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  • CARF/Petróleo Brasileiro S A Petrobras X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / Importação de butano

    Processo nº: 11128.001589/2005-66

     

    O recurso discute a possibilidade de aplicação de multa pelo não recolhimento da Cide na importação de butano no ano de 2001. Na época estava vigente a Instrução Normativa 107/2001, que, de acordo com o contribuinte, definia que a contribuição deveria ser recolhida apenas na importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sem abranger o butano.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / Importação de butano

    Processo nº: 11128.001589/2005-66

     

    O recurso discute a possibilidade de aplicação de multa pelo não recolhimento da Cide na importação de butano no ano de 2001. Na época estava vigente a Instrução Normativa 107/2001, que, de acordo com o contribuinte, definia que a contribuição deveria ser recolhida apenas na importação de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), sem abranger o butano.

    A dúvida foi esclarecida no ano seguinte, com a edição da IN 219/2002. A norma esclarece que incide a Cide na importação de butano.

    A Petrobrás discutia no Carf a incidência do tributo e a multa, porém chegou à Câmara Superior apenas a questão da penalidade. Por maioria de votos a multa, no percentual de 75% do total devido, foi mantida, vencidas as conselheiras Tatiana Migiyama e Vanessa Cecconello.

    Para o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, independentemente do que diz a IN 107 sobre o assunto, a Lei 10.336/2001, que instituiu a Cide-Combustíveis, prevê a incidência do tributo sobre o butano. Primeira a divergir, a conselheira Tatiana afirmou que, seguindo o princípio da segurança jurídica, anularia a multa, já que os fatos geradores ocorreram durante a vigência da IN 107, que não previa a incidência tributária.

     

  • CARF/Arcos Dourados Comércio de Alimentos LTDA X Fazenda Nacional

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / Créditos

    Processo nº: 13896.722157/2011-65

    O recurso discute a forma de cálculo dos créditos da Cide instituídos pela Medida Provisória (MP) 2.159-70. O artigo 4º da norma define que o crédito “será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties”.

    3ª Turma da Câmara Superior

    Cide / Créditos

    Processo nº: 13896.722157/2011-65

    O recurso discute a forma de cálculo dos créditos da Cide instituídos pela Medida Provisória (MP) 2.159-70. O artigo 4º da norma define que o crédito “será determinado com base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos, créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título de róialties”.

    Na Câmara Superior o contribuinte defendia que os créditos deveriam ser apurados de acordo com a Cide devida, enquanto a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entendia que deveria ser levada em consideração a Cide efetivamente paga.

    O relator do caso, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, destacou que o Superior Tribunal de Justiça possui precedente sobre o assunto, que aponta para o que a Fazenda Nacional entende sobre a questão. No REsp 1.186.160, analisado em 2010, o ministro Mauro Campbell Marques definiu que “o crédito [de Cide] surge apenas com o efetivo recolhimento da exação paga no mês”.

    A posição do relator foi vencedora, ficando vencidas as conselheiras Tatiana Migiyama, Erika Costa Camargos Autran e Vanessa Cecconello.

     

  • STJ/Fazenda Nacional x Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado do Maranhão

    2ª Turma

    IRPF / Abono de permanência

    REsp nº 1.607.020

    Relator: Mauro Campbell Marques

    2ª Turma

    IRPF / Abono de permanência

    REsp nº 1.607.020

    Relator: Mauro Campbell Marques

    Ao apreciar o recurso especial nº 1.192.556/PE em caráter repetitivo, a 1ª Seção determinou em 2010 que incide Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o abono de permanência. A verba é destinada a servidores que poderiam se aposentar, mas decidem continuar trabalhando. Na forma de um incentivo, os funcionários públicos recebem do governo o valor que pagariam a título de contribuição previdenciária.

    Neste recurso, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) pediu que a Corte altere a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para aplicar a tese do repetitivo e manter a incidência do IRPF sobre o abono de permanência. Entretanto, os ministros entenderam por unanimidade que o TRF1 adotou fundamentos determinantes diferentes daqueles que foram enfrentados no repetitivo.

