Blog

  • Comissão aprova selo do Inmetro para armas de fogo

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (07/11), o Projeto de Lei nº 5505/2016, do deputado Rocha (PSDB-AC), que torna obrigatória a inspeção e a certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) de todas as armas de fogo, nacionais ou importadas.

    Segundo o texto, que inclui a obrigatoriedade no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), cada arma deverá receber selo de qualidade do instituto para atestar a segurança de funcionamento do produto.

    A Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou, na quarta-feira (07/11), o Projeto de Lei nº 5505/2016, do deputado Rocha (PSDB-AC), que torna obrigatória a inspeção e a certificação pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) de todas as armas de fogo, nacionais ou importadas.

    Segundo o texto, que inclui a obrigatoriedade no Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), cada arma deverá receber selo de qualidade do instituto para atestar a segurança de funcionamento do produto.

    O relator na comissão, deputado Dagoberto Nogueira (PDT-MS), recomendou a aprovação da matéria. Ele concordou com a necessidade de atestar o funcionamento de armas, a fim de evitar acidentes fatais causados por armas de uso profissional por policiais e soldados, por exemplo.

    “O consumidor não pode ser responsabilizado por utilizar um produto que não cumpre as funções para que se destina ou as cumpre de maneira inadequada. Não nos ocorre razão para que também as armas de fogo não estejam incluídas neste universo e que sua comercialização no Brasil seja autorizada somente após exames que atestem sua segurança e adequada operação”, avalia Nogueira.

    Na opinião dele, o Inmetro é o órgão competente para executar a tarefa, mas para tanto o parlamentar espera que seu orçamento seja ampliado. “Não terá eficácia uma norma que dá maiores atribuições a um órgão determinado sem lhe direcionar recursos ampliados proporcionalmente”, defende. O projeto não trata, no entanto, do orçamento do Inmetro.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Anteriormente, o texto foi aprovado também pela Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

  • CMA analisa projeto que garante descarte adequado de óleo de cozinha

    A Comissão de Meio Ambiente (CMA) deve analisar, na reunião desta terça-feira (13/11), projeto que estabelece o descarte ambientalmente adequado do óleo de cozinha. Hoje, esse resíduo costuma ser despejado no ralo da pia, o que leva ao entupimento de instalações sanitárias (as caixas de gordura, em especial) e as redes de esgoto.

    A Comissão de Meio Ambiente (CMA) deve analisar, na reunião desta terça-feira (13/11), projeto que estabelece o descarte ambientalmente adequado do óleo de cozinha. Hoje, esse resíduo costuma ser despejado no ralo da pia, o que leva ao entupimento de instalações sanitárias (as caixas de gordura, em especial) e as redes de esgoto.

    “Óleo de cozinha jogado nas águas chega a contaminar em torno de até dez mil litros de água. Então, é uma política não muito difícil de fazer, e que vai contribuir para o meio ambiente”, ponderou o senador José Medeiros (Pode-MT), autor do Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 75/2017.

    A proposta altera a Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305, de 2010) para incluir o óleo de cozinha e demais gorduras de uso culinário na lista de produtos do sistema de logística reversa. A intenção é repassar a responsabilidade pela coleta, pelo reaproveitamento e descarte correto desses materiais para os fabricantes. Hoje, fabricantes de pneus, pilhas, baterias, lâmpadas e produtos químicos, entre outros, já têm sua responsabilidade definida no processo de logística reversa.

    O relator do projeto, senador Cristovam Buarque (PPS-DF), recomendou a aprovação da medida. A iniciativa trará impactos positivos sobre a coleta e a reciclagem de óleos e gorduras comestíveis, acredita o parlamentar, observando que o processamento ambientalmente adequado não chega a 5% do volume descartado.

    “A logística reversa caracteriza-se por um conjunto de ações para viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo produtivo ou para outra destinação final ambientalmente adequada”, comentou Cristovam.

