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  • Em carta aos senadores, Temer garante veto a pontos polêmicos da reforma

    Durante a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (28/06), que analisou o projeto da reforma trabalhista (PLC nº 38/2017), o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), leu carta enviada pelo presidente da República aos senadores. No documento, Michel Temer pede apoio e garante que cumprirá o acordo de vetar, ou regulamentar por meio de medida provisória, os pontos polêmicos da proposta que foram alvo de inúmeras emendas de senadores.

    Durante a reunião da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) nesta quarta-feira (28/06), que analisou o projeto da reforma trabalhista (PLC nº 38/2017), o líder do governo no Senado, senador Romero Jucá (PMDB-RR), leu carta enviada pelo presidente da República aos senadores. No documento, Michel Temer pede apoio e garante que cumprirá o acordo de vetar, ou regulamentar por meio de medida provisória, os pontos polêmicos da proposta que foram alvo de inúmeras emendas de senadores.

    “Quero aqui reafirmar o compromisso de que os pontos tratados como necessários para os ajustes e colocados ao líder do governo, senador Romero Jucá, e à equipe da Casa Civil, serão assumidos pelo governo, se esta for a decisão final do Senado da República. Reputo esse entendimento como fundamental para melhorar a vida de milhões e milhões de brasileiras e brasileiros e sempre estarei aberto ao diálogo e ao entendimento, vetores fundamentais para o fortalecimento da democracia no nosso Brasil”, diz o presidente na carta lida por Jucá.

    Pouco antes, Romero Jucá, que é o relator da reforma trabalhista na CCJ, apresentou voto contrário às 267 emendas apresentadas e rejeitou também todos os votos em separado (relatórios alternativos) apresentados pelos senadores Lasier Martins (PSD-RS), Lídice da Mata (PSB-BA), Randolfe Rodrigues (Rede-AP), Vanessa Graziottin (PCdoB-AM), Eduardo Braga (PMDB-AM) e Paulo Paim (PT-RS).

    Na carta, Temer afirma que a reforma e modernização da legislação trabalhista “é fator determinante para o país retomar o nível de geração de emprego e de crescimento econômico”. O presidente diz que a Câmara dos Deputados “melhorou a proposta enviada pelo Executivo” e que, devido à necessidade urgente das mudanças e depois de todos os debates e contribuições dos senadores, decidiu por garantir o acordo que prevê veto ou revisão dos pontos mais polêmicos da reforma, como o trabalho intermitente, trabalho insalubre de gestantes e lactantes, jornada 12 por 36 e intervalo intrajornada.

    A carta de Temer não foi bem recebida pelo senador Lindbergh Farias (PT-RJ). Segundo ele, o presidente também havia prometido vetar pontos do projeto da terceirização de trabalhadores, porém não teria cumprido o acordo.

    “Não podemos abrir mão do nosso papel de Casa revisora, todos os 81 senadores querem modificar o projeto. Estamos nos fragilizando cada vez mais”, afirmou Lindbergh, que disse concordar em aprovar o voto em separado do colega Lasier Martins, que seria um meio termo entre o atual texto e as mudanças pedidas pela oposição.

    Disse também que o relator Jucá estaria interessado em “atender aos lobbysempresariais” e tentando mostrar que o governo Temer ainda teria força. Lindbergh acrescentou que, segundo sua avaliação, os senadores que votarem a favor da reforma trabalhista terão dificuldades de ser reeleitos nas próximas eleições.

    Em seguida, o senador Magno Malta (PR-ES) elogiou a mensagem presidencial, mas cobrou de Temer o envio, em até 24h, do texto da medida provisória que tratará dos pontos polêmicos da reforma trabalhista. “Sem esse texto não voto”, disse. Logo depois, Jucá passou a ler os termos do acordo proposto pelo governo aos senadores.

  • Percentual de famílias endividadas recua pelo segundo mês consecutivo em junho

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias endividadas alcançou 56,4% em junho de 2017, uma queda de 1,2 ponto percentual ante maio. O indicador também ficou abaixo dos 58,1% observados no mesmo período do ano passado.

