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  • CARF/JBS S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF/Pagamentos sem causa

    Processo nº 19515.721553/2014-31

    A turma interrompeu o julgamento do processo após pedido de vista do conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRRF/Pagamentos sem causa

    Processo nº 19515.721553/2014-31

    A turma interrompeu o julgamento do processo após pedido de vista do conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo.

    A cobrança que é centro do processo tem relação com uma conta de passivos da Bertin, frigorífico incorporado pela JBS em 2009. A conta tinha 156 movimentações que, segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não foram explicadas durante a fase de fiscalização. Após não receber respostas da JBS e de empresas coligadas como a Tinto Holding, então controladora da Bertin, a Receita cobrou o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre tais pagamentos, por considerá-los sem causa.

    A JBS recorreu ao Carf alegando que as movimentações dentro da conta de passivos da Bertin tratavam apenas de transferências de conta de mesma titularidade. A JBS buscou explicar que a conta da Bertin continuou sendo utilizada após a empresa ser incorporada, por conta de incompatibilidades dos sistemas entre incorporadora e incorporada.

    A PGFN rebateu estes pontos afirmando que em nenhum momento a JBS apresentou documentos quando pedido, apenas quando o caso já se encontrava na via administrativa. Entre os valores apresentados pelo procurador estão transações de R$ 300 milhões movimentados entre a JBS e a Bertin, sendo que não há nos contratos firmados pelas duas a previsão desta operação.

    O conselheiro representante dos contribuintes Rogério Aparecido Gil foi sorteado o relator do processo. A explicação dada pela JBS não convenceu o julgador, que negou provimento ao recurso da empresa. “A simples explicação de transferência não basta para que a recorrente se do ônus probatório”, afirmou o conselheiro. Com o pedido de vista de Figueiredo, o caso fica suspenso até o mês de fevereiro.

     

  • CARF/Serasa S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL/Ágio

    Processo nº 16561.720161/2017-54

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL/Ágio

    Processo nº 16561.720161/2017-54

    Por cinco votos a três, a turma reconheceu o direito da Serasa a amortizar valores relativos a ágio na venda da sua operação para o grupo Experian. O Carf e a própria turma já tinham tomado decisões semelhantes, afastando autuações de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A Serasa é uma empresa de análise de dados para crédito financeiro, idealizada pelos principais bancos do Brasil. A compra por parte da Experian envolveu a proposta de compra de cada um dos seus antigos acionistas – ao fim das operações a nova empresa, de nome Serasa Experian, conseguiu comprar cerca de 70% das ações.

    A empresa se apoiou na jurisprudência do Carf para seu recurso – um caso semelhante, relativo a outros anos-base, já foi julgado de maneira favorável ao Serasa na Câmara Superior do órgão. Para a recorrente não houve fraude ou simulação, e o aporte financeiro do braço europeu na Serasa Experian ocorreu para evitar a flutuação cambial durante o período de compra. Nos autos, estariam presentes 57 comprovantes de pagamentos diretos aos vendedores, como prova do real propósito negocial da operação.

    Por cinco votos a três, a turma deu provimento ao recurso da Serasa, considerando que a empresa cumpriu os requisitos para a formação do ágio. Ficaram vencidos o relator Paulo Henrique Silva Figueiredo, Carmen Ferreira Saraiva e Maria Lucia Miceli.

     

  • CARF/Telefonica Brasil S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno / Impossibilidade

    Processo nº 16561.720225/2016-36

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio interno / Impossibilidade

    Processo nº 16561.720225/2016-36

    Por voto de qualidade, a turma manteve parte de uma cobrança tributária de R$ 1,3 bilhão contra a empresa, por considerar que o aproveitamento de valores apurados com ágio foi irregular.

    A operação que gerou o questionamento pela Receita Federal foi a fusão da Telefonica (antiga Telesp) com a Vivo, ocorrida em 2011. A fusão gerou um ágio de R$ 22 bilhões, que foi abatido pela companhia das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), todas as operações ocorreram exclusivamente dentro do Grupo Telefonica, ocorrendo o chamado “ágio interno”, que não seria passível de aproveitamento tributário.

    Pela interpretação do procurador responsável pelo caso, a conclusão da operação levou apenas à realocação de acionistas no grupo, sem que acionistas entrassem ou saíssem do grupo. A Telefônica defendeu que a autuação não se baseou em nenhum dispositivo legal, e que ambas as companhias adotaram dispositivos rígidos e independentes para que a operação tivesse propósito negocial, sendo esta uma fusão acompanhada de perto pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

    O relator do caso foi o conselheiro Paulo Henrique Silva Figueiredo. Representante dos contribuintes, Figueiredo em um primeiro momento considerou que o laudo apresentado seis dias antes do julgamento não poderia ser considerado como prova dos autos – o argumento foi acolhido, por cinco votos a três. No mérito, a turma, também por cinco votos a três, concluiu que o ágio não poderia ser amortizado – neste ponto foram vencidos os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, Gustavo Guimarães Fonseca e Flávio Machado Vilhena Dias.

