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  • CARF/Fazenda Nacional x Terrativa Minerais S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo nº 15504.730268/2014-80

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Redução de capital

    Processo nº 15504.730268/2014-80

    Pela primeira vez, a 1ª Turma da Câmara Superior debateu um caso envolvendo a redução de capital, com interpretação do artigo 22 da Lei nº 9.219/1995. Considerando que a análise sobre este tema é casuística e dependente de nuances próprias de cada processo, a turma não conheceu do recurso fazendário, por seis votos a quatro.

    Ao não analisar o mérito da questão, a decisão de câmara baixa, que afastou por maioria de votos a cobrança de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se torna definitiva. A empresa não terá de arcar com a cobrança tributária, de cerca de R$ 460 milhões em valores históricos, incluindo uma multa de 150% do imposto devido, por suposta fraude.

    A Terraviva é uma empresa que opera projetos minerários. A operação considerada ilegal pela Receita Federal foi a venda das ações da Morro do Pilar e da Morro Escuro. A Terraviva efetuou uma redução de capital, alegando capital excessivo, enviando as ações para os seus sócios, que efetuaram a alienação. A venda dos ativos pelas pessoas físicas gerou uma tributação de 15% pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), enquanto a venda pela pessoa jurídica incidiria o IRPJ na alíquota de 34%.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) alegou que a redução de capital foi de cerca de R$ 12 mil, em um capital de R$ 29,2 milhões – logo, se havia capital excessivo, a empresa reduziria mais do que 0,04% do seu capital social, e não voltaria a receber injeções de capital de maneira contínua com o passar dos anos. A prova da artificialidade da operação seria que, no dia da venda pelas pessoas jurídicas, o capital voltou a ser integralizado pelos sócios na Terrativa, no exato valor da venda.

    Sem se ater ao caso em específico, a PGFN alegou que, em processos envolvendo a aplicação dos artigos 22 e 23 da Lei 9.249/1995, há uma falta de limites para a abusividade tributária praticada pelos contribuintes. Ao determinar que “os bens e direitos do ativo da pessoa jurídica, que forem entregues ao titular ou a sócio ou acionista a título de devolução de sua participação no capital social, poderão ser avaliados pelo valor contábil ou de mercado”, a lei, entende a PGFN, não tem em sua redação uma opção fiscal que permite ao contribuinte escolher livremente quem será o titular do ganho de capital dentro da operação.

    A relatoria do caso coube ao conselheiro da Fazenda Rafael Vidal de Araújo. Representante da Fazenda Nacional, Vidal entendeu que o recurso não poderia ser conhecido porque o paradigma, trazido pela Fazenda Nacional, não possuía aspectos importantes presentes no caso Terrativa – logo, não teria a similitude de fatos exigida para a análise do mérito.

    A votação teve divergências abertas em diversas frentes. “Reforço a convicção no sentido de que divergência está demonstrada”, afirmou o conselheiro André Mendes de Moura, “que é a possibilidade do contorno à legislação para se evitar uma tributação de ganho de capital que seria devida em face da alienação direta de um ativo”. Ao fim, além do conselheiro Moura, foram vencidos Flávio Franco Corrêa e Viviane Vidal Wagner, representantes da Fazenda, e Rogério Aparecido Gil, na condição de suplente dos contribuintes. Última a votar, a presidente do Carf, Adriana Gomes Rêgo, também considerou que o recurso não deveria ser conhecido.

  • CARF/Confederação Brasileira de Voleibol (CBV) x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição previdenciária / Pejotização de jogadores

    Processo nº 15540.720327/2014-75

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição previdenciária / Pejotização de jogadores

    Processo nº 15540.720327/2014-75

    O caso, analisado primeiramente em outubro, foi concluído nessa quarta: por unanimidade, a turma entendeu que os contratos firmados entre a CBV e as pessoas jurídicas de levantadores, pontas, meios-de-rede e líberos a serviço das equipes brasileiras de vôlei de quadra e de praia, assim como suas respectivas comissões técnicas, são passíveis da cobrança da contribuição previdenciária, na alíquota de 20%. O então presidente da entidade, Ary Graça, foi considerado responsável solidário pela cobrança.

