Blog

  • Sumário Econômico 1550

    FMI revisa para baixo as projeções de crescimento da economia mundial – Em seu último relatório semestral*,divulgado neste mês, o Fundo Monetário Internacional (FMI) revisou para baixo suas expectativas para o crescimento da economia mundial para2018 e 2019. Entretanto, a atividade econômica deve continuar apresentando um ritmo positivo de expansão.

    FMI revisa para baixo as projeções de crescimento da economia mundial – Em seu último relatório semestral*,divulgado neste mês, o Fundo Monetário Internacional (FMI) revisou para baixo suas expectativas para o crescimento da economia mundial para2018 e 2019. Entretanto, a atividade econômica deve continuar apresentando um ritmo positivo de expansão. De acordo com o FMI, a revisão das projeções reflete uma série de fatores: os efeitos negativos de medidas protecionistas no comércio exterior, alguns fatores específicos de países-chave, um aperto nas condições financeiras, tensões geopolíticas e o custo mais elevado do petróleo. Para os próximos anos, espera-se uma desaceleração do crescimento das economias avançadas. Já para as economias emergentes, as perspectivas continuam positivas em algumas regiões, como na Ásia. Contudo, para países em desenvolvimento com forte dependência econômica de commodities e/ou que apresentam necessidade de consolidação da posição fiscal, as perspectivas são menos favoráveis.

    CNC eleva previsão das vendas pela primeira vez desde maio – Recursos do PIS/Pasep impulsionaram as vendas e varejo ampliado registrou o maior crescimento para o mês de agosto (+4,2%) em 15 anos. Apesar de pontual, levou a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) a interromper sequência de redução de expectativas para 2018, projetando +4,5%, ante +4,3% previsto anteriormente, primeiro aumento desde a greve dos caminhoneiros. Esse cenário se baseia na percepção de que a economia e o mercado de trabalho seguem em lenta recuperação e que as taxas de juros mantêm tendência de queda, pelo menos até o final do ano. Além disso, a taxa de câmbio que havia apresentado elevação de quase 20% entre maio e agosto arrefeceu nas últimas semanas situando-se atualmente no menor patamar dos últimos dois meses.

    Prévia da inflação obteve a maior variação para o mês desde 2015 – O IPCA-15 – índice prévio utilizado no regime de metas de inflação – apresentou alta de 0,58% no mês de outubro, contra +0,09% em setembro. Foi a maior taxa para o mês desde 2015. No ano, o índice apresentou elevação de 3,83%, abaixo da alta do mesmo período do ano anterior. No acumulado em 12 meses, a inflação acusou incremento de 4,53%, abaixo do resultado registrado nos 12 meses imediatamente anteriores. Apesar da alta pontual do IPCA prévio, os últimos resultados dos índices de preços ainda indicam sustentação de estabilização da inflação em 2018. Tanto o IPCA-15 como seu índice fechado vêm registrando manutenção em relação ao mesmo período do ano anterior. Esse processo tende a se manter, refletindo em um cenário benigno para os preços ao longo do ano e mantendo o índice abaixo do centro da meta.

    Ações para as micro e pequenas empresas – No dia 19, representantes das Micro e Pequenas Empresas (MPEs) no Fórum Permanente das Micro e Pequenas Empresas (FPMPE) reuniram-se para tratar dos assuntos em curso, bem como das ações estratégicas que serão tratadas pelo comitê Investimento, Financiamento e Crédito para este final de exercício. Uma ação estratégica que vale destacar é a elaboração de um documento que está sendo conduzido pela Secretaria Especial das Micro e Pequenas Empresas (Sempe) para ser entregue ao próximo presidente da República. Destacou-se também a Semana Nacional do Crédito (SNC) foi mote da maior parte do tempo da reunião. O Sebrae adiantou expectativas para com a realização do evento: se no ano passado foram atendidas 17 mil empresas; em 2018, é esperado acima de 40 mil MPEs.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 200/2018

    DESTAQUES:

