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  • CARF/Milton Pascowitch x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Omissão de rendimentos

    Processo nº 18470. 727138/2016-54

    José Adolfo Pascowitch x Fazenda Nacional

    Processo nº 18470. 726637/2016-24

    Foi mantida, por maioria de votos, a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a propina recebida pelos operadores financeiros Milton e José Adolfo Pascowitch em crimes apurados na operação na Lava Jato.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Omissão de rendimentos

    Processo nº 18470. 727138/2016-54

    José Adolfo Pascowitch x Fazenda Nacional

    Processo nº 18470. 726637/2016-24

    Foi mantida, por maioria de votos, a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a propina recebida pelos operadores financeiros Milton e José Adolfo Pascowitch em crimes apurados na operação na Lava Jato.

    O repasse foi feito pela empreiteira Engevix por meio da empresa Jamp, em nome dos irmãos. A cobrança tributária foi lavrada após a Receita entender que não houve a prestação de serviços, o que possibilitaria a tributação pelas pessoas físicas.

    A defesa alegou que já houve recolhimento do imposto pela Engevix, sendo impossível a nova cobrança. Os advogados se amparam no artigo 61 da lei nº 8.981/1995, que diz que, quando há a tributação exclusiva de 35% na fonte, a cobrança ao beneficiário não se faz necessária.

    Para os patronos, não houve a intenção, na criação da empresa, de fraude tributária, mas sim de mascarar os pagamentos indevidos assumidos pelos operadores.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), porém, argumentou que o recebimento do repasse foi um fato gerador do tributo – ou seja, o valor foi agregado ao patrimônio dos irmãos e deve ser tributado, independentemente da retenção na fonte. Ainda segundo a PGFN, existiu dolo dos irmãos para ocultar o fato gerador dos tributos. O relator do caso, conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa, concordou com a tese.

    Os conselheiros também decidiram manter, por 6 votos a 2, a multa qualificada, que corresponde a 65% do valor da autuação. Na questão, foram votos vencidos os conselheiros Alexandre Evaristo Pinto e Wesley Rocha.

  • CARF/Yolanda Participações S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no Exterior / Tratado internacional

    Processo nº 12897. 000757/2009-81

    Ao colegiado, coube a análise de apenas parte do auto inicial – no caso, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em lucros apurados por uma controlada na Holanda, entre os anos de 2004 e 2006.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no Exterior / Tratado internacional

    Processo nº 12897. 000757/2009-81

    Ao colegiado, coube a análise de apenas parte do auto inicial – no caso, a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) em lucros apurados por uma controlada na Holanda, entre os anos de 2004 e 2006.

    A Yolanda argumenta que os dividendos da sua controlada holandesa, alcançados pelo artigo 74 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, não poderiam ser tributados com base em uma legislação transnacional – no caso, o tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, para evitar a bitributação. O artigo 7º garantiria a tributação dos lucros apenas na Holanda, e o artigo 10º permitiria a incidência tributária apenas sobre os dividendos pagos.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a controlada reconhece receita no Brasil, e há acréscimo patrimonial e disponibilidade de lucros. “A Holanda tributa lucros da empresa holandesa, e o Brasil tributa a empresa brasileira”, sintetizou o procurador.

    Pelo voto de qualidade, a turma manteve a cobrança tributária contra a empresa. A corrente vencedora foi a do relator, conselheiro André Mendes de Moura, que não há colisão entre a materialidade do artigo 74 da MP 2.158-35/2001 com os lucros que são alvo do tratado. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Braskem S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Prejuízo Fiscal e Base Negativa/ Ganho de capital

    Processo nº 13502. 720796/2014-15

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Prejuízo Fiscal e Base Negativa/ Ganho de capital

    Processo nº 13502. 720796/2014-15

    Quando uma pessoa jurídica, dentro do Refis, exclui o prejuízo fiscal de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da apuração do lucro real, há ganho de capital tributável destes mesmos impostos? O processo, com cobrança de R$ 9,7 milhões, tem essa questão como pano de fundo.