    Ainda no parecer, o relator reconheceu a existência de algumas políticas de reciclagem de óleos e gorduras culinários tocadas no País, seja por companhias de saneamento, órgãos ambientais ou organizações não governamentais. Mas chamou atenção para a necessidade de maior engajamento dos fabricantes nesse processo, de modo a tornar a reciclagem dessas substâncias mais sistemática e organizada no Brasil.

    Cristovam apresentou emendas para aprimorar a proposta prevendo, entre outras modificações, a elaboração de estudos de impacto ambiental e econômico pelo poder público, em parceria com o setor empresarial, visando a identificação “das melhores relações entre viabilidade de implantação da logística reversa e ganhos ambientais”.

    O relator também sugeriu a implantação da logística reversa de forma gradual nos municípios, propondo também a participação dos prestadores de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, grandes beneficiários dessa logística, no desenvolvimento de campanhas educativas.

    Por ser terminativo, se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado, o PLS nº 75/2017 será enviado, em seguida, à Câmara dos Deputados. A reunião da CMA ocorre na sala 9 da ala senador Alexandre Costa, a partir das 11h30.

  • Sancionada lei que garante validade nacional para receitas de remédios controlados

    As receitas de medicamentos controlados ou manipulados terão validade por todo o País. É o que estipula a Lei nº 13.732, de 2018, sancionada pelo presidente da República e publicada na sexta-feira (09/11) no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD nº 4/2018) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 325/2012, aprovado na Casa no último dia 16. O texto entra em vigor daqui a 90 dias.

    As receitas de medicamentos controlados ou manipulados terão validade por todo o País. É o que estipula a Lei nº 13.732, de 2018, sancionada pelo presidente da República e publicada na sexta-feira (09/11) no Diário Oficial da União.

    A nova lei tem origem no substitutivo da Câmara dos Deputados (SCD nº 4/2018) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 325/2012, aprovado na Casa no último dia 16. O texto entra em vigor daqui a 90 dias.

    Pelo texto sancionado, a receita médica ou odontológica valerá em todo o País, independentemente do estado em que tenha sido emitida. A regra vale inclusive o de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, nos termos disciplinados em regulamento.

    O objetivo da proposta do ex-senador Jayme Campos (MT) é permitir que o cidadão possa adquirir os medicamentos de que necessita onde quer que esteja, inclusive os sujeitos a controle especial.

    Na Câmara, o texto foi alterado para dar nova redação ao parágrafo único do artigo 35 da Lei nº 5.991, de 1973, que trata do controle sanitário do comércio de medicamentos, em vez de incluir um novo parágrafo, como previa o projeto original do Senado.

    Controle sanitário especial

    Além disso, os deputados estenderam a permissão aos medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial. No entendimento da Câmara, explicitar os medicamentos sob controle especial é necessário, uma vez que, na prática, são os únicos remédios cujas receitas não podem ser aviadas fora do estado em que tenham sido emitidas.

    A relatora da proposta na Comissão de Assuntos Sociais (CAS), senadora Ana Amélia (PP-RS), concordou, argumentando que as farmácias já contam com um rigoroso controle, exigem a receita médica e os documentos do paciente que vai usar o remédio.

    Em seu parecer, a ela lembrou que a iniciativa beneficiará os pacientes que estão em tratamento e precisam viajar ou se consultar em outro estado. “Esse é um projeto de grande interesse da população porque uniformiza a receita médica em todo o território nacional. Quero aqui elogiar o autor dessa proposta que está voltando para esta Casa a partir de fevereiro de 2019”, acrescentou Ana Amélia em Plenário.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 210/2018

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC informando o Relator, dos assuntos constantes da pauta, da Sessão Extraordinária do Conselho de Representantes a ser realizada no dia 14 de novembro de 2018

    Divulgada a relação das entidades habilitadas e não habilitadas para indicarem representantes para compor a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, no Biênio 2019/2020, onde a CNC consta da relação das inabilitadas

    Reajustadas as tarifas postais dos Correios

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC informando o Relator, dos assuntos constantes da pauta, da Sessão Extraordinária do Conselho de Representantes a ser realizada no dia 14 de novembro de 2018

    Divulgada a relação das entidades habilitadas e não habilitadas para indicarem representantes para compor a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura – CNIC, no Biênio 2019/2020, onde a CNC consta da relação das inabilitadas

    Reajustadas as tarifas postais dos Correios

  • CARF/José Isaac Peres x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Ganho de capital

    Processo nº: 18470.730127/2014-90

    A cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ações adquiridas por meio de um plano de opção de compra pelo diretor-presidente da empresa de shoppings Multiplan, José Isaac Peres, foi debatida pela turma nesta quinta-feira (8/11).

