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  • Boletim Informativo Diário (BID) 137/2017

    DESTAQUES:

    Divulgado o resultado definitivo do processo eleitoral do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional para o biênio 2017/2018

    Alterada a legislação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

    Alterada norma que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação

    DESTAQUES:

    Divulgado o resultado definitivo do processo eleitoral do Fórum Nacional de Aprendizagem Profissional para o biênio 2017/2018

    Alterada a legislação do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios

    Alterada norma que regulamenta a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação

  • CARF/Procosa Produtos de Beleza Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/RIPI/VTM

    Processo nº: 16682.722461/2015-30

    Trata-se de discussão sobre o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI/RIPI/VTM

    Processo nº: 16682.722461/2015-30

    Trata-se de discussão sobre o valor tributável mínimo (VTM) nas vendas de produtos fabricados pelo estabelecimento industrial Procosa, na cidade do Rio de Janeiro, para estabelecimento comercial atacadista L’0real, na cidade de Duque de Caxias.

    A fiscalização afirmou que houve subfaturamento da contribuinte, com o objetivo de recolher valor menor de IPI. O Fisco constatou que a Procosa e a L’oreal fazem parte do mesmo grupo econômico, e as vendas dos produtos fabricados pela autuada eram exclusivos para a comercial atacadista. Ocorre que os valores de revenda praticados pela atacadista eram cerca de 500% maiores do que os adquiridos da contribuinte.

    A autuada aplicava para a base de cálculo do IPI o disposto no artigo 196, parágrafo único, II do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), que define que inexistindo o preço corrente no mercado atacadista toma-se por base de cálculo o custo de fabricação, acrescido dos custos financeiros e de venda, administração e publicidade.

    A contribuinte afirmou que os estabelecimentos estão em praças diversas, e que na praça da remetente não existiria mercado atacadista, o que justificaria a aplicação desse dispositivo.

    Para a Fazenda Nacional a aplicação correta era a do artigo 195, I combinado com o caput do artigo 196 do mesmo decreto, que dispõe que o VTM não pode ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for destinado a outra firma com a qual tenha relação de interdependência. Nesse caso deve ser considerada a média ponderada dos preços de cada produto, no mês precedente ao da saída do estabelecimento remetente.

    A fiscalização considerou que as empresas figuravam na mesma praça, pelo fato de que o Rio de Janeiro e Duque de Caxias se encontraram na mesma região metropolitana, ou seja, como a L’oreal é a única atacadista nesse setor, o preço de VTM deveria ser o da revenda dos produtos pela comerciante.

    O conselheiro relator Waldir Navarro Bezerra negou provimento ao recurso da contribuinte, por concordar com o pleito da Fazenda Nacional de que as empresas não figuravam em praças diferentes, portanto, deveria ser aplicado os artigos 195, I e 196 do RIPI/2010.

    O conselheiro Diego Diniz Ribeiro pediu vistas.

  • CARF/CPFL Geração de Energia X Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Dedução de despesas

    Processos 16643.720027/2012-39, 10830.001530/2009-01, 10830.010761/2008-16 e 10830.010855/2007-12

    Os processos tratam de dois temas:

    Amortização de ágio gerado na compra e venda da companhia Samesa em 2007. Para a fiscalização estaria caracterizado o ágio interno, que envolve partes relacionados;

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Dedução de despesas

    Processos 16643.720027/2012-39, 10830.001530/2009-01, 10830.010761/2008-16 e 10830.010855/2007-12

    Os processos tratam de dois temas:

    Amortização de ágio gerado na compra e venda da companhia Samesa em 2007. Para a fiscalização estaria caracterizado o ágio interno, que envolve partes relacionados;

    Dedutibilidade de despesas financeiras decorrentes do pagamento de juros relacionados a notas promissórias. A fiscalização questiona o entendimento da empresa de que essas despesas seriam necessárias, podendo ser deduzidas na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

    O caso tem como relator o conselheiro Rogério Aparecido Gil, que até agora analisou apenas o segundo tema. Ele manteve a cobrança fiscal, sendo seguido pelo conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho.

    Pediu vista o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa. 

  • CARF/Fazenda Nacional X CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 16561.720083/2014-45

    O processo trata do aproveitamento de ágio supostamente gerado na venda da parcela da CVC referente à atividade de agência de turismo. É cobrada da empresa ainda uma multa de 150%.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 16561.720083/2014-45

    O processo trata do aproveitamento de ágio supostamente gerado na venda da parcela da CVC referente à atividade de agência de turismo. É cobrada da empresa ainda uma multa de 150%.

    A fiscalização alega que a parcela foi adquirida por uma empresa localizada nos Estados Unidos e posteriormente repassada a um Fundo de Investimento em Participações (FIP). Além disso, a Receita Federal aponta que a operação contou com uma empresa veículo, criada unicamente com o objetivo de gerar o ágio.

    A companhia, por outro lado, defende que a aquisição foi feita diretamente pelo FIP, e não houve participação estrangeira. A empresa encomendou laudo atestando a regularidade da operação e do ágio gerado.

    Em junho havia votado o relator do caso, conselheiro Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro, que considerou que a operação envolveu partes independentes, teve justificativa e que houve pagamento efetivo. O ágio, dessa forma, seria regular.

    À época, frente à dificuldade dos demais conselheiros em formularem seus votos o presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, concedeu vista coletiva. Nessa terça-feira, porém, as dúvidas não foram sanadas, e por voto de qualidade foi determinado que o caso saia em diligência

     

  • CARF/J & F Participações X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Reserva de reavaliação / IRPJ

    Processo 16643.720018/2011-67

    Por unanimidade os conselheiros mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) feita contra a empresa, que é controladora da JBS.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Reserva de reavaliação / IRPJ

    Processo 16643.720018/2011-67

    Por unanimidade os conselheiros mantiveram a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) feita contra a empresa, que é controladora da JBS.

    De acordo com a defesa, à época da aquisição da JBS pela Friboi a J & F Participações detinha participação na JBS. A companhia possuía também reserva de reavaliação, que, para a fiscalização, foi realizada com a operação de aquisição.

    Para os julgadores houve ganho de capital, que deveria ter sido tributado. Os conselheiros afastaram a argumentação do contribuinte de que o ganho de capital ocorreria apenas com a alienação, e não com a aquisição.

  • CARF/MA Automotive Brasil X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Multa / Distribuição de lucros

    Processo 10073.721254/2014-79

    A companhia foi autuada após distribuir dividendos. Isso porque, à época da distribuição, ela possuía dívidas fiscais.

    Por unanimidade, entretanto, os conselheiros consideraram que a existência de débitos não impede a distribuição de lucros.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Multa / Distribuição de lucros

    Processo 10073.721254/2014-79

    A companhia foi autuada após distribuir dividendos. Isso porque, à época da distribuição, ela possuía dívidas fiscais.

    Por unanimidade, entretanto, os conselheiros consideraram que a existência de débitos não impede a distribuição de lucros.

    Com o resultado os julgadores derrubaram uma multa de 50% da quantia distribuída aplicada ao contribuinte. A cobrança tinha como base o artigo 17 da lei 11.051/2004, que impõe a penalidade.

  • CARF/Tempo Serviços X Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 10600.720016/2014-31

    Por seis votos a um o colegiado permitiu a amortização de ágio pelo contribuinte. A cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL era fundamentada na existência de uma suposta empresa veículo e no fato de a companhia ter realizado a transferência do ágio.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio

    Processo 10600.720016/2014-31

    Por seis votos a um o colegiado permitiu a amortização de ágio pelo contribuinte. A cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL era fundamentada na existência de uma suposta empresa veículo e no fato de a companhia ter realizado a transferência do ágio.

    A autuação remete à aquisição, pelo Grupo Bradesco, da American Express no Brasil. A companhia que consta como parte no processo é responsável pela administração dos cartões de crédito da American Express.

    O Grupo Bradesco era acusado de criar uma holding denominada Esmeralda com o único objetivo de reduzir a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A companhia registrou o ágio, e posteriormente foi adquirida pela Tempo Serviços, que iniciou a amortização do benefício.

    No Carf foi vencedora a posição de que a utilização da empresa veículo e a transferência do ágio foram regulares, e fizeram parte de um planejamento tributário lícito. Em desfavor do contribuinte, porém, foram mantidas multas pelo não recolhimento de estimativas mensais.

    Ficaram vencidos os conselheiros Luis Henrique Marotti Toselli e Luis Fabiano Alves Penteado, que davam provimento total ao recurso do contribuinte, e a conselheira Eva Maria Los, que negava o recurso integralmente.

  • Reformas política e da Previdência devem entrar na pauta do Plenário neste 2º semestre

    As reformas da Previdência e política são dois dos principais temas pendentes de análise pelo Plenário da Câmara dos Deputados no segundo semestre deste ano. Cinco medidas provisórias (MPs) com relatórios aprovados por comissões mistas também serão pautadas.

    Aprovada no começo de maio em comissão especial, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016, do Executivo, aumenta a idade exigida para aposentadoria, tanto no INSS quanto no setor público, para 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem.

    As reformas da Previdência e política são dois dos principais temas pendentes de análise pelo Plenário da Câmara dos Deputados no segundo semestre deste ano. Cinco medidas provisórias (MPs) com relatórios aprovados por comissões mistas também serão pautadas.

    Aprovada no começo de maio em comissão especial, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) nº 287/2016, do Executivo, aumenta a idade exigida para aposentadoria, tanto no INSS quanto no setor público, para 62 anos de idade, se mulher, e 65 anos, se homem.

    De acordo com relatório do deputado Arthur Oliveira Maia (PPS-BA), estão previstas transições para os atuais segurados da Previdência, com o cumprimento de um pedágio para poder se aposentar e diminuição do valor da aposentadoria. Para ser aprovada, a matéria precisa do voto favorável de ao menos 308 deputados, em dois turnos de votação.