    Instituído o Mapa da Certificação ICP-Brasil

    Instituída a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilhas

    Alterada a NR-17 no tocante a avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos

    Alterada a NR-6 no tocante a adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência

    Divulgado o resultado da habilitação das entidades da sociedade civil candidatas a integrar o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial no biênio 2019 – 2020

    DESTAQUES:

    Instituído o Mapa da Certificação ICP-Brasil

    Instituída a Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade – RedeTrilhas

    Alterada a NR-17 no tocante a avaliação dos níveis de iluminamento em ambientes de trabalho internos

    Alterada a NR-6 no tocante a adaptação do Equipamento de Proteção Individual para uso pela pessoa com deficiência

    Divulgado o resultado da habilitação das entidades da sociedade civil candidatas a integrar o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial no biênio 2019 – 2020

  • STJ/Imunidade / Cebas

    1ª Seção

    MS nº 21.041/DF

    Lar Joana D’Arc x Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    1ª Seção

    MS nº 21.041/DF

    Lar Joana D’Arc x Ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome

    Relator: ministro Napoleão Nunes Maia Filho

    O Lar Joana D’Arc impetrou o mandado de segurança contra uma decisão do ministro do Desenvolvimento Social e Combate à Fome que recebeu o pedido de renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), para requerer imunidade tributária concedida a entidades filantrópicas. A entidade tinha o certificado desde 1995, e renovou o Cebas regularmente até novembro de 2011.

    Porém, quando a entidade pediu a renovação em 2013, o pedido foi autuado como concessão. Como o lar beneficente só protocolizou o pleito dois anos após expirar a validade do Cebas anterior, o ministério entendeu que ocorreria uma solicitação de concessão, em vez de renovação. Entretanto, a entidade alegou que o pedido não deveria ser considerado intempestivo porque a pasta atrasou para avaliar a solicitação de renovação anterior.

    A Fazenda Nacional, por outro lado, argumentou que o ministro não tinha legitimidade para figurar como autoridade impetrada neste mandado de segurança. Apesar de reconhecerem a ilegitimidade, os ministros Napoleão Nunes Maia Filho e Sérgio Kukina concederam o mandado de segurança por entenderem que se aplicava ao caso a teoria da encampação, que permitiria ao tribunal corrigir a autoridade que consta na peça para permitir a análise da segurança.

    Entretanto, por maioria, os ministros entenderam que neste processo não caberia a teoria da encampação. Para a ministra Assusete Magalhães, o mandado de segurança não cumpriu um requisito para se beneficiar da correção. Isso porque alterar a autoridade modificaria a competência estabelecida na Constituição para julgar a controvérsia. Magalhães, que inaugurou a divergência, ressaltou que a jurisprudência da Corte impede a aplicação da teoria quando há mudança na competência.

     

  • STJ/Dívida Ativa/ Encargos de 20%

    1ª Seção

    REsp nº 1.521.999/SP

    Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida

    REsp nº 1.525.388/SP

    1ª Seção

    REsp nº 1.521.999/SP

    Fazenda Nacional x Tecno-Ferr Ferramenta de Precisão Ltda – massa falida

    REsp nº 1.525.388/SP

    Fazenda Nacional x Química Industrial Paulista S.A. – massa falida

    Relator: ministro Sérgio Kukina

    Neste recurso repetitivo, os ministros discutem qual é a natureza jurídica do encargo de 20% cobrado na certidão de Dívida Ativa quando a União entra com uma execução fiscal, seja de matéria tributária ou não tributária. Além do tributo devido à Fazenda, o contribuinte paga 20% adicionais estabelecidos pelo decreto-lei nº 1.025/1969, destinados a custear despesas de arrecadação da Dívida Ativa federal e, principalmente, honorários de sucumbência.

     

    Determinar a natureza jurídica da verba é importante para estabelecer com que prioridade o encargo deve ser pagos em casos de falência. “Como colocaremos o crédito: na suíte máster do cesto tributário ou no puxadinho, como seria a natureza subquirografária?”, resumiu o ministro Herman Benjamin.