    O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que o repetitivo do STJ se baseou no princípio da universalidade do Imposto de Renda, na ausência de lei que determinasse expressamente a isenção e na natureza remuneratória do abono. Já o TRF1 afastou a incidência do IRPF com base na Constituição Federal, por entender que o texto classificou o abono de permanência como “equivalente” à contribuição previdenciária, isenta do imposto. Ou seja, ao passo que o TRF1 decidiu com base no viés constitucional, repetitivo do STJ analisou as leis complementares e ordinárias.

    O relator lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou no recurso extraordinário nº 688.001/RS que este tema tinha cunho infraconstitucional. Porém, naquela ocasião, a decisão recorrida tinha julgado a incidência do IRPF apenas com base nas leis federais. Neste caso, em que o TRF1 adotou fundamentos relacionados à Constituição, não se aplicaria o precedente do STF.

    Com o posicionamento da 2ª Turma, ficou mantida a decisão do TRF1, que afastou a cobrança de IRPF sobre abono de permanência cobrado dos servidores públicos federais no estado do Maranhão. 

  • STJ/Fazenda Nacional X Wanke S.A.

    1ª Turma

    Reintegra / Zona Franca de Manaus

    REsp nº 1.679.681/SC

    Relatora: Regina Helena Costa

    1ª Turma

    Reintegra / Zona Franca de Manaus

    REsp nº 1.679.681/SC

    Relatora: Regina Helena Costa

    Por enquanto, o placar na turma está em 2×1 a favor de permitir que também se beneficiem do Reintegra empresas que vendem mercadorias para a Zona Franca de Manaus (ZFM). Em princípio, o regime especial de reintegração de valores tributários se aplica a companhias que exportam produtos manufaturados para o exterior, e os ministros discutem se no caso do Reintegra as vendas para a zona franca também são equivalentes às exportações. O Reintegra permite que as empresas sejam ressarcidas de custos tributários federais residuais que sobram nas cadeias de produção.

    A ministra Regina Helena Costa e o ministro Napoleão Nunes Maia Filho argumentaram que o decreto-lei 288/1967, que instituiu a ZFM, equipara à exportação as vendas destinadas a esta região para todos os fins fiscais. Assim, para ambos, a lei que institui o Reintegra não precisaria repetir essa equiparação de forma explícita.

    Já o ministro Gurgel de Faria, que apresentou voto-vista hoje, defendeu que a expressão genérica “para efeitos fiscais” do decreto-lei não se aplicaria a qualquer regime especial, de forma que os créditos do Reintegra não se estendem à venda de manufaturados para a zona franca. “As regras da zona franca não têm efeito permanente geral sobre todos os incentivos e benefícios setoriais e fiscais instituídos posteriormente para fortalecer o comércio exterior”, argumentou.

    Próximo a votar, pediu vista o ministro Benedito Gonçalves. Ainda não se posicionou o ministro Sérgio Kukina. 

  • STJ/Guimarães Café Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma

    Cota de café / Restituição

    REsp nº 1.556.957/ES

    Relatora: Regina Helena Costa

    1ª Turma

    Cota de café / Restituição

    REsp nº 1.556.957/ES

    Relatora: Regina Helena Costa

    Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1984 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.

    Por unanimidade, a turma decidiu que a lei configura uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu recebi valores indevidamente, então devo devolver” explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa. Assim, para a turma, o prazo começaria a contar a partir de 2005. Como a Guimarães Café solicitou a restituição em 1996, o STJ entendeu que o pedido não estava prescrito e que a Fazenda Nacional deveria devolver os valores.

    Ao apreciar o mesmo tema, a 2ª Turma proferiu posicionamento mais favorável à Fazenda Nacional. Com isso, a procuradoria deve levar a controvérsia à 1ª Seção por meio de embargos de divergência.

    A presidente da turma criticou a União pela resistência em restituir os contribuintes e argumentou que a Fazenda deveria devolver os valores espontaneamente, sem necessidade de determinação judicial. “É de se lamentar que precisemos ter essas discussões, mas é porque apesar de o STF declarar tributos inconstitucionais classicamente o fisco nunca os devolveu”, avaliou.

