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  • Boletim Informativo Diário (BID) 217/2018

    DESTAQUES:

    Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos

    Atualizada as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio

    Secex torna público datas de encerramento dos prazos de vigência do direito antidumping aplicados às importações brasileiras de diversos produtos, onde a CNC foi convocada para a audiência final

    DESTAQUES:

    Decreto estabelece as Diretrizes Nacionais sobre Empresas e Direitos Humanos

    Atualizada as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio

    Secex torna público datas de encerramento dos prazos de vigência do direito antidumping aplicados às importações brasileiras de diversos produtos, onde a CNC foi convocada para a audiência final

  • CARF/Banco Cacique S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16327.720694/2016-28

    O processo tem como base a série de operações e incorporações que culminaram na aquisição do Banco Cacique, hoje extinto, pelo grupo francês Société Generale. Pelo voto de qualidade, o Cacique deverá restituir o Fisco de relativos a ágio, amortizados de maneira indevida.

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ágio

    Processo nº 16327.720694/2016-28

    O processo tem como base a série de operações e incorporações que culminaram na aquisição do Banco Cacique, hoje extinto, pelo grupo francês Société Generale. Pelo voto de qualidade, o Cacique deverá restituir o Fisco de relativos a ágio, amortizados de maneira indevida.

    Na operação, ocorrida entre 2007 e 2008, a Société Generale adquire uma companhia de nome “Trancoso”. Com o aporte de R$ 930 milhões do Société, a Trancoso adquire a “Cacipar”, dona das ações do Banco Cacique. Pouco mais de um ano depois, o Banco Cacique incorpora, de maneira reversa, tanto Cacipar quanto a Trancoso, amortizando o ágio de cerca de R$ 570 milhões.

    O tema relativo ao Banco Cacique já tinha sido analisado pelo Carf, com resultado favorável ao contribuinte na análise do aproveitamento do ágio em anos seguintes. Com isso, a relatora deste caso, conselheira Edeli Pereira Bessa, acolheu a preliminar de conexão e considerou aplicar o mesmo resultado, dando provimento ao contribuinte. O entendimento foi vencido, por maioria de votos, com a divergência de pelo menos dois conselheiros dos contribuintes, que não consideraram possível a conexão.

    Com isso, Edeli seguiu seu voto rumo ao mérito da questão. Ao considerar que a real adquirente da operação seria a Société Generale, e não a Trancoso, Edeli considerou que o valor de ágio amortizado seria indevido, devendo a cobrança ser mantida. Nisto, a turma se dividiu pelo voto de qualidade. 

  • CARF/Marcio Raposo Imóveis – Eireli e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Embargos / Intempestividade

    Processo nº 10410.000107/2011-41

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Embargos / Intempestividade

    Processo nº 10410.000107/2011-41

    O caso, que tem como lide a omissão de receita com a construção e venda de imóveis, só chegou para a análise do colegiado após um mandado de segurança. O debate se centra em um acórdão de 2012, que deu provimento ao recurso da empresa, afastando a cobrança de cerca de R$ 26 milhões, compostos de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devidos, além de multa.

    A empresa alega que os embargos apresentados pela Fazenda Nacional ao caso são intempestivos – ou seja, apresentados fora do prazo. Por meio do mandado de segurança, a contribuinte aponta que a Fazenda levou mais de um mês para apresentar novo recurso, acima do prazo de cinco dias. Com isso, haveria a nulidade do embargo da Fazenda, julgado em 2016 e que anulou a decisão anterior.

    Com base nisso, o contribuinte também opôs embargos ao acórdão. Estava em análise para a turma, portanto, os embargos do contribuinte, assim como nova análise do mérito do caso. A relatoria do caso coube à conselheira Luciana Yoshihara Archangelo Zanin. Em seu voto, Luciana conheceu os embargos mas decidiu não acolhê-los, por entender que não houve a alegada perda de prazo por parte da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

    Uma vez definida a questão sobre a suposta intempestividade dos embargos da Fazenda, Luciana votou por negar tanto o recurso do contribuinte, pelo afastamento da cobrança tributária, quanto o da Fazenda. Em todos os pontos, Luciana foi seguida de maneira unânime. 

