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  • CARF/TIM Nordeste S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Amortização de ágio / Privatizações

    Processo nº 19647.009690/2006-99

    Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de cerca de R$ 300 milhões contra a operadora de celular.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Amortização de ágio / Privatizações

    Processo nº 19647.009690/2006-99

    Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança de cerca de R$ 300 milhões contra a operadora de celular.

    O processo tem como tema a possibilidade da TIM amortizar ágio registrado na aquisição de diversas companhias telefônicas ligadas à Telebras no Nordeste, durante as privatizações de 1998 e 1999. A acusação do Fisco é que a companhia utilizou a empresa Bitel, uma holding, para diminuir a sua tributação.

    A TIM afirma que a operação ocorreu deste modo, com o uso de uma empresa-veículo, por conta da legislação vigente à época dos fatos. Como a empresa tem como sócia a sua matriz italiana, a proposta de investimento direto iria contra a Lei Geral das Telecomunicações e das SA, além de normativas da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A empresa considerou que os fatos permitiram à turma seguir a jurisprudência aplicada no caso de ágio da CTEEP, julgado pela 1ª Câmara Superior em junho de 2018, onde a empresa obteve uma das raras vitórias em casos de ágio no Carf.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) suscitou outra jurisprudência, de janeiro de 2018, onde a própria TIM teve o direito a deduzir os valores de ágio das bases do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) negados. Segundo a PGFN, houve a ocultação do real adquirente, por meio de uma holding criada exclusivamente para a operação.

    Em seu voto, o conselheiro-relator, Demetrius Nichele Macei, considerou que a TIM não gerou o ágio artificialmente, e que houve o propósito negocial na operação, com o efetivo desembolso do capital. “Não se pode taxá-lo de abusivo, sem comprovar seus abusos”, pontuou o conselheiro. O conselheiro deu provimento ao recurso da TIM, mas acabou vencido pelo voto de desempate.

    Autor do voto que selou o resultado, o presidente da turma, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, afirmou que “a legislação do ágio não traz estas escusas de propósito negocial, trazendo sim a questão da confusão patrimonial.”

     

  • CARF/Petróleo Brasileiro SA Petrobras x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros apurados no exterior

    Processo nº 16682.721067/2014-01

    Pelo voto de qualidade, a estatal teve mantida cobrança de cerca de R$ 1 bilhão, relativa ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucros apurados no exterior

    Processo nº 16682.721067/2014-01

    Pelo voto de qualidade, a estatal teve mantida cobrança de cerca de R$ 1 bilhão, relativa ao não recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

    A discussão é sobre a tributação de lucros auferidos no exterior, tendo como pano de fundo o artigo 74 da medida provisória nº 2.158-35/2001 e o o artigo 7º do tratado entre o Brasil e o Reino dos Países Baixos, que busca evitar a bitributação entre empresas instaladas nos dois países. No processo, a Petrobras é acusada de não ter oferecido à tributação brasileira os lucros auferidos por duas controladas, a Braspetro, das Ilhas Cayman, e a Petrobrás Netherlands B.V, na Holanda. A Câmara Superior analisou apenas a discussão relacionada à última companhia.

    A estatal amparou sua argumentação no artigo 7º do tratado, que define que o Estado brasileiro não pode tributar a empresa holandesa, e vice-versa.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, argumentou que o artigo 74 da MP é “uma regra anti-diferimento, e o seu objetivo não é desestimular a constituição no exterior, mas tratar o investidor no Brasil e lá fora da mesma forma”. A estratégia adotada pela Petrobras, afirmou a PGFN, teria comprovação de seu caráter abusivo quando, por exemplo, a sede brasileira contratava sua subsidiária holandesa para afretamento de embarcações que já eram suas, apenas para que o pagamento fosse feito pela subsidiária holandesa, em alíquotas menores. Ao se referir ao tratado firmado entre os dois países, o procurador afirmou que a Petrobras confundiu a natureza do acordo, que busca evitar a dupla tributação jurídica – quando uma empresa é tributada duas vezes pelo mesmo rendimento, e não econômica – quando um mesmo rendimento é tributado em dois Estados diferentes.

    O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Álvares Penteado, deu provimento ao recurso da empresa. O julgador ponderou que os dispositivos legais não seriam hierarquicamente ligados, mas que o artigo 7º do tratado seria preponderante ao artigo 74, por se tratar de Lei Especial.

    A posição, porém, ficou vencida.

     

  • CARF/Braskem S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara de 2ª Seção

    IRRF / Pagamentos ao exterior

    Processo nº 13502.000131/2007-62

    A petroquímica Braskem teve negado recurso no qual defendia a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à Nexi, uma instituição financeira pertencente ao governo japonês.

    2ª Turma da 4ª Câmara de 2ª Seção

    IRRF / Pagamentos ao exterior

    Processo nº 13502.000131/2007-62

    A petroquímica Braskem teve negado recurso no qual defendia a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à Nexi, uma instituição financeira pertencente ao governo japonês.

    Os pagamentos eram para o prêmio de uma apólice de seguro, no valor de aproximadamente US$ 9 milhões, vinculado a empréstimos feitos junto a dois bancos do país asiático.

    A contribuinte pediu a isenção com base em acordo firmado entre os governos do Brasil e do Japão, que prevê que, em caso de pagamento de juros a instituição governamental do outro país, há isenção de IRRF. A alíquota do imposto, neste caso, é de 12,5%.

    O julgamento se deu em torno do conceito de juros. Para a defesa, o prêmio do seguro está incluso, já que é ligado diretamente à negociação da taxa – o pagamento da apólice é condição para que os bancos diminuam o valor dos juros.

    O relator Denny Medeiros da Silveira, porém, argumentou que não há a recomendação expressa sobre prêmios de seguro no texto do acordo. “A legislação estabelecida deve ser interpretada literalmente, e não há expressa determinação que a isenção relativa à remessa de juros deva ser estendida à remessa de prêmios de seguro”, afirmou o conselheiro.

    O voto contrário à contribuinte de Denny foi seguido por toda a turma.

     

  • CARF/Braskem S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara de 2ª Seção

    IRRF / Pagamentos ao exterior

    Processo nº 13502.000131/2007-62

    A petroquímica Braskem teve negado recurso no qual defendia a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à Nexi, uma instituição financeira pertencente ao governo japonês.

    2ª Turma da 4ª Câmara de 2ª Seção

    IRRF / Pagamentos ao exterior

    Processo nº 13502.000131/2007-62

    A petroquímica Braskem teve negado recurso no qual defendia a isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos à Nexi, uma instituição financeira pertencente ao governo japonês.

    Os pagamentos eram para o prêmio de uma apólice de seguro, no valor de aproximadamente US$ 9 milhões, vinculado a empréstimos feitos junto a dois bancos do país asiático.

    A contribuinte pediu a isenção com base em acordo firmado entre os governos do Brasil e do Japão, que prevê que, em caso de pagamento de juros a instituição governamental do outro país, há isenção de IRRF. A alíquota do imposto, neste caso, é de 12,5%.

    O julgamento se deu em torno do conceito de juros. Para a defesa, o prêmio do seguro está incluso, já que é ligado diretamente à negociação da taxa – o pagamento da apólice é condição para que os bancos diminuam o valor dos juros.

    O relator Denny Medeiros da Silveira, porém, argumentou que não há a recomendação expressa sobre prêmios de seguro no texto do acordo. “A legislação estabelecida deve ser interpretada literalmente, e não há expressa determinação que a isenção relativa à remessa de juros deva ser estendida à remessa de prêmios de seguro”, afirmou o conselheiro.

    O voto contrário à contribuinte de Denny foi seguido por toda a turma.

     

  • CARF/Luis Eduardo Campos Barbosa da Silva x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Lava Jato

    Processo nº 12448.729104/2016-03

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Lava Jato

    Processo nº 12448.729104/2016-03

    O Carf manteve cobranças tributárias ao empresário, delator de casos de corrupção na Petrobras, sobre contratos de serviços que permitiram o pagamento de propina a três funcionários da estatal.

     

    Os contratos, para prestação de consultoria e representação comercial de fornecedores de equipamentos para a Petrobras, foram firmados pela Oildrive, empresa da qual Silva é sócio.

    A Receita Federal cobrou Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) de Silva entre 2010 e 2012 e aplicou multa qualificada por considerar que a empresa foi utilizada para disfarçar o  pagamento dos valores indevidos.

    A defesa alegou que o lançamento é descabido porque os contratos eram reais, com serviços integralmente prestados e devidamente tributados à época dos fatos. Segundo os advogados, por isso, o caso é diferente de outros processos que estão sendo julgados pelo Carf no âmbito da operação da Lava Jato – neles, operadores financeiros, sem histórico de atuação no mercado, criavam empresas de fachada e celebravam contratos fictícios de serviços com os fornecedores da Petrobras, cuja única finalidade era lavar dinheiro para pagar propinas para funcionários da Petrobras e políticos.

    O relator do caso, conselheiro Ronnie Soares Anderson, admitiu que houve de fato a prestação de serviços, mas disse que os contratos estavam “contaminados” por estarem vinculados a pagamentos indevidos, desconsiderando as provas apresentadas pelo contribuinte. Por isso, votou por manter a autuação. A turma seguiu o voto por unanimidade.

    O contribuinte também pediu a compensação de valores que já haviam sido recolhidos pela Oildrive. O relator acolheu ao pedido somente para contratos firmados no Brasil, também sendo acompanhado pelos demais conselheiros de forma unânime.

  • CARF/Fazenda Nacional x Conceito Construtora e Participações Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    Perda de objeto

    Processo nº 19515.001961/2005-82

    Por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Perda de objeto

    Processo nº 19515.001961/2005-82

    Por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional não foi conhecido.

    O Carf analisaria se a contribuinte havia comprovado o pagamento dos tributos apurados, não podendo portanto ser aplicada a decadência prevista no artigo 150 do Código Tributário Nacional (CTN). A Fazenda entrou com o recurso na Câmara Superior antes que a própria turma analisasse os embargos de declaração da contribuinte. Neste segundo julgamento da turma ordinária, ocorrido em 2013, ficou entendido que a Conceito tinha sim apresentado o comprovante dos pagamentos nos autos.

    Com isso, segundo o conselheiro André Mendes de Moura, houve a perda do objeto pelo qual recorria a Fazenda. Com isso, o mérito não chegou a ser analisado.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x HP Petroconsult Participações S.A.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucro Presumido /Resultados positivos

    Processo nº 15540.720042/2016-04

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Lucro Presumido /Resultados positivos

    Processo nº 15540.720042/2016-04

    O contribuinte sustentou que a incidência de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre resultados positivos de equivalência patrimonial, quando se está sob a sistemática do lucro presumido, caracteriza uma cobrança ilegal.

    A tese de ilegalidade, afirmou o representante da HP, já vinha sendo afastada desde a 1ª instância, e mesmo a própria Câmara Superior, em um caso envolvendo outra companhia, já afastou a cobrança em novembro de 2018.

    A relatora foi a conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes. Em seu voto Cristiane negou provimento ao recurso da Fazenda, considerando aspectos legais para manter o cancelamento da cobrança. A turma não divergiu no entendimento.

     

  • CARF/Banco Cacique S/A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16327.720476/2011-89

    Pelo voto de qualidade foi mantida a cobrança tributária, relacionada à amortização supostamente irregular de ágio pelo banco.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16327.720476/2011-89

    Pelo voto de qualidade foi mantida a cobrança tributária, relacionada à amortização supostamente irregular de ágio pelo banco.