    A lei desobrigou a Receita de fazer lançamentos, inscrever débitos em Dívida Ativa e ajuizar execuções fiscais contra contribuintes que deixaram de recolher a cota café. Ainda, a lei ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade não implica a restituição de ofício. Com isso, a turma entendeu que a lei condiciona a devolução dos valores ao requerimento feito pelo contribuinte, mas não veda a restituição como um todo.

    O ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que impossibilitar a restituição prejudicaria os contribuintes que, de boa-fé, recolheram o tributo nas décadas de 1980, 1990 e 2000. Como a Fazenda deixou de cobrar os débitos pendentes, os contribuintes então devedores teriam recebido um tratamento tributário melhor que os bons pagadores. “Premiaria quem não pagou. Quem não pagou não vai pagar, e quem pagou fica pagado. Foi muito besta, não deveria ter pago”, exemplificou.

    A lei nº 10.522/2002 lista dez tributos declarados inconstitucionais pelo STF, em relação aos quais a Fazenda deveria deixar de constituir o crédito tributário. A maioria foi instituída nos anos 1980 e o mais antigo, chamado taxa de licenciamento de importação, data de 1953. O décimo tributo é a cota café, acrescentada em 2004. A partir deste ano, em casos de jurisprudência pacífica a lei passou a autorizar que a própria PGFN determine internamente a desistência de recursos por meio de ato declaratório ou de parecer técnico, sem necessidade de alongar a lista por meio de lei ordinária.

    Embora esta decisão do STJ se aplique apenas à Guimarães Café no contexto da cota café, os contribuintes podem usar o precedente para argumentar a favor de um prazo prescricional mais benéfico em processos de outras empresas e também em relação aos demais tributos listados na lei. 

  • Espaço Saúde | Vícios e Virtudes

    Os nossos hábitos cotidianos determinam o nosso comportamento e nem sempre nos levam em direção à vida saudável. Até que ponto nossa química cerebral interfere nas boas e más escolhas?

    O Espaço Saúde convidou a Dra. Carla Tieppo, neurocientista e pesquisadora da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, para falar sobre esses vícios e como transformá-los em virtudes.

     

    Os nossos hábitos cotidianos determinam o nosso comportamento e nem sempre nos levam em direção à vida saudável. Até que ponto nossa química cerebral interfere nas boas e más escolhas?

    O Espaço Saúde convidou a Dra. Carla Tieppo, neurocientista e pesquisadora da Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo, para falar sobre esses vícios e como transformá-los em virtudes.

     

  • Free shops já podem entrar em funcionamento nas fronteiras brasileiras

    A Receita Federal já aguarda pedidos de investidores para a instalação dos chamados free shops em fronteiras terrestres brasileiras. A homologação final do software de controle de compras, ocorrida em 28 de setembro, era necessária para que os empresários pudessem dar entrada no pedido de autorização, junto à Receita Federal, para abrir lojas francas. Agora é preciso que os municípios, que ainda não possuem, aprovem uma lei municipal para o pleno funcionamento dos free shops.

    A Receita Federal já aguarda pedidos de investidores para a instalação dos chamados free shops em fronteiras terrestres brasileiras. A homologação final do software de controle de compras, ocorrida em 28 de setembro, era necessária para que os empresários pudessem dar entrada no pedido de autorização, junto à Receita Federal, para abrir lojas francas. Agora é preciso que os municípios, que ainda não possuem, aprovem uma lei municipal para o pleno funcionamento dos free shops.

    Não há prazo para a inscrição, mas os investidores devem seguir critérios como ter patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2 milhões e escrituração contábil digital. As lojas francas, ou free shops, vendem produtos diretamente das indústrias, com isenção de tributos, e os compradores têm uma cota de até US$ 300 (por CPF) para gastar, por mês.

