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  • Câmara aprova permissão para cooperativa representar associado em ação judicial

    A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou na terça-feira (20/11) o Projeto de Lei nº 3.748/2015, do Senado, que altera a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/1971) para permitir que as cooperativas representem seus associados em processos judiciais. O texto estabelece que essa opção seja expressa no estatuto da cooperativa.

    A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou na terça-feira (20/11) o Projeto de Lei nº 3.748/2015, do Senado, que altera a Política Nacional de Cooperativismo (Lei 5.764/1971) para permitir que as cooperativas representem seus associados em processos judiciais. O texto estabelece que essa opção seja expressa no estatuto da cooperativa.

    Pelo projeto, a cooperativa só passará a ter legitimidade extraordinária autônoma concorrente para agir em defesa dos direitos coletivos de seus associados quando a causa tiver relação com as operações de mercado da cooperativa. Além disso, é necessário que o associado autorize, individualmente ou por meio de assembleia geral, que a cooperativa atue em seu nome como substituta processual.

    Segundo o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ninguém pode pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.

    O relator do projeto, deputado Covatti FIlho (PP-RS), apresentou parecer pela aprovação, com emendas apenas de redação. Segundo o deputado, é “necessário possibilitar a representação jurídica do cooperado pela cooperativa, desde que tal poder seja previsto em seu estatuto e haja, de forma expressa, autorização manifestada individualmente pelo associado ou por meio de assembleia geral que delibere sobre a propositura da medida judicial, como previsto no projeto”.

    Tramitação

    A proposta tramitou em caráter conclusivo e já poderá seguir para sanção presidencial, a não ser que haja recurso para votação pelo Plenário.

     

  • General Mourão visita a CNC

    O presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), José Roberto Tadros, recebeu na CNC/DF, em 22 de novembro, o vice-presidente eleito da República, general Antônio Hamilton Martins Mourão, que veio à entidade a fim de alinhar as necessidades da iniciativa privada à agenda de governança do Planalto e participar da última reunião de 2018 da Câmara Brasileira de Materiais de Construção (CBMC).

    O presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), José Roberto Tadros, recebeu na CNC/DF, em 22 de novembro, o vice-presidente eleito da República, general Antônio Hamilton Martins Mourão, que veio à entidade a fim de alinhar as necessidades da iniciativa privada à agenda de governança do Planalto e participar da última reunião de 2018 da Câmara Brasileira de Materiais de Construção (CBMC).

    A visita se deu com foco na discussão de questões pontuais, necessárias para os empresários do comércio de bens, serviços e turismo, com o novo governo – como simplificação tributária, incentivo econômico, segurança jurídica, entre outros -, para fortalecer o setor, de forma que possa gerar emprego e renda. “O diálogo faz parte do processo democrático e principalmente quando as ideias do novo governo estão em consonância com a livre empresa”, disse o presidente da Confederação.

    Tadros ressaltou a importância da interação permanente com o governo eleito, sobretudo quanto às necessárias reformas tributária e da Previdência. “Estamos em um momento em que se clamam, prioritariamente, reformas; e esse governo tem acenado aquelas indispensáveis e inadiáveis”, afirmou.

    Já Hamilton Mourão declarou que o governo pretende apoiar o comércio de bens, serviços e turismo, para que o setor volte a crescer e a contribuir, ainda mais, para a economia do País. “O setor de serviços é o que mais colabora com o PIB. Nosso futuro ministro da Economia, Paulo Guedes, tem essa visão muito clara: menores tributos e diminuição de estruturas públicas para que nos permita ter um país menos burocrático e mais eficiente”, explicou.

    Em análise positiva sobre a visita do vice-presidente eleito à sede da Confederação, Roberto Tadros entendeu tratar-se de um reconhecimento que o general Mourão manifesta pelo Sistema Comércio. “Entendo que sua presença demonstra apreço à nossa Casa”, enfatizou.

    Após a reunião, o presidente da CNC partiu ao Palácio da Alvorada para almoço com o presidente da República, Michel Temer, e o presidente da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Robson Braga de Andrade.

  • Black Friday deve movimentar R$ 3,27 bi no varejo brasileiro

    A Black Friday, evento que promove descontos e promoções nos mais diversos segmentos do varejo, deverá movimentar R$ 3,27 bilhões em 2018, segundo estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O valor representa um aumento de 2,2% em relação ao que foi registrado no mesmo período no ano passado, quando o faturamento do comércio foi de R$ 3,08 bilhões.

    A Black Friday, evento que promove descontos e promoções nos mais diversos segmentos do varejo, deverá movimentar R$ 3,27 bilhões em 2018, segundo estimativa da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). O valor representa um aumento de 2,2% em relação ao que foi registrado no mesmo período no ano passado, quando o faturamento do comércio foi de R$ 3,08 bilhões.

