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  • Bernardo Cabral fala dos 30 anos da Constituição

    O senador Bernardo Cabral, que foi relator da Constituinte de 1988 e atualmente é consultor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), falou à TV Senado sobre a elaboração da Carta Magna. “Você não pode fazer um texto ao sabor de quem está no poder”, disse Cabral, ao programa Constituição 30 anos. Assista na íntegra clicando aqui.

    O senador Bernardo Cabral, que foi relator da Constituinte de 1988 e atualmente é consultor da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), falou à TV Senado sobre a elaboração da Carta Magna. “Você não pode fazer um texto ao sabor de quem está no poder”, disse Cabral, ao programa Constituição 30 anos. Assista na íntegra clicando aqui.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 197/2018

    DESTAQUES:

    Designados membros para o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

    Instituída a Comissão de Seleção de entidades e organizações da sociedade civil para composição do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CTPCC

    Divulgadas as normas para seleção pública do Prêmio Nacional do Turismo 2018

    DESTAQUES:

    Designados membros para o Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social

    Instituída a Comissão de Seleção de entidades e organizações da sociedade civil para composição do Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção – CTPCC

    Divulgadas as normas para seleção pública do Prêmio Nacional do Turismo 2018

  • Seguridade Social amplia estabilidade no emprego para mulher em licença-maternidade

    A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia de cinco para sete meses o tempo de estabilidade no emprego das mulheres após o parto. O texto original (PL nº 6285/2016), do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), compatibilizava a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres.

    A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que amplia de cinco para sete meses o tempo de estabilidade no emprego das mulheres após o parto. O texto original (PL nº 6285/2016), do deputado Augusto Carvalho (SD-DF), compatibilizava a licença-maternidade de seis meses concedida por empresa participante do Programa Empresa Cidadã à estabilidade no emprego das mulheres.

    A relatora na comissão, deputada Laura Carneiro (DEM-RJ), ampliou em um mês o tempo de estabilidade depois do nascimento da criança, totalizando sete meses. Segundo ela, a mudança foi feita para assegurar maior tempo de aleitamento materno.

    “A sugestão da deputada Carmen Zanotto (PPS-PR) merece ser acolhida, pois amplia a proteção das trabalhadoras lactantes e dos lactentes em uma fase essencial do desenvolvimento humano”, disse. O texto altera a Lei 11.770/08, que criou o Empresa Cidadã.

    Adoção

    Outra mudança de Laura Carneiro ao projeto original garante às trabalhadoras que adotarem ou obtiverem guarda judicial de criança os mesmos sete meses de estabilidade funcional. “É necessário um aperfeiçoamento no texto para deixar claro que a prorrogação da estabilidade provisória também é devida aos adotantes”, afirmou.

    O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) prevê a estabilidade no emprego para as empregadas gestantes até cinco meses após o parto. Isso significa que, atualmente, as mulheres com licença-maternidade de seis meses ficam um mês sem a cobertura da estabilidade gestacional.

    Tramitação

    A proposta, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisada ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. O texto já foi aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

  • Meio Ambiente aprova obrigação para petroleira investir em pesquisa de energias renováveis

    A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (17/10) proposta que obriga as concessionárias de exploração de petróleo e gás natural a investir 1% do valor bruto da produção de cada campo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Metade desse total deve ser destinado para fontes renováveis de energia.

    A Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aprovou na quarta-feira (17/10) proposta que obriga as concessionárias de exploração de petróleo e gás natural a investir 1% do valor bruto da produção de cada campo em pesquisa, desenvolvimento e inovação. Metade desse total deve ser destinado para fontes renováveis de energia.

    O texto aprovado é um substitutivo do deputado Nilto Tatto (PT-SP) ao Projeto de Lei nº 5811/2016, do deputado Moses Rodrigues (MDB-CE). Tatto incluiu o estímulo não só à produção, mas também à transmissão e distribuição da energia dessas fontes. Além disso, o texto, prevê o estímulo a práticas para conservação e uso racional de fontes fósseis de energia, como petróleo e gás natural.