    Na 1ª Seção, por enquanto sete ministros se dividiram em quatro interpretações diferentes, de forma que ainda não está formada a maioria. Pediu vista o ministro Benedito Gonçalves e aguardam para votar os ministros Og Fernandes e Assusete Magalhães.

    O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, considerou o valor como crédito subquirografário, sétimo na ordem de preferências segundo a lei de falências (nº 11.101/2005). Este item abrange multas por infração de leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias. “Se nem a multa tributária teria preferência, porque haveria para o encargo pecuniário de 20%?”, questionou durante o julgamento. Assim, Kukina negou provimento ao recurso da Fazenda.

    Por outro lado, o ministro Gurgel de Faria abriu divergência para considerar que o encargo de 20% ocupa a mesma prioridade do crédito tributário, 3º na ordem de preferência em casos de falência. Isso porque, para o magistrado, a lei nº 6.830 prevê que créditos de natureza não tributária cobrados em Dívida Ativa sejam equiparados ao crédito tributário. Assim, o ministro deu provimento ao recurso. Acompanharam o posicionamento os ministros Francisco Falcão e Herman Benjamin.

    De forma semelhante ao relator, a ministra Regina Helena Costa negou provimento ao recurso da Fazenda. Entretanto, a magistrada se baseou em fundamentos diferentes. A ministra enfatizou que a lei nº 13.327/2016 determina que até 75% do encargo são destinados a pagar honorários aos procuradores da Fazenda Nacional, de forma que a verba alcançaria a primeira prioridade na fila da falência. A posição preferencial é reservada a créditos derivados da legislação do trabalho, aos quais seriam equiparados os honorários. “Como negar que é essencialmente natureza de sucumbência? Se dermos outra classificação estamos negando vigência à lei”, argumentou.

     

    Apesar de apresentar fundamentação semelhante à de Costa, por fim o ministro Napoleão Nunes Maia Filho enquadrou o encargo na categoria de créditos quirografários. O magistrado também argumentou com base na lei nº 13.327/2016, mas concluiu que a verba deveria ocupar a 6ª posição de prioridade em casos de falência.

     

  • CARF/Francisco Erbes da Silva x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Contrabando de cigarros / Sujeito passivo

    Processo nº 10315.000475/2006-18

    2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Contrabando de cigarros / Sujeito passivo

    Processo nº 10315.000475/2006-18

    Francisco era o transportador de 19 caixas de cigarros consideradas como fruto de contrabando. As caixas de cigarros importados foram apreendidas, uma ação penal foi instaurada em 2002 e concluída em 2004, considerando que outras duas pessoas seriam as reais responsáveis pelos produtos.

    Em 2006, a Receita Federal cobrou do recorrente o valor de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) dos produtos que estariam sem notas fiscais. A alegação é a de que Francisco, que nem ao menos possuía CPF à época da ação penal, descumpriu o artigo 323 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (RIPI/2002), que obriga o transportador de uma carga a não aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos sem documentos exigidos na legislação.

    A conselheira-relatora do caso, Maysa de Sá Pittondo Deligne, considerou que a ação pena que tratou da questão lhe daria base suficiente para analisar o mérito da questão. Por cinco votos a três, a turma afastou a cobrança do IPI sobre 17 das 19 caixas transportadas por Francisco, por considerar que, na ação penal, consta documentação suficiente para comprovar a origem e destino das caixas. Pelo mesmo placar foi mantida a cobrança tributária sobre outras duas caixas, cujas origens acabaram não comprovadas.

     

  • CARF/Fazenda Nacional (Embargante) e Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Vale do Soturno – Sicredi Vale do Soturno

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Receitas sobre cooperativas

    Processo nº 11060.002300/2006-39

    1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Receitas sobre cooperativas

    Processo nº 11060.002300/2006-39

    Em junho do ano passado, a turma concluiu que os atos praticados pelas cooperativas com seus associados estão fora do campo de incidência do PIS e da Cofins, com base em dois Recursos Extraordinários (RE) no Supremo Tribunal Federal (STF) e em dois Recursos Especiais (REsp) no Superior Tribunal de Justiça.