  • CARF/Intercement Brasil S.A. e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Nulidade

    Processos nº 10880.720246/2013-10 e 16561.720065/2013-82

    Por unanimidade de votos, a turma anulou a decisão da 1ª instância administrativa. Os julgadores acolheram a preliminar de que a defesa da empresa foi cerceada.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    Ágio / Nulidade

    Processos nº 10880.720246/2013-10 e 16561.720065/2013-82

    Por unanimidade de votos, a turma anulou a decisão da 1ª instância administrativa. Os julgadores acolheram a preliminar de que a defesa da empresa foi cerceada.

    A Intercement (antiga Camargo Corrêa Cimentos) foi autuada pela amortização do ágio, gerado pela compra de uma empresa no exterior pela Camargo Corrêa, da qual a Intercement é subsidiária. A primeira preliminar pedida pela contribuinte, a respeito da aplicação do artigo 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), já havia sido negada na sessão de outubro pela relatora, conselheira Lívia de Carli Germano.

    Na sessão de novembro, a conselheira votou por anular a decisão tomada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ), que manteve a cobrança. Apesar de o auto ter sido lavrado com base na falta de previsão legal para a transferência do benefício de amortização do ágio, rebatida pela contribuinte, a DRJ considerou que houve duplo aproveitamento do ágio.

    Com isso, considerou o colegiado, houve uma mudança de critério jurídico contra a Intercement, falha que caracterizaria o cerceamento de defesa da contribuinte. Com a anulação da decisão, o caso retorna à 1ª instância, para que seja julgado novamente, ficando prejudicado o recurso apresentado pela Fazenda Nacional ao Carf. 

  • CARF/M.S.P. Participações S/A x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (II)

    Processo nº 10166.728697/2016-13

    No segundo caso do dia envolvendo Fundos de Investimento e Participação (FIP’s), por unanimidade, a turma considerou o auto de infração improcedente, afastando a cobrança contra o contribuinte. O motivo foi um vício na autuação feita pelo auditor fiscal.

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (II)

    Processo nº 10166.728697/2016-13

    No segundo caso do dia envolvendo Fundos de Investimento e Participação (FIP’s), por unanimidade, a turma considerou o auto de infração improcedente, afastando a cobrança contra o contribuinte. O motivo foi um vício na autuação feita pelo auditor fiscal.

    A M.S.P., do empresário Paulo Brito, era dona da Biopalma, empresa que atua no ramo de extração de óleo de palma no estado do Pará. O que começou em uma holding com a mineradora Vale, em 2009, acabou com a venda completa para a Vale, no ano seguinte. O capital derivado desta venda foi integralizado em um FIP – a Receita considera, assim como no caso dos Mantegazza, que o envio de ações para o FIP seria um planejamento abusivo, uma vez que este envio para o FIP geraria uma economia tributária fora dos padrões.

    O contribuinte alegou que, apesar da existência de FIP’s oportunistas, utilizados apenas para a venda de ativos com uma carga tributária reduzida, não seria este o caso analisado. O FIP teria reinvestido o capital recebido pela venda em outras empresas, aumentando seu patrimônio em 160% com o passar dos anos, sem que Paulo Brito ou seus familiares se utilizassem de tais valores. O fato de a legislação não prever tributação dos ganhos de capitais nos FIP’s, mas apenas no momento de seu resgate, seria apenas um benefício involuntário ao contribuinte.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que as ações da Biopalma ficaram por um prazo muito pequeno – 88 dias – em posse do FIP, antes de sua total alienação. A PGFN, em sua sustentação, procurou defender não ser possível “aceitar esta dança de ativos”, com o intuito elisivo.

    O relator do caso, conselheiro Abel Nunes de Oliveira Neto, afastou uma preliminar de inovação do critério jurídico na decisão da 1ª instância administrativa. Oliveira Neto, porém, se curvou à segunda nulidade requerida pela M.S.P.: segundo a empresa e o relator, o fiscal desconsiderou que a empresa, por diversos anos seguidos, apurou seus rendimentos pela sistemática do lucro presumido, autuando a empresa pela sistemática do lucro real. Com isso, a cobrança foi considerada improcedente por unanimidade de votos. 

