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  • CARF/Gilberto Sayão da Silva e Fazenda Nacional x Ambos

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    O caso, que começou a ser analisado em setembro, chegou à sua conclusão hoje. Em uma decisão apertada e considerada controversa por alguns julgadores, pelo voto de qualidade se entendeu que não há vinculação entre uma ação julgada anteriormente pelo próprio Carf, em benefício do contribuinte, e o presente caso. Com isso, a cobrança tributária foi mantida. Ao menos metade da turma afirmou que produzirá declaração de voto sobre a decisão.

    Então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011. Sayão obteve uma decisão administrativa transitada em julgado a seu favor, quando o Carf analisou a 1ª parcela destes pagamentos – a turma, agora, analisou se o mesmo entendimento deveria ser replicado nos demais processos do mesmo acionista.

    O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de diversos sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade. Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

    Ao apreciar os dois processos, a turma discutiu longamente uma preliminar, se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante, e se seu caráter vinculante levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas.

    A relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e concluíram que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

    Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação. “Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

    Autora de voto-vista, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que, por se tratar de um único fato gerador, não é possível o estado “desdizer” o que já foi acordado. “Realmente não é possível que façamos uma abordagem diferenciada e oferecer uma regência jurídica diferente para um único fato gerador”, pontou a julgadora. As conselheiras Ana Paula, Ana Cecília Lustoza da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, vencidas, e o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que se alinhou à relatora, exporão seus motivos no acórdão.

    No mérito,os julgadores consideraram que o contribuinte deve efetuar o recolhimento do IRPF sobre as operações, por cinco votos a três. Por unanimidade, a turma remeteu os autos para a turma de origem, para que esta se manifeste sobre os outros temas não analisados. A turma também não acolheu o recurso da Fazenda e manteve afastada a multa qualificada, de 150%.

    No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos em que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram a programas de parcelamento.

  • CARF/Gilberto Sayão da Silva e Fazenda Nacional x Ambos

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    O caso, que começou a ser analisado em setembro, chegou à sua conclusão hoje. Em uma decisão apertada e considerada controversa por alguns julgadores, pelo voto de qualidade se entendeu que não há vinculação entre uma ação julgada anteriormente pelo próprio Carf, em benefício do contribuinte, e o presente caso. Com isso, a cobrança tributária foi mantida. Ao menos metade da turma afirmou que produzirá declaração de voto sobre a decisão.

    Então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011. Sayão obteve uma decisão administrativa transitada em julgado a seu favor, quando o Carf analisou a 1ª parcela destes pagamentos – a turma, agora, analisou se o mesmo entendimento deveria ser replicado nos demais processos do mesmo acionista.

    O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de diversos sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade. Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

    Ao apreciar os dois processos, a turma discutiu longamente uma preliminar, se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante, e se seu caráter vinculante levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas.

    A relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e concluíram que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

    Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação. “Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

    Autora de voto-vista, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que, por se tratar de um único fato gerador, não é possível o estado “desdizer” o que já foi acordado. “Realmente não é possível que façamos uma abordagem diferenciada e oferecer uma regência jurídica diferente para um único fato gerador”, pontou a julgadora. As conselheiras Ana Paula, Ana Cecília Lustoza da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, vencidas, e o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que se alinhou à relatora, exporão seus motivos no acórdão.

    No mérito,os julgadores consideraram que o contribuinte deve efetuar o recolhimento do IRPF sobre as operações, por cinco votos a três. Por unanimidade, a turma remeteu os autos para a turma de origem, para que esta se manifeste sobre os outros temas não analisados. A turma também não acolheu o recurso da Fazenda e manteve afastada a multa qualificada, de 150%.

    No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos em que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram a programas de parcelamento.

