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  • Proposta prevê prazo de até 60 dias para decisões do Conselho de Recursos da Previdência Social

    O Projeto de Lei nº 10.729/2018 estipula o prazo máximo de 60 dias entre a interposição de recurso pelo segurado e a decisão firmada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. O texto, apresentado pelo deputado Célio Silveira (PSDB-GO), inclui o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/1991).

    O Projeto de Lei nº 10.729/2018 estipula o prazo máximo de 60 dias entre a interposição de recurso pelo segurado e a decisão firmada pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. O texto, apresentado pelo deputado Célio Silveira (PSDB-GO), inclui o dispositivo na Lei de Benefícios da Previdência Social (nº 8.213/1991).

    Hoje, o segurado que teve benefício ou solicitação negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) já tem prazo de 30 dias para apresentar recurso administrativo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, que atualmente não tem prazo específico para manifestação. A orientação geral para processos administrativos fala em 45 dias.

    “Na maioria das vezes, porém, a decisão recursal demora mais do que deveria, geralmente mais de 180 dias”, critica Célio Silveira. Por isso, o deputado considera que o prazo de até 60 dias previsto na proposta “é razoável para que o cidadão receba a decisão, pois a demora acarreta prejuízos que muitas vezes são irreparáveis e inadmissíveis”, diz.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

     

  • Projeto revoga itens da reforma trabalhista sobre responsabilidade por dano processual

    O Projeto de Lei nº 10.819/2018 revoga quatro artigos incluídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943). Esses artigos tratam da responsabilidade por dano processual no processo trabalhista.

    O Projeto de Lei nº 10.819/2018 revoga quatro artigos incluídos pela reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT – Decreto-Lei nº 5.452/1943). Esses artigos tratam da responsabilidade por dano processual no processo trabalhista.

    Segundo o autor da proposta, deputado Nelson Pellegrino (PT-BA), três dos artigos são praticamente idênticos a dispositivos do Código de Processo Civil (CPC – Lei nº 13.105/2015), “que já vinha sendo aplicado pela Justiça trabalhista nas situações em que uma das partes litigava de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

    Nelson Pellegrino afirma que “a única diferença entre a CLT e o CPC, neste caso específico, refere-se ao valor da multa a ser aplicada nas situações em que o valor da causa é irrisório”. O deputado lembra que, atualmente, a multa prevista na CLT, de duas vezes o teto dos benefícios da Previdência Social (R$ 11.291,60), é maior do que a do CPC, de dez salários mínimos (R$ 9.540,00).

    O deputado ressalta também que juristas consideram inconstitucional o quarto artigo da CLT a ser revogado pelo projeto. Esse artigo institui multa à testemunha que, dolosamente, mentir ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa trabalhista. “Trata-se de matéria criminal, que não é competência da Justiça trabalhista segundo entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal”, afirma Nelson Pellegrino.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados.

  • CARF/Frederico Chaves Guedes x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

    IRPF / Omissão de rendimentos

    Processo nº: 15586.720494/2014-90

    1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

    IRPF / Omissão de rendimentos

    Processo nº: 15586.720494/2014-90

    O atacante Fred, atualmente no Cruzeiro, conseguiu anular acórdão da Delegacia da Receita Federal (DRJ) que mantinha a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e multa qualificada sobre R$ 20 milhões recebidos por direito de imagem.

    A autuação é de quando ele jogava pelo Fluminense, em 2011 e 2012. À época, o direito de imagem era pago pela Unimed, patrocinadora do time carioca. Os valores eram remetidos à empresa do jogador, a R Chaves.

    A fiscalização entendeu que, por se tratar de um serviço personalíssimo, a transferência de bens para a pessoa jurídica caracterizava simulação para omitir a natureza salarial dos rendimentos. Por isso, reclassificou a tributação para a pessoa física e aplicou a multa, por entender que houve dolo.

    A defesa, porém, afirmou que os valores pagos eram exclusivamente atrelados à cessão de imagem, e não a salários, já que a pagadora, Unimed, não tinha como atividade-fim a remuneração de jogadores pela prática de futebol.

    No julgamento em primeira instância, a DRJ considerou que a empresa poderia ser usada para o recebimento dos valores, desde que todos os sócios (no caso, Fred e o irmão) tivessem atividades idênticas – ou seja, fossem atletas.

