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  • TV CNC – Impactos da economia colaborativa nos meios de hospedagem

    A necessidade de regulamentação das plataformas de hospedagem baseadas na chamada economia colaborativa – como o Airbnb e Alugue Temporada – foi debatida no seminário Impactos da Economia Colaborativa na Hospedagem, promovido pela CNC, por meio do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur), em 17 de abril, no Rio de Janeiro.

    A necessidade de regulamentação das plataformas de hospedagem baseadas na chamada economia colaborativa – como o Airbnb e Alugue Temporada – foi debatida no seminário Impactos da Economia Colaborativa na Hospedagem, promovido pela CNC, por meio do Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur), em 17 de abril, no Rio de Janeiro. O evento debateu as dificuldades de regulamentar as plataformas de hospedagem por elas não se encaixarem especificamente nas definições legais das atividades de aluguel por temporada ou de meios de hospedagem e apresentou sugestões para as políticas públicas. Confira na matéria da TV CNC.

  • CARF/JBS S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social/Funrural

    Processo 14479.000766/2007-67

    A empresa questiona a cobrança pela Receita Federal, que considerou que a aquisição de produtos de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas deve entrar na base de cálculo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

    O voto do relator Rayd Santana Ferreira, seguido pela maioria dos votos, foi favorável ao contribuinte.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Social/Funrural

    Processo 14479.000766/2007-67

    A empresa questiona a cobrança pela Receita Federal, que considerou que a aquisição de produtos de produtores rurais pessoas físicas e jurídicas deve entrar na base de cálculo do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural).

    O voto do relator Rayd Santana Ferreira, seguido pela maioria dos votos, foi favorável ao contribuinte.

    No caso, havia uma sentença transitada em julgado no dia 5 de fevereiro de 2010 que desobrigava a contribuinte a reter e recolher contribuição fiscal dos produtores rurais. A ação fiscal foi realizada somente no dia 12 de dezembro de 2010, ou seja, depois da empresa ter sido desobrigada do recolhimento do tributo.

  • CARF/Bradesco Seguros S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção Previdência suplementar

    Processos 16327.720122/2015-68 e 16327.720052/2015-48

    Trata-se de recurso contra a acusação do Fisco de que incide contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos nos planos de previdência privada suplementar dos diretores e funcionários com cargos elevados na empresa. Para a fiscalização, os pagamentos teriam natureza remuneratória.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção Previdência suplementar

    Processos 16327.720122/2015-68 e 16327.720052/2015-48

    Trata-se de recurso contra a acusação do Fisco de que incide contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos nos planos de previdência privada suplementar dos diretores e funcionários com cargos elevados na empresa. Para a fiscalização, os pagamentos teriam natureza remuneratória.

    O recurso foi negado por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa.

    A companhia oferece planos de previdência social para todos os funcionários, além de disponibilizar, para diretores e empregados com cargo de alta hierarquia, planos suplementares em que a contribuição e os valores dos benefícios são diferenciados. Os conselheiros discutiram se essa previdência suplementar não seria uma remuneração disfarçada, pela política de aportes e recolhimento do benefício.

    A disponibilidade diferenciada de planos de previdência no regime aberto é permitida pela Lei Complementar 109/2001, porém os aportes e os resgates foram considerados de natureza remuneratória pela conselheira presidente e pelo conselheiro Cleberson Alex Friess. Os conselheiros consideraram que a empresa deveria regulamentar os resgates no contrato do plano coletivo, o que não foi feito ou demonstrado pela contribuinte. Sendo assim, foi considerado que os benefícios concedidos são de natureza simplesmente remuneratória em relação aos participantes com cargos elevados.

  • CARF/Fazenda Nacional X MK Eletrodomésticos Mondial

    1ª Turma da Câmara Superior

    Simulação / Criação de empresas

    Processos 10530.721613/2011-19, 10530.721637/2011-60 e 10530.721612/2011-66

    1ª Turma da Câmara Superior

    Simulação / Criação de empresas

    Processos 10530.721613/2011-19, 10530.721637/2011-60 e 10530.721612/2011-66

    Foi mantida a cobrança fiscal contra a companhia, acusada de segregar sua atividade em várias empresas com o objetivo de reduzir o total a recolher de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL. A decisão foi dada por voto de qualidade, ficando vencidos os conselheiros que representam os contribuintes na Câmara Superior.