  • CARF/Anna Maria Capella Mantegazza e Fazenda Nacional x As Mesmas

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (I)

    Processo nº 16561.720188/2015-85

    1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Ganho de Capital / FIP (I)

    Processo nº 16561.720188/2015-85

    A turma, pelo voto de qualidade, considerou que o planejamento tributário adotado pela família Mantegazza na venda da farmacêutica Mantecorp para a Hypermarcas, se valendo de um Fundo de Investimento e Participações (FIP), foi uma manobra abusiva. Assim, devem ser retornados aos cofres públicos valores de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) considerados devidos. A turma, porém, afastou a multa qualificada e outras cobranças.

    Segundo os cálculos de um dos advogados do caso, cerca de 80% da cobrança de R$ 2,5 bilhões foi afastada pelo Carf.

    Em outubro, as partes se pronunciaram sobre o caso: no fim de 2010, a Mantecorp, empresa da família Mangtegazza, se encaminhava para uma sucessão familiar planejada em nome de Luca, um dos filhos do patriarca Gian Enrico com Anna Maria. Os Mantegazza receberam então uma proposta considerada “irresistível” pela venda da empresa à Hypermarcas, por R$ 2,5 bilhões. Para a operação, os Mantegazza optaram pela dissolução da holding que administrava a companhia e venderam seus ativos, utilizando-se de Fundos de Investimento em Participação (FIP), sob o controle de diversos familiares.

    Como os FIPs tinham à época uma tributação em 15% sobre Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), contra 34% da holding, a autoridade fiscal desconsiderou o negócio, aplicando a cobrança dos dois tributos na alíquota de 34% do total das vendas, além de multa qualificada de 150% do imposto devido.

    A holding dissolvida, alegou um dos patronos do caso, fez parte de uma antiga intenção de Gian Enrico de planejamento sucessório em nome de Luca, com uma cláusula de usufruto vitalício em nome dos filhos. Com a venda da empresa e a morte do patriarca, em 2015, o controle dos ativos ficou na mão de Luca e de sua mãe, Anna Maria. Iniciou-se uma disputa dos outros três filhos contra ele e sua mãe, em um cenário descrito pelos patronos como “uma família em guerra”.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que os argumentos da Mantecorp para o planejamento sucessório são “falaciosos”. O representante da PGFN afirmou que as operações complexas no momento da venda da Mantecorp para a Hypermarcas assim seriam para gerar economia tributária, com justificativas “encontradas a posteriori para encaixar na teoria de planejamento tributário dos Mantegazza”.

    O voto da relatora, conselheira Letícia Domingues da Costa Braga, foi dividido em diversas partes, cada uma tratando de um objeto diferente da autuação: por unanimidade, a turma rejeitou as preliminares de decadência, vedação ao confisco e juros sobre a multa de ofício, também negando o recurso da Fazenda Nacional – que cobrava mais R$ 280 milhões, afastados ainda na 1ª instância. O planejamento tributário foi considerado abusivo pelo voto de qualidade. Por maioria de votos, a turma considerou que a incorporação de ações não pode ser tributada, por não ser uma alienação passível de ganho de capital. Por unanimidade, a turma afastou a multa de 150% do valor devido, reduzindo-a pela metade.

    Por fim, pelo voto de qualidade, a turma manteve a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, membros da família Mantegazza. Os conselheiros representantes dos contribuintes, vencidos neste ponto, defendiam que nenhum deles deveria ser arrolado como responsável, uma vez que deveria ser aplicada a responsabilidade por sucessão. 

  • CARF/Agco do Brasil Máquinas e Equipamentos Agrícolas x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Isenção

    Processo nº: 13893.000306/2005-13

    A Agco, empresa que produz tratores, requereu a compensação de créditos de PIS e Cofins, equiparando a redução de base de cálculo com a isenção.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Isenção

    Processo nº: 13893.000306/2005-13

    A Agco, empresa que produz tratores, requereu a compensação de créditos de PIS e Cofins, equiparando a redução de base de cálculo com a isenção.