     

  • CARF/Gilberto Sayão da Silva e Fazenda Nacional x Ambos

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Coisa julgada

    Processos nº 12448.735359/2011-92 e 12448.721981/2014-66

    O caso, que começou a ser analisado em setembro, chegou à sua conclusão hoje. Em uma decisão apertada e considerada controversa por alguns julgadores, pelo voto de qualidade se entendeu que não há vinculação entre uma ação julgada anteriormente pelo próprio Carf, em benefício do contribuinte, e o presente caso. Com isso, a cobrança tributária foi mantida. Ao menos metade da turma afirmou que produzirá declaração de voto sobre a decisão.

    Então sócio do Banco Pactual, Gilberto Sayão da Silva apurou ganho de capital tributável pelo Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) quando a instituição financeira foi vendida para o grupo suíço UBS em 2006. Como a venda foi celebrada a prazo, o investidor recebeu a primeira parcela em 2006 e as demais de 2009 a 2011. Sayão obteve uma decisão administrativa transitada em julgado a seu favor, quando o Carf analisou a 1ª parcela destes pagamentos – a turma, agora, analisou se o mesmo entendimento deveria ser replicado nos demais processos do mesmo acionista.

    O ganho de capital auferido na venda do Banco Pactual ao grupo UBS foi analisado pelo Carf em dezenas de processos, do ponto de vista de diversos sócios da instituição financeira. O primeiro caso analisado pelo tribunal administrativo, quando ainda não havia nenhum precedente, era relativo a Gilberto Sayão e o contribuinte obteve vitória por unanimidade. Como à época não havia paradigma, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) não recorreu e o acórdão transitou em julgado em novembro de 2012, de forma que a cobrança foi cancelada.

    Ao apreciar os dois processos, a turma discutiu longamente uma preliminar, se o primeiro acórdão constituiu coisa julgada vinculante, e se seu caráter vinculante levaria ao cancelamento das cobranças referentes às demais parcelas.

    A relatora do caso, conselheira Maria Helena Cotta Cardozo, e a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira acolheram os argumentos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e concluíram que cada parcela recebida constitui um fato gerador do IRPF, de forma que a turma deve analisar as cobranças separadamente e de forma independente.

    Por outro lado, o contribuinte argumentou que a Câmara Superior costuma adotar esse posicionamento em casos referentes à decadência e nunca analisou a matéria da perspectiva da coisa julgada. Para a defesa, a primeira decisão do Carf relativa a Sayão referendou e direcionou o comportamento do contribuinte, então manter o entendimento nos demais processos garantiria a segurança jurídica e o prestígio do tribunal administrativo, já que todas as parcelas estão ligadas a uma mesma alienação. “Uma coisa são os múltiplos termos para a contagem do prazo decadencial, outra coisa são múltiplos fatos geradores”, sintetizou o advogado durante a sustentação oral.

    Autora de voto-vista, a conselheira Patrícia da Silva argumentou que, por se tratar de um único fato gerador, não é possível o estado “desdizer” o que já foi acordado. “Realmente não é possível que façamos uma abordagem diferenciada e oferecer uma regência jurídica diferente para um único fato gerador”, pontou a julgadora. As conselheiras Ana Paula, Ana Cecília Lustoza da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, vencidas, e o conselheiro Pedro Paulo Pereira Barbosa, que se alinhou à relatora, exporão seus motivos no acórdão.

    No mérito,os julgadores consideraram que o contribuinte deve efetuar o recolhimento do IRPF sobre as operações, por cinco votos a três. Por unanimidade, a turma remeteu os autos para a turma de origem, para que esta se manifeste sobre os outros temas não analisados. A turma também não acolheu o recurso da Fazenda e manteve afastada a multa qualificada, de 150%.

    No Carf, os demais sócios do Pactual perderam todos os processos em que debatiam cobranças de IRPF relativas à venda da UBS. Após as derrotas, os investidores quitaram as dívidas tributárias em condições mais benéficas quando aderiram a programas de parcelamento.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x Darío Leonardo Conca

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Direitos de imagem

    Processo nº 18470.728514/2014-66

    2ª Turma da Câmara Superior

    IRPF / Direitos de imagem

    Processo nº 18470.728514/2014-66

    O meio-campista Darío Conca, que atualmente defende o time de futebol chinês Shanghai SIPG, não pode explorar economicamente seus direitos de imagem por meio da empresa DLC Empreendimentos Esportivos. Pelo voto de qualidade, o colegiado reverteu uma decisão da câmara baixa e concluiu que os direitos de imagem são intransferíveis e devem ser usados apenas pela pessoa física.