    Foi vencedora a posição do relator dos casos, conselheiro André Mendes de Moura, que entendeu que o fiscal elencou elementos suficientes para demonstrar que a criação de quatro empresas foi “artificial”, e visava unicamente a redução da carga tributária. A fiscalização apontou que as companhias tinham o mesmo contador e direção, além de produzirem mercadorias da mesma marca e estarem localizadas no mesmo endereço.

    Primeiro a divergir, o conselheiro Luis Flávio Neto afirmou que as empresas têm liberdade para segregar suas atividades como bem entenderem, sem precisar demonstrar o propósito negocial da operação.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 084/2017

    DESTAQUES:

    Secex habilita, entre outras entidades, a Fecomércio-RS e a Fecomércio-PR a emitirem Certificados de Origem Digital (COD) nas exportações preferenciais à Argentina

    Convocação do Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Santo André e Região para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 29 de maio de 2017

    DESTAQUES:

    Secex habilita, entre outras entidades, a Fecomércio-RS e a Fecomércio-PR a emitirem Certificados de Origem Digital (COD) nas exportações preferenciais à Argentina

    Convocação do Sindicato Intermunicipal dos Institutos de Beleza e Cabeleireiros de Senhoras de Santo André e Região para a Assembleia Geral Extraordinária, a realizar-se no dia 29 de maio de 2017

  • CARF/Fazenda Nacional X Rigesa do Nordeste Indústria de Embalagens

    1ª Turma da Câmara Superior Pedido de compensação

    Processo 10380.029082/99-96

    Processo 13804.002327/99-43

    Fazenda Nacional X Mineração Catalão de Goiás

    1ª Turma da Câmara Superior Pedido de compensação

    Processo 10380.029082/99-96

    Processo 13804.002327/99-43

    Fazenda Nacional X Mineração Catalão de Goiás

    Os processos envolvem pedidos de compensação feitos antes da edição da Lei 10.637/2002, que alterou a Lei 9.430/1996 para prever que a administração pública tem cinco anos para homologar os requerimentos de compensação de tributos.

    As companhias alegavam nos processos que o prazo de cinco anos deve ser contado a partir do protocolo do pedido de compensação. A Fazenda Nacional, por outro lado, defendia que mesmo nos casos de requerimentos feitos antes da Lei 10.637 a contagem deveria ter início em 2002, quando a nova norma foi editada.

    Por sete votos a um, foi vencedora a posição que beneficia as empresas. Ficou vencido o conselheiro André Mendes de Moura, que considerava que a administração pública não pode “ser pega de surpresa” em relação à mudança do prazo. 

  • CARF/Klabin X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Alienação de ativos / Empresa-veículo

    Processo 19515.001898/2007-46

    A companhia é acusada de utilizar uma empresa-veículo para evitar o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL na alienação de ativos. O caso foi suspenso por pedido de vista após três conselheiros votarem pela manutenção da cobrança fiscal.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Alienação de ativos / Empresa-veículo

    Processo 19515.001898/2007-46

    A companhia é acusada de utilizar uma empresa-veículo para evitar o pagamento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL na alienação de ativos. O caso foi suspenso por pedido de vista após três conselheiros votarem pela manutenção da cobrança fiscal.

    As operações questionadas pela fiscalização tiveram início em 2000, quado a Klabin e a norueguesa Norke fizeram uma associação para produção de papel jornal. Ambas criaram a companhia NSK, que controlava uma fábrica que produzia o papel.

    Em 2003, a Klabin optou por sair do negócio, ficando com a propriedade da empresa NSK. Foi criada então a companhia Lille – acusada de ser a empresa veículo que passou a controlar a fábrica e era de propriedade da Norske.

    Para a fiscalização, a criação da Lille faria parte de um negócio simulado, que tinha por objetivo reduzir a carga tributária da Klabin. A alegação foi aceita pelos conselheiros Cristiane Silva Costa, Adriana Gomes Rego e André Mendes de Moura.