    Para Tatto, a geração de energia por fontes renováveis deve ser conjugada com melhorias nos sistemas de transmissão e distribuição, por causa da intermitência e dificuldade de armazenamento dessas fontes. “O substitutivo amplia o escopo dos mecanismos de incentivo à pesquisa de modo a cobrir também essas finalidades”, disse.

    A proposta, que altera a Lei da Política Energética Nacional (nº 9.478/1997), vale para os contratos de grande volume de produção ou grande rentabilidade. O texto também inclui entre as finalidades da Agência Nacional do Petróleo (ANP) o estímulo à pesquisa na área de fontes renováveis. Pela redação atual da lei, o estímulo é focado na pesquisa e adoção de novas tecnologias em exploração, produção, transporte, refino e processamento.

    Para Rodrigues, a exploração do pré-sal é uma oportunidade ímpar para alocar parte das rendas em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação em fontes limpas para a produção de energia. “Nada mais justo que parcela das rendas petrolíferas seja destinada a atividades relacionadas ao desenvolvimento e uso das fontes renováveis de energia”, afirmou. Segundo o Plano Nacional de Energia 2030, os derivados de petróleo serão responsáveis por cerca de 50% do total das emissões de gás carbônico no ar.

    Tramitação

    A proposta tramita em caráter conclusivo e ainda será analisada pelas comissões de Minas e Energia; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Parecer sobre MP que cria nova política para setor automotivo pode ser votado nesta terça

    A comissão mista que analisa a MP nº 843/2018, que institui uma nova política industrial para o setor automotivo brasileiro, reúne-se nesta terça-feira (23/10) para apreciação do relatório do deputado Alfredo Kaefer (PP-PR). A votação da MP vem sendo adiada desde agosto. Na última quarta-feira (17/10), a reunião foi cancelada por ausência do relator, que ainda não apresentou seu parecer.

    A comissão mista que analisa a MP nº 843/2018, que institui uma nova política industrial para o setor automotivo brasileiro, reúne-se nesta terça-feira (23/10) para apreciação do relatório do deputado Alfredo Kaefer (PP-PR). A votação da MP vem sendo adiada desde agosto. Na última quarta-feira (17/10), a reunião foi cancelada por ausência do relator, que ainda não apresentou seu parecer.

    Chamado de Programa Rota 2030 – Mobilidade e Logística, o regime automotivo vai substituir o Inovar-Auto, que vigorou entre 2013 e 2017. Assim como a política anterior, o Rota 2030 baseia-se em incentivos fiscais, que somam R$ 1,5 bilhão ao ano, durante 5 anos, segundo o governo.

    Como contrapartida, as empresas que aderirem ao programa terão que cumprir requisitos, principalmente com investimentos em pesquisa e desenvolvimento (P&D). O governo afirma que a indústria fará um aporte mínimo de R$ 5 bilhões por ano em P&D.

    Além da criação do Rota 2030, a MP nº 843/2018 contempla medidas para o desenvolvimento tecnológico da cadeia de autopeças e requisitos para comercialização de veículos no País, ambos com concessão de benefícios fiscais. Em complemento ao novo regime automotivo foi publicado um decreto que reduz tributos sobre veículos híbridos e elétricos.

    No total, todos os benefícios concedidos pela medida provisória somam R$ 2,1 bilhões em 2019, valor que terá que ser previsto no Orçamento. A nova política vinha sendo discutida pelo governo com o setor desde o ano passado. O Brasil é o nono maior produtor mundial de veículos.

    A reunião está marcada para as 15 horas, no plenário 3 da ala Alexandre Costa, no Senado.