    O agente do fisco constatou que a empresa excluiu o valor de R$ 1. 225. 087. 353,20 do lucro líquido, para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. Segundo a autoridade, não há o respaldo legal para a operação e o valor, considerado ganho de capital, tem que ser tributado.

    Primeira a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) considerou que a utilização de prejuízo fiscal não é um direito líquido e certo, e representa benefício vantajoso. A empresa, segundo a PGFN, teria reduzido o passivo, sem que houvesse necessariamente o aporte dos sócios. A Braskem afirmou que, em sua interpretação, houve um estrito seguimento às normas contábeis da época, para se enquadrar no programa de refinanciamento de débitos da Medida Provisória nº 470/2009.

    O relator do caso, conselheiro Demetrius Nichele Macei, negou provimento ao recurso. Em seu voto, Macei afirmou que, no caso concreto, a utilização dos prejuízos e bases negativas são meras recomposições patrimoniais, não reconhecendo como ganho de capital. Por maioria de votos, o recurso fazendário foi negado, vencidos os conselheiros Rafael Vidal de Araújo, Viviane Vidal Wagner e a presidente Adriana Gomes Rego.

  • CARF/EMS S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência / Vinculação

    Processo nº 16561. 720138/2013-36

    O colegiado debateu o conceito de “pessoa vinculada” para fins de preço de transferência, tendo como base o inciso X do artigo 23, da Lei nº 9.430/1996.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência / Vinculação

    Processo nº 16561. 720138/2013-36

    O colegiado debateu o conceito de “pessoa vinculada” para fins de preço de transferência, tendo como base o inciso X do artigo 23, da Lei nº 9.430/1996.

    A EMS, empresa do setor farmacêutico, importou matéria-prima de três empresas do exterior, as uruguaias Cavestany e Lake Ville Equities, além da holandesa Pharmanedh. Como a contribuinte foi a única empresa no país a importar dessas empresas, a Receita afirmou que estas eram pessoas vinculadas, requerendo da EMS o montante de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a base de cálculo que considera correta. O auto, em valores históricos, cobra cerca de R$ 13 milhões.

    A contribuinte pôde, pelo segundo mês, apresentar suas razões ao caso. Para a farmacêutica, a interpretação errônea da Fazenda não levava em conta que se tratava da importação de insumos para a produção, de maneira que não estariam presentes as características de pessoas vinculadas – segundo o inciso X, são aquelas que “gozem de exclusividade, como agente, distribuidora ou concessionária, para a compra e venda de bens, serviços ou direitos”.

    Para Cristiane Silva Costa, relatora do caso, apenas parte do recurso deveria ser conhecida, não conhecendo sobre os recursos acerca da ilegalidade da IN 243/2002 e a incidência de juros sobre multa, por conta de súmulas aprovadas este ano. Na parte conhecida, a relatora deu provimento ao recurso, reconhecendo que a fiscalização não conseguiu comprovar que havia a alegada exclusividade, que comprovaria a vinculação.

    A turma seguiu por unanimidade.”Não parece razoável aqui dizer que a exclusividade é o único requisito, posto pela fiscalização, para se comprovar a vinculação”, complementou o conselheiro André Mendes de Moura, representante da Fazenda Nacional.

  • CARF/Komatsu do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência

    Processo nº 16561. 720138/2014-17

    Pelo voto de qualidade, a turma considerou que a alteração do método de apuração do preço de transferência, previsto no artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996, não pode ser aplicada a fatos anteriores à própria lei. Foi a primeira vez que a turma discutiu a aplicação do artigo.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Preço de Transferência

    Processo nº 16561. 720138/2014-17

    Pelo voto de qualidade, a turma considerou que a alteração do método de apuração do preço de transferência, previsto no artigo 20-A da Lei nº 9.430/1996, não pode ser aplicada a fatos anteriores à própria lei. Foi a primeira vez que a turma discutiu a aplicação do artigo.