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias endividadas alcançou 56,4% em junho de 2017, uma queda de 1,2 ponto percentual ante maio. O indicador também ficou abaixo dos 58,1% observados no mesmo período do ano passado.

    “A redução recente dos indicadores que apontam o percentual de famílias endividadas sinaliza um ritmo ainda fraco de concessão de empréstimos e financiamentos para as famílias, bem como a redução na margem do custo de crédito”, explica Marianne Hanson, economista da CNC.

    Inadimplência aumenta

    Apesar da segunda queda mensal do percentual de famílias endividadas, a proporção das famílias com dívidas ou contas em atraso teve aumento, alcançando 24,3% em junho, ante 24,2% em maio e 23,5% em junho de 2016.

    A parcela de famílias que declararam não ter como pagar as dívidas, permanecendo inadimplentes, teve leve aumento na comparação mensal. Foram 9,6% em junho, ante 9,5% em maio. Na comparação anual, o indicador também cresceu 0,5 ponto percentual. Segundo a CNC, o custo elevado do crédito e o patamar ainda alto do desemprego vêm impactando a capacidade das famílias pagarem as contas em dia.

    Embora a proporção de famílias que se declararam muito endividadas tenha registrado leve alta na comparação mensal – de 13,7% para 13,8% –, na comparação anual teve queda de 1,2 ponto percentual.

    Prazo

    O tempo médio de atraso para o pagamento de dívidas foi de 62,8 dias em junho de 2017, superior aos 62,4 dias de junho de 2016. Em média, o comprometimento com as dívidas foi de 7,1 meses, sendo que 32,9% das famílias possuem dívidas por mais de um ano. Entre aquelas endividadas, 21,4% afirmam ter mais da metade da sua renda mensal comprometida com o pagamento de dívidas.

    Para 76,9% das que possuem dívidas, o cartão de crédito permanece como a principal forma de endividamento, seguido de carnês (15,2%), crédito pessoal (11,1%) e financiamento de carro (10,1%).

    A Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic Nacional) é apurada mensalmente pela CNC desde janeiro de 2010. Os dados são coletados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal, com cerca de 18.000 consumidores.

    Acesse a análise completa, os gráficos e a série histórica da pesquisa.

    A economista Marianne Hanson está disponível para atender os jornalistas pelo telefone (21) 3804-9414.

     

     

     

     

  • CARF/Iharabras s/a x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo 10855.002716/2007-29

    O contribuinte pediu para considerar que os gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa -matriz e filial – fossem considerados insumos para PIS e Cofins.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo 10855.002716/2007-29

    O contribuinte pediu para considerar que os gastos com fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa -matriz e filial – fossem considerados insumos para PIS e Cofins.

    De acordo com a recorrente, o transporte é essencial para o processo de venda dos produtos. A conselheira relatora do caso, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, discordou da tese. Para ela, não há previsão legal para a inclusão de frete no transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica como insumo, pois não seria essencial para a produção da mercadoria e, no caso, o destino do frete não era para vendas.

    Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencida a conselheira Lenisa Rodrigues Prado que entendeu ser possível a classificação do frete como insumo.

     

    PIS/Pasep

    Processo 10680.720805/2012-67

    Cooperativa Central dos Produtores Rurais de Minas Gerais Ltda x Fazenda Nacional

    Caso similar ao anterior, porém o pedido é de ressarcimento de crédito de PIS. O contribuinte alegou que o serviço de frete de produtos acabados entre estabelecimentos da recorrente deve ser considerado como insumo, devido a perecibilidade da mercadoria.

    O conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, relator, afirmou que independentemente da necessidade do frete não é possível considera-lo insumo. Ele lembrou do entendimento da turma de que insumo é somente o gasto realizado para a produção e transformação do produto. Por maioria dos votos, negou-se provimento ao recurso, vencida a conselheira Lenisa Rodrigues Prado. 

  • CARF/Novomundo Móveis Utilidades Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo n 10120.727165/2016-95

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Cofins

    Processo n 10120.727165/2016-95

    A fiscalização acusou o contribuinte de ter aproveitado créditos de PIS de forma indevida, em relação ao reembolso com verbas de propaganda. A empresa trabalha no mercado de móveis e não se beneficia de propagandas, que devem ser entendidas como reembolso e não receita.

    Para a conselheira Thais de Laurentis Galkowicz, relatora, existe a possibilidade do reembolso das verbas gastas com propaganda, desde que comprovado o rateio de custos e demonstrado os detalhamentos que vinculem os gastos com as receitas de cooperação.

    Os documentos apresentados pela empresa eram diversos e desorganizados. Em função disso a relatora requereu a conversão do julgamento em diligência. O voto foi seguido por maioria na turma, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.

  • CARF/Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Pasep/Cofins

    Processo 15374.724342/2009-94

    Trata-se de recurso no qual o contribuinte alega ter realizado pagamentos a maior relativo a Cofins, porém a Fazenda Nacional não considerou que os desembolsos foram comprovados.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS/Pasep/Cofins

    Processo 15374.724342/2009-94

    Trata-se de recurso no qual o contribuinte alega ter realizado pagamentos a maior relativo a Cofins, porém a Fazenda Nacional não considerou que os desembolsos foram comprovados.

    Isso porque a empresa não possuía os originais das notas fiscais, dispondo apenas de cópias que não podem ser consideradas como elemento comprobatório. A Petrobrás afirmou que existe grande dificuldade em se obter todos os documentos necessários.

    Apesar de ter realizado retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 2004, a companhia não tinha os documentos originais para reforçar a alegação de que o pagamento foi realizado a maior. A contribuinte alegou que a gasolina de aviação era contabilizada juntamente com a gasolina e diesel comuns, que possuem alíquota diferenciada de 3%.

    O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, negou provimento ao recurso por entender que nenhuma das alegações foi comprovada. Para ele, a dificuldade em se levantar documentos é sofrida por todas as empresas de grande porte, o que não justifica a ausência das notas fiscais originais. O conselheiro Robson José Bayerl abriu divergência e votou pela necessidade de converter os autos em diligencia.

    Por quatro votos a três, o julgamento foi convertido em diligência, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Cleber Magalhaes.

  • CARF/ESPN do Brasil Eventos Esportivos Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cide-Royalties

    Processo 19515.720170/2014-67

    O recurso trata de tema bastante discutido no Carf, que é a incidência de Cide-Royalties pela transmissão de filmes, séries e eventos, contratados por empresa no exterior.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção

    Cide-Royalties

    Processo 19515.720170/2014-67

    O recurso trata de tema bastante discutido no Carf, que é a incidência de Cide-Royalties pela transmissão de filmes, séries e eventos, contratados por empresa no exterior.

    A defesa alegou que o artigo 10 do Decreto 4195/02 é taxativo e restringe a aplicação da Cide para produtos tecnológicos e científicos, não podendo incidir sobre produção e reprodução de obra artística.

    O conselheiro relator do caso, Leonardo Vinícius Toledo de Andrade, votou pelo provimento do recurso, por entender que o decreto é taxativo, não sendo admissível incidir Cide em royalties a qualquer título.

    Para o conselheiro, o licenciamento de direitos autorais não implica em transferência de tecnologia, e afirmar que incide o tributo na remuneração por direitos autorais seria uma interpretação extensiva do decreto.

    O conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira abriu divergência por seguir o entendimento da Câmara Superior do Carf que, na semana passada, decidiu pela aplicação do Cide em caso semelhante (Processo 16561.720112/2011-26). A conselheira Tatiana Josefovicz Belisário pediu vista do processo.

  • CARF/Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

    2ª Turma da Câmara Superior

    Processo 12448.724621/2014-16

    Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

    Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

    2ª Turma da Câmara Superior

    Processo 12448.724621/2014-16

    Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

    Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

    A cobrança de IRPF foi feita porque, para a Receita Federal, houve ganho de capital na operação. Em maio, quando o caso começou a ser analisado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que, antes da operação, Eike tinha ações da PortX que valiam R$ 3,6 milhões, e depois papéis com valor de R$ 707 milhões.

    A defesa do empresário, por outro lado, defende que houve uma “permuta simples” entre os títulos, sem acréscimo patrimonial.

    A decisão desfavorável a Eike Batista foi dada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o posicionamento do presidente da turma, que representa o fisco, é utilizado para resolver a questão.

    O caso foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que houve ganho de capital. Para Santos, a diferença entre o valor dos títulos detidos antes e depois da operação deve ser tributada.

    “Quando há a troca de um bem que vale pouco por um que vale muito a diferença é tributável”, afirmou em maio.

    Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva considerou que o IRPF só poderia ser cobrado após a venda das ações.

    “Não teríamos [no momento da troca de ações], ainda, o fato gerador do imposto”, afirmou a julgadora durante a sessão.

     

    Contribuição previdenciária / revenda de produtos

    Processo 12448.730831/2013-62

    Forever Living Products Brasil X Fazenda Nacional

    Por seis votos a dois, foi mantida a cobrança de contribuição previdenciária. A maioria dos conselheiros entendeu que há relação de emprego entre a companhia e os revendedores de seus produtos.

    De acordo com a defesa, a empresa não realiza a venda em lojas ou comércios, mas sim por meio de pessoas físicas. Esses revendedores compram os produtos, e parte do valor vai para um fundo gerido pela empresa. No final do mês o montante depositado no fundo é rateado de acordo com a quantidade de mercadorias compradas por cada pessoa física.

    Para a conselheira relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, há uma relação de trabalho entre a empresa e os revendedores. Isso porque, na visão da julgadora, a remuneração recebida no final do mês aumentará em decorrência do aumento das vendas.

    O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou da mesma forma, resumiu a questão dizendo que há uma “prestação de serviço de colocação de produtos no mercado através de uma rede de distribuição”.

    Divergiram os conselheiros Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci. Para Patrícia, há apenas a aquisição de produtos para revenda, sem relação de trabalho ou emprego.

     

    Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

    Processo 13896.720110/2014-18

    Carla Maria Carvalho Fontana X Fazenda Nacional

    Processo 10880.721059/2013-53

    Osório Henrique Furlan Júnior X Fazenda Nacional

    Os dois processos têm como partes pessoas físicas que foram fundadoras da Sadia. Durante o processo de fusão da companhia com a Perdigão as ações que os contribuintes detinham foram trocadas por títulos da BRF.

    Os contribuintes defendem que houve mera troca de um título por outro. A PGFN, por outro lado, entende que a operação alterou a situação original, já que, ao invés de terem ações da Sadia, os detentores passaram a ter ações da BRF.

    Por voto de qualidade, foi decidido que a operação configurou alienação das ações, havendo a necessidade de pagamento do IRPF.

    Para o relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, apesar de não ter ocorrido fluxo financeiro, já que houve troca de um título por outro, houve o ganho de capital. Para ele, basta o “direito incontestável ao ganho” para que ocorra a tributação.

    O julgador considerou ainda que os títulos do BRF tinham valor superior aos da Sadia.

     

    Multa isolada

    Processo 10580.729581/2011-04

    Fazenda Nacional X Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba

    O recurso discute a possibilidade de cobrança de multa isolada, de 75% do valor devido, pela falta de retenção e recolhimento antecipado do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) devido na distribuição de juros sobre capital próprio.

    O contribuinte alega que a norma que previa a possibilidade de cobrança da penalidade – Lei 10.426/2002 – sofreu alteração em 2007 e passou a proibir a cobrança da multa.

    A alegação, porém, não foi acolhida pela maioria do colegiado. Por cinco votos a três, foi decidido que há previsão legal para a cobrança da multa. Divergiram as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.

     

    IRPF / Pensão alimentícia

    Processo 10166.721743/2015-72

    Rubens Rodrigues Filho X Fazenda Nacional

    O contribuinte foi autuado após deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as pensões alimentícias pagas a suas filhas de 34 e 36 anos. O pagamento foi determinado por meio de decisão judicial.

    O relator do caso, conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos, afirmou que é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior. O julgador defendeu a manutenção da cobrança, por entender que, nos casos de filhos maiores de 24 anos, a dedutibilidade só é possível caso seja comprovada a incapacidade para o trabalho.

    Segundo Santos, não ficou comprovada a incapacidade. A pensão, assim, seria “mera liberalidade” da pessoa física que consta como parte no processo, independentemente da existência de acordo ou decisão judicial.

    O entendimento foi seguido por unanimidade.

     

    IRPF / Mal de Alzheimer / Isenção

    Processo 10768.007425/2008-97

    Fazenda Nacional X Iza dos Santos Fernandez

    Processo 13784.000057/2011-41

    Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

    Processo 13784.000058/2011-96

    Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

    Processo 13706.002086/2005-22

    Fazenda Nacional X Yara Ximenes Brotherhood

    Os processos têm como partes portadoras de mal de Alzheimer, que pleiteiam o direito à não incidência de IRPF sobre suas aposentadorias. A possibilidade foi reconhecida por unanimidade.

    Para os julgadores, a doença pode ser considerada “moléstia grave”, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88. As aposentadorias e pensões recebidas, dessa forma, são isentas.

  • 2ª Turma da Câmara Superior

    Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

    Processo 12448.724621/2014-16

    Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

    Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

    Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

    Processo 12448.724621/2014-16

    Eike Fuhrken Batista X Fazenda Nacional

    Os fatos tratados no caso datam de 2012, quando a empresa PortX, pertencente a Eike, foi incorporada pela MMX, também do empresário. Eike Batista possuía ações da PortX, e, de acordo com sua defesa, trocou os papéis por ações e títulos de royalties da MMX.

    A cobrança de IRPF foi feita porque, para a Receita Federal, houve ganho de capital na operação. Em maio, quando o caso começou a ser analisado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que, antes da operação, Eike tinha ações da PortX que valiam R$ 3,6 milhões, e depois papéis com valor de R$ 707 milhões.

    A defesa do empresário, por outro lado, defende que houve uma “permuta simples” entre os títulos, sem acréscimo patrimonial.

    A decisão desfavorável a Eike Batista foi dada por voto de qualidade, que ocorre quando há empate, e o posicionamento do presidente da turma, que representa o fisco, é utilizado para resolver a questão.

    O caso foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que considerou que houve ganho de capital. Para Santos, a diferença entre o valor dos títulos detidos antes e depois da operação deve ser tributada.

    “Quando há a troca de um bem que vale pouco por um que vale muito a diferença é tributável”, afirmou em maio.

    Primeira a divergir, a conselheira Patrícia da Silva considerou que o IRPF só poderia ser cobrado após a venda das ações.

    “Não teríamos [no momento da troca de ações], ainda, o fato gerador do imposto”, afirmou a julgadora durante a sessão.

     

    Contribuição previdenciária / revenda de produtos

    Processo 12448.730831/2013-62

    Forever Living Products Brasil X Fazenda Nacional

    Por seis votos a dois, foi mantida a cobrança de contribuição previdenciária. A maioria dos conselheiros entendeu que há relação de emprego entre a companhia e os revendedores de seus produtos.

    De acordo com a defesa, a empresa não realiza a venda em lojas ou comércios, mas sim por meio de pessoas físicas. Esses revendedores compram os produtos, e parte do valor vai para um fundo gerido pela empresa. No final do mês o montante depositado no fundo é rateado de acordo com a quantidade de mercadorias compradas por cada pessoa física.

    Para a conselheira relatora, Maria Helena Cotta Cardozo, há uma relação de trabalho entre a empresa e os revendedores. Isso porque, na visão da julgadora, a remuneração recebida no final do mês aumentará em decorrência do aumento das vendas.

    O conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou da mesma forma, resumiu a questão dizendo que há uma “prestação de serviço de colocação de produtos no mercado através de uma rede de distribuição”.

    Divergiram os conselheiros Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci. Para Patrícia, há apenas a aquisição de produtos para revenda, sem relação de trabalho ou emprego.