    Por unanimidade, a turma também afastou a cobrança de uma multa no valor de 150% dos tributos devidos, por considerar que não houve simulação ou fraude na operação.

     

  • CARF/Banco BTG Pactual S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

    Processo nº 16682.722995/2015-66

    O julgamento envolve cobrança tributária de R$ 1,9 bilhão. A turma concluiu por manter integralmente a cobrança contra o BTG.

    Duas operações que geraram a amortização de ágio, feitas pelo banco, foram questionadas pela Receita Federal: a primeira ocorreu na aquisição do banco Pactual pelo suíço UBS, em dezembro de 2006, e a segunda na recompra do Pactual pelos antigos donos, em 2009.

    A discussão se focou na primeira parte da negociação: mesmo já tendo uma empresa brasileira (a UBS Investimentos), o banco suíço UBS AG criou uma segunda holding (a UBS Participações), investindo cerca de US$ 920 milhões para a compra a vista do Pactual. Após efetuada a compra, a UBS Participações foi incorporada pelo braço Investimentos, que por sua vez foi incorporado pela matriz suíça, selando a operação.

    A UBS defendeu que a operação foi legítima e ocorreu nos ditames da legislação financeira e tributária – apresentando nos autos um parecer de um ex-diretor do Banco Central do Brasil atestando a operação.

    O entendimento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, é que os pareceres trazidos pela contribuinte estariam apenas prestando atenção no início das negociações, e não nas condições do fechamento do negócio. O procurador do caso também buscou rebater o argumento do contribuinte de que o uso de duas holdings seria a única alternativa para que o negócio se concretizasse. “Se não era possível o UBS AG adquirir participação direta do Pactual em dezembro de 2006, o que foi alterado para que, em fevereiro de 2007, ele pudesse ter este controle? Absolutamente nada”, pontuou.

    Em seu voto, o relator e presidente da turma, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, negou o provimento ao recurso do BTG de maneira total. Para Fernando, o uso de uma segunda holding – no caso, a UBS Participações – maculou totalmente a operação, com o objetivo final de esconder a real adquirente do BTG, que seria a matriz suíça da UBS. A decisão em relação a esse ponto foi dado por voto de qualidade.

    Ao considerar a amortização do primeiro ágio ilegal, a turma considerou prejudicada a discussão se o BTG tinha direito a deduzir uma parcela do ágio de R$ 300 milhões, que não foi paga em dinheiro, não se debruçando sobre esta análise.

    Por fim, por maioria de votos, a turma também manteve a cobrança do ágio na operação de recompra do BTG em 2009, por cinco votos a três. Neste ponto, o entendimento vencedor é que a empresa não mostrou, de maneira contemporânea à transação, os estudos internos que comprovassem a viabilidade do valor aportado.

  • CARF/General Mills Brasil Alimentos LTDA.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Pis e Cofins / Retificação

    Processo nº 19515.721671/2013-69

    Foi negado provimento ao recurso da Fazenda para agravamento de multa por falta de apresentação de documentos à fiscalização por parte da General Mills, antiga Yoki.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Pis e Cofins / Retificação

    Processo nº 19515.721671/2013-69

    Foi negado provimento ao recurso da Fazenda para agravamento de multa por falta de apresentação de documentos à fiscalização por parte da General Mills, antiga Yoki.

    O Fisco apontou que houve “embaraço à fiscalização”, porque o contribuinte não entregou certidões e relatórios ao ser questionado sobre uma diferença de valores entre o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

    Intimada pela Receita, a General Mills informou que a diferença consistia na exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições, levando em conta matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo o fiscal, no entanto, não foram apresentados documentos que explicassem a divergência.

    Em sua defesa, o contribuinte alega que os documentos solicitados, como Dacons retificadores, eram dispensáveis e públicos – portanto, disponíveis à fiscalização.

    O relator, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, entendeu que, ao não entregar os documentos, o contribuinte não atendeu à intimação do Fisco, o que implica, de fato, no agravamento da multa. Ele desconsiderou o fato de os documentos serem públicos. “Não vejo motivo justificado para a não apresentação dos documentos. Se foi pedido, é porque era importante”, disse. Ele votou por dar provimento ao recurso da Fazenda.