    A Komatsu, que atua no ramo de máquinas pesadas para a construção civil, foi autuada em 2014 sobre fatos geradores de 2011. Para a contribuinte, a fiscalização, que culminou na cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), não levou em consideração o artigo 20-A da Lei. Apesar de o dispositivo afirmar que o benefício é “a partir do ano-calendário de 2012”, a defesa afirmou que a norma tem caráter procedimental, e deveria ser utilizada durante a fiscalização.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por sua vez, afirmou que toda a defesa se baseia na premissa de que o contribuinte tinha o direito de alterar o preço de transferência a qualquer momento. A Komatsu, para a PGFN, não estaria levando em conta o fato de que a legislação garante o benefício após o ano de 2012, o que não valeria para fatos anteriores.

    A relatoria do caso foi da conselheira Cristiane Silva Costa, representante dos contribuintes. Em seu voto, Cristiane deu provimento à parte conhecida, considerando que o artigo 20-A é procedimental e se aplica a fatos geradores anteriores, caso a fiscalização tenha começado depois de 2012.

    Apesar de a decisão ter se dado apenas no voto de desempate da presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, um conselheiro representante dos contribuintes divergiu do voto de Cristiane (Demetrius Nichele Macei), e um representante da Fazenda acompanhou a relatora, dando ganho de causa ao contribuinte (Flávio Franco Correa). 

  • CARF/Fazenda do Estado de São Paulo X Caetê Indústria e Comercial de Bebidas.

    4ª Turma

    Prescrição/Cobrança de crédito fiscal tributário

    REsp 1.466.200/SP

    Relator: Luís Felipe Salomão

    4ª Turma

    Prescrição/Cobrança de crédito fiscal tributário

    REsp 1.466.200/SP

    Relator: Luís Felipe Salomão

    Apesar de tratar de crédito tributário, a questão foi debatida na 4ª Turma porque cabe à 2ª Seção do STJ a apreciação de controvérsia instaurada nos autos de falência. É o que diz o inciso IX do artigo 9o do Regimento Interno do STJ, segundo o qual: “À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos a: IX – Falências e concordatas”.

    No caso, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo recorria de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou prescrita a pretensão de cobrança de créditos fiscais referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Seviços (ICMS) e, por conseguinte, indeferiu sua habilitação nas certidões de dívidas ativas nos autos do processo de falência de Caetê Indústria e Comercial de Bebidas.

    Segundo a Fazenda do Estado de São Paulo, os referidos créditos tributários – que somavam R$ 38.647,39 – encontravam-se encartados em certidões da dívida ativa objeto de execuções fiscais já devidamente ajuizadas. A Fazenda alegava que a pretensão de cobrança dos referidos créditos tributários não está prescrita, por ter sido a devedora (falida) regularmente citada no bojo das respectivas execuções fiscais antes do transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie.

    A Caetê e o Ministério Público sustentavam que havia ocorrido a prescrição da pretensão de cobrança, sob o argumento de que se passaram cinco anos entre a data da inscrição em dívida ativa e a citação da devedora.

    No julgamento desta terça-feira (04/12), o relator do caso, ministro Luís Felipe Salomão afirmou que, à luz da jurisprudência do STJ, não há prescrição de cobrança de ICMS enquanto não transcorrido o prazo de cinco anos entre a data da constituição definitiva do crédito (estipulada como vencimento para pagamento do imposto declarado) e a data em que a execução fiscal foi ajuizada. 

    “Ainda que a citação, marco previsto no CTN antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, ou a prolação do despacho que a ordena ocorram após o referido lapso”, apontou Salomão.

    Ao reformar o acórdão do TJSP, o relator – que foi seguido pelos demais ministros presentes na sessão – considerou que as instâncias ordinárias, usando um “critério equivocado” para contagem da prescrição, em momento algum suscitaram o decurso de prazo quinquenal entre os marcos corretos.

