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  • Boletim Informativo Diário (BID) 039/2017

    DESTAQUES:

    Aprovado Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, cujo o Conselho Deliberativo é composto por representantes indicados, entre outros, pelo SESC

    Divulgados os fatores de atualização para cálculo das contribuições, dos pecúlios e dos salários-de-contribuição, para o mês de fevereiro de 2017

    Convocação do Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes para as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias a serem realizadas no dia 28 de março de 2017

    DESTAQUES:

    Aprovado Estatuto da Fundação Joaquim Nabuco, cujo o Conselho Deliberativo é composto por representantes indicados, entre outros, pelo SESC

    Divulgados os fatores de atualização para cálculo das contribuições, dos pecúlios e dos salários-de-contribuição, para o mês de fevereiro de 2017

    Convocação do Sindicato Interestadual do Comércio de Lubrificantes para as Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinárias a serem realizadas no dia 28 de março de 2017

    Convocação do Sindicato do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes e de Lojas de Conveniência do Município do Rio de Janeiro para Assembleia Geral Extraordinária que será realizada no dia 7 de março de 2017

     

  • Cortes maiores na Selic são prováveis para os próximos meses

    Devido à incerteza quanto ao cenário econômico de 2018, o Banco Central poderá acelerar os cortes na taxa básica de juros, a Selic, para não ter que alongar o ciclo para além de onde não consegue enxergar. A opinião é de Carlos Thadeu de Freitas, economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    Devido à incerteza quanto ao cenário econômico de 2018, o Banco Central poderá acelerar os cortes na taxa básica de juros, a Selic, para não ter que alongar o ciclo para além de onde não consegue enxergar. A opinião é de Carlos Thadeu de Freitas, economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).

    Para Thadeu, que é ex-diretor de Política Monetária do BC, qualquer decisão de política monetária tomada agora surtirá efeito só no ano que vem. “Por isso, também seria melhor elevar o ritmo de corte na Selic”, disse a Broadcast da Agência Estado, há pouco, com base na leitura que fez da ata da 205ª reunião do Copom, que cortou a Selic na semana passada em 0,75 ponto porcentual para 12,25% ao ano. “O que se sabe é que 2017 será um ano bom em termos de inflação [o próprio modelo do BC aponta inflação de 3,8%], e o dólar não deve subir muito. Mas, para o ano que vem, não se sabe se teremos choques, se a inflação seguirá baixa e se o dólar não vai subir por causa de medidas adotadas pelo presidente dos Estados Unidos, Donald Trump”, disse Thadeu de Freitas. Para ele, o único setor que está segurando a economia do Brasil é o agropecuário. “A indústria e o comércio continuam com resultados ruins. A economia não vai bem, e juros altos só vão aprofundar a crise”, reforçou.

    Quanto ao fato de o Banco Central condicionar parte do seu mandato de corte de juro ao desempenho da condução da política fiscal, o ex-diretor acha que a autarquia pode estar cometendo um erro porque os efeitos do fiscal só se consolidarão daqui a dois anos. “Se o BC mantiver o juro elevado esperando os resultados do fiscal, ele vai aprofundar ainda mais a recessão econômica no País”, alertou.

  • Projeto do governo suspende dívida de estados que adotarem contrapartidas

    O governo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar (PLP 343/2017) permitindo a suspensão por três anos do pagamento das dívidas dos estados com o Tesouro Nacional. Em troca, os estados terão que adotar uma série de contrapartidas, como a privatização de empresas estaduais e a elevação da alíquota dos servidores públicos para o regime de Previdência.

    O governo enviou à Câmara dos Deputados um projeto de lei complementar (PLP 343/2017) permitindo a suspensão por três anos do pagamento das dívidas dos estados com o Tesouro Nacional. Em troca, os estados terão que adotar uma série de contrapartidas, como a privatização de empresas estaduais e a elevação da alíquota dos servidores públicos para o regime de Previdência.

    O projeto cria o Regime de Recuperação Fiscal do Estados e do Distrito Federal. Segundo o governo, o regime é voltado para atender os estados com grave desequilíbrio fiscal, que não têm condições de sair da crise de liquidez e de insolvência sem a adoção de “instrumentos auxiliares”.

