurso indicava que a autuada teria direito à redução do imposto a partir da data de registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA). Para a fiscalização da Receita, o corte no tributo vale a partir da publicação do ato declaratório (Instrução Normativa Instrução 11185/2011).

    A contribuinte foi autuada pelo não recolhimento de metade do IPI no período entre o registro do produto no MAPA e a expedição do ato da Receita.

    O conselheiro relator Charles Mayer de Castro Souza negou provimento ao recurso por ter entendido que o ato não deve retroagir. A conselheira Tatiana Midori Migiyama abriu divergência e deu provimento ao recurso. Para a conselheira o ato declaratório é constitutivo, portanto retroage.

    Por voto de qualidade foi negado provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello, Érika Costa Camargos Autran e Demes Brito

  • CARF/Plastipak Packaging da Amazônia Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/ Insumos isentos

    Processo nº: 10283.901010/2009-35

    O contribuinte requereu o ressarcimento e compensação de crédito de IPI decorrente de matérias utilizadas como insumos. Ocorre que existe decisão judicial não transitada em julgado favorável à autuada, lhe concedendo a escrituração dos créditos.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/ Insumos isentos

    Processo nº: 10283.901010/2009-35

    O contribuinte requereu o ressarcimento e compensação de crédito de IPI decorrente de matérias utilizadas como insumos. Ocorre que existe decisão judicial não transitada em julgado favorável à autuada, lhe concedendo a escrituração dos créditos.

    O conselheiro relator e presidente do colegiado Paulo Guilherme Déroulède negou provimento ao recurso pois não se pode utilizar créditos decorrentes de ação judicial que não transitou em julgado para compensação. O relator afirmou ainda que o fato da ação judicial permitir a escrituração do credito de IPI não significa que permite a compensação ou ressarcimento dos créditos.

    Por unanimidade dos votos seguiu-se o presidente e foi negado o provimento do recurso. 

  • CARF/Petróleo Sabba SA x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo nº: 10283.901511/2013-06

    O recurso debateu a possibilidade de se considerar aquisição de álcool anidro carburante, serviços, armazenagem e frete de gasolina para operação de venda como insumos para produção de gasolina tipo C. O álcool anidro é misturado com gasolina tipo A para a produção da gasolina tipo C, que é comercializada pela contribuinte.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo nº: 10283.901511/2013-06

    O recurso debateu a possibilidade de se considerar aquisição de álcool anidro carburante, serviços, armazenagem e frete de gasolina para operação de venda como insumos para produção de gasolina tipo C. O álcool anidro é misturado com gasolina tipo A para a produção da gasolina tipo C, que é comercializada pela contribuinte.

    O conselheiro relator Diego Diniz Ribeiro deu provimento parcial ao recurso. O relator considerou que a aquisição de álcool anidro é indispensável para a realização do seu objeto social, a revenda de combustíveis, sendo considerado insumo, o que lhe dá direito a crédito de PIS e Cofins. Não reconheceu os créditos em relação a serviços de armazenagem e frete de gasolina, pois a liquidez não foi provada pela autuada.

    O conselheiro Waldir Navarro Bezerra pediu vistas do processo.