    No Brasil, há 26 municípios já reconhecidos como cidades-gêmeas, que fazem fronteira com cidades de outro país e têm mais de dois mil habitantes, que podem ter lojas francas. Segundo o coordenador do Conselho de Turismo (Contur) da Fecomércio-RS, que preside o Sindicato Intermunicipal da Hotelaria no Rio Grande do Sul (Sindihotel), Manuel Suárez, só no Rio Grande do Sul 10 cidades poderão abrir os free shops. Para Suárez, as lojas francas trarão maior desenvolvimento para as regiões fronteiriças. “É uma bela oportunidade para não perdermos o potencial de compra dos argentinos e uruguaios. O turismo de compras tem potencial para desenvolver outros setores, como o gastronômico, hoteleiro e de eventos”, esclarece.

    O coordenador do Contur revela que, em 2017, 89% dos turistas estrangeiros que passaram pelo Rio Grande do Sul utilizaram as vias terrestres. “Um dos maiores desafios do turismo gaúcho é fazer com que os turistas estrangeiros não utilizem o nosso estado apenas como passagem. Por isso, criar atrativos aqui é tão importante”, afirmou Suárez.

    Lei dos Free Shops

    Em 2012, a Lei nº 12.723 permitiu a instalação de lojas francas em municípios de fronteira que se caracterizem como cidades-gêmeas. Dois anos depois da chamada Lei dos Free Shops, em 2014, o Ministério da Fazenda editou a portaria que regulamentou a aplicação do regime aduaneiro, mas ainda era necessária uma instrução normativa para detalhar o funcionamento dessas lojas. Em março de 2018, a instrução normativa (RFB nº 1.799/2018) foi enfim publicada, e em 28 de setembro foi homologado o sistema para controle das compras, junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados, e agora, após seis anos da lei, os investidores podem pleitear o funcionamento de free shops junto à Receita Federal, nas cidades que já possum leis municipais.

  • Boletim Informativo Diário (BID) 193/2018

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC indicando quem será o relator das Sessões Ordinária e Extraordinária do Conselho de Representantes da CNC, a ser realizada na sede da Entidade, no Rio de Janeiro, no dia 18 de outubro de 2018

    Alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima

    Receita Federal estabelece os conceitos de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária

    DESTAQUES:

    Publicado Aviso da CNC indicando quem será o relator das Sessões Ordinária e Extraordinária do Conselho de Representantes da CNC, a ser realizada na sede da Entidade, no Rio de Janeiro, no dia 18 de outubro de 2018

    Alterados os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima

    Receita Federal estabelece os conceitos de exportação de serviços para fins de interpretação da legislação tributária

  • Síntese da Conjuntura 31/08/2018

    Publicação quinzenal que aborda a evolução da conjuntura econômica brasileira, examinando os resultados sob o ângulo dos interesses do setor empresarial privado.

    Publicação quinzenal que aborda a evolução da conjuntura econômica brasileira, examinando os resultados sob o ângulo dos interesses do setor empresarial privado.

  • Comissão vota projetos sobre direitos do consumidor

    A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) tem reunião deliberativa na quarta-feira (17/10), às 11h. Quatro projetos de lei na pauta tratam da defesa dos consumidores e estão sujeitos a decisão terminativa no colegiado: se aprovados e não houver recurso para votação pelo Plenário, podem ser enviados diretamente para a Câmara.

    A Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor (CTFC) tem reunião deliberativa na quarta-feira (17/10), às 11h. Quatro projetos de lei na pauta tratam da defesa dos consumidores e estão sujeitos a decisão terminativa no colegiado: se aprovados e não houver recurso para votação pelo Plenário, podem ser enviados diretamente para a Câmara.

    O Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 90/2012, do senador Eduardo Amorim (PSDB-SE), altera o Código de Defesa do Consumidor (CDC), para determinar que o prazo para que o cidadão reclame da qualidade de produtos ou serviços só comece a contar depois do fim da garantia contratual. O relator, senador Dário Berger (MDB-SC), é pela aprovação do texto.

    Com relação ao atendimento ao consumidor, o PLS nº 545/2013, do senador Vicentinho Alves (PR-TO), proíbe que empresas prestadoras de atendimento retenham senhