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  • Boletim Informativo Diário (BID) 020/2019

    DESTAQUES:

    Divulgada a execução orçamentária do Governo Federal de dezembro de 2018

    Aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo

    DESTAQUES:

    Divulgada a execução orçamentária do Governo Federal de dezembro de 2018

    Aprovado o Regimento Interno do Ministério do Turismo

  • CARF/Banco Santander (Brasil) S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Receitas Financeiras

    Processo nº 16327.720214/2017-18

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Receitas Financeiras

    Processo nº 16327.720214/2017-18

    Pelo voto de qualidade, o colegiado manteve uma cobrança de R$1,8 bilhão contra o banco, relativa à cobrança de PIS e Cofins sobre receitas financeiras da instituição.

    A questão já chegou à Câmara Superior do Carf em outubro do ano passado: o Santander, desde 2007, possui uma decisão concedida pelo Tribunal Regional da 4ª Região (TRF4), que impede o alargamento da base de cálculo de PIS e Cofins da empresa, como definido no artigo 3º da Lei nº 9.718/1998. Esta discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) nº 609.096. O que se discute no Carf, em uma série de processos, é se há a concomitância entre o que foi decidido judicialmente com o que é pedido pelo Fisco.

    A defesa do banco insistiu que o auto foi lavrado após a decisão no mandado de segurança, o que tornaria o auto carente de base legal. Outro ponto apontado pelo patrono do caso é que o STF, ao receber o caso em 2009, negou o recurso da Fazenda sobre a Cofins. Com isso, a questão relativa à contribuição teria transitado em julgado a seu favor, e o entendimento seria predominante sobre o processo administrativo.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustentou que o RE ainda está pendente de julgamento, e que não é possível a sua aplicação, mesmo havendo a preclusão parcial.

    A conselheira-relatora do caso foi Maysa de Sá Pitondo Delligne, que deu provimento ao recurso da contribuinte, considerando que a decisão do STF já válida no Carf. Pelo voto de qualidade, porém, a turma manteve a cobrança, por entender que não é possível o trânsito em julgado de apenas parte da sentença, devendo a suprema corte se manifestar sobre o tema ainda em aberto.

  • CARF/Repsol Sinopec Brasil SA x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE, PIS e Cofins – Importação /

    Processos nº 16682.722934/2015-07 e 16682.722933/2015-54

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE, PIS e Cofins – Importação /

    Processos nº 16682.722934/2015-07 e 16682.722933/2015-54

    Assim como no caso da Petrobras, a Repsol foi autuada pela Receita Federal por bipartir contratos de afretamento para exploração de campos de petróleo de maneira artificial. Segundo o Fisco, o objetivo seria se aproveitar de alíquota zero de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) em remessas para o exterior. Este auto tem valor menor – ambos os processos cobram R$ 160 milhões da empresa petrolífera.

    A contribuinte utilizou-se de sua sustentação oral para defender a legitimidade dos contratos, firmados de acordo com a legislação do Repetro. Segundo a Repsol, houve a execução simultânea dos contratos de afretamento e serviços, que encontra previsão legal.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) buscou refutar alguns destes pontos. Em sua sustentação, o procurador do caso afirmou que a Fazenda Nacional entende que o chamado split contratual é legal, mas que o contrato firmado pela Repsol com a Stena Brasil, empresa responsável pela prestação de serviços, seria artificial.

    Uma das provas seria o fato de, à época da prestação de serviços, a empresa Stena ter apenas cinco funcionários, que em tese cuidariam sozinhos de plataformas de petróleo complexas e com muitos trabalhadores. Outro argumento é o fato de que a empresa surgiu ao mesmo tempo da sua prestação de serviços, tendo apenas a Repsol como cliente.

    Em seu voto, o conselheiro e presidente da turma, Rosaldo Trevisan, considerou possível a bipartição de contratos neste tipo, assim como sua vigência simultânea. Ele, entretanto, deu provimento parcial ao recurso do contribuinte, considerando a bipartição específica como artificial, mas retirando da base de cálculo da Cide os valores de IRRF.

    O julgador considerou haver a artificialidade dos contratos, mas acolheu o pedido da Repsol para excluir, da base de cálculo da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide), as adições relativas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) a pagamentos no exterior.

    Em ambos os processos, a conselheira Mara Cirstina Sifuentes, primeira a votar, pediu vista.

