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  • STJ/Fazenda Nacional X Nokia do Brasil Tecnologia LTDA

    1ª Turma

    Benefício fiscal / Celulares

    REsp 1.310.341

    Relator: Gurgel de Faria

    1ª Turma

    Benefício fiscal / Celulares

    REsp 1.310.341

    Relator: Gurgel de Faria

    A decisão do colegiado, dada por quatro votos a um, permite que a Nokia importe insumos para a produção de celulares com redução de 88% no Imposto de Importação. A empresa, sediada na Zona Franca de Manaus, se aproveita do benefício fiscal desde 1993, quando uma resolução da Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa) aprovou seu Projeto Produtivo Básico.

    A Receita Federal, porém, passou a considerar em 1998 que as importações da Nokia não estariam abarcadas pela redução de alíquota. Isso porque a norma que possibilita o benefício fiscal, o Decreto-Lei nº 288/67, define que a redução não é válida para bens de informática.

    Em 1993 os celulares, que na época eram analógicos, não eram considerados bens de informática. Porém posteriormente duas normas incluíram as mercadorias nessa categoria.

    Frente ao cenário a Nokia pedia a continuidade do benefício, porém a Fazenda Nacional alegava que a redução de 88% no imposto não vale para os celulares digitais atualmente produzidos pela companhia.

    O relator, ministro Gurgel de Faria, votou de forma favorável à empresa. “Não vejo como o avanço a tecnologia venha a afastar o benefício fiscal”, disse durante o julgamento.

    Ao votar da mesma forma, a presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, defendeu uma “interpretação evolutiva”. Como exemplo ela citou a extensão, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), da imunidade concedida aos livros aos livros digitais.

    O ministro Napoleão Nunes Mais Filho foi o único a divergir. O magistrado defendeu que os benefícios não devem valer por toda a vida da empresa, e que é desejável que as companhias evoluam e deixem de depender desse tipo de medida.

  • CARF/Braskem S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Conflito de Competência

    Processo nº 13502.721223/2014-17

    O auto, segundo o relator do caso, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, tem cobrança de valor relevante – R$1,22 bilhão. Por uma questão de conflito de competência, a turma não se aprofundou no mérito da questão.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ, CSLL, PIS e Cofins / Conflito de Competência

    Processo nº 13502.721223/2014-17

    O auto, segundo o relator do caso, conselheiro Cláudio de Andrade Camerano, tem cobrança de valor relevante – R$1,22 bilhão. Por uma questão de conflito de competência, a turma não se aprofundou no mérito da questão.

    Duas teses são debatidas dentro do processo: uma é a suposta ocultação de prejuízos fiscais na base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). A outra é se a utilização destes prejuízos fiscais e também da base negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) constitui um ganho de capital tributável.

    O caso foi enviado, primeiramente, à 3ª Seção – por conta da tributação pelo PIS e Cofins. Lá, a apreciação foi afastada por se considerar que, como o caso envolvia a análise de IRPJ e CSLL, o processo deveria ser enfrentado pela 1ª Turma.

    Camerano também não se sentiu confortável em analisar o mérito da questão. Apesar do posicionamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de que a 3ª Seção deveria analisar o processo, o conselheiro votou por desmembrar o processo em dois.

    No primeiro tema, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso da Braskem, por conta de esta autuação ser decorrente de outra já julgada com este resultado. No segundo tema, Camerano votou pelo envio do caso à presidente do Carf para que esta resolva o conflito de competência. Também de maneira unânime, a turma considerou que cabe, atualmente, a Adriana Gomes Rêgo a decisão sobre qual seção deverá discutir o segundo tema. 

  • CARF/Vale S. A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Insumos

    Processo nº 16682.900005/2014-56 e mais 4 outros

    O processo que discute o uso de créditos de PIS e Cofins sobre insumos foi convertido em diligência por unanimidade pela turma.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Insumos

    Processo nº 16682.900005/2014-56 e mais 4 outros

    O processo que discute o uso de créditos de PIS e Cofins sobre insumos foi convertido em diligência por unanimidade pela turma.

    O conselheiro Diego Diniz Ribeiro, relator do processo, pediu que a fiscalização volte a analisar o conceito de insumo apresentado pelo contribuinte para verificar se é possível conceder mais créditos.

    Ribeiro propôs, ao fim do voto, que a contribuinte e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) façam uma reunião de cooperação sobre a questão, para que discutam e concluam quais créditos são adequados ou indevidos, com base em procedente do STJ.

    A conselheira Maria Aparecida Martins de Paula foi contrária à sugestão, dizendo que não há qualquer previsão legal no Carf nesse sentido e que a proposta fugiria da competência do conselho.

    O conselheiro Pedro Sousa Bispo concordou com Maria e questionou sobre quem poderia intermediar a reunião.