     

    Imposto de Renda Pessoa Física / alienação de ações

    Processo 13896.720110/2014-18

    Carla Maria Carvalho Fontana X Fazenda Nacional

    Processo 10880.721059/2013-53

    Osório Henrique Furlan Júnior X Fazenda Nacional

    Os dois processos têm como partes pessoas físicas que foram fundadoras da Sadia. Durante o processo de fusão da companhia com a Perdigão as ações que os contribuintes detinham foram trocadas por títulos da BRF.

    Os contribuintes defendem que houve mera troca de um título por outro. A PGFN, por outro lado, entende que a operação alterou a situação original, já que, ao invés de terem ações da Sadia, os detentores passaram a ter ações da BRF.

    Por voto de qualidade, foi decidido que a operação configurou alienação das ações, havendo a necessidade de pagamento do IRPF.

    Para o relator do caso, conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, apesar de não ter ocorrido fluxo financeiro, já que houve troca de um título por outro, houve o ganho de capital. Para ele, basta o “direito incontestável ao ganho” para que ocorra a tributação.

    O julgador considerou ainda que os títulos do BRF tinham valor superior aos da Sadia.

     

     

    Multa isolada

    Processo 10580.729581/2011-04

    Fazenda Nacional X Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba

     

    O recurso discute a possibilidade de cobrança de multa isolada, de 75% do valor devido, pela falta de retenção e recolhimento antecipado do Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) devido na distribuição de juros sobre capital próprio.

    O contribuinte alega que a norma que previa a possibilidade de cobrança da penalidade – Lei 10.426/2002 – sofreu alteração em 2007 e passou a proibir a cobrança da multa.

    A alegação, porém, não foi acolhida pela maioria do colegiado. Por cinco votos a três, foi decidido que há previsão legal para a cobrança da multa. Divergiram as conselheiras Ana Paula Fernandes, Patrícia da Silva e João Victor Ribeiro Aldinucci.

      

    IRPF / Pensão alimentícia

    Processo 10166.721743/2015-72

    Rubens Rodrigues Filho X Fazenda Nacional

    O contribuinte foi autuado após deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) as pensões alimentícias pagas a suas filhas de 34 e 36 anos. O pagamento foi determinado por meio de decisão judicial.

    O relator do caso, conselheiro Luis Eduardo de Oliveira Santos, afirmou que é a primeira vez que o tema chega à Câmara Superior. O julgador defendeu a manutenção da cobrança, por entender que, nos casos de filhos maiores de 24 anos, a dedutibilidade só é possível caso seja comprovada a incapacidade para o trabalho.

    Segundo Santos, não ficou comprovada a incapacidade. A pensão, assim, seria “mera liberalidade” da pessoa física que consta como parte no processo, independentemente da existência de acordo ou decisão judicial.

    O entendimento foi seguido por unanimidade.

     

    IRPF / Mal de Alzheimer / Isenção

    Processo 10768.007425/2008-97

    Fazenda Nacional X Iza dos Santos Fernandez

    Processo 13784.000057/2011-41

    Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

    Processo 13784.000058/2011-96

    Fazenda Nacional X Nely Meira Menandro

    Processo 13706.002086/2005-22

    Fazenda Nacional X Yara Ximenes Brotherhood

    Os processos têm como partes portadoras de mal de Alzheimer, que pleiteiam o direito à não incidência de IRPF sobre suas aposentadorias. A possibilidade foi reconhecida por unanimidade.

    Para os julgadores, a doença pode ser considerada “moléstia grave”, nos termos dos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/88. As aposentadorias e pensões recebidas, dessa forma, são isentas. 

  • Prefeito João Doria participa do “E agora, Brasil?”

    O prefeito de São Paulo, João Doria, foi o convidado da 7ª edição do “E agora, Brasil?”, série de debates realizada pelo jornal O Globo com a parceria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Doria apresentou algumas de suas principais realizações no ainda curto período em que está à frente da administração da capital paulista e fez uma avaliação do atual quadro político e econômico do País.