    Já para o conselheiro Andrada Canuto Natal, não apresentar documentos não significa que o contribuinte não prestou esclarecimentos. Ele considerou que a empresa atendeu aos pedidos de explicação do Fisco, apesar de não ter condições de entregar as certidões solicitadas. Por isso, manifestou-se por negar o recurso da Fazenda. O voto foi seguido por maioria, vencidos os conselheiros Luiz Eduardo, Jorge Freire e Rodrigo Pôssas.

  • CARF/Cooperativa Central Aurora Alimentos x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / cooperativa agroindustrial

    Processo nº10925.000265/2008-03

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / cooperativa agroindustrial

    Processo nº10925.000265/2008-03

    A turma analisou o conceito de insumos para apuração de créditos das contribuições pela primeira vez desde o Parecer Normativo RFB nº 5, publicado pela Receita Federal em 18 de dezembro do ano passado.

    No recurso em questão, a cooperativa agroindustrial Aurora pleiteava créditos de Cofins sobre gastos com material de segurança de funcionários, de limpeza, embalagens que não incorporam o produto e com transporte e frete de produtos entre estabelecimentos da mesma empresa. Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nenhum dos itens listados pelo contribuinte faz parte do conceito de insumo.

    O relator do caso, Luiz Eduardo Santos, considerou, com base no novo parecer da Receita, que materiais de segurança e de limpeza se enquadram, sim, no conceito de insumo e, portanto, geram créditos. Ele descartou, porém, o pedido para considerar as embalagens, justificando que insumos só são caracterizados quando são parte do processo de produção, e não utilizados posteriormente.

    Considerando que as embalagens são parte do processo de produção, a conselheira Tatiana Midori abriu divergência, sendo seguida pelos conselheiros Demes Brito, Érica Autran e Vanessa Cecconello. Pelo voto de qualidade, no entanto, prevaleceu o entendimento do relator.

    Na segunda parte do voto, Luiz Eduardo manifestou-se contrário ao pedido do contribuinte para utilizar créditos provenientes do transporte de mercadorias. Para ele, o serviço não faz parte do processo de produção.

    A conselheira Tatiana, mais uma vez, abriu divergência. Ela citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) favorável ao contribuinte e votou por dar provimento ao recurso. A maioria da turma seguiu a tese.

  • Proposta altera e revoga itens da CLT modificados pela reforma trabalhista

    O Projeto de Lei nº 10.818/2018, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), pretende alterar e revogar artigos incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943) pela reforma trabalhista aprovada em 2017 (Lei nº 13.467/2017). “A reforma trabalhista representou, em muitos aspectos, um retrocesso para o direito do trabalho no Brasil”, afirma Nelson Pellegrino.

    O Projeto de Lei nº 10.818/2018, do deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), pretende alterar e revogar artigos incluídos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943) pela reforma trabalhista aprovada em 2017 (Lei nº 13.467/2017). “A reforma trabalhista representou, em muitos aspectos, um retrocesso para o direito do trabalho no Brasil”, afirma Nelson Pellegrino.

    “Nas modificações que promoveu na CLT, desconsiderou o caráter protetivo do direito do trabalho, de importância essencial em uma sociedade ainda tão desigual quanto a brasileira”, continua. Assim, a proposta propõe que o direito comum seja fonte subsidiária do direito do trabalho “naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”, expressão suprimida da CLT pela reforma trabalhista. O texto sugere ainda a revogação de dois outros dispositivos incluídos em 2017 que tratam de súmulas e jurisprudência da Justiça Trabalhista e do exame de convenções e acordos coletivos.

    Outro trecho que pretende revogar trata da redução do prazo para processo trabalhista contra sócio que deixou a empresa. A reforma trabalhista limita em dois anos, mas, segundo Nelson Pellegrino, isso está em conflito com a Constituição, que estabelece prazo de cinco anos.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público e Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Projeto estende Simples Nacional a profissionais de TI

    Um projeto de lei complementar do Senado (PLS nº 220/2018) permite que profissionais de tecnologia da informação (TI) atuem como Microempreendedores Individuais (MEIs). Com a medida, eles podem recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

    Um projeto de lei complementar do Senado (PLS nº 220/2018) permite que profissionais de tecnologia da informação (TI) atuem como Microempreendedores Individuais (MEIs). Com a medida, eles podem recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais.