    No ano passado, o governo tentou emplacar as contrapartidas durante a tramitação do PLP 257/2016, que deu origem à Lei Complementar 156/2016. Uma emenda nesse sentido chegou a ser aprovada pelos senadores, mas foi derrubada na Câmara. O PLP 343 retoma parte da emenda descartada.

    Medidas obrigatórias

    Poderão aderir ao Regime de Recuperação Fiscal os estados que, cumulativamente, apresentarem dívida consolidada superior à receita corrente líquida; somatório de despesa com pessoal e serviço da dívida superior à 70% da receita corrente líquida; e recursos em caixa, sem vinculação, inferiores às obrigações a pagar.

    O estado deve protocolar o pedido de ingresso no Regime de Recuperação Fiscal no Ministério da Fazenda, apresentando o Plano de Recuperação, que terá prazo máximo de três anos de vigência, podendo ser prorrogado uma vez. O plano deverá fazer um diagnóstico da situação fiscal do estado, com o detalhamento das medidas de ajuste, impactos e prazos para sua adoção.

    Deverá ainda indicar a leis estaduais que implementaram as medidas de ajuste. Ou seja, primeiro o estado aprova as medidas, e depois requer a entrada no regime. Entre as medidas de ajuste já aprovadas devem estar, obrigatoriamente, autorização para privatizar empresas dos setores financeiro, de energia e de saneamento; elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores para 14%; redução de incentivos fiscais; e adaptação da previdência estadual às regras do Regime Geral de Previdência Social.

    Controle do plano

    Se o plano de recuperação for aceito pelo Ministério da Fazenda, o presidente da República poderá homologá-lo, dando início à vigência do Regime de Recuperação Fiscal do estado. Concomitantemente, serão empossados os membros do Conselho de Supervisão, uma instância de monitoramento e controle do plano.

    O conselho terá três membros, e igual número de suplentes, todos saídos de carreiras ligadas às finanças públicas. Dois serão indicados pelo ministro da Fazenda e um pelo ministro da Transparência. O conselho poderá recomendar alterações no plano de recuperação para que ele atinja as metas propostas.

    Proibições

    Durante a vigência do regime de recuperação, o estado não poderá conceder qualquer aumento ao funcionalismo público, contratar pessoal e realizar concurso (exceto para repor vacâncias). Deve ainda cortar benefícios salariais não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União.

    Também não poderá ampliar ou criar incentivos fiscais. As despesas com publicidade oficial ficarão restritas à saúde e segurança. Essas restrições valem para os órgãos de todos poderes locais (governo do estado, assembleia legislativa e Justiça), além do Ministério Público e da Defensoria.

    As operações de créditos também estarão proibidas. Mas o projeto cria uma válvula de escape para que os estados possam contrair empréstimos que auxiliem no ajuste fiscal. Assim, o ente poderá contratar operação de crédito para financiar plano de demissão voluntária de servidores, reestruturar a dívida, modernizar a máquina fazendária e até antecipar receita de privatização.

    Como a Lei de Responsabilidade Fiscal proíbe que entes com dívidas elevadas contraiam empréstimos, o PLP 343 contém dispositivos para flexibilizar a norma. Além de poder fazer operação bancária, a flexibilização permitirá ao estado continuar recebendo transferências voluntárias da União.

    Caixa único

    Outro ponto importante do projeto é determinar o recolhimento para a conta única do tesouro estadual das disponibilidades de caixa de cada poder e fundo. Os poderes também terão que depositar no caixa único do Tesouro as sobras de recursos não gastas até o final do ano (no jargão orçamentário, essa sobra é chamada de superavit financeiro).

    O objetivo da medida é concentrar em uma única conta todas as disponibilidades do estado, facilitando a gestão dos recursos e permitindo uma melhor visualização da verdadeira situação fiscal. A União já adota a conta única, mas nem todos os estados a possuem.

  • Projeto prevê que 40% das vagas no ensino médio sejam de educação profissional

    Até 2020, os sistemas de ensino poderão ter de oferecer, no mínimo, 40% das vagas públicas no ensino médio na forma articulada à educação profissional, se o Projeto de Lei 5380/2016, do deputado Wilson Filho (PTB-PB), for aprovado pela Câmara.

    Para esse fim, a proposta prevê que os sistemas de ensino poderão utilizar recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além das fontes vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. A proposta acrescenta artigo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996).

    Até 2020, os sistemas de ensino poderão ter de oferecer, no mínimo, 40% das vagas públicas no ensino médio na forma articulada à educação profissional, se o Projeto de Lei 5380/2016, do deputado Wilson Filho (PTB-PB), for aprovado pela Câmara.

    Para esse fim, a proposta prevê que os sistemas de ensino poderão utilizar recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), além das fontes vinculadas à manutenção e desenvolvimento do ensino. A proposta acrescenta artigo à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/1996).

    Segundo Wilson Filho, no Brasil, cerca de 10% dos estudantes do ensino médio fazem educação profissional junto com a educação regular, enquanto a média dos países desenvolvidos é de 50%. “Precisamos incluir um contingente grande de alunos e, simultaneamente, criar caminhos que tornem o ensino médio mais atrativo para a juventude”, diz. “Um desses caminhos, estamos seguros, passa pela educação profissional”, complementa o parlamentar.

    A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Projeto zera alíquotas de PIS/Cofins em toda a área de livre comércio da região amazônica

    O Projeto de Lei 5023/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados, reduz a zero as alíquotas das contribuições de PIS/Cofins incidentes sobre a venda de mercadorias para empresas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições situadas nas áreas de livre comércio da região amazônica. O projeto revoga a Lei 10.996/2004.

    O Projeto de Lei 5023/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados, reduz a zero as alíquotas das contribuições de PIS/Cofins incidentes sobre a venda de mercadorias para empresas atacadistas e varejistas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa dessas contribuições situadas nas áreas de livre comércio da região amazônica. O projeto revoga a Lei 10.996/2004.

    Essa lei estabelece um regime especial de tributação nas contribuições de PIS/Cofins, em que a alíquota é zerada no caso das receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio da região.

     

    Porém, a lei exclui desse regime as empresas de lucro real sujeitas ao regime da não cumulatividade das contribuições, visando propiciar ganhos tributários àquelas empresas.

    “Mas, tal presunção não se concretizou e, sim, resultou em prejuízo”, afirma o deputado Jhonatan de Jesus (PRB-RR),autor do projeto. Segundo ele, “exemplo claro se verifica nas compras de veículos automotores pelas concessionárias situadas na área de que trata a lei, que sofrem a incidência dos tributos, por se enquadrarem no dispositivo, o que faz com que o preço ao consumidor final seja muito maior”.

    Para o deputado, é necessária a supressão do dispositivo, para que a norma seja aplicada de forma equânime no âmbito da Zona Franca de Manaus e nas áreas de livre comércio, “uma vez que essa exceção prejudica sobremaneira as poucas empresas existentes em Roraima, bem como nos demais estados aos quais se destina, afetando consequentemente também suas populações”.

    De caráter conclusivo, a proposta será analisada pelas comissões de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia; de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Doações para projetos de reciclagem poderão ser deduzidas no IR

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/2016, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que concede dedução do Imposto de Renda (IR) de valores doados a projetos de reciclagem. Apenas metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal. Pela proposta, o incentivo valerá por cinco anos.

    Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 5192/2016, do senador Paulo Bauer (PSDB-SC), que concede dedução do Imposto de Renda (IR) de valores doados a projetos de reciclagem. Apenas metade do valor das doações para reciclagem poderá ser convertida em incentivo fiscal. Pela proposta, o incentivo valerá por cinco anos.

    De acordo com o projeto, haverá um teto para a doação de cada contribuinte: 4% do total do Imposto de Renda devido pelas empresas e 6% no caso de pessoas físicas. As empresas, pela proposta, não podem deduzir as doações para determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Vasto potencial

    Segundo Bauer, a legislação ambiental brasileira é rica na proteção do meio ambiente, mas é carente em instrumentos econômicos para estimular práticas sustentáveis. “No Brasil, essas doações têm sido tímidas, mas demonstram vasto potencial para o custeio, com recursos privados, de atividades dessa natureza.”

    O projeto estabelece, ainda, que 5% do montante anual de doações sejam investidos em cursos de capacitação em reciclagem. O beneficiário deverá prestar contas do uso dos recursos recebidos, com informações sobre participação dos integrantes de projetos e atividades de reciclagem em cursos de capacitação.

    Limite anual

    O texto estabelece que o Executivo fixe anualmente os limites absolutos para as deduções por pessoas físicas e jurídicas. Os projetos de reciclagem que poderão receber os recursos das deduções serão selecionados e fiscalizados pelo Executivo.

    A Lei 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, permitiu que a União concedesse incentivos fiscais a indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos.

    Sem renúncia

    O projeto não aumenta a renúncia fiscal da União, de acordo com Bauer, porque as doações para reciclagem estarão dentro do limite máximo de dedução de 6% do imposto de renda devido pelas pessoas físicas. Atualmente são previstas deduções no imposto de renda para doações e patrocínios destinados à cultura, ao audiovisual, ao desporto e aos fundos da criança e adolescente e do idoso.

    Tramitação

    A proposta e outras dez apensadas tramitam em regime de prioridade e serão analisadas pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois. Depois, serão votadas pelo Plenário.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 038/2017

    DESTAQUES:

    Dispensados e designados representantes da CNC para a função de membros do Conselho Deliberativo da SUDAM

    Iniciada revisão da medida antidumping instituída pela Resolução n.º 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, onde a CNC foi convocada para a audiência final

    Requerido pedido de alteração estatutária pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários, do Distrito Federal

    DESTAQUES:

    Dispensados e designados representantes da CNC para a função de membros do Conselho Deliberativo da SUDAM

    Iniciada revisão da medida antidumping instituída pela Resolução n.º 14, de 29 de fevereiro de 2012, aplicada às importações brasileiras de filmes de PET, originárias dos Emirados Árabes Unidos, do México e da Turquia, onde a CNC foi convocada para a audiência final

    Requerido pedido de alteração estatutária pelo Sindicato das Empresas de Loterias, Comissários e Consignatários, do Distrito Federal

    Deferido o registro sindical ao Sindicato das Empresas de Sistemas Eletrônicos de Segurança do Estado de Santa Catarina

    Autorizada a prorrogação do prazo para a apresentação de propostas que visam à seleção de Organização da Sociedade Civil interessada em celebrar termo de fomento que tenha por objeto a execução de projetos que auxiliem o desempenho da missão institucional do CNDI

    Designado membro suplente do Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização – CRSNSP, como representante da Fenacor

    Definida a meta para a Taxa Selic em 12,25% ao anão, a partir de 23 de fevereiro de 2017

    Convocação do Sindicato dos Cemitérios e Crematórios Particulares do Brasil para a Assembleia Geral Ordinária a ser realizada no dia 28 de março de 2017

     

  • Informe Sindical 279

    Destaque da edição:

    Destaque da edição:

    Alterado o procedimento de autuação das empresas pela fiscalização na verificação das condições de segurança no trabalho em máquinas e equipamentos – A Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), integrante do Ministério do Trabalho, editou a Instrução Normativa (IN) nº 129, de 11 de janeiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em edição de 12 de janeiro de 2017, seção 1, página 36, estabelecendo novos procedimentos para a fiscalização do trabalho em relação ao cumprimento da Norma Regulamentadora nº 12 (NR12), que trata da Segurança e Saúde no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. O art. 2º da IN nº 129 determina que os auditores fiscais do trabalho não poderão emitir auto de infração e/ou multa para a empresa, na hipótese de configurada alguma irregularidade, sem que antes esta seja notificada para que, no prazo de até 12 meses, dependendo da complexidade, efetue as correções necessárias, regra que acaba beneficiando todos os envolvidos.

    Empregado não comprova dispensa discriminatória por participar de comissão de trabalhadores – A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento de um vendedor da Indústria e Comércio de Aves Ltda. que pretendia ser reintegrado ao emprego. Ele alegava que foi dispensado por participar de comissão criada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para discutir a implementação de um Termo de Ajustamento de Conduta firmado pela empresa, mas não comprovou as alegações. A reintegração foi indeferida pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 1ª Região (RJ), sob o entendimento de que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu quase oito meses depois de seu ingresso na comissão. Uma das testemunhas da empresa revelou que, na mesma ocasião, foram também dispensados outros empregados que não integravam a comissão criada pelo MPT.

    JURISPRUDÊNCIA:

    •RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA OU ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.

    •AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL DE DECISÃO DE RELATOR. ARTIGO 8º, INCISOS I, II E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA ATUAR PERANTE A SUPREMA CORTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO POSTULADO DA UNICIDADE SINDICAL. LIBERDADE E UNICIDADE SINDICAL.

    Reunião do dia 14 de fevereiro de 2017 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processo nº 105, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios de São Luís, Relator: Francisco Cavalcante; Processo nº 127, Interessado: Sindicato dos Representantes Comerciais no Estado de Mato Grosso do Sul, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1039, Interessado: Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Estado de Sergipe, Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior; Processo nº 1942, Interessado: Sindicato das Empresas de Compra e Venda, Locação, Avaliação, das Administradoras de Imóveis, Flats, Condotéis, Shopping Centers, Condomínios, das Empresas de Locação de Mão de Obra para Condomínios, das Loteadoras e dos Edifícios Residenciais e Comerciais do Estado de Alagoas, Relator: Aldo Gonçalves; Processo nº 1975, Interessado: Dimlux Iluminação, Relator: Rubens Medrano; Processo nº 1991, Interessado: JE Contas Assistência Contábil, Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior; e Processo nº 1997, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de Minas Gerais, Relator: Francisco Cavalcante.

  • Imunidade tributária / condições para fruição / lei complementar

    Imunidade tributária / condições para fruição / lei complementar

    RE 566622 – repercussão geral

    Sociedade Beneficente de Parobé x União

    Relator: ministro Marco Aurélio

     

    Imunidade tributária / condições para fruição / lei complementar

    RE 566622 – repercussão geral

    Sociedade Beneficente de Parobé x União

    Relator: ministro Marco Aurélio

     

    O plenário do STF finalizou a discussão sobre os requisitos para concessão de imunidade a entidades beneficentes. Para a maioria dos ministros, enquanto não for editada lei complementar, valem apenas as regras do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo condiciona a imunidade à distribuição de qualquer parcela do patrimônio da entidade ou de suas rendas e aplicação dos recursos no Brasil e na manutenção dos seus objetivos institucionais.

    Além disso, para a maioria dos ministros, apenas lei complementar pode estabelecer os requisitos para aproveitamento do benefício, e não lei ordinária. Em repercussão geral, o Supremo fixou que “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”.

    Iniciada em 2007, a discussão sobre a constitucionalidade de leis que criaram condições para a concessão da imunidade tributária de entidades beneficentes foi tratada em cinco ações na sessão de hoje, sendo quatro ADIs e um recurso extraordinário.

    O plenário analisou a interpretação do artigo 195, parágrafo 7º da Constituição Federal, segundo o qual “são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei”.

    Nas açōes, hospitais e entidades da área da saúde e educação questionam as exigências previstas na Lei 9.732/1998 e no artigo 55 da Lei 8.212/1991. Entre as condiçōes, estaria a necessidade de os hospitais ofertarem pelo menos 60% dos serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS).

    Segundo a procuradora da Fazenda Nacional Alexandra Carneiro, a decisão promoveu uma alteração na jurisprudência da Corte que entendia pela necessidade apenas de lei ordinária para o estabelecimento dos critérios de aproveitamento da imunidade.