    Fundo para eleições

    No caso da reforma política, composta por projetos de lei e propostas de emenda à Constituição (PEC), as mudanças na legislação precisam ser aprovadas, tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado Federal, até outubro de 2017 para poderem ser aplicadas nas eleições de 2018. O prazo exigido pela Constituição é de um ano antes do pleito.

    O deputado Vicente Candido (PT-SP), relator do projeto de lei que altera as leis dos Partidos Políticos (9.096/95), das Eleições (9.504/1997), o Código Eleitoral (4.737/1965) e a minirreforma eleitoral de 2015 (13.165/2015), apresentou uma nova versão do seu relatório à comissão especial relacionada ao tema, prevendo a criação de um fundo para financiar as campanhas eleitorais, o Fundo Especial de Financiamento da Democracia (FFD).

    Para 2018, o FFD teria recursos da ordem de R$ 3,5 bilhões; e de R$ 2 bilhões para os pleitos sucessivos. Além desse fundo, permanecerá existindo o Fundo Partidário. O dinheiro para as campanhas será dividido a partir da configuração das bancadas na Câmara e no Senado em agosto de 2017, e não apenas em razão dos eleitos em 2014.

    Fim do vice

    Na PEC nº 77/2003, que traz as regras gerais sobre o fundo, Candido propõe o fim da reeleição para cargos do Poder Executivo e a extinção do cargo de vice. Pela proposta, fica estabelecido o sistema distrital misto como regra para as eleições proporcionais (cargos de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores) a partir de 2022. Em 2020, o sistema será usado para escolha dos legisladores nas cidades onde haverá segundo turno, ou seja, aquelas com mais de 200 mil habitantes.

    Pelo sistema misto, metade dos eleitos virá da lista fechada; e a outra metade, do sistema distrital, que é majoritário (vence o candidato que levar o maior número de votos no distrito). “Essa será uma grande mudança cultural onde vamos valorizar partidos. Vamos perceber que partido é importante para a democracia”, disse Candido.

    O substitutivo institui ainda mandato de dez anos para os membros de tribunais escolhidos por indicação política. Assim, todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, por exemplo, deixariam de ter mandato vitalício, como é atualmente.

  • CARF/Maria Terezinha Fontana dos Reis X Fazenda Nacional

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Incorporação de ações

    Processo 10880.721967/2013-47

    O caso é semelhante ao anterior, também tratando da tributação da incorporação de ações. Por voto de qualidade foi mantida a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

    O processo tem como parte uma pessoa física que foi fundadora da Sadia. Durante o processo de fusão da companhia com a Perdigão as ações que o contribuinte detinha foram trocadas por títulos da BRF.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Incorporação de ações

    Processo 10880.721967/2013-47

    O caso é semelhante ao anterior, também tratando da tributação da incorporação de ações. Por voto de qualidade foi mantida a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

    O processo tem como parte uma pessoa física que foi fundadora da Sadia. Durante o processo de fusão da companhia com a Perdigão as ações que o contribuinte detinha foram trocadas por títulos da BRF.

    O contribuinte defende que houve mera troca de um título por outro. A PGFN, por outro lado, entende que a operação alterou a situação original, já que, ao invés de terem ações da Sadia, os detentores passaram a ter ações da BRF.

    Ao final do julgamento foi vencedora a opinião primeiramente exposta pelo relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que houve ganho de capital na operação.

  • CARF/Fazenda Nacional X Newton Cardoso

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Incorporação de ações / Embargos de declaração

    Processo 10680.726772/2011-88

    O colegiado começou a analisar embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão que anulou a cobrança fiscal feita contra Newton Cardoso. O ex-deputado e ex-governador de Minas Gerais responde a uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Incorporação de ações / Embargos de declaração

    Processo 10680.726772/2011-88

    O colegiado começou a analisar embargos de declaração interpostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão que anulou a cobrança fiscal feita contra Newton Cardoso. O ex-deputado e ex-governador de Minas Gerais responde a uma cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) na incorporação de ações.

    No caso envolvendo Cardoso, o ex-deputado era acionista da companhia Refla, e após alterações societárias passou a deter títulos em igual valor da empresa Bratil. Em 2015 o caso foi analisado pela Câmara Superior, que considerou que nessas situações são as pessoas jurídicas que alinhavam as alterações, cabendo às pessoas físicas apenas registrar a mudança em suas declarações de Imposto de Renda.

    A PGFN, porém, aponta que havia “vontade expressa” de Cardoso na alteração, já que ele também era diretor das companhias.

    No Carf votou até agora a relatora do caso, conselheira Elaine Monteiro e Silva Vieira. Para ela, não seria possível conhecer os embargos ou analisar o mérito do caso, o que faria com que o processo transitasse em julgado. Pediu vista a conselheira Maria Helena Cotta Cardozo.

    Elaine adiantou, porém, que caso a maioria dos julgadores opte por conhecer do recurso votará de forma desfavorável ao ex-deputado. Em casos semelhantes ao de Cardoso a Câmara Superior do Carf manteve a cobrança de IRPF por voto de qualidade.