    Diante do que foi exposto, o relator do caso, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, disse entender que havia alteração do critério jurídico entre o que aplicou a fiscalização e a decisão em primeira instância, porque os argumentos eram divergentes. Por isso, levou em conta pedido do contribuinte e votou, nas preliminares, pela anulação do acórdão.

    O voto foi seguido pela maioria da turma, com divergência dos conselheiros Antônio Sávio Nastureles e Reginaldo Paixão Emos.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Renuka do Brasil S.A.

     1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/ Restituição / Prazo prescricional

    Processo nº 11610.000306/2001-93

     1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ/ Restituição / Prazo prescricional

    Processo nº 11610.000306/2001-93

    A empresa apresentou o pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), totalizando R$ 931 mil, em janeiro de 2001. O reconhecimento de apenas parte deste valor – cerca de R$ 838 mil – só foi homologado pela Receita em 2006.

    Por força do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, a empresa considerou que houve a chamada “homologação tácita” do crédito, enquanto a Fazenda Nacional entende que o prazo prescricional passaria a valer a partir da mudança da lei, ocorrida em outubro de 2002.

    O relator e presidente da 1ª Seção do Carf, Rafael Vidal Araújo, considerou que o prazo de homologação tácita deve ser dado a partir do momento da apresentação do pedido, e não a partir de outubro de 2002, como defendeu a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Primeiro a votar, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo pediu vista do caso.

  • CARF/Fazenda Nacional x Arcelormittal Tubarão Comercial S.A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Benefícios Fiscais / Expurgos inflacionários

    Processo nº 15586.720036/2011-16

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Benefícios Fiscais / Expurgos inflacionários

    Processo nº 15586.720036/2011-16

    A multinacional do setor de energia conseguiu duas importantes vitórias neste processo, com cobrança em valor histórico de R$ 313 milhões, acrescidos de multa de 75% do valor devido e juros de mora.

    A Câmara Superior teve de analisar duas situações distintas: a primeira era se a empresa, situada no Espírito Santo, estaria apta a receber os benefícios da Agência de Desenvolvimento do Nordeste (Adene), que depois acabou extinta para a criação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste (Sudene). Havia previsão legal para que na instalação da Adene, por força de um decreto em 2002, empresas do Espirito Santo fossem contempladas com a redução de 75% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).

    Esse benefício foi denegado em 2007, com a cobrança do imposto do período anterior. Neste ponto, por unanimidade, a turma negou o provimento, seguindo o relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado, para quem não cabe a cobrança do imposto durante o pleno gozo do benefício por parte da companhia.

    No segundo ponto, a discussão era relativa à correção monetária de expurgos inflacionários a qual a contribuinte tinha direito, relativo ao chamado “Plano verão” de 1989. Enquanto o contribuinte teve uma decisão nos tribunais permitindo que a aplicação destes expurgos fosse destinada apenas à despesas de depreciação, o Fisco defende que este reajuste deveria ser aplicado a todo o balanço da empresa, o que geraria um aumento do imposto arrecadado.

    Também por voto unânime, a turma acompanhou o relator e negou o provimento ao recurso da Fazenda Nacional, para definir que o objeto da ação deve ter como base apenas o pedido inicial da contribuinte – no caso, a aplicação dos expurgos inflacionários apenas às despesas com depreciação.

  • CARF/Gisela Lobão Telles Fujiwara x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

    IRPF/Omissão de rendimentos

    Processo nº: 10380.725185/2017-41

    Paulo Campos Telles Neto x Fazenda Nacional

    Processo nº: 10380.725184/2017-05

    1ª Turma da 3ª Câmara de 2ª Seção

    IRPF/Omissão de rendimentos

    Processo nº: 10380.725185/2017-41

    Paulo Campos Telles Neto x Fazenda Nacional

    Processo nº: 10380.725184/2017-05

    Heloisa Ferreira de Melo Telles x Fazenda Nacional

    Processo nº: 10380.725186/2017-96

    A turma discutiu a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) e multa qualificada aos três contribuintes, filhos do ex-dono da cachaçaria Ypióca, Everardo Telles.