    Conforme a lei nº 11.033/2004, apenas são passíveis de aproveitamento os saldos credores em caso de suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da contribuição. A tese da recorrente é de que, quando a aplicada a redução da base de cálculo, trata-se de isenção parcial, o que permitiria o ressarcimento ou a compensação.

    O recurso, entretanto, não foi conhecido pelo colegiado. Os conselheiros entenderam que os casos paradigmas, que trariam interpretações divergentes, não têm relação com o caso atual, já que a discussão envolveu tributos diferentes.

    Fonte: Jota.info

     

  • CARF/Cooperativa Agropecuária Industrial em Liquidação x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 13161.001369/2007-13

    O colegiado reformou acórdão da 2ª Turma da 3ª Câmara, contra o qual recorreu a empresa agroindustrial, e reconheceu créditos de PIS e Cofins sobre o frete no transporte de sementes e na aquisição de insumos adquiridos com alíquota zero.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS e Cofins / Incidência

    Processo nº: 13161.001369/2007-13

    O colegiado reformou acórdão da 2ª Turma da 3ª Câmara, contra o qual recorreu a empresa agroindustrial, e reconheceu créditos de PIS e Cofins sobre o frete no transporte de sementes e na aquisição de insumos adquiridos com alíquota zero.

    No acórdão anterior, os conselheiros não consideraram as operações como mercantis e, portanto, não havia a possibilidade da utilização de crédito.

    A relatora do caso, Tatiana Midori Migiyama, no entanto, discordou e entendeu que o transporte é essencial e pertinente para a atividade econômica e obtenção de receitas da empresa. Para ela, não há nenhuma restrição na lei quanto ao aproveitamento desses créditos.

    Tatiana, então, deu provimento ao recurso, negando apenas o pedido da recorrente para a aplicação da taxa Selic sobre a cobrança principal, com base na súmula 108. Os demais conselheiros seguiram o voto, com exceção de Jorge Freire, que negou provimento ao recurso.

     

  • CARF/Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) x Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Base de cálculo

    Processo nº: 18471.000267/2005-39

    A empresa questionou, no auto de infração, diferença apurada pela fiscalização entre o valor escriturado e o valor declarado e pago da contribuição no regime não cumulativo.

    3ª Turma da Câmara Superior

    PIS/Base de cálculo

    Processo nº: 18471.000267/2005-39

    A empresa questionou, no auto de infração, diferença apurada pela fiscalização entre o valor escriturado e o valor declarado e pago da contribuição no regime não cumulativo.

    A defesa argumenta que o auto é nulo, porque a apuração da Receita considerou apenas variações cambiais positivas para a base de cálculo, excluindo receitas canceladas e tributadas em períodos anteriores.

    No recurso, a companhia também pediu que se exclua da base de cálculo o valor recebido a título de reembolso de despesas médicas por funcionários, argumentando que não se trata de receita, mas sim de recomposição patrimonial – ou seja, não deve ser tributado.

    A relatora do caso, conselheira Vanessa Marini Cecconello, deu parcial provimento ao recurso, considerando que o reembolso médico não deve compor a base de cálculo. A julgadora, porém, negou provimento ao restante do recurso.

    Após o conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal acompanhar o voto da relatora, a conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vista do processo. 

  • TV CNC | Reflexões sobre os impactos das novas tecnologias

    O cenário é de rápida e profunda transformação. Novas tecnologias modificando todas as atividades produtivas e fazendo emergir um novo consumidor. Um cidadão digital que, naturalmente, estabelece relações, produz e faz negócios com o perfil e a dinâmica de um mundo digital.

    O cenário é de rápida e profunda transformação. Novas tecnologias modificando todas as atividades produtivas e fazendo emergir um novo consumidor. Um cidadão digital que, naturalmente, estabelece relações, produz e faz negócios com o perfil e a dinâmica de um mundo digital.

    Os impactos desses cenários de novas tecnologias e das redes sociais foram o tema de uma grande reflexão na última reunião de 2018 da Câmara Brasileira de Tecnologia da Informação (CBTI), que integra o conjunto de câmaras que atuam como órgãos consultivos da Presidência da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).