    Desde 2010, quando a Black Friday foi incorporada ao calendário nacional do varejo, que o mês de novembro tem ganhado maior movimentação por parte dos consumidores. “A Black Friday vem ganhando volume gradativamente, porque alguns setores do varejo demoraram um pouco para embarcar nas promoções da data”, afirmou Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da CNC.

    Entre os segmentos que mais devem faturar com a data estão os Hipermercados, com faturamento de R$ 722,7 milhões, e o setor de Eletrônicos e utilidades domésticas, com R$ 713,4 milhões, seguidos do segmento de Móveis e Eletrodomésticos, com R$ 697,3 milhões.

    Confirmadas as previsões, a Black Friday deve se consolidar como a quinta data mais importante do varejo, atrás do Natal, do Dia das Mães, do Dia das Crianças e do Dia dos Pais.

     Faturamento do Varejo com a Black Friday

    Expectativas de faturamento

  • CARF/Capemisa – Instituto de Ação Social x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    CSLL / Imunidade

    Processo nº 19740.720010/2010-18

    Na temática principal do processo, por sete votos a um, a turma não conheceu a alegação do contribuinte de que uma portaria, publicada no final de outubro pelo Diário Oficial da União, concederia a imunidade tributária à entidade de assistência social.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    CSLL / Imunidade

    Processo nº 19740.720010/2010-18

    Na temática principal do processo, por sete votos a um, a turma não conheceu a alegação do contribuinte de que uma portaria, publicada no final de outubro pelo Diário Oficial da União, concederia a imunidade tributária à entidade de assistência social.

    A Capemisa defende ter direito à imunidade tributária desde o momento da autuação. Ao se considerar como uma entidade de assistência social – sem fins lucrativos – a Capemisa entende que não pode ser tributada pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), por não auferir lucro.

    O ponto central da discussão é que, em 31 de outubro de 2018, uma portaria concedeu o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) à Capemisa, o que em tese acabaria por reconhecer a empresa como imune. Como o documento foi apresentado ao Carf apenas na fase de produção de memoriais, não foi juntado ao processo. Sem estar juntado ao processo, afirmou o relator e presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado, não haveria como conhecer do recurso.

    O ponto de vista do contribuinte foi defendido apenas por um conselheiro representante dos contribuintes. “Passar ao largo disso, porque não foi peticionado, pra mim, é complicado. Deveríamos apreciar, ou no mínimo baixar em diligência”, asseverou o conselheiro Flávio Machado Vilhena Dias. “Eu não vou advogar em favor do contribuinte”, rebateu o também conselheiro dos contribuintes Gustavo Guimarães da Fonseca.

    Vencida a questão, a turma negou o provimento no mérito, mantendo a cobrança com valores considerados como “repasses” pela entidade. 

  • CARF/Fazenda Nacional x EMSA Empresa Sul Americana de Montagens S.A.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo nº 10120.723067/2016-89

    Por seis votos a dois, o colegiado manteve afastada a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrada por conta de sua aquisição pelo grupo Odebrecht. A acusação contra a companhia, que teria operado uma redução de capital para enfrentar uma tributação menor, não prosperou na turma.

    2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo nº 10120.723067/2016-89

    Por seis votos a dois, o colegiado manteve afastada a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) lavrada por conta de sua aquisição pelo grupo Odebrecht. A acusação contra a companhia, que teria operado uma redução de capital para enfrentar uma tributação menor, não prosperou na turma.

    Sociedade de quatro pessoas físicas, a EMSA foi vendida para o grupo Odebrecht após dois sócios expressarem vontade de sair do negócio. No momento da venda, a EMSA enviou ações aos seus sócios, que alienaram os bens para a Odebrecht, revertendo o capital recebido de volta para a EMSA – que era dona da Saneatins, a empresa de saneamento básico do estado do Tocantins.

    Na visão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), a operação de engenharia tributária operada pela EMSA provou que não havia capital excessivo em sua operação, e que houve fraude à lei das SA ao efetuar a operação. A redução de capital, segundo a Fazenda, foi feita apenas para efetuar a venda em uma alíquota inferior, utilizando-se abusivamente do previsto no artigo 22 da Lei nº 9.249/1995.

    A EMSA defendeu-se com o argumento de que o artigo 22 não é o fundamento da autuação, na qual o fiscal apenas teria dissertado sobre abuso e planejamento tributário excessivo. Para comprovar o propósito negocial da operação, o advogado responsável pelo caso apresentou dois fatores: o primeiro, que dois sócios saíram da sociedade logo após a venda; e o segundo é que a redução de capital da Saneatins só ocorreu após a sanção do governo do Tocantins, órgão regulador da empresa. A operação, que foi “demorada e autorizada”, tiraria a pressa dos sócios.