  • CARF/Braskem Petroquímica Ltda (Embargante)

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Reflexos no PIS e Cofins

    Processo nº 16561.000152/2007-71

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Reflexos no PIS e Cofins

    Processo nº 16561.000152/2007-71

    Em julgamento realizado em 2014, a Braskem (ainda enquanto Suzano Petroquímica) teve uma derrota no Carf e foi obrigada da recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre variação cambial na redução do capital de controlada no exterior, além de ser impedida de aproveitar integralmente a base de cálculo negativa da CSLL.

    Por meio de embargos, a empresa requeria que fosse afastada a incidência da Cofins sobre os valores de variação cambial, por configurar um alargamento inconstitucional da base de cálculo das contribuições. A relatora do caso, conselheira Eva Maria Los, foi seguida por unanimidade ao acolher os embargos, com efeitos infringentes, e afastar a cobrança da Cofins. O caso também possuía uma cobrança de PIS, mas a conselheira Eva não aplicou o mesmo entendimento, pelo fato de o recurso não ter se insurgido nesta parte. 

  • CARF/Marchesan Implementos e Máquinas Agrícolas Tatu SA x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/ Omissão / Existência de Passivo

    Processo nº 13851.001380/2005-43

    Discutiu-se se haveria a existência ou não de passivo, na contabilidade da contribuinte, relativo aos juros ativos de empréstimos concedidos à Orwell, uma empresa situada no exterior. Os valores não foram reconhecidos pela autoridade tributária, o que, para o fisco, caracterizaria omissão de receitas.

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ/ Omissão / Existência de Passivo

    Processo nº 13851.001380/2005-43

    Discutiu-se se haveria a existência ou não de passivo, na contabilidade da contribuinte, relativo aos juros ativos de empréstimos concedidos à Orwell, uma empresa situada no exterior. Os valores não foram reconhecidos pela autoridade tributária, o que, para o fisco, caracterizaria omissão de receitas.

    O debate, neste caso que se arrasta desde 2008 no Carf, foi considerado como meramente de caráter probatório. A contribuinte afirma que a autoridade, mesmo após seguidas diligências, estaria pré-julgando o caso, não se atendo aos fatos. A Marchesan buscou explicar que havia passivo registrado, em momento anterior, que demonstraria a existência de relações comerciais entre ela e a empresa situada no exterior, para a captação de recursos para financiamento de suas exportações nos anos de 1997 e 1998.

    A prova, que seria um contrato de câmbio apresentado pela Marchesan, não convenceu o relator do caso, conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli. Em seu voto, o relator considerou que ficou comprovado que a empresa enviou remessas ao exterior, a título de mútuo com outra empresa. O contrato de câmbio, porém, não poderia ser considerado como prova nos autos, uma vez que se trataria de um documento de natureza unilateral, apresentado pelo contribuinte e sem o devido parecer de autoridades competentes. Por unanimidade de votos o recurso foi negado, e a multa de 150% do imposto devido foi reduzida ao patamar de 75%, seguindo o raciocínio do relator de que a receita foi contabilizada pela contribuinte. 

  • CARF/Itaú Unibanco S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Base de Cálculo / Remunerações especiais

    Processo nº 16327.720841/2016-60

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Base de Cálculo / Remunerações especiais

    Processo nº 16327.720841/2016-60

    Por sete votos a um, o Itaú teve autorizado o direito de deduzir das bases de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) os valores sobre remunerações especiais, como participações nos lucros e excedentes destinados a diretores. O auto tem valor de R$ 16 milhões, já incluída uma multa de ofício no patamar de 75% e juros de mora sobre o valor total.

    A instituição financeira entende que a previsão utilizada pelo Fisco para tributá-la seria o artigo 463 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). O RIR, porém, trataria da indedutibilidade destes valores apenas para o IRPJ, sem previsão legal para a CSLL. O anexo I da Instrução Normativa (IN) nº 1700/2017 prevê que os valores assim inscritos na contabilidade da pessoa jurídica são dedutíveis da base de cálculo da CSLL.