    A autuação de IRPF, com multa de 75%, diz respeito à renda obtida pelo jogador em 2010 e 2011. Em parte deste período Conca jogou no Fluminense e a DLC firmou um contrato com a Unimed-Rio para explorar os direitos de imagem. Como exemplo, o contrato abrangia o comparecimento do jogador em eventos da contratante.

    A cobrança totaliza R$ 23,8 milhões a valores de 2014. A 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção havia afastado a autuação, e a decisão do colegiado relativa a cerca de 90% da cobrança transitou em julgado. Primeiro, a turma cancelou grande parte da exigência porque o jogador auferiu a maior parte dos rendimentos de 2011, enquanto morava na China. Conca mudou-se para o país asiático naquele ano para defender o Guangzhou Evergande, após jogar pelo Fluminense por três anos. Quando a turma apreciou apenas a renda obtida no Brasil, o colegiado entendeu que o atleta podia ceder à PJ o direito de explorar economicamente sua imagem.

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu de todas as matérias abordadas na decisão, mas o despacho de admissibilidade negou seguimento à controvérsia sobre a China. Como não houve agravo contra o despacho, a decisão da turma ordinária nesse ponto tornou-se definitiva. Assim, o recurso analisado na Câmara Superior diz respeito a cerca de 7% da autuação.

    A PGFN alegou que o direito de imagem é personalíssimo, ou seja, decorre exclusivamente da pessoa física, devendo ser mantida a autuação de IRPF. Para a procuradoria, o Código Civil só passou a permitir a cessão desses direitos depois de 2012. Ainda segundo a PGFN, o tipo de pessoa jurídica que deveria ser usado nestes casos é uma Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), e o jogador tinha uma sociedade limitada.

    A defesa de Conca alegou que o direito de imagem tem um componente moral, que é intransferível, e um patrimonial, que pode ser transferido. Nesse sentido, o contribuinte alegou que o argentino só cedeu à DLC o componente patrimonial, isto é, o direito de explorar economicamente a imagem por meio de publicidade. Além disso, a defesa pediu que os valores pagos na pessoa jurídica sejam compensados caso o Carf mantenha a cobrança de IRPF.

    Durante os debates o conselheiro-relator, Pedro Paulo Pereira Barbosa, considerou que o direito é personalíssimo e só pode ser utilizado pela pessoa física. O julgador deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, contra o contribuinte.

    O debate se focou na aplicação do artigo 129 da Lei nº 11.196/2005 ao caso, que poderia permitir a transferência dos direitos para a pessoa jurídica. Apesar do entendimento dos conselheiros dos contribuintes de que não haveria a divergência entre o acórdão analisado e o paradigma, não sendo possível o conhecimento, e de que seria possível a transferência, os representantes fazendários entenderam que tal transferência não seria cabível.

    Outros casos com o mesmo tema estão em análise das câmaras baixas do Carf, como o dos atacantes Neymar (que atua pelo Paris Saint-Germain, da França) e Alexandre Pato (que atualmente defende o Tianjin Quanjian, da China).

     

  • STJ/Fazenda Nacional x Cargnelutti & Cia Ltda

    1ª Turma

    ICMS ou ISS / Erro no recurso

    AREsp nº 163.384/CE

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Turma

    ICMS ou ISS / Erro no recurso

    AREsp nº 163.384/CE

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    Neste processo, desde a primeira instância o contribuinte pediu que o Imposto Sobre Serviços (ISS) seja excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. Entretanto, no recurso ao STJ, em vez de escrever ISS a defesa se referiu ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). “O recorrente foi vítima do recorta e cola”, avaliou o ministro Sérgio Kukina. “É aquela coisa, é culpa do estagiário. Mas a culpa do estagiário vai custar caro”, comentou a ministra Regina Helena Costa.