    O processo administrativo conta com dois recursos. Um deles, da própria CBV, foi considerado intempestivo de maneira unânime pela turma. O outro foi apresentado por Ary Graça. O ex-presidente, que assumiu a CBV em 1997 e se afastou do comando da entidade em agosto deste ano, foi considerado como responsável na condição de comandante da Confederação.

    O relator do caso é o conselheiro Denny Medeiros da Silveira. Em seu voto, o julgador considerou que as contratações feitas pela CBV com pessoas jurídicas tinham como função camuflar pagamentos a pessoas físicas, no caso os jogadores e treinadores. Silveira também considerou que, sem a participação de Ary Graça na condição de diretor-presidente da entidade, não seria possível que o planejamento tivesse sucesso.

    Autor de voto-vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência do relator. O conselheiro lembrou do caso Neymar, julgado pela própria turma, para alegar que o direito de imagem é personalíssimo e intransferível para a pessoa jurídica, mas a exploração do direito pode ser cedida.

    Por voto de qualidade, o colegiado negou provimento ao recurso de Ary Graça.

  • Peic mostra recuo da inadimplência em outubro

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso recuou em outubro de 2018, na comparação com o mês anterior, passando de 23,8% para 23,5%. A inadimplência também registrou queda em relação a outubro de 2017, quando chegou a 26,0% do total.

    A Pesquisa de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic), apurada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), mostra que o percentual de famílias com dívidas ou contas em atraso recuou em outubro de 2018, na comparação com o mês anterior, passando de 23,8% para 23,5%. A inadimplência também registrou queda em relação a outubro de 2017, quando chegou a 26,0% do total.

    Quanto ao endividamento, o estudo aponta que a proporção das famílias com dívidas se manteve estável em 60,7% no mês de outubro. Na comparação com o mesmo período de 2017, houve queda de 1,1 ponto percentual.

    O percentual de famílias que declararam não ter condições de pagar suas contas ou dívidas em atraso e que, portanto, permaneceriam inadimplentes também ficou estável em 9,9%, em outubro, mas apresentou queda em relação aos 10,1% de outubro de 2017. “A proporção de famílias inadimplentes diminuiu tanto na comparação mensal como na anual, acompanhando um patamar menor de endividamento e redução do comprometimento da renda destinada ao pagamento de dívidas”, diz a economista da CNC Marianne Hanson. Para ela, as taxas de juros em patamares mais baixos também constituem um fator favorável a esse resultado.

    Mais uma vez o cartão de crédito é apontado como principal tipo de dívida por 77,4% das famílias entrevistadas. Em seguida, vêm os carnês (14,5%) e, em terceiro lugar, o financiamento de carro (10,1%).

    Nível de endividamento

    A proporção das famílias que se declararam muito endividadas diminuiu em relação a setembro, passando de 13,3% para 12,9% do total de entrevistadas. Na comparação anual, também houve queda de 1,7 ponto percentual. Comparando outubro de 2017 com outubro de 2018, a parcela que declarou estar mais ou menos endividada passou de 22,7% para 23,5%, e a parcela pouco endividada passou de 24,5% para 24,4% do total de famílias.

    Prazo de endividamento

    O tempo médio de atraso para o pagamento de dívidas foi de 65,3 dias em outubro de 2018, acima dos 63,8 no mesmo período do ano passado. Em média, o comprometimento com as dívidas foi de sete meses, sendo que 32,1% das famílias possuem dívidas por mais de um ano. Entre aquelas endividadas, 20,1% afirmam ter mais da metade da sua renda mensal comprometida com o pagamento de dívidas.

    Desde janeiro de 2010, a Pesquisa Nacional de Endividamento e Inadimplência do Consumidor (Peic Nacional) é apurada mensalmente pela CNC. Os dados são coletados em todas as capitais dos Estados e no Distrito Federal, com cerca de 18 mil consumidores.

  • CARF/Fazenda Nacional x Whirlpool S.A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, Pis e Cofins/Befiex

    Processo nº 16327.001289/2005-54

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ, CSLL, Pis e Cofins/Befiex

    Processo nº 16327.001289/2005-54

    O auto lavrado contra a Whirlpool foi baseado no suposto não recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), com reflexos no PIS e na Cofins. No centro da lide está a incidência desta cesta tributária sobre créditos-prêmio de Impostos sobre Produtos Industrializados (IPI) a produtos exportados.

    A previsão deste crédito está no artigo 1º do Decreto nº 491, de 1969. Em suas alegações, a Whirpool defendeu que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou pela inconstitucionalidade da cobrança do PIS e da Cofins sobre os Benefícios a Fiscais a Programas de Exportação (Befiex), e que os créditos não se enquadram na categoria de venda ou serviço, sobre os quais poderiam incidir os tributos.

    Os créditos, segundo a Whirlpool, foram concebidos expressamente como ressarcimento de tributos ocultos nos bens exportados. Para a contribuinte, a definição estaria no próprio decreto que regulamenta o Befiex, e sua caracterização como algo que não é receita já estaria presente em parecer normativo da Receita Federal, de 1972.

    A relatora do caso, conselheira Viviane Vidal Wagner, considerou haver divergência apenas em parte do recurso, conhecendo parcialmente o recurso em relação ao PIS/Cofins e os juros sobre multa. Na parte conhecida, a turma negou provimento por unanimidade.

     

     

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Braskem S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL /Exclusão de receitas sem autorização legal

    Processo nº 13502.720796/2014-15

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL /Exclusão de receitas sem autorização legal

    Processo nº 13502.720796/2014-15

    A Braskem pode excluir receitas decorrentes de prejuízos fiscais de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e base negativa de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) na apuração destes impostos? A turma ainda não concluiu o julgamento, mas com três votos a zero para negar o provimento da Fazenda, o caso tem parcial resultado positivo para a empresa.

    A Braskem, no ano calendário de 2009, excluiu o valor de R$ 1.225.087.353,20 do seu lucro líquido, para fins de apuração de IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL. A partir deste fato, se forma a discussão do auto, com uma cobrança de R$ 9,73 milhões em valores históricos.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em sua exposição, alega que toda receita precisa de expressa autorização para ser deduzida, e que a Braskem não teria esta previsão. A liquidação de passivos tributários constitui¬, para o poder público, uma receita tributável.

    Já para a empresa, o respaldo para a retirada das receitas do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) seria a Medida Provisória nº 470/2009, que autorizaria a Braskem a liquidar os valores correspondentes aos débitos, inclusive multas e juros, com a utilização de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido próprios, passíveis de compensação. A contribuinte afirmou também que o pronunciamento nº 32 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) dá respaldo à sua ação.

    Demetrius Nichele Macei, relator designado para o processo, votou por negar provimento ao recurso da Fazenda. No caso concreto, segundo Macei, a exclusão com base na MP nº 470/2009 é mera antecipação de recomposição do patrimônio do contribuinte. O entendimento foi seguido pelos conselheiros André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa (pelas conclusões) e Flávio Franco Corrêa. Quarto a votar, o conselheiro Rafael Vidal de Araújo solicitou vista ao caso, que deve retornar para julgamento em novembro.

     

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Banco Boavista Interatlântico S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Variação Cambial

    Processo nº 16327.001272/2008-40

    O caso está suspenso para vista do conselheiro Demetrius Nichele Macei. Até o momento, dois conselheiros votaram por dar provimento ao recurso fazendário, com uma divergência.

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Variação Cambial

    Processo nº 16327.001272/2008-40

    O caso está suspenso para vista do conselheiro Demetrius Nichele Macei. Até o momento, dois conselheiros votaram por dar provimento ao recurso fazendário, com uma divergência.

    O processo tem como lide a discussão sobre a incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre as variações cambiais negativas apuradas pelo banco, entre os anos de 2003 e 2005.

    O Banco Boavista defende que a autoridade fiscalizadora teria, ao calcular os tributos devidos sobre tal variação cambial, desconsiderado os prejuízos apurados a partir de 1º de janeiro 2002 por suas filiais e controladas no exterior. Em decisão de turma baixa, o contribuinte teve reconhecido o direito de compensar estas perdas com os valores de variações cambiais positivas, ajustando sua base de cálculo de IRPJ e CSLL.