    A operação em análise foi a venda do Cacique, em 2007, para a operação brasileira do banco francês Société Générale. Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o uso de uma empresa considerada como veículo, a Trancoso, para a compra dos ativos do Cacique, teria como objetivo ocultar o real adquirente. Segundo o procurador do caso, a Société Générale aparece como a real adquirente em um ato de concentração analisado pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) mas, quando o questionamento partiu da autoridade fiscal, a resposta foi que a empresa Trancoso seria a compradora.

    O relator do caso foi o conselheiro Demetrius Nichele Macei, representante dos contribuintes. Em seu voto, Demetrius optou por cancelar a cobrança, por entender que o uso de uma empresa veículo seria “indiciário”, mas não “suficiente” para considerar que houve abuso por parte do contribuinte.

    A linha divergente seguiu o entendimento do conselheiro André Mendes de Moura, para quem a Trancoso é uma empresa “sem nenhuma substância, e que desvirtua completamente o objetivo da pessoa jurídica em si”. Com o resultado, o caso voltará à turma ordinária para análise de temas que não foram anteriormente apreciados.

    Fonte: Jota.info

  • Boletim Informativo Diário (BID) 013/2019

    DESTAQUES:

    Alterado o Manual de Registro de Sociedade Limitada

    Designados membros da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), como representantes dos empregadores, para comporem a Junta de Recursos de Processos Administrativos dos Prestadores de Serviços Turísticos

    Republicada Lei Complementar que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro

    DESTAQUES:

    Alterado o Manual de Registro de Sociedade Limitada

    Designados membros da Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação (FBHA), como representantes dos empregadores, para comporem a Junta de Recursos de Processos Administrativos dos Prestadores de Serviços Turísticos

    Republicada Lei Complementar que instituiu o Código de Obras e Edificações Simplificado do Município do Rio de Janeiro

    Republicado Decreto que instituiu, no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, Emprego e Inovação do Município do Rio de Janeiro, à qual cabe legalmente as responsabilidades da área de trabalho, a Comissão Municipal do Trabalho do Rio de Janeiro, de caráter permanente e deliberativo, com a finalidade de estabelecer diretrizes e prioridades, e acompanhar a implementação de Políticas Públicas de fomento, a geração de oportunidades de trabalho e renda, bem como de promoção e incentivo à modernização das relações de trabalho do Município do Rio de Janeiro, composta, entre outros, por representantes da bancada dos empregadores que serão indicados, entre outras entidades, pela Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro – Fecomércio/RJ, e pelo Sindicato dos Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares do Município do Rio de Janeiro- SINDRIO

  • CARF/ Hidráulica Capão Novo Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Prestação de Serviço / Água

    Processo nº 11080.008148/2005-89

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Prestação de Serviço / Água

    Processo nº 11080.008148/2005-89

    Em seu primeiro caso em 2019, por unanimidade de votos, a turma considerou que a empresa, que capta água do subsolo e faz sua distribuição aos moradores de Capão Novo (RS) deverá recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na sistemática do lucro presumido, na condição de prestadora de serviço. A alíquota, de 32% para ambos os tributos, é maior do que a pleiteada pela contribuinte, que entendia ser possível o recolhimento de 8% de IRPJ e 12% de CSLL.

    Existe pouca jurisprudência sobre o tema no conselho. A empresa, que faz sua tributação pelo lucro presumido, considera que sua atividade é a de venda de uma mercadoria, e não de um serviço. “Não se consome serviço por metro cúbico, se consome mercadoria”, afirmou o advogado do caso.

    O relator do caso, conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, rebateu os argumentos ao negar provimento ao recurso. Para construir seu voto, Luis Fabiano se baseou em um recurso especial, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considera que a água é um item público, e não mercadoria. O entendimento foi seguido por todos os membros da turma.

    “Não parece razoável enquadrar uma tarefa desta magnitude como mercadoria”, complementou o conselheiro André Mendes de Moura.