    No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em repercussão geral que as contribuições não incidem sobre o ICMS (RE nº 574.706/PR). Neste recurso especial, a Corte havia aplicado o entendimento do Supremo. Percebendo que a disputa se referia ao ISS, a Fazenda Nacional opôs embargos de declaração contra a decisão do STJ para destacar que houve erro ao determinar a exclusão do ICMS do cálculo do PIS e da Cofins.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho votou para rejeitar os embargos de declaração e manter a decisão anterior. Para o magistrado, as razões adotadas pelo Supremo para excluir o ICMS também se aplicariam ao ISS. “Os recursos arrecadados [do ICMS] não integram o patrimônio do comerciante. O ISS também não integra, é a mesma lógica. […] Não vejo um problema processual”, afirmou.

    Entretanto, o ministro Sérgio Kukina ponderou que o contribuinte fez o pedido ao STJ de maneira equivocada. A presidente da turma, ministra Regina Helena Costa, lembrou que em casos semelhantes de erro os recursos não são admitidos. “O acórdão fala de uma coisa, recorre-se de outra. Vamos corrigir o erro do recurso? É um erro total, da tese toda, não é só a sigla”, enfatizou.

    Por fim, quatro ministros votaram para acolher os embargos de declaração de forma a anular o julgamento anterior. Diante da nulidade, a turma não conheceu o recurso especial do contribuinte por entender que o erro na identificação do tributo causou deficiência na fundamentação, o que atrairia a aplicação da súmula nº 284 do STF. 

  • STJ/Fazenda Nacional x Masterplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda

    1ª Turma

    Refis da crise / Cálculo do saldo

    REsp nº 1.509.972/RS

    Fazenda Nacional x Cargnelutti & Cia Ltda

    REsp nº 1.573.557/SC

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    1ª Turma

    Refis da crise / Cálculo do saldo

    REsp nº 1.509.972/RS

    Fazenda Nacional x Cargnelutti & Cia Ltda

    REsp nº 1.573.557/SC

    Relatora: ministra Regina Helena Costa

    Os ministros da 1ª Turma decidiram de forma favorável ao contribuinte ao julgar, pela primeira vez, como se calcula o valor a ser pago no programa de renegociação de dívidas conhecido como Refis da crise, instituído pela lei nº 11.941/2009. Como o parcelamento foi reeditado em anos posteriores com base na mesma lei de 2009, o posicionamento adotado pelo STJ pode influenciar como o Judiciário interpreta as regras gerais de cálculo dos Refis seguintes.

    Em síntese, os ministros discutiram em que momento se aplica o desconto das multas para consolidar o saldo devedor: se antes ou depois da contabilização dos juros. Ou seja, devem incidir juros sobre a parcela da multa que foi perdoada pela lei do Refis? Por maioria apertada – de três votos a dois – a 1ª Turma entendeu que os juros não podem incidir sobre as multas perdoadas.

    A metodologia de cálculo tem impacto no saldo devedor a ser parcelado no âmbito do Refis. Por exemplo, se no Refis um contribuinte pagasse à vista um lançamento de R$ 1.000 em tributos e R$ 200 em multa, ele teria 100% de desconto na multa. Na metodologia defendida pelo contribuinte, os juros de mora só incidem sobre o principal de R$ 1.000. Segundo o cálculo da Fazenda, também incidem juros sobre as multas, de forma que a base de cálculo dos juros seria maior, de R$ 1.200.

    Como a 1ª Turma inaugurou precedente favorável aos contribuintes, a Fazenda Nacional levará a controvérsia à 1ª Seção. Em 2015, a 2ª Turma por unanimidade interpretou a metodologia de cálculo no Refis da maneira como defende a Receita Federal.