    “Ainda que se computasse, logo após a propositura das demandas, o prazo de um ano de suspensão acrescido de mais cinco anos referentes ao lapso prescricional, não estaria configurada a causa extintiva da pretensão de cobrança, que fora exercida em 2010, em face do administrador judicial da massa falida, mediante o pedido de habilitação na falência”, explicou.

    Assim, a 4ª Turma conheceu em parte o recurso especial da Fazenda Estadual de São Paulo e, nessa extensão, deu provimento para reconhecer a higidez dos créditos tributários cuja habilitação foi requerida no âmbito do processo falimentar

  • Reforma Tributária Solidária é tema de audiência na Comissão da Mulher

    A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados discute nesta quarta-feira (05/12) as propostas apresentadas pelo manifesto “Reforma Tributária Solidária”. Lançado em abril o manifesto, de autoria da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), propõe uma reforma tributária para aumentar a arrecadação sobre a renda e reduzir a do consumo, a fim de diminuir a desigualdade tributária do sistema brasileiro.

    A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados discute nesta quarta-feira (05/12) as propostas apresentadas pelo manifesto “Reforma Tributária Solidária”. Lançado em abril o manifesto, de autoria da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e da Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco), propõe uma reforma tributária para aumentar a arrecadação sobre a renda e reduzir a do consumo, a fim de diminuir a desigualdade tributária do sistema brasileiro.

    Foram convidados para discutir a proposta com os parlamentares, entre outros, o presidente da Anfip, Floriano Martins de Sá Neto; o presidente da Fenafisco, Charles Johnson da Silva Alcantara; e a técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) Joana Mostafa.

    O debate, que foi sugerido pela deputada Zenaide Maia (PHS-RN), será realizado a partir das 14 horas, no plenário 15.

  • Defesa do Consumidor aprova divulgação por conselhos profissionais de ficha de credenciados

    A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga os conselhos profissionais a manter, em suas páginas da internet, a lista dos profissionais credenciados, incluindo dados sobre eventuais denúncias, representações ou processos sob análise do conselho.

    Atualmente, diversas profissões liberais estão sob fiscalização de conselhos profissionais: arquitetos e engenheiros; contadores; médicos; nutricionistas; professores de educação física; advogados; corretores de imóveis; fisioterapeutas; entre outros.

    A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados aprovou proposta que obriga os conselhos profissionais a manter, em suas páginas da internet, a lista dos profissionais credenciados, incluindo dados sobre eventuais denúncias, representações ou processos sob análise do conselho.

    Atualmente, diversas profissões liberais estão sob fiscalização de conselhos profissionais: arquitetos e engenheiros; contadores; médicos; nutricionistas; professores de educação física; advogados; corretores de imóveis; fisioterapeutas; entre outros.

    O Projeto de Lei nº 9.663/2018, do deputado Pedro Cunha Lima (PSDB-PB), torna obrigatória a divulgação do nome; do número e da situação do registro do profissional; das especialidades ou qualificações registadas junto ao conselho; de informações completas sobre denúncias, representações ou processos em tramitação ou já julgados no colegiado.

    O relator na comissão da Câmara, deputado Márcio Marinho (PRB-BA), avaliou que a divulgação dos dados vai ajudar o consumidor a fazer uma escolha mais consciente. “Ele poderá optar pelo melhor profissional, que se especializou, além de evitar diversos tipos de golpes e fraudes”, disse.

    O cadastro, segundo Marinho, também vai valorizar os bons profissionais, que terão as informações de contato à disposição da clientela. O relator propôs emenda para corrigir erros formais e determinar que a lista seja atualizada pelo conselho.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Comissão aprova projeto que reformula Lei dos Cartórios e cria conselho nacional de notários

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reformula a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935), em vigor desde 1994. A principal novidade do texto é a criação dos conselhos nacional e regionais de notários e registradores. Foi aprovado o parecer do deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) ao Projeto de Lei nº 692/2011, do Poder Executivo.

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou proposta que reformula a Lei dos Cartórios (Lei nº 8.935), em vigor desde 1994. A principal novidade do texto é a criação dos conselhos nacional e regionais de notários e registradores. Foi aprovado o parecer do deputado Benjamin Maranhão (MDB-PB) ao Projeto de Lei nº 692/2011, do Poder Executivo.