    A relatoria do caso coube ao conselheiro Paulo Henrique da Silva Figueiredo. Representante da Fazenda Nacional, Figueiredo votou para manter afastada a cobrança. Foram vencidos apenas a conselheira Maria Lucia Miceli e o presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado. 

  • CARF/Pandurata Alimentos Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ. CSLL, PIS e Cofins / Despesas não dedutíveis

    Processo nº 16095.000723/2010-17

    A Pandurata, conhecida pela marca comercial Bauducco, recorre no Carf contra uma cobrança de R$ 126,4 milhões, em valores históricos. Não foi hoje que o caso, no Carf desde 2011, foi concluído.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ. CSLL, PIS e Cofins / Despesas não dedutíveis

    Processo nº 16095.000723/2010-17

    A Pandurata, conhecida pela marca comercial Bauducco, recorre no Carf contra uma cobrança de R$ 126,4 milhões, em valores históricos. Não foi hoje que o caso, no Carf desde 2011, foi concluído.

    A Pandurata resolveu separar, formalmente, sua operação de assessoria comercial. O argumento da Receita Federal é que, ao criar uma nova empresa com os mesmos sócios e endereço da anterior, umbilicalmente ligada à primeira, a Pandurata teria criado uma despesa desnecessária e indedutível, para fins da apuração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro líquido (CSLL), com reflexos no PIS e na Cofins.

    A empresa sustenta que a separação formal contou não apenas com a transferência da receita, mas também de despesas relativas à operação comercial. Além do pedido para que a multa qualificada fosse afastada, a empresa entende que os valores já pagos de IRPJ e CSLL pelo braço comercial deveriam ser compensados da cobrança pelo braço industrial.

    Antes de a relatora, conselheira Amélia Wakako Morishita Yamamoto, lesse o voto, uma questão regimental chamou a atenção do presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto. Como o caso retornou da Câmara Superior para a análise dos temas restantes, o processo deveria ser devolvido ao mesmo relator de outrora na câmara baixa. Como ele não faz mais parte do Carf, a mesma turma deveria encarregar-se de sua análise – encargo que deveria ser da 2ª Turma da 3ª Câmara. Por conta disso, uma resolução foi aprovada para que o caso seja novamente sorteado na turma correta. 

  • CARF/Kion South America Fabricação de Equipamentos para Armazenagem Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência/ Industrialização

    Processo nº 18470.724098/2013-46

    O negócio da Kion é venda e aluguel de máquinas empilhadeiras. Ao importar os bens para o Brasil, pelo método de Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 20% (PRL-20), a empresa alterava os veículos para que estes respeitassem as regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    Preço de Transferência/ Industrialização

    Processo nº 18470.724098/2013-46

    O negócio da Kion é venda e aluguel de máquinas empilhadeiras. Ao importar os bens para o Brasil, pelo método de Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 20% (PRL-20), a empresa alterava os veículos para que estes respeitassem as regras do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).

    A Receita Federal considera que tais mudanças – como a colocação de um extintor de incêndio, farol ou uma buzina – seriam sinais de que a empresa teria industrializado o produto no Brasil, e por isso pedia o Preço de Revenda Menos Lucro com margem de 60% (PRL-60).

    A Kion afirmou que, em 2010, quando o auto foi lavrado, não possuía planta industrial no Brasil. Segundo a empresa, algumas peças importadas seriam destinadas para revenda e não para industrialização, e que os veículos, depois de adaptados, fariam parte do ativo imobilizado da empresa, que alugaria as máquinas.

    “Para mim, o produto foi adquirido pronto”, argumentou em seu voto o relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Ao dar provimento para a empresa, por entender que não há industrialização, Daniel Neto fez uma analogia: “se isso fosse tratado como uma atividade industrial de produção, logo todas as concessionárias seriam contribuintes de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)”. A turma acompanhou o relator de maneira unânime. 

  • CARF/Fazenda Nacional x Veracel Celulose S.A.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Preços de Transferência

    Processo nº 10508.720272/2017-29

    Segundo o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos, da Fazenda Nacional, esta é a primeira vez que uma turma do Carf analisa um processo sobre preços de transferência com base na nova legislação a respeito do tema – a Lei nº 12.715/2012. O caso está suspenso para vista do conselheiro Roberto Silva Junior.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Preços de Transferência

    Processo nº 10508.720272/2017-29

    Segundo o procurador Rodrigo de Macedo e Burgos, da Fazenda Nacional, esta é a primeira vez que uma turma do Carf analisa um processo sobre preços de transferência com base na nova legislação a respeito do tema – a Lei nº 12.715/2012. O caso está suspenso para vista do conselheiro Roberto Silva Junior.