    A Fazenda Nacional interpôs estes embargos no processo, acusando a contradição do acórdão com o RE nº 672.215/CE, leading case do tema nº 536 no STF. O argumento da Fazenda Nacional, porém, não foi acolhido pelo relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos. O julgador considerou que há farta jurisprudência para manter a decisão tomada pela turma, afastando a cobrança das contribuições sobre a pessoa jurídica. A turma, de maneira unânime, rejeitou os embargos.

     

  • CARF/Gulfmark Serviços Marítimos do Brasil (Embargante)

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Repetro

    Processo nº 19396.720064/2013-85

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Repetro

    Processo nº 19396.720064/2013-85

    Em mais um caso envolvendo a cobrança tributária em contratos de afretamento de embarcações no programa conhecido como Repetro, a turma voltou a analisar uma decisão de maio deste ano, onde o colegiado por unanimidade manteve a cobrança tributária de R$1,6 milhão, em valores históricos, relativos a PIS e Cofins.

    Na ocasião, o colegiado concluiu que havia provas consistentes de que a recorrente agiu de modo intencional e deliberado, com vistas a não incluir na base de cálculo das contribuições os valores dos aportes financeiros feitos pela empresa estrangeira fretadora, caracterizados como receitas de subvenção para custeio. O voto considera o contrato firmado pela Gulfmark como contrário à Lei nº 13.043/2014, posterior aos fatos. E assim a empresa, enxergando uma contradição na decisão, embargou o caso.

    O relator dos embargos, conselheiro Jorge Lima Abud, manteve o entendimento de que o contrato estaria tomado de um “flagrante desequilíbrio” entre os valores destinados a afretamento e serviços pela Gulfmark. Ao rejeitar os embargos por unanimidade, a turma concluiu que os valores sobre os percentuais adotados dentro destes contratos não são relevantes para o julgamento.

     

  • CARF/BP Energy do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE-Remessas / Afretamento

    Processo nº 16682.720407/2014-79

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE-Remessas / Afretamento

    Processo nº 16682.720407/2014-79

    O processo, que começou a ser analisado em setembro, voltou à pauta de outubro com quatro votos dando provimento ao pedido da contribuinte e três negando provimento. Autor do voto-vista decisivo, o conselheiro Winderley Morais Pereira resolveu acompanhar o relator, garantindo a vitória da BP. A nova discussão fez com que o conselheiro Ari Vendramini revisse seu voto, sedimentando a vitória do contribuinte por seis votos a dois.

    O braço brasileiro da British Petroleum fez o que se define como “contrato complexo”, com sua sede no exterior, para extrair óleo no Brasil. Neste contrato, as cláusulas definiram não apenas os valores de afretamento de embarcações petrolíferas, mas também os serviços prestados por estes navios, com o uso de equipamentos e tripulação especializada. A operação ocorreu dentro do regime do Repetro, que permitia esta admissão temporária para a operação nas bacias petrolíferas do país.

    O que chamou a atenção da Receita Federal, neste caso, é que os valores estavam em proporções consideradas desproporcionais, sendo 90% do montante pago a título de aluguel da embarcação, e outros 10% sobre o serviço. Como, com base no artigo 1º da Lei nº 9.487/1997, os contratos de afretamento do barco teriam alíquota zero de Imposto de Renda Retida na Fonte (IRRF), a Fazenda Nacional entende que a bipartição do contrato foi uma artificialidade, com intuito de economizar impostos.

    O representante da BP defendeu que a operação efetuada pela empresa era referendada à época por Instruções Normativas (IN) da Receita Federal, que induziriam a contratação bipartida. Haveria também legislações posteriores aos fatos, como as leis nº 13.043/2014 e 13.586/2017, que referendariam sua posição.