    O voto da relatora do caso, conselheira Gisele Barra Bossa, foi por dar provimento ao recurso. Diante da inexistência de previsão legal, o auto deve ser cancelado. Mesmo que a IN 1700 seja posterior aos fatos geradores, a sua retroatividade benigna seria possível. Neste processo, apenas a conselheira Carmen Ferreira Saraiva ficcou vencida.

  • CARF/Hipercard Banco Múltiplo S.A. e Fazenda Nacional x As mesmas

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Base de cálculo / Dedutibilidade de abatimentos

    Processo nº 10480.730417/2016-74

    1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

    IRPJ e CSLL / Base de cálculo / Dedutibilidade de abatimentos

    Processo nº 10480.730417/2016-74

    Para uma financeira como a Hipercard, recuperar o crédito emprestado a um devedor pode ser uma tarefa e tanto. Para tal, um acordo entre as partes com o abatimento de parte do valor emprestado pode resolver o problema. Mas esta solução cria outro problema, de fins contábeis e tributários para a companhia: estes valores podem ser abatidos da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)?

    Para a empresa, sim. A base seria o artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/99). A empresa pede que os valores do abatimento sejam reconhecidos, para fins tributários, como “perda”. Sendo “perda” uma despesa de caráter operacional, tais valores seriam, portanto, dedutíveis das bases de cálculo.

    Já a Fazenda Nacional entende que os montantes devam ser inscritos como Provisão para Devedores Duvidosos (PDD), com regras específicas e que seriam indedutíveis. O recurso da Fazenda pedia a reanálise de parte da multa de ofício afastada na 1ª instância administrativa.

    O conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli foi o relator do caso. Em seu voto, Toselli considerou que há a perda efetiva do valor para a contribuinte porque, uma vez acordado o desconto, não haveria maneira de a Hipercard reaver o valor. Por unanimidade, o recurso da Fazenda Nacional foi afastado e, por sete votos a um, foi dado provimento ao contribuinte. Neste ponto, restou vencida a presidente da turma, Ester Marques Lins de Sousa. 

  • STF derruba norma que obrigava empresário a informar da não obrigatoriedade da gorjeta

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.314, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que declara inconstitucional a Lei nº 13.856/2009, do Estado de Pernambuco, que trata do pagamento de gorjetas para garçons, barmen, maîtres e correlatos.

    O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.314, da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que declara inconstitucional a Lei nº 13.856/2009, do Estado de Pernambuco, que trata do pagamento de gorjetas para garçons, barmen, maîtres e correlatos. A ADI 4.314, com relatoria do ministro Marco Aurélio Mello, foi analisada pelo Plenário do STF, em 10 de outubro, e julgada procedente por unanimidade dos votos; a decisão foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de outubro de 2018. 

    A ação foi ajuizada pela CNC, em 7 de outubro de 2009, e questionava os artigos 1º e 2º da Lei nº 13.856/2009. O art. 1º da referida lei determinava que donos de bares, restaurantes e similares informassem, em cartazes, cardápios e nas contas entregues aos clientes, que o pagamento dos 10% de gorjeta é opcional e que deve ser feito diretamente pelos clientes aos garçons e funcionários correlatos. Já o art. 2º estipulava o pagamento de multa, que variava de R$ 1 mil a R$ 10 mil de acordo com o número de consumidores, para os estabelecimentos que descumprissem a obrigação de informar que a gorjeta é facultativa. 

    Como representante nacional do comércio brasileiro de bens, serviços e turismo, a CNC alegou que a lei viola a competência exclusiva da União de legislar sobre Direito do Trabalho, notadamente sobre forma de remuneração de empregados e inspeção do trabalho (artigos 21, XXIV e 22, I, da CF 88). A Confederação sustentou, ainda, violação do princípio da livre-iniciativa, previsto no artigo 170 da Constituição Federal.