    A turma debateu se a Veracel exportou celulose utilizando, na formação do seu preço de transferência, o método do Preço sob Cotação na Exportação (Pecex), que começaria a valer em 2013. Segundo a Fazenda, no ano de 2012 as empresas tinham a opção de já aplicar a formação via Pecex. Para a PGFN, mesmo que o método seja válido apenas para commodities (e a legislação não entende celulose como uma), seu uso não é exclusivo para tal. Além do mais, a Veracel também não teria indicado, na respectiva documentação, a preferência pelo outro método, o de Custo de Aquisição e Produção (CAP).

    Já o contribuinte defendeu a decisão de 1ª instância, que afastou a cobrança, e apontou o que chamou de “erros crassos na fiscalização”. Tais argumentos foram encampados pelo relator do caso, conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto. Fundamentando seu voto na decisão de 1ª instância, Daniel Neto negou provimento ao recurso da Fazenda. Primeiro a votar, Silva Junior pediu vista ao caso.

    Segundo o presidente da turma, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, o caso deve retornar à pauta apenas em janeiro de 2019. Para o conselheiro, o motivo seria que o curto prazo até a sessão de dezembro poderia impedir a análise correta dos fatos por parte dos conselheiros, assim como atrapalhar o andamento de outros casos pautados para o mês.

  • CARF/Fazenda Nacional x Cata Tecidos e Embalagens e Industriais Limitada

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/Crédito de ICMS

    Processo nº 13502.000845/2009-32

    A Fazenda questionou acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que cancelou a cobrança de Cofins sobre os valores relativos a crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/Crédito de ICMS

    Processo nº 13502.000845/2009-32

    A Fazenda questionou acórdão da 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção, que cancelou a cobrança de Cofins sobre os valores relativos a crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

    O benefício fiscal de ICMS foi concedido à empresa pelo governo da Bahia, por meio dos programas estaduais “Desenvolve” e “ProBahia”, cujos objetivos eram atrair e fortalecer investimentos no estado.

    A empresa alegou que o valor recebido não é faturamento e, por isso, não integraria a base de cálculo da contribuição. A relatora do caso, conselheira Érika Costa Camargos Autran, concordou com o contribuinte e ressaltou que o investimento foi usado na modernização do empreendimento. Assim, Autran negou provimento ao recurso da Fazenda.

    Para o conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, a discussão central é sobre como o valor recebido a título de incentivo foi registrado pela contabilidade da empresa. Ele citou o artigo 182 da Lei nº 6404/1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas, para explicar a diferença.

    O conselheiro afirmou que era obrigatório que o valor fosse registrado como patrimônio líquido, e não como receita. Neste caso, caracterizaria aumento de patrimônio, mas não receita.

    “Incentivo não pode ser distribuído. Se é passivo de distribuição, é passível de tributação. Não é o caso. Neste caso, foi registrado como patrimônio líquido, como a lei mandava, sem possibilidade de distribuição”, explicou Luiz Eduardo.

    A maioria dos conselheiros acompanhou o voto da relatora. Ficou vencido o conselheiro Andrada Canuto Natal, que deu provimento ao recurso. 

  • CARF/Fibra Asset Management Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/Multa de Ofício

    Processo nº 16327.000964/2009-51

    A empresa pediu o cancelamento da multa de ofício vinculada à Cofins, conforme artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. A alegação é que uma decisão judicial, anterior à autuação, dava à Fibra o direito de suspender o recolhimento do tributo.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cofins/Multa de Ofício

    Processo nº 16327.000964/2009-51

    A empresa pediu o cancelamento da multa de ofício vinculada à Cofins, conforme artigo 63 da Lei nº 9.430/1996. A alegação é que uma decisão judicial, anterior à autuação, dava à Fibra o direito de suspender o recolhimento do tributo.

    A decisão permitia que a Fibra recolhesse a contribuição somente com base nas receitas provenientes da prestação de serviços, bem como a autorizava a compensar os valores indevidamente recolhidos.

    Segundo a defesa, a Receita não considerou a decisão vigente e utilizou outra base de cálculo para aplicar a autuação, com referência na Lei nº 9.718/1998, que leva em conta também as receitas operacionais para calcular a tributação.

    O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, votou por não conhecer o recurso, alegando que há divergência de legislação nos paradigmas apresentados. Logo em seguida, o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal pediu vista do processo.