     

    O grupo extinguiu a empresa controladora da cachaçaria, pouco antes da venda da Ypióca, e transferiu suas participações para um fundo de investimento criado pela família. Sete filhos de Everardo receberam ações no fundo.

    A fiscalização considerou que os contribuintes se utilizaram de planejamento tributário abusivo ao instituir o fundo exclusivamente para excluir a incidência do tributo. Ou seja, o fundo não teve o propósito básico, que é o negocial.

    A defesa alegou que o único usufrutuário dos fundos era Everardo, e que os filhos eram apenas nu-proprietários das cotas, o que significa que eles não teriam direitos econômicos ou políticos sobre o bens. Isso, alega o contribuinte, afasta a ideia de disponibilidade dos bens e, portanto, a incidência do IRPF.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda considerou que a constituição do fundo foi artificial e informal, já que não havia gestão profissional e não teve o objetivo de gerar integralização de cotas.

    Para a PGFN, o fundo teve o único fim de evitar a tributação nos valores relativos à venda da Ypióca, porque foi constituído poucos meses antes da operação e, claramente, não tinha objetivo de gerar ganho de capital com a venda de ações.

     

    O relator, Marcelo Freitas de Souza Costa, concordou com as alegações da PGFN e negou provimento ao recurso. Na votação das preliminares, o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto pediu vista do processo.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Ipanema Agrícola S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Decadência

    Processos nº 10660.720689/2014-86 e 10660.720690/2014-19

    Segundo o advogado responsável pelo caso, a Receita Federal buscou utilizar-se de um artifício denominado “compensação retroativa”, não previsto na legislação brasileira, para efetuar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Nele, a fiscalização retroagiu a períodos em que não era mais possível alterar a base de cálculo dos tributos.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ / Decadência

    Processos nº 10660.720689/2014-86 e 10660.720690/2014-19

    Segundo o advogado responsável pelo caso, a Receita Federal buscou utilizar-se de um artifício denominado “compensação retroativa”, não previsto na legislação brasileira, para efetuar a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Nele, a fiscalização retroagiu a períodos em que não era mais possível alterar a base de cálculo dos tributos.

    O lançamento, efetuado em 2014, abrange fatos dos anos calendários de 2009 a 2012, portanto ainda dentro do prazo decadencial de cinco anos previsto na lei tributária. A Receita, porém, retornou aos anos-calendário de 1990 a 2008 e, tecendo comentários sobre excessos de compensação de prejuízos fiscais da atividade rural efetuadas pela empresa, apurou valor devido em cerca de R$ 735,3 mil. Na turma ordinária, a cobrança foi totalmente cancelada, com o colegiado entendendo que o prazo decadencial da cobrança já havia sido ultrapassado.

    A relatora do caso na Câmara Superior, conselheira Viviane Vidal Wagner, não chegou a adentrar no mérito da causa. Representante da Receita Federal, Viviane entendeu que os casos considerados como prova de divergência não tinham conexão com a tese discutida nos dois processos, de maneira que o recurso não poderia ser conhecido. A turma a acompanhou, por unanimidade. Na prática, fica mantida a decisão tomada em agosto de 2017 pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção.

     

  • CARF/São Martinho Terras Imobiliárias S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da Câmara Superior

    Exaustão x Depreciação em lavoura de cana

    Processos nº 15956.720140/2012-28 e mais 3 outros

    1ª Turma da Câmara Superior

    Exaustão x Depreciação em lavoura de cana

    Processos nº 15956.720140/2012-28 e mais 3 outros

    A São Martinho recorreu para ter reconhecida, de maneira integral, a depreciação acelerada dos custos com a lavoura de cana-de¬-açúcar às receitas da atividade rural, desde a venda da cana até o seu melaço. A Fazenda Nacional discutiu o tratamento contábil aplicável aos custos inerentes à lavoura, se seriam por método de exaustão ou depreciação.

    Pelo voto de qualidade o recurso da Fazenda foi provido, e a sujeição do regime da contribuinte, para fins de apuração do IRPJ e CSLL, foi o de depreciação, na esteira do que já foi julgado pela turma, em 2017. Foram vencidos as conselheiras Cristiane Silva Costa e Lívia de Carli Germano, além do conselheiro Demetrius Nichele Macei e o relator, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado.