    O presidente da turma, Waldir Navarro Bezerra, afirmou que a sugestão era válida e que a levaria para a presidência do Carf, mas que, neste momento, também era contrário à ideia.

    Os outros quatro conselheiros seguiram o relator e concordaram com a reunião entre as partes, dando provimento à proposição. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Atanor do Brasil

    3ª Turma da Câmara Superior

    Imposto de Importação / Desqualificação de certificados de origem

    Processo: 126.11075.720472/2012-77

    A Fazenda Nacional conseguiu reverter acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que anulava a exigência do Imposto de Importação (II) sobre herbicidas importados pela Atanor do Brasil.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Imposto de Importação / Desqualificação de certificados de origem

    Processo: 126.11075.720472/2012-77

    A Fazenda Nacional conseguiu reverter acórdão da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção que anulava a exigência do Imposto de Importação (II) sobre herbicidas importados pela Atanor do Brasil.

    A cobrança do imposto foi feita após desqualificação dos certificados de origem – segundo a autoridade fiscal, a exportadora não forneceu as informações necessárias nos documentos.

    No acórdão recorrido, a contribuinte conseguiu anulação ao alegar cerceamento de defesa por entender que o auto de infração não lhe deu elementos necessários para se defender.

    O relator, Andrada Marcio Canuto Natal, concordou que os certificados tinham erros e deveriam ser desqualificados. Para ele, a empresa teve todas as possibilidades de se defender.

    Portanto, votou por dar provimento ao recurso da Fazenda, seguido pela maioria. Ficaram vencidas as conselheiras Tatiana Midori Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Marini Cecconello.

     

  • STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista S A

    1ª Seção

    Dívida Ativa/Encargo de 20%

    REsp nº 1.525. 388

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    1ª Seção

    Dívida Ativa/Encargo de 20%

    REsp nº 1.525. 388

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    O recurso, julgado como repetitivo, é similar aos REsps 1.521.999 e 1.525.388, analisados pela 1ª Seção em 28 de novembro. Na ocasião ficou definido que o encargo legal de 20% tem natureza de crédito tributário e, como os tributos, ocupa o 3º lugar na ordem de preferência de dívidas a serem pagas em casos de falência.

    Cobrado na Certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, o encargo legal de 20% é acrescentado à dívida tributária e não tributária. O adicional estabelecido pelo decreto-lei nº 1.025/1969 se destina a pagar honorários de sucumbência e a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal.

    Nessa quarta-feira o tema foi definido adotando-se a tese de que “o encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de crédito na falência, ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/05, ou seja, como crédito subquirografário”.

    Fonte: Jota.info

     

  • STJ/Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista S A

    1ª Seção

    Dívida Ativa/Encargo de 20%

    REsp nº 1.525. 388

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    1ª Seção

    Dívida Ativa/Encargo de 20%

    REsp nº 1.525. 388

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    O recurso, julgado como repetitivo, é similar aos REsps 1.521.999 e 1.525.388, analisados pela 1ª Seção em 28 de novembro. Na ocasião ficou definido que o encargo legal de 20% tem natureza de crédito tributário e, como os tributos, ocupa o 3º lugar na ordem de preferência de dívidas a serem pagas em casos de falência.

    Cobrado na Certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, o encargo legal de 20% é acrescentado à dívida tributária e não tributária. O adicional estabelecido pelo decreto-lei nº 1.025/1969 se destina a pagar honorários de sucumbência e a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal.

    Nessa quarta-feira o tema foi definido adotando-se a tese de que “o encargo pecuniário previsto no artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/1969 possui natureza de penalidade administrativa, devendo, para fins de classificação de crédito na falência, ser enquadrado no artigo 83, VII, da Lei 11.101/05, ou seja, como crédito subquirografário”.

     

  • STJ/Autor: WTC Manaus S/A

    1ª Seção

    Ação rescisória / Decisão do Carf

    AR 5.754

    Relator: ministro Napoleão Nunes Mais Filho

    A companhia foi acusada de utilizar de forma irregular recursos da antiga Sudam, e condenada, em ação civil pública, ao pagamento de R$ 15 milhões em valores atualizados. No STJ o tema foi analisado no REsp 1236044, julgado pela 2ª Turma entre 2011 e 2015.

    1ª Seção

    Ação rescisória / Decisão do Carf

    AR 5.754

    Relator: ministro Napoleão Nunes Mais Filho

    A companhia foi acusada de utilizar de forma irregular recursos da antiga Sudam, e condenada, em ação civil pública, ao pagamento de R$ 15 milhões em valores atualizados. No STJ o tema foi analisado no REsp 1236044, julgado pela 2ª Turma entre 2011 e 2015.

    Com o trânsito em julgado do processo, porém, a companhia propôs ação rescisória alegando que um fato novo geraria a necessidade de anulação da decisão do STJ: o Conselho de Contribuintes (atual Carf) derrubou a autuação fiscal que gerou a ação civil pública. De acordo com as partes, a discussão teve início com uma representação da Receita Federal ao Ministério Público.