    Segundo o texto, caberá às novas entidades expedir atos regulamentares, elaborar e padronizar normas técnicas e administrativas para os cartórios e fiscalizar o cumprimento dos princípios éticos da atividade pelos tabeliães e oficiais de registro.

    O Conselho de Notários e Registradores do Brasil (CNRB) e os conselhos regionais de notários e registradores (CRNR) serão criados na forma de autarquias, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativo-financeira. O texto detalha as atribuições dos conselhos, a composição, o mandato e até o processo de eleição dos conselheiros. Tabeliães e oficiais de registro serão obrigados a se inscrever nos conselhos.

    Maranhão fez questão de destacar que as novas entidades não vão substituir a atuação do Judiciário. A Constituição confere a este poder a fiscalização dos atos praticados nas serventias.

    O texto deixa claro que os conselhos poderão julgar e punir notários e registradores por condutas impróprias que não estejam na alçada do Judiciário. Um código de ética elaborado pelo CNRB vai definir a atuação dos profissionais que trabalham nos cartórios. “Serão atribuições distintas, que podem perfeitamente conviver em harmonia”, disse o relator.

    Ele afirmou ainda que, para a criação do conselho nacional, tomou como exemplo a organização de outros conselhos profissionais. “São modelos consagrados e que têm se revelado eficientes”, disse Maranhão.

    Pontos do projeto

    O projeto original foi enviado pelo Executivo, mas o relator apresentou um substitutivo, aproveitando emendas apresentadas pelos deputados e as propostas que tramitam apensadas (nove ao todo). No modelo proposto por Maranhão, o CNRB terá funções exclusivas.

    Entre elas, intervir nos conselhos regionais, instituir normas regulamentares às leis federais que afetam os cartórios e cassar ou modificar decisões dos conselhos regionais. Aos CRNR caberá, entre outras funções, indicar o interventor que vai substituir, temporariamente, o titular afastado para apuração de infração. Hoje, a indicação do interventor é feita pela Justiça.

    O parecer de Maranhão detalha também as situações para a chamada “perda da delegação”, quando o tabelião perde o cartório por infração. O substitutivo prevê seis hipóteses, entre elas a prática de crimes contra a administração pública ou contra a fé pública; a lesão ao patrimônio público; a retenção ou apropriação indevida de documentos ou valores; e até a vida escandalosa ou vício em jogos proibidos. Atualmente, a Lei dos Cartórios não discrimina as situações de perda da titularidade.

    Os conselhos não poderão determinar a perda da delegação ou a suspensão do tabelião, que são restritas ao Judiciário. Mas poderão recomendar as penas, com o envio do processo por falta ética ou disciplinar à Justiça.

    O texto aprovado traz ainda um ponto importante: deixa claro que a mudança de titularidade do cartório não atinge os escreventes, respondendo o novo tabelião ou oficial pelos contratos de trabalho em vigor e pelos extintos antes da posse. Ou seja, um débito trabalhista anterior à titularidade terá que ser assumido pelo novo tabelião.

    Tramitação

    O PL nº 692/2011 tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 225/2018

    DESTAQUES:

    Designados, entre outros, representantes da CNC para compor o Conselho Nacional de Saúde para o Triênio 2018/2021, no Segmento das Entidades Nacionais de Prestadores de Serviços de Saúde e Entidades Empresariais Nacionais com Atividades na Área da Saúde

    Convocação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes para a AGE a realizar-se no dia 12 de dezembro de 2018

    DESTAQUES:

    Designados, entre outros, representantes da CNC para compor o Conselho Nacional de Saúde para o Triênio 2018/2021, no Segmento das Entidades Nacionais de Prestadores de Serviços de Saúde e Entidades Empresariais Nacionais com Atividades na Área da Saúde

    Convocação do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes para a AGE a realizar-se no dia 12 de dezembro de 2018