    Se os dez ministros que compõem a 1ª Seção mantiverem os posicionamentos adotados nas Turmas, a Fazenda contaria com sete votos favoráveis. Entretanto, a defesa da empresa lembrou que a vitória dos contribuintes na controvérsia relativa ao conceito de insumos nos créditos de PIS e Cofins começou com uma decisão favorável da 1ª Turma.

    A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, argumentou que a metodologia defendida pela Fazenda imporia condições mais gravosas aos contribuintes, com juros embutidos indevidamente. Na visão da magistrada, o cálculo mais prejudicial não está previsto na lei de 2009 e contraria os objetivos do Refis. “Se eu fizer o cálculo como a Fazenda propõe, por que a lei fica desrespeitada? Porque para calcular os juros eu uso a parcela perdoada [das multas]”, explicou.

    O ministro Gurgel de Faria concordou que a incidência de juros sobre a multa perdoada não seria razoável. “Dá com uma mão e tira com outra. Em termos de raciocínio lógico e de matemática, não vejo como”, disse. O ministro Benedito Gonçalves também acompanhou a relatora.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho inaugurou a divergência por entender que a lei do Refis é excepcional e institui um benefício, e que o cálculo pleiteado pelo contribuinte expandiria sua abrangência indevidamente. “O sujeito passa dez anos sem pagar, tem a multa. Vai ser dispensada, mas o que ela rendeu [de juros] nos 10 anos está dispensado também? A lei excluiu a multa, mas não os rendimentos que produziu até o momento em que o sujeito vai pagar”, disse.

    O ministro Sérgio Kukina votou com a divergência por entender que a lei se omite quanto à linha de corte para a incidência dos juros, esclarecimento que é feito na portaria conjunta da Receita e da PGFN nº 6/2009. “Confesso que tenho dificuldade de chegar à conclusão de que a norma estaria a colidir com o texto legal, porque ele não dispõe a esse respeito”, afirmou.

    A turma analisou a controvérsia no âmbito de dois recursos especiais, com casos em que o pagamento foi feito à vista e parcelado em 180 vezes. Para o pagamento à vista, a lei do Refis concedeu desconto de 100% sobre a multa e de 45% sobre os juros de mora. Na quitação em 180 meses, a redução foi de 60% na multa e de 20% nos juros. O entendimento da 1ª Turma quanto à incidência de juros sobre a parte perdoada da multa se aplica ao cálculo do saldo devedor independentemente do número de mensalidades escolhido pelo contribuinte. 

  • Boletim Informativo Diário (BID) 201/2018

    DESTAQUES:

    Republicada norma que alterada a NR-17 no tocante a avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos

    Republicada norma que alterada a NR-6 no tocante a adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência

    Designados representantes do Senac para compor o Conselho Consultivo da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP

    DESTAQUES:

    Republicada norma que alterada a NR-17 no tocante a avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos

    Republicada norma que alterada a NR-6 no tocante a adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência

    Designados representantes do Senac para compor o Conselho Consultivo da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP

  • Projeto regulamenta comércio ambulante

    A Câmara dos Deputados analisa a proposta que regulamenta a atividade de vendedor ambulante em pontos fixos ou variados de cidades brasileiras (Projeto de Lei nº 10.193/2018). O texto, de autoria do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), caracteriza o comércio ambulante pela venda de produtos de baixo valor e em pequena quantidade, podendo ser alimentos, objetos de higiene, artesanato, artes plásticas.

    A Câmara dos Deputados analisa a proposta que regulamenta a atividade de vendedor ambulante em pontos fixos ou variados de cidades brasileiras (Projeto de Lei nº 10.193/2018). O texto, de autoria do deputado Roberto de Lucena (Pode-SP), caracteriza o comércio ambulante pela venda de produtos de baixo valor e em pequena quantidade, podendo ser alimentos, objetos de higiene, artesanato, artes plásticas.