    A matéria foi apresentada em 2017 por meio do Portal e-Cidadania. A ideia do cidadão Marcelo Barros, de São Paulo, recebeu 21 mil apoiamentos pela internet e foi transformada em uma sugestão legislativa (SUG nº 29/2017). Aprovado pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), o texto passou a tramitar como PLS nº 220/2018 e aguarda a designação de um relator na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

    O autor da ideia legislativa argumenta que programadores, web designers, desenvolvedores de sistemas e outros profissionais de TI atuam informalmente como freelancers, sem proteção trabalhista. “Desenvolvedores podem trabalhar individualmente sem vínculo empregatício direto com o contratante, mas muitas vezes não dispõem de recursos para abrir empresa nas categorias convencionais”, destaca Marcelo Barros.

    De acordo com o texto aprovado pela CDH, o Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) deve determinar as atividades autorizadas a optar pelo sistema de tributação para “evitar a fragilização das relações de trabalho”. O PLS nº 220 detalha quais atividades poderiam ser exercidas por MEIs. Entre elas, elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos; licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação; planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas; suporte, análises técnicas e tecnológicas e design.

  • Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) – janeiro de 2019

    O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) é indicador mensal antecedente, apurado entre os tomadores de decisão das empresas do varejo para detectar as tendências das ações do setor do ponto de vista do empresário. A amostra é composta por aproximadamente 6 mil empresas situadas em todas as capitais do País, e os índices apresentam dispersões que variam de zero a duzentos pontos.

    O Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) é indicador mensal antecedente, apurado entre os tomadores de decisão das empresas do varejo para detectar as tendências das ações do setor do ponto de vista do empresário. A amostra é composta por aproximadamente 6 mil empresas situadas em todas as capitais do País, e os índices apresentam dispersões que variam de zero a duzentos pontos.

  • Confiança do comércio alcança em janeiro a maior alta para o mês em cinco anos

    Em janeiro, o Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) alcançou 120,9 pontos, a quinta alta mensal consecutiva e o melhor início de ano desde 2014, quando marcou 122,6 pontos. Três em cada quatro empresários do setor pretendem contratar mais nos próximos meses, e 46% dos entrevistados se mostraram dispostos a investir na ampliação ou abertura de lojas.

    Em janeiro, o Índice de Confiança do Empresário do Comércio (Icec) da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) alcançou 120,9 pontos, a quinta alta mensal consecutiva e o melhor início de ano desde 2014, quando marcou 122,6 pontos. Três em cada quatro empresários do setor pretendem contratar mais nos próximos meses, e 46% dos entrevistados se mostraram dispostos a investir na ampliação ou abertura de lojas.

    O subíndice da pesquisa que mede a satisfação com o nível atual de atividade (Icaec) voltou a crescer pelo quinto mês consecutivo em janeiro (+6,2%) em relação a dezembro, já neutralizados os efeitos sazonais). A alta foi impulsionada pela melhor avaliação em relação às condições correntes da economia (+8,4%). “Embora a maior parte dos empresários ainda avalie o momento atual de forma negativa, o resultado deste mês refletiu um menor grau de insatisfação em relação às condições econômicos”, aponta Fabio Bentes, economista-chefe da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). “A valorização do real nas últimas semanas, a desaceleração dos preços e a atual trajetória de queda do desemprego favorecem o consumo neste início de ano, justificando a percepção mais positiva das vendas por parte dos empresários do comércio”, complementa.

    Expectativas altas quanto à economia, desempenho do setor e da própria empresa

    O subíndice que mede as expectativas dos empresários apurou altas de +9,1% no primeiro mês do ano no item relacionado à economia, na comparação com dezembro do ano passado, e de +13,7% na comparação com janeiro de 2018. Dos cerca de 6 mil empresários pesquisados, 94,0% esperam por melhora das condições econômicas nos próximos meses. Esse é o maior percentual de expectativas positivas em relação à economia desde o início do Icec em 2011. Houve ainda avanços das expectativas em relação ao desempenho do setor (+5,6%) e das empresas dos entrevistados (+4,0%) no médio prazo.

    Já a alta de 4,2% no subíndice que mede o apetite por investimentos foi impulsionada pelo aumento nas intenções de contratação no comércio (+6,6%). Em janeiro, 74,6% dos entrevistados declararam estar propensos a contratar mais funcionários nos próximos meses. Esse é o maior percentual de intenções de contratação para meses de janeiro desde o início da pesquisa em 2011. Os demais componentes dos investimentos apontam queda do pessimismo nos últimos meses. Segundo 46,1% dos empresários, há planos de ampliação de investimentos nas lojas existentes ou em novas unidades, e 24,2% percebem os níveis de estoques como “acima do adequado”. Em ambos os casos, os menores percentuais dos últimos quatro anos.