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Ganho de capital

    Processo nº: 18470.730127/2014-90

    A cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre ações adquiridas por meio de um plano de opção de compra pelo diretor-presidente da empresa de shoppings Multiplan, José Isaac Peres, foi debatida pela turma nesta quinta-feira (8/11).

    Segundo a defesa, a base de cálculo da autuação foi feita com base no valor justo da ação, mensurado por padrões contábeis da empresa que oferece o plano, e não pelo valor de mercado dos títulos. Por isso, o contribuinte pediu ao Carf o cancelamento da autuação.

    O conselheiro João Maurício Vital disse concordar que haveria uma mudança no critério de cálculo do tributo e manifestou-se favorável ao cancelamento. O conselheiro Alexandre Evaristo Pisto seguiu a mesma linha.

    O relator do caso, Marcelo Freitas de Souza Costa, afirmou estar em dúvida sobre a tese apresentada, mas manteve o voto contrário ao contribuinte.

    Na votação das preliminares, o conselheiro Wesley Cunha pediu vista para analisar melhor o processo, o que adiou o julgamento.

     

  • CARF/Edemir Pinto x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Stock Options

    Processo nº: 10830.726453/2014-54

    Edemir Pinto, ex-presidente da B3, antiga BM&FBovespa, teve mantida a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a aquisição de ações em um plano de opções de compra, também conhecido como stock option.

    1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Stock Options

    Processo nº: 10830.726453/2014-54

    Edemir Pinto, ex-presidente da B3, antiga BM&FBovespa, teve mantida a cobrança de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre a aquisição de ações em um plano de opções de compra, também conhecido como stock option.

    Para a defesa, o tributo deveria ser cobrado apenas na ocasião da venda das ações, e não no exercício da compra, como foi feito pela Receita.

    Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alega que o exercício da compra configura acréscimo de patrimônio e, por consequência, necessidade imediata de tributação.

    O relator do processo, conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, considerou que a compra das ações não significa realização de renda e votou a favor do contribuinte. No entanto, foi voto vencido no julgamento, cujo placar terminou em seis votos a dois.

    Apesar de negar provimento no mérito, o colegiado aceitou, por unanimidade, o pedido do contribuinte para aproveitamento do que já foi pago com o ganho de capital para pagar o Imposto de Renda.

  • CARF/Eli Lilly do Brasil LTDA X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Estimativas mensais / compensação

    Processo nº: 10880.000323/2001-88

    A discussão foi gerada após o contribuinte realizar a compensação de estimativas mensais não recolhidas com créditos tributários que possuía. Posteriormente foi apurada base de cálculo negativa, utilizada para compensar tributos devidos.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Estimativas mensais / compensação

    Processo nº: 10880.000323/2001-88

    A discussão foi gerada após o contribuinte realizar a compensação de estimativas mensais não recolhidas com créditos tributários que possuía. Posteriormente foi apurada base de cálculo negativa, utilizada para compensar tributos devidos.

    Os fatos geraram dois processos, sendo que o analisado nessa quarta-feira discute a regularidade da apuração da base de cálculo negativa. Por seis votos a dois os conselheiros optaram por baixar o caso em diligência para que fosse esclarecido o andamento do caso relacionado à compensação das estimativas. Isso porque os assuntos dos processos seriam conexos.

     

  • CARF/Fazenda Nacional X Avibras Divisão Aérea e Naval

    1ª Turma da Câmara Superior

    Método CAP / Exportações

    Processo nº: 16327.002044/2005-44

    Por unanimidade os conselheiros negaram o recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo que o Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP) não é restrito a trading companies.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Método CAP / Exportações

    Processo nº: 16327.002044/2005-44

    Por unanimidade os conselheiros negaram o recurso da Fazenda Nacional, reconhecendo que o Método do Custo de Aquisição ou de Produção mais Tributos e Lucro (CAP) não é restrito a trading companies.

    Durante sustentação oral o representante do contribuinte afirmou que utilizou o método CAP em exportações, e que a Instrução Normativa SRF 243/02, hoje revogada, permitia a aplicação do método por comerciais exportadoras. A fiscalização, porém, autuou a empresa após entender que o dispositivo valeria apenas para trading companies.

    Em julgamento rápido, porém, os conselheiros afastaram a alegação e anularam a cobrança fiscal.

     

  • CARF/Komatsu do Brasil LTDA X Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lei 9.430 / Preço de transferência

    Processo nº: 16561.720138/2014-17

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lei 9.430 / Preço de transferência

    Processo nº: 16561.720138/2014-17

    O processo tem como pano de fundo o artigo 20-A da lei 9.430/96. O dispositivo prevê que a partir do ano-calendário de 2012 o contribuinte não poderá alterar o método de preço de transferência adotado em suas operações após ser submetido a processo de fiscalização. O fiscal, por outro lado, deve dar à empresa prazo de 30 dias para que haja a apresentação de novos cálculos nos casos de desconsideração dos critérios adotados anteriormente.

    O caso concreto conta com uma peculiaridade: a fiscalização foi feita em 2014, e o fiscal analisou fatos geradores anteriores ao ano-calendário de 2012. Nesse caso haveria a necessidade de concessão do prazo de 30 dias?

    O contribuinte defende que sim, já que a fiscalização ocorreu com o dispositivo já em vigor. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por outro lado, afirma que a norma diz respeito apenas a fatos geradores ocorridos a partir de 2012. Para a procuradoria, entender de forma diversa significaria dar tratamento anti isonômico a diferentes contribuintes, já que mesmo com fatos geradores ocorridos ao mesmo tempo uma empresa fiscalizada em 2011, por exemplo, não teria direito a apresentar novos cálculos, enquanto uma companhia fiscalizada em 2013 teria tratamento mais benéfico.

    A relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, defendeu que o artigo 20-A tem caráter “claramente procedimental”, dando razão ao contribuinte. Ela não chegou a analisar a questão do preço de transferência, já que a discussão sobre a lei 9.430/96 seria preliminar.

    Pediu vista em seguida o conselheiro André Mendes Moura. Durante o julgamento os conselheiros citaram que é a primeira vez que a Câmara Superior analisa o tema.

  • STJ/Fazenda Nacional x Digitro Tecnologia S.A.

    2ª Turma

    CPRB / 13º salário em 2011

    REsp nº 1.767.934/SC

    Relator: ministro Herman Benjamin

    2ª Turma

    CPRB / 13º salário em 2011

    REsp nº 1.767.934/SC

    Relator: ministro Herman Benjamin

    Por unanimidade, a turma entendeu que em 2011 a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) incidia sobre o 13º salário dos trabalhadores uma única vez em dezembro. Os ministros aplicaram o entendimento fixado em pelo menos três precedentes das duas turmas. A Fazenda Nacional defendia que o 13º salário deveria ser distribuído proporcionalmente nos 12 meses do ano, por entender que o trabalhador adquire o direito à gratificação mensalmente.

    A partir de 2011, a CPRB passou a incidir sobre o faturamento das empresas. Antes disso, a base de cálculo da contribuição previdenciária era a folha de salários. Como a mudança do critério ocorreu no meio do ano, surgiu a dúvida sobre como seria cobrada a CPRB sobre o 13º apenas em 2011.

    A Receita Federal defendeu, por meio do ato declaratório interpretativo nº 42/2011, que o 13º se realiza separadamente na proporção de 1/12 por mês. Já os ministros entenderam que o ato declaratório fixou uma sistemática de cálculo que extrapolou os limites da lei. Assim, para o STJ, em 2011 a contribuição previdenciária deve ser cobrada de acordo com a lei nº 12.546/2011.