    O projeto proíbe a apreensão das mercadorias colocadas à venda pelo ambulante desde que ele comprove estar desempregado e procurando emprego há pelo menos 6 meses. A comprovação poderá ser feita com dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) em conjunto com outros documentos: licença da prefeitura, certificado de imposto, entre outros.

    A atividade de comércio ambulante, pelo texto, poderá ocorrer em feiras livres, pontos turísticos, centros comerciais populares, rodoviárias e unidades de conservação. O texto permite ainda o exercício da atividade por menores de 14 anos, desde que acompanhado por vendedor autorizado e fora do horário escolar. O turno do menor não poderá ultrapassar 4 horas diárias.

    Benefício para empresas

    A proposta prevê benefícios fiscais e financeiros a órgãos, empresas e instituições do terceiro setor que auxiliarem na capacitação profissional e educacional de vendedores ambulantes ou de trabalhadores autônomos, a fim de contribuir para a reinserção desses trabalhadores ao mercado de trabalho ou para formalização do negócio.

    Tramitação

    O projeto será analisado conclusivamente pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Proposta obriga restaurante a oferecer cardápio adequado a diabéticos

    A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 10.620/2018, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que pretende obrigar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares a oferecer cardápio adequado às pessoas acometidas por diabetes. Conforme o texto, o infrator está sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

    A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 10.620/2018, do deputado Sandes Júnior (PP-GO), que pretende obrigar restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares a oferecer cardápio adequado às pessoas acometidas por diabetes. Conforme o texto, o infrator está sujeito às sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).

    Segundo o autor da proposta, o diabetes precisa ser prevenido e combatido, já que é, entre as doenças crônicas não transmissíveis, uma das patologias responsáveis por expressivo número de mortes no Brasil – 5,3% do total, segundo dados de 2011 do Ministério da Saúde. “Os estabelecimentos comerciais que se proponham a servir alimentos ao público precisam ser chamados à assunção da sua responsabilidade e ao exercício do seu papel para o estancamento desses números”, diz Sandes Júnior.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Seguridade Social e Família; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Pedro Chaves cobra votação pela Câmara de fim de cobranças por bagagens

    O senador Pedro Chaves (PRB-MS) cobrou na terça-feira (23/10) em Plenário a votação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 89/2016, do senador Humberto Costa (PT-PE), que revoga cobrança pelo transporte de bagagens por companhias aéreas. Chaves disse que os líderes Câmara precisam pautar o texto que dá fim à cobrança de despacho de bagagens em voos nacionais. Na Câmara a proposta tramita como PDC nº 578/2016.

    O senador Pedro Chaves (PRB-MS) cobrou na terça-feira (23/10) em Plenário a votação, pela Câmara dos Deputados, do Projeto de Decreto Legislativo (PDS) nº 89/2016, do senador Humberto Costa (PT-PE), que revoga cobrança pelo transporte de bagagens por companhias aéreas. Chaves disse que os líderes Câmara precisam pautar o texto que dá fim à cobrança de despacho de bagagens em voos nacionais. Na Câmara a proposta tramita como PDC nº 578/2016.

    Para o senador, a medida foi autorizada pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) por influência do lobby das companhias de aviação. E, ao contrário do prometido, não trouxe benefícios aos consumidores. “O que se verificou após a medida foi justamente o inverso do que se prometeu à época: ocorreu, na verdade, um aumento real no valor do tíquete médio cobrado pelas companhias”, declarou o senador.

    Pedro Chaves lembrou que a cobrança de bagagem não resultou em queda dos preços dos bilhetes, mas, desde a vigência da resolução, o valor médio das passagens já subiu 10%, considerando a inflação do período. Além disso, segundo o senador, o próprio custo de despacho de malas aumentou exponencialmente, e as empresas passaram a cobrar pela marcação de assentos e pela antecipação de voos para o mesmo dia.

    O parlamentar ainda criticou a baixa competição no setor aéreo e a influência política das empresas de aviação sobre a agência reguladora.