    Por cinco votos a três, o recurso da contribuinte também foi provido. O colegiado concluiu, neste ponto, que o rateio para se determinar a proporção da receita líquida da atividade rural em relação à receita líquida total da empresa, como previa a Instrução Normativa nº 257/2002, não seria aplicável ao caso da agroindustrial – uma vez que as despesas dos braços rural e industrial não seriam comuns.

     

  • CARF/Fazenda Nacional (Embargante) x GDC Alimentos S.A

    1ª Turma da Câmara Superior

    Omissão / Relação entre argumentos e o mérito

    Processo nº 11516.721951/2012-74

    1ª Turma da Câmara Superior

    Omissão / Relação entre argumentos e o mérito

    Processo nº 11516.721951/2012-74

    O fato de as razões de um recurso levado à Câmara Superior serem destoantes do mérito são, por si só, motivo para o colegiado não conhecer de um recurso? A turma analisou a situação e concluiu, por maioria, que uma decisão tomada em novembro de 2017 deveria ser mantida.

    A operação foi a compra de 80% da GDC, empresa do ramo alimentício proprietária da marca Gomes da Costa, pela espanhola Luis Calvo S/A, por R$ 112 milhões. No julgamento, o recurso não foi conhecido por cinco votos a três, tomando como base o argumento do relator, o hoje ex-conselheiro Gerson Macedo Correa, de que as razões utilizadas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra a decisão de turma ordinária “destoavam totalmente dos fatos e fundamentos jurídicos discutidos nos autos”.

    A Procuradoria embargou o caso. Para a autoridade, não há incoerência alegada pelo julgador no julgamento. “Não é vício capital, a ponto de não se conhecer o recurso”, afirmou o procurador. A PGFN defendeu que o embargo fosse conhecido e o mérito reanalisado.

    A GDC pontuou, em sua defesa, que a aquisição foi referendada pelo Carf e que o recurso movido agora pela Fazenda Nacional – embargo de declaração – não permitiria a reanálise dos documentos.

    Ao votar, a conselheira-relatora dos embargos, Cristiane Silva Costa, afirmou que o tema já havia sido exaustivamente debatido em momento oportuno. “Todos nós lemos, debatemos provavelmente, e concluímos por não conhecer. Acho delicado acolher os embargos”, afirmou. Sua proposta de não conhecer do recurso acabou vencida pelo voto de qualidade – o entendimento vencedor foi de que o acórdão, como estava, realmente possuía obscuridades.

    No mérito, por sete votos a um, o embargo foi acolhido sem efeitos infringentes, vencido apenas o conselheiro Rafael Vidal de Araújo, que entendeu ser possível a nulidade do acórdão anterior. Com o resultado, o acórdão será modificado, sem alterações na aplicação prática do seu entendimento.

     

  • CARF/Unimed Vale dos Sinos Sociedade Cooperativa de Trabalho x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Cooperativa / Descaracterização

    Processo nº 11065.001921/2003-11

    A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Unimed. Na prática, fica mantida a cobrança dos dois tributos não recolhidos pela contribuinte.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Cooperativa / Descaracterização

    Processo nº 11065.001921/2003-11

    A turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Unimed. Na prática, fica mantida a cobrança dos dois tributos não recolhidos pela contribuinte.

    A Unimed se define como uma cooperativa – e a legislação brasileira isenta de tributos os chamados “atos cooperativos”, ocorridos entre a entidade e seus associados. O Fisco, ao analisar as contas da contribuinte, descaracterizou sua natureza de cooperativa por não ter segregado, em sua contabilidade, estes atos específicos com atos envolvendo não associados.

    A empresa sustenta que não faltaram à Receita informações e capacidade de encontrar tais atos tributáveis em sua contabilidade, e que a descaracterização da cooperativa não seria uma atividade que o auditor da Receita deveria cumprir.

    O mérito do caso não chegou a ser analisado pelo relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado. O julgador não conheceu do recurso, por considerar que não houve divergência entre o acórdão recorrido e os considerados como divergentes. Segundo o julgador, o acórdão deste processo não fala em “descaracterização” da cooperativa, mas sim em “tributação integral dos lucros”. A turma o acompanhou, sem maiores debates.