    A empresa defende que a decisão do conselho esvazia o processo, enquanto o Ministério Público alega que outras provas, colhidas posteriormente, demonstram as irregularidades cometidas pela companhia.

    Votaram até agora o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, e o revisor, ministro Og Fernandes. O primeiro defendeu a anulação do acórdão, já que a decisão do conselho não foi analisada no STJ. Fernandes, por outro lado, afirmou que o caso deveria retornar à 2ª instância.

    Pediu vista o ministro Herman Benjamin.

  • CARF/J. Mahfuz x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins

    Processo nº 16007.000240/2010-64

    A empresa de móveis e eletrodomésticos J. Mahfuz teve negado pedido para utilizar integralmente créditos de PIS e Cofins concedidos por meio de uma ação judicial em 1996.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins

    Processo nº 16007.000240/2010-64

    A empresa de móveis e eletrodomésticos J. Mahfuz teve negado pedido para utilizar integralmente créditos de PIS e Cofins concedidos por meio de uma ação judicial em 1996.

    A Receita pediu, em 2015, os documentos que comprovariam o direito ao uso dos créditos, mas o contribuinte alegou que já havia apresentado o necessário à época do fato gerador e que não teria condições de apresentá-los no momento, em razão do tempo.

    Diante da entrega de apenas parte da documentação, o crédito foi concedido apenas parcialmente – diferentemente do que a empresa julgava correto.

    O presidente da turma e relator do caso, Waldir Navarro Bezerra, entendeu que, no caso de pedidos para utilização de créditos, é de responsabilidade do contribuinte a apresentação de todas as provas necessárias.

    O conselheiro ressaltou que a empresa deveria guardar todos os documentos como prova e tê-los em mãos sempre que solicitados, independentemente do tempo. O recurso foi negado por unanimidade. 

  • CARF/Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio e Royalties

    Processo nº 16561.720237/2016-61

    2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio e Royalties

    Processo nº 16561.720237/2016-61

    Dois temas são tratados no processo administrativo contra a Arcos Dourados – que é responsável pela cadeia de fast food McDonalds no Brasil. O primeiro seria a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pelo que a Receita Federal considerou como deduções excessivas de royalties da base de cálculo. O segundo seria a amortização de ágio gerado em uma operação de reestruturação interna.

    Sobre os royalties, a legislação aplicável é o artigo 12 da Lei nº 4.131/1962, e o art. 6º do Decreto¬-lei nº 1.730/1979. Segundo tais normas, o limite para a dedução dos royalties é de até 5% da receita líquida das vendas do produto fabricado ou vendido. Já sobre o ágio, os hambúrgueres fritos nas lanchonetes brasileiras estariam, após a reestruturação, sob controle de uma empresa holandesa, em uma operação de US$ 690 milhões.

    Segundo o relator do caso, conselheiro Marco Rogério Borges, o tema já foi analisado pelo Carf, em outras turmas e relativo a outros anos-calendário (acórdão nº 1301-002.154, julgado em outubro de 2016). No julgamento de hoje, a turma, por unanimidade, considerou devidos os valores a título de royalties e ágio. A turma dissentiu quando debateu a aplicação da multa qualificada, na alíquota de 150% do montante devido. Neste ponto, a decisão foi pelo voto de qualidade contra a contribuinte.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Aliomar Coelho Pereira

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Residência médica

    Processo nº 19707.000371/2008-28

    O caso, segundo a relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera, é o primeiro a chegar na Câmara Superior sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bolsas a título de residência médica.

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF/Residência médica

    Processo nº 19707.000371/2008-28

    O caso, segundo a relatora Elaine Cristina Monteiro e Silva Viera, é o primeiro a chegar na Câmara Superior sobre a incidência de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre bolsas a título de residência médica.

    Aliomar foi autuado em R$ 10,5 mil, em valores de 2008, por valores recebidos da Associação Beneficente de Campo Grande (MS), na condição de médico residente. Na turma ordinária, se entendeu que somente as bolsas de estudo caracterizadas como doação, ou seja, oferecida por liberalidade do doador a uma pessoa, não são tributadas pelo Imposto de Renda. Neste caso, serão excluídas aquelas cujo resultado da pesquisa ou do estudo represente vantagem para o doador ou que importe em contraprestação de serviço.

    Elaine, ao votar, se baseou no parágrafo único do artigo 26 da Lei nº 9.250/1995 para dar provimento e reverter a decisão. O texto afirma que não caracterizam contraprestação de serviços nem vantagem para o doador as bolsas de estudo recebidas pelos médicos residentes. Para Elaine, não estaria caracterizada a “doação para estudo e pesquisa” do caput do artigo. Após a conselheira Patrícia da Silva divergir, o conselheiro Pedro paulo Pereira Barbosa pediu vista ao caso.