    “Isso deve ser levado em consideração para que os Ministros se debrucem agora sobre a modulação dos efeitos da decisão. Conforme já havia sugerido o Ministro Teori quando proferiu seu voto sobre o tema caso prevalecesse o voto do Ministro Marco Aurélio”, afirmou.

    Ao julgar o recurso extraordinário, o plenário do STF ficou dividido. De um lado, os ministros Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Luiz Fux e Gilmar Mendes entenderam ser diferentes os aspectos procedimentais das entidades beneficentes e a definição do modo de atuação delas. Para eles, este segundo item só pode ser regulado por lei complementar.

    A posição, porém, vai contra o defendido pelos ministros Joaquim Barbosa (aposentado), Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Marco Aurélio Mello, Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.

    Para eles, as restrições para fruição da imunidade não poderiam ter sido introduzidas por lei ordinária, mas apenas por lei complementar. Os ministros fundamentam o entendimento no artigo 146, inciso II, da Constituição, segundo o qual “cabe a lei complementar regular as limitações constitucionais ao poder de tributar”.

    O ministro Gilmar Mendes está impedido de julgar as ações diretas e o ministro Edson Fachin não vota em nenhum caso porque substituiu o ministro Joaquim Barbosa.

    Na sessão de hoje, a presidente da Corte não proclamou os resultados nas ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621.

  • STF/Estado de Minas Gerais x Casa de Caridade de Muriaé – Hospital São Paulo

    Imunidade tributária / contribuinte de fato e de direito / ICMS

    RE 608.872 – repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    Imunidade tributária / contribuinte de fato e de direito / ICMS

    RE 608.872 – repercussão geral

    Relator: ministro Dias Toffoli

    O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) não se estende às empresas que fornecem serviços e medicamentos a entidades filantrópicas. Os oito ministros que participaram da sessão de hoje seguiram o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli.

    A tese fixada, em repercussão geral, foi a de que a “imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneficio constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.

    Segundo Toffoli, o tribunal se posiciona pela impossibilidade de se estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).

    Para o ministro, pela Súmula 468, é desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido.

    “Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato)”, diz trecho da decisão.

    No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a exigência do recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços pela recorrida. A alegação foi de que tratava-se de atividades destinadas ao bem comum, como a assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, cuja finalidade é assistencial e não lucrativa.

    Em recurso extraordinário, o Estado de Minas Gerais sustentou que a relevância das atividades prestadas pelas entidades de assistência social não teria o condão de conferir aos fornecedores particulares a não incidência do ICMS na venda de mercadorias e serviços. O argumento foi reconhecido pelo relator.

    O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, apesar de ter simpatia pela possibilidade de imunidade tributária para medicamentos e equipamentos hospitalares, a mudança na jurispridência poderia produzir “um efeito sistêmico desastroso” no sistema tributário. “Embora seja uma política pública saudável, a mudança compete ao legislador por isenção e não ao Judiciário”, afirmou.

    Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber citaram a jurisprudência do tribunal no sentido de impedir a imunidade tributária para fornecedores. “Não podemos alterar a jurisprudência já consolidada do tribunal”, disse Lewandowski.

    Em defesa do sindicato dos hospitais beneficentes e religiosos e filantrópicos do Rio Grande do Sul (Sindiberf), o advogado Ulisses André Jung citou, em sua sustentação oral, aspectos de livre concorrência. Ele afirmou que o hospital sofre o ônus do ICMS, e a repercussão econômica é o critério decisivo para aplicar uma imunidade que visa resguardar justamente o patrimônio.

    Do outro lado, a procuradora de Minas Gerais, Fabíola Pinheiro; a procuradora da União, Luciana Miranda; e o procurador do Distrito Federal, Luís Eduardo Corrêa, afirmaram que, quando compram no Brasil, as entidades filantrópicas arcam com o ônus econômico, mas não recolhem os tributos aos cofres públicos.

    “O Estado entende que as imunidades que alcançam renda, patrimônio e serviços, não podem se estender a essas entidades em casos que são meras consumidoras de mercadorias que estão cravadas pelos tributos indiretos”, afirmou Fabíola Pinheiro.

     

    Leia o voto do relator