    Já para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que se vê ao analisar os autos é um “caso seriíssimo de desobediência expressa à norma”. Para o procurador, a empresa não poderia aproveitar um benefício concedido para IRRF neste caso, que trata exclusivamente do recolhimento de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). O contrato da companhia, que passou a ser na proporção 78% navio/22% serviço, ainda assim estaria fora dos parâmetros da lei nº 13.586/2017, que prevê contratos que determinem um máximo de 65% do valor total aos barcos.

    O relator do caso, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, afastou as preliminares ao considerar que a fiscalização se baseou em investigações para formular o auto. D’Oliveira entendeu ainda não há elementos que comprovem que a bipartição foi artificial, levando em consideração uma decisão já tomada pela 3ª Seção, sobre a cobrança de PIS e Cofins nos mesmos fatos.

  • CARF/Fazenda Nacional x ABS – Advanced Business Solutions Ltda

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Terceirização

    Processo nº 14485.000207/2007-78

    2ª Turma da Câmara Superior

    Contribuição previdenciária / Terceirização

    Processo nº 14485.000207/2007-78

    Segundo a recorrente, que atua no ramo da consultoria empresarial, a Receita Federal enquadrou funcionários terceirizados, que atuam como consultores, e promoveu a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores destinados a eles. O auto, em valores históricos, tinha R$21,9 milhões em disputa.

    Nas câmaras baixas do Carf, em novembro de 2014, a empresa teve vitória, ao ver a cobrança ser derrubada em sua totalidade por haver decadência e vício material. A Fazenda recorreu da decisão para a Câmara Superior.

    Para a ABS, a Fazenda incorreu numa falta de fundamentação no auto, tornando o processo confuso, sem levar em consideração as informações levadas pela contribuinte. O caso, porém, não teve longa discussão na turma: após a conselheira Ana Paula Fernandes conhecer do recurso apresentado pela Fazenda Nacional, a conselheira Elaine cristina Monteiro e Silva Vieira pediu vista ao caso, no objetivo de analisar os relatórios complementares presentes nos autos.

     

  • Comissão aprova adiamento de prazos judiciais por greve dos bancos

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o adiamento de prazos judiciais para pagamento de multas, depósitos judiciais e custas durante movimentos grevistas dos bancos. O Projeto de Lei nº 6462/2016, da deputada Renata Abreu (PTN-SP), prorroga até o terceiro dia útil após o fim da greve o prazo para recolhimento de preparo recursal, multas e custas processuais quando o prazo final cair em dia que não haja expediente bancário por motivo de greve. A regra vale para processos trabalhistas e ações cíveis.

    A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados aprovou o adiamento de prazos judiciais para pagamento de multas, depósitos judiciais e custas durante movimentos grevistas dos bancos. O Projeto de Lei nº 6462/2016, da deputada Renata Abreu (PTN-SP), prorroga até o terceiro dia útil após o fim da greve o prazo para recolhimento de preparo recursal, multas e custas processuais quando o prazo final cair em dia que não haja expediente bancário por motivo de greve. A regra vale para processos trabalhistas e ações cíveis.

    O relator, deputado Luiz Carlos Ramos (PR-RJ), lembrou que, nas ações trabalhistas, a parte condenada só pode recorrer se pagar as custas e o depósito judicial. Sem isso, não poderá ter seus argumentos analisados por instância superior.

    “Se houver greve no setor bancário, a parte poderá ficar impedida de realizar o pagamento no prazo devido e perder a oportunidade de ter seu recurso analisado”, destacou. Nesses casos, segundo ele, a parte condenada depende de decisão do juiz para poder recorrer, o que justifica a aprovação do projeto.

    “Por não existir lei nesse sentido, a parte não tem garantia de que o juízo concederá a prorrogação do prazo. A alteração legislativa proposta apresenta-se, assim, como medida necessária para conferir segurança jurídica às partes, disciplinando a matéria de maneira clara e adequada”, argumentou.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e agora segue para a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.