     

  • CARF/Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

    Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS, Cofins e Cide / Afretamento de embarcações

    Processos nº 16682.723011/2015-64, 16682.722899/2016-07 e 16682.723012/2015-17

    Por seis votos a dois, o colegiado afastou a cobrança dos três tributos contra a estatal. O lote de três processos cobra um valor significativo contra a petroleira – cerca de R$ 12 bilhões – e foi concluído após quatro meses em pauta na turma.

    O caso envolve a bipartição dos contratos de afretamentos de embarcações pela petroleira. A Petrobras, ao alugar sondas, plataformas e navios para explorar petróleo nas bacias brasileiras, destinava cerca de 90% do valor pago para despesas com o equipamento, e 10% restantes para a prestação de serviços. O regime aduaneiro do Repetro dá a estes contratos de embarcação a suspensão do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), PIS, Cofins e Cide, que pode se converter posteriormente em uma dispensa tributária.

    A Petrobras afirma que o benefício de não recolher os tributos cobrados consta em duas leis, a nº 13.043/2014 e a nº 13.586/2017. “O lançamento tem de ser julgado de acordo com a legislação posta em vigor”, pontuou o patrono da empresa, Tiago Lemos de Oliveira, em novembro. Segundo o advogado, as legislações trazem, em suas explicações de motivos e em seu próprio texto, a intenção de esclarecer a interpretação equivocada do fisco.

    “Estas divisões [dos contratos] não têm o menor substrato real”, contrapôs Fabrício Sarmanho de Albuquerque, o procurador responsável pelo caso. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a situação apresenta uma série de contratos de gaveta, criados artificialmente para que a petrolífera, contratando empresas do mesmo grupo econômico, pudesse inflar valores de afretamento e diminuir montantes sobre prestação de serviço tributáveis. A proporção 90%/10%, segundo a PGFN, estaria fora do mínimo permitido à época da autuação (80%/20%) e do que a legislação prevê atualmente (65% para embarcação e 35% para serviços).

    O conselheiro-relator do caso foi Lázaro Antônio Souza Soares. Representante da Fazenda Nacional, Souza Soares reconheceu que a concessionária pode celebrar com a mesma pessoa jurídica dois contratos distintos, um para afretamento e outro para prestação de serviços. O julgador votou pelo provimento do recurso, considerando que houve a carência probatória por parte da autoridade fiscalizadora do caso.

    Em novembro, a turma já havia afastado as preliminares de nulidade arguidas pela Petrobras, por unanimidade. Hoje, o colegiado acompanhou o relator.

    Os dois conselheiros vencidos foram representantes da Fazenda Carlos Henrique de Seixas Pantarolli e o presidente da turma, Rosaldo Trevisan, que entendiam ser necessária a análise caso a caso dos contratos presentes no processo, para definir em quais havia ou não a artificialidade.

    A estatal é parte em ao menos outros oito processos sobre o mesmo tema, envolvendo anos-calendários diferentes. Segundo cálculos da PGFN, o montante em disputa em todos eles chega a R$ 80 bilhões.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Petróleo Brasileiro SA Petrobras

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Cessão de mão de obra / Vício

    Processos nº 18471.001560/2008-66, 18471.001572/2008-91 e 18471.001573/2008-35

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária / Cessão de mão de obra / Vício

    Processos nº 18471.001560/2008-66, 18471.001572/2008-91 e 18471.001573/2008-35

    Por sete votos a um, a turma reconheceu que há uma autuação com base apenas em contratos, sem análise documental, caracteriza vício formal, passível de correção sem necessidade de novo processo administrativo. Também foi mantida a Petrobras como responsável solidária da contribuição previdenciária não retida de empresas por ela contratadas.

    Tanto a Petrobras quanto a devedora subsidiária sustentaram à turma que a autuação que originou os processos administrativos seria ausente de fato gerador, o que se caracterizaria como um vício material, o que impediria o auto de existir. Apesar de este ser o entendimento da relatora do caso, conselheira Ana Paula Fernandes, todos os outros conselheiros da turma seguiram pelo caminho contrário.

  • CARF/Fazenda Nacional x Gremio Foot-Ball Porto Alegrense

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Direitos de Imagem e Arena

    Processo nº 11080.728104/2011-17

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição Previdenciária/Direitos de Imagem e Arena

    Processo nº 11080.728104/2011-17

    O empate em 4 a 4 representou, no final das contas, uma amarga derrota ao Grêmio. Mas a disputa travada no Carf guarda pouca semelhança com o futebol: pelo voto de qualidade, o colegiado considerou que o clube gaúcho deve recolher a contribuição previdenciária sobre direitos de imagem e arena pagos a jogadores e treinadores.