    O prefeito de São Paulo, João Doria, foi o convidado da 7ª edição do “E agora, Brasil?”, série de debates realizada pelo jornal O Globo com a parceria da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). Doria apresentou algumas de suas principais realizações no ainda curto período em que está à frente da administração da capital paulista e fez uma avaliação do atual quadro político e econômico do País.

    Ao falar dos projetos e iniciativas, Doria destacou principalmente aqueles voltados para a saúde e a educação, duas áreas que ele considera prioritárias para o investimento público. Para as demais, o prefeito paulistano afirmou que vem buscando parcerias com a iniciativa privada. “Apresentamos este mês, na Câmara Municipal de São Paulo, um vigoroso programa que prevê a desestatização de 55 áreas. Eu defendo um Estado menor, mais eficiente, no plano municipal, estadual e federal. O Estado eficiente é aquele que atua onde ele é prioritariamente necessário. Não tenho o menor temor de defender isso.”

    Sobre o atual momento político, João Doria evitou se posicionar sobre uma possível saída de seu partido, o PSDB, do governo federal. Nas últimas semanas, ele defendeu a permanência do partido no governo, mas disse que esta posição deveria ser reavaliada a cada “fato novo” que surgisse. O prefeito avalia que é preciso pensar na governabilidade. “Minha posição, que é igual à do governador Geraldo Alckmin, é proteger o Brasil, e não o governo Temer. Tem que ter ponderação e equilíbrio e tomar uma decisão.”

    O projeto “E agora, Brasil?” é uma parceria da CNC e O Globo, reunindo a equipe de editores e colunistas do jornal com empresários e executivos para debater as principais questões do cenário nacional. Entre os convidados que participaram das edições anteriores do encontro estão o ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, o juiz Sergio Moro e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

  • Percentual de famílias endividadas recua pelo segundo mês consecutivo

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias endividadas alcançou 56,4% em junho de 2017, uma queda de 1,2 ponto percentual ante maio. O indicador também ficou abaixo dos 58,1% observados no mesmo período do ano passado.

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias endividadas alcançou 56,4% em junho de 2017, uma queda de 1,2 ponto percentual ante maio. O indicador também ficou abaixo dos 58,1% observados no mesmo período do ano passado.

    “A redução recente dos indicadores que apontam o percentual de famílias endividadas sinaliza um ritmo ainda fraco de concessão de empréstimos e financiamentos para as famílias, bem como a redução na margem do custo de crédito”, explica Marianne Hanson, economista da CNC.

    Inadimplência aumenta

    Apesar da segunda queda mensal do percentual de famílias endividadas, a proporção das famílias com dívidas ou contas em atraso teve aumento, alcançando 24,3% em junho, ante 24,2% em maio e 23,5% em junho de 2016.

    A parcela de famílias que declararam não ter como pagar as dívidas, permanecendo inadimplentes, teve leve aumento na comparação mensal. Foram 9,6% em junho, ante 9,5% em maio. Na comparação anual, o indicador também cresceu 0,5 ponto percentual. Segundo a CNC, o custo elevado do crédito e o patamar ainda alto do desemprego vêm impactando a capacidade das famílias pagarem as contas em dia.

    Embora a proporção de famílias que se declararam muito endividadas tenha registrado leve alta na comparação mensal – de 13,7% para 13,8% –, na comparação anual teve queda de 1,2 ponto percentual.

    Prazo

    O tempo médio de atraso para o pagamento de dívidas foi de 62,8 dias em junho de 2017, superior aos 62,4 dias de junho de 2016. Em média, o comprometimento com as dívidas foi de 7,1 meses, sendo que 32,9% das famílias possuem dívidas por mais de um ano. Entre aquelas endividadas, 21,4% afirmam ter mais da metade da sua renda mensal comprometida com o pagamento de dívidas.

    Para 76,9% das que possuem dívidas, o cartão de crédito permanece como a principal forma de endividamento, seguido de carnês (15,2%), crédito pessoal (11,1%) e financiamento de carro (10,1%).

    A Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic Nacional) é apurada mensalmente pela CNC desde janeiro de 2010. Os dados são coletados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal, com cerca de 18.000 consumidores.