    Cristiane também defendeu que a multa aplicada ao contribuinte – de 150% – fosse reduzida para 75%. Os demais conselheiros não se posicionaram sobre o assunto. Pediu vista o conselheiro Luis Flávio Neto.

  • CARF/Sucocitrico Cutrale X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada

    Processo 18088.000421/2008-49

    O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.

    1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada

    Processo 18088.000421/2008-49

    O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.

    O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, salientou durante o julgamento que a depreciação incentivada não é restrita aos contribuintes que exploram apenas a atividade rural, mas sua utilização é restrita à atividade rural. Seria necessária, dessa forma, a segregação dos custos pelas companhias que exercem mais de uma atividade.

  • CARF/Fazenda Nacional X Usina Alto Alegre S/A – Açúcar e Alcool

    1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada 

    Processo 13116.002351/2009-46

    Usina Goianesia X Fazenda Nacional

    Processo 10835.720015/2014-32

    1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada 

    Processo 13116.002351/2009-46

    Usina Goianesia X Fazenda Nacional

    Processo 10835.720015/2014-32

    Por voto de qualidade, foi vencedora a posição de que a cana-de-açúcar está sujeita à exaustão, e não à depreciação. O entendimento impede que as companhias tenham direito à chamada depreciação incentivada, que permite que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural sejam depreciados integralmente no ano da aquisição.

    Os advogados de defesa das companhias alegavam que a cana-de-açúcar sofre depreciação, já que após o corte a planta continua a brotar, podendo ser colhida novamente. Com isso, as empresas poderiam se beneficiar de uma previsão da Lei 8.023/1990.

    A norma define que os bens do ativo imobilizado relacionados à atividade rural podem ser depreciados integralmente no ano da aquisição, ou seja, abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de uma só vez.

    A fiscalização, por outro lado, considerava que a cana-de-açúcar está sujeita à exaustão. Isso faria com que o abatimento fosse gradual, na proporção de 10% ao ano.

    O posicionamento vencedor considerou que a cana sofre exaustão, pois seu corte faz com que a planta deixe de existir. Por conta disso, não seria possível aplicar o benefício previsto na Lei 8.203.tri

  • CARF/Banco Votorantim X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Gratificação a administradores / CSLL

    Processo 16327.721758/2011-01

    Em decisão inédita, a Câmara Superior do Carf decidiu que as gratificações pagas a administradores não entram na base de cálculo da CSLL. O assunto não é novo, mas passou por alterações legislativas recentes, que influenciaram 0 entendimento dos integrantes do tribunal administrativo.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Gratificação a administradores / CSLL

    Processo 16327.721758/2011-01

    Em decisão inédita, a Câmara Superior do Carf decidiu que as gratificações pagas a administradores não entram na base de cálculo da CSLL. O assunto não é novo, mas passou por alterações legislativas recentes, que influenciaram 0 entendimento dos integrantes do tribunal administrativo.

    A decisão unânime teve como base a edição da Instrução Normativa (IN) 1.700/2017. A norma define que as gratificações entram na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), mas não na base de cálculo da CSLL.

    Por conta da alteralção legislativa o relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, votou para cancelar o auto de infração. O julgador salientou que sua decisão seria diferente caso não houvesse a IN, pois considera que as gratificações deveriam integrar a base de cálculo da CSLL.

    Editada em março, a IN traz uma tabela na qual consta o nome de 74 verbas, indicando se elas entram na base de cálculo do IRPJ, da CSLL ou de ambos.

    Apesar da decisão unânime, votaram pelas conclusões os conselheiros Luís Flávio Neto, Gerson Guerra Macedo e José Eduardo Dornelas Souza, que consideraram que mesmo antes da edição da IN 1.700 as gratificações não entravam na base de cálculo da CSLL.

    A cobrança fiscal feita contra a empresa considerava que a previsão de incidência de IRPJ sobre a gratificação justificaria também a cobrança de CSLL.

    Em relação ao imposto, a possibilidade de incidência consta no artigo 303 do Regulamento do Imposto de Renda, que define que “não serão dedutíveis, como custos ou despesas operacionais, as gratificações ou participações no resultado, atribuídas aos dirigentes ou administradores da pessoa jurídica”.