    O tricolor foi autuado pela Receita Federal pelo não recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o direito de arena, valor que o clube repassa ao atleta quando assina contratos com empresas de comunicação para transmissão de imagens gravadas nos jogos. O Grêmio entendeu que os valores não devem ser tributados. Nas turmas ordinárias do Carf, o colegiado responsável já havia afastado parte da cobrança, relativa ao pagamento de jogadores. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu.

    Em dezembro, durante sustentação oral, a PGFN alegou que, quando o clube celebra contratos de direito de imagem com um empregado (como jogador ou treinador) ou titular do direito, resta qualificada a hipótese de cobrança da contribuição. O mesmo vale para contratos de direitos de arena, por estarem diretamente ligados a esta outra remuneração. “O direito de arena simplesmente foi provido por consequência de não estar segregado do direito de imagem”, pontuou a procuradora.

    Segundo a procuradoria, o caso tem semelhanças com o processo do jogador Darío Conca, julgado no final de outubro pelo Carf (18470.728514/2014-66). Por haver o desvirtuamento do direito de imagem, este deveria ser recolhido da maneira adequada – no caso Conca, via cobrança de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e no caso do Grêmio, via contribuição previdenciária.

    A conselheira Patrícia da Silva, relatora, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional. Em seu voto, Patrícia apontou que, por mais que direitos de imagem e de arena sejam bastante distintos, ambos têm natureza civil, e não trabalhista. Portanto, na visão dela, os valores não podem ser tributados pela contribuição previdenciária.

    O entendimento foi rebatido pelos conselheiros representantes da Receita Federal. Por fim a Fazenda Nacional levou os três pontos sobre o Grêmio: teve seu recurso conhecido, teve considerado que os valores de direito de arena e imagem são passíveis de tributação, e que a concomitância nas bases de cálculo dos dois direitos incorrem em vício meramente formal, incapaz de anular o auto.

     

  • Presidente Tadros tem reunião com o ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni

    O presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), José Roberto Tadros, reuniu-se nesta terça-feira (29/01), em Brasília, com o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.

    Do encontro participaram também o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, e o deputado federal Carlos Melles (DEM-MG).

     

     

    O presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), José Roberto Tadros, reuniu-se nesta terça-feira (29/01), em Brasília, com o ministro-chefe da Casa Civil, Onyx Lorenzoni.

    Do encontro participaram também o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade, e o deputado federal Carlos Melles (DEM-MG).

     

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 019/2019

    DESTAQUES:

    Solução de Consulta estabelece que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa

    Instituído grupo de trabalho para revisar o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro

    DESTAQUES:

    Solução de Consulta estabelece que o valor descontado do trabalhador referente ao auxílio-alimentação fez parte de sua remuneração e não pode ser excluído da base de cálculo das contribuições previdenciárias, independentemente do tratamento dado à parcela suportada pela empresa

    Instituído grupo de trabalho para revisar o sistema de prevenção à lavagem de dinheiro

  • Assessoria de Gestão das Representações: relatório anual 2018

    Sinopse

    Sinopse

    A CNC tem atuado de forma estratégica e unificada por meio das ações de representação onde fica evidente a necessidade de ampliação do desempenho da entidade, em face da pulverização de espaços onde são tratados os temas de maior interesse que podem gerar oportunidades ou afetar de modo negativo o setor terciário. Este documento consolida a atuação da Assessoria de Gestão das Representações (AGR) no ano de 2018 demonstrando suas ações junto ao Poder Executivo e programas para aprimorar a representatividade das federações filiadas à CNC.

  • TV CNC | Debate sobre tendências para o futuro dos eventos

    Quais as tendências para o setor de eventos no futuro e que desafios o segmento vai enfrentar nos próximos anos? Para responder a essas questões, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), por meio do seu Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur), realizou o último seminário da série Turismo – Eventos em Debate, com o tema Eventos – O Que Vem Por Aí.

    Para falar das megatendências para o futuro e como elas afetam o setor de eventos, o palestrante foi Peter Kronstrøm, diretor do Copenhagen Institute for Future Studies Latin America.

    Quais as tendências para o setor de eventos no futuro e que desafios o segmento vai enfrentar nos próximos anos? Para responder a essas questões, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), por meio do seu Conselho Empresarial de Turismo e Hospitalidade (Cetur), realizou o último seminário da série Turismo – Eventos em Debate, com o tema Eventos – O Que Vem Por Aí.

    Para falar das megatendências para o futuro e como elas afetam o setor de eventos, o palestrante foi Peter Kronstrøm, diretor do Copenhagen Institute for Future Studies Latin America.