    O voto do relator do processo na Câmara Superior, Flávio Franco Correa, foi por dar provimento ao recurso da Fazenda e reformar a decisão anterior, afastando a interpretação do artigo 7º da Instrução Normativa (IN) 2013/2002 ao caso. Após o conselheiro André Mendes de Moura acompanhá-lo e a conselheira Cristiane Silva Costa abrir divergência, o caso foi suspenso para vista.

     

  • CARF/SAP Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Royalties / Dedutibilidade

    Processo nº 19515.722545/2013-21

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL / Royalties / Dedutibilidade

    Processo nº 19515.722545/2013-21

    Por seis votos a quatro, o Carf definiu que a SAP terá de arcar com o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidente sobre pagamentos efetuados à sua matriz alemã, pelos direitos de cessão de uso, comercialização e sublicenciamento de softwares. O entendimento da Fazenda Nacional, que considerou os valores como royalties, acabou por manter cobrança de R$495 milhões, em valores históricos.

    Durante os anos-calendários de 2008 e 2009, que são analisados neste auto, a filial brasileira enviava à SAP AG, sua matriz germânica, 55% da receita líquida de cada contrato firmado no Brasil. A recorrente considera que tais valores enviados ao exterior não são royalties e sim direitos autorais, que poderiam ser deduzidos da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que a contribuinte brasileira, mais do que repassar a maior parte de sua receita para fora do país, tinha acesso ao código-fonte dos softwares. A Fazenda Nacional afirma que os pagamentos configuram royalties não dedutíveis, e que só são permitidos remessas a título de direitos autorais no caso de pagamentos a pessoas físicas.

    A relatoria do casos coube à conselheira Viviane Vidal Wagner. A turma, em sua maioria, seguiu a relatora ao considerar que os valores não poderiam ser dedutíveis da base de cálculo dos dois tributos. A turma, por unanimidade, negou a ilegalidade do artigo 353, inciso I do Regulamento do Imposto de Renda, que foi alegada pela SAP. Para o colegiado, o Carf não pode determinar a ilegalidade de um dispositivo legal.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Alfa Transportes Eireli

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa isolada / Nulidade

    Processo nº 10925.001863/2007-19

    A 1ª Turma da Câmara Superior pode anular uma decisão da 3ª Seção do Carf? Após longo debate, o colegiado entendeu que sim e, por unanimidade, considerou inválida a decisão tomada pela outra divisão do mesmo órgão.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Multa isolada / Nulidade

    Processo nº 10925.001863/2007-19

    A 1ª Turma da Câmara Superior pode anular uma decisão da 3ª Seção do Carf? Após longo debate, o colegiado entendeu que sim e, por unanimidade, considerou inválida a decisão tomada pela outra divisão do mesmo órgão.

    O caso trata da aplicação de uma multa qualificada, de 150% do imposto devido, pelo fato de o contribuinte ter cometido uma suposta ação dolosa, ao compensar um débito com créditos não declarados e não administrados pela Receita Federal. Como a multa tomou como base a legislação de PIS e Cofins, o caso foi julgado por uma turma ordinária da 3ª seção em 2013, e por seis votos a um a penalidade foi reduzida ao patamar de 75% do imposto em disputa.

    Acontece que, por conta do artigo 2º, inciso VII do Regimento Interno do Carf, o caso atraiu o fenômeno da chamada “competência residual”. Nele, tributos, “empréstimos compulsórios, anistia e matéria correlata” não incluídos na competência julgadora da 2ª e 3ª Seção devem ser analisados pela 1ª, motivo pela qual o caso migrou de uma câmara baixa da 3º Seção para a Câmara Superior.

    A relatoria do processo coube à presidente da turma e do Carf, Adriana Gomes Rêgo. Adriana votou por anular a decisão da 3ª Seção, e todos os seus atos subsequentes. Alguns conselheiros demonstraram certo desconforto com a proposta, mas a conclusão foi a de que, caso uma decisão desta fosse tomada em outra situação, o caso seria levado à própria Adriana, na condição de presidente do Conselho. Com o julgamento, o caso retornará à fase de sorteio, desta vez para turmas ordinárias da 1ª Seção da casa.

     

  • STJ/Telemar Norte Leste S.A. x Estado da Bahia

    Telemar Nort2ª Turma

    ICMS / serviços de Telecomunicações

    AREsp nº 891.313/BA

    Relator: ministro Mauro Campbell Marques

    Telemar Nort2ª Turma

    ICMS / serviços de Telecomunicações

    AREsp nº 891.313/BA

    Relator: ministro Mauro Campbell Marques

    O recurso diz respeito à incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre serviços de telecomunicações. Ao analisar os serviços prestados pelo contribuinte, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA) aplicou o chamado “cálculo por dentro” e incluiu na base do ICMS serviços de telecomunicações que considerou onerosos, citados no convênio nº 69/1998 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A norma determina que o imposto incida sobre serviços de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização, bem como serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem o processo de comunicação. O TJBA só excluiu da autuação serviços que considerou de valor adicionado.

    No recurso ao STJ, a Telemar argumentou que não incide ICMS em parte dos serviços incluídos na base de cálculo pelo TJBA. Isso porque a empresa os considerou como atividades-meio e serviços complementares de comunicação. A empresa também pediu que o STJ aplique uma regra mais benéfica de decadência e apontou supostas omissões no acórdão recorrido.

    Em uma decisão monocrática de 2017, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, havia entendido que reanalisar a incidência de ICMS sobre os serviços questionados pela Telemar demandaria novo exame de provas, o que seria proibido pela súmula nº 7. No julgamento de fevereiro, Campbell negou provimento ao agravo interno e a ministra Assusete Magalhães abriu divergência. Na sequência o relator pediu vista regimental. Na sessão de hoje, os dois reconsideraram os votos e adotaram um posicionamento intermediário, para reconhecer uma obscuridade. Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao agravo interno para conhecer o recurso e dar parcial provimento.

    e Leste S.A. x Estado da Bahia

  • STJ/Kenton do Brasil Comercial Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Execução fiscal / contraditório

    REsp nº 1.343.211/PR

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    1ª Turma

    Execução fiscal / contraditório

    REsp nº 1.343.211/PR

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    O contribuinte, na condição de responsável solidário por uma cobrança tributária, recorreu ao STJ por entender que o redirecionamento da execução fiscal estaria prescrito. Isso porque, de acordo com a defesa, o redirecionamento ocorreu mais de 21 anos após o lançamento e 12 anos depois de ser citado o devedor principal. Além disso, o contribuinte argumentou que a instância anterior apresentou ao STJ “volumosos” documentos sem que a defesa se manifestasse acerca das peças.

    Por maioria de quatro votos a um, a turma rejeitou os embargos de declaração no agravo interno no recurso especial. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, entendeu que o recurso não deveria ser conhecido porque o contribuinte não argumentou pela prescrição quando o processo estava no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Assim, o ministro defendeu que a defesa deveria ter discutido o tema na instância anterior. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho abriu divergência para determinar que o processo retorne ao TRF4 para o tribunal analisar o argumento da prescrição.

    Além disso, Maia Filho defendeu que o contribuinte deveria ter sido ouvido quando a Corte recebeu os documentos, ainda que as peças tenham sido enviadas pelo juízo. “Não se pode ser excepcionada a regra da vista, que integra o devido processo. Nem que seja um documento que a parte sabidamente conheça, para preservar que o processo não caminhe por desvios justificáveis do ponto de vista burocrático, mas não [justificáveis] do ponto de vista da Justiça”, disse.

    Por outro lado, o relator argumentou que o contribuinte não poderia se dar por surpreendido porque já conhecia os documentos enviados do juízo de origem. Além disso, salientou que as peças foram enviadas pelo tribunal, e não pela parte contrária. “As partes figuram como rés em todas as execuções que indico, não se pode dizer que não tivessem a possibilidade de conhecer o andamento do processo e se dizerem surpreendidas pela juntada de documentos ou alegação de não acesso a eles”, afirmou. Nesse ponto Kukina também foi acompanhado pelos outros três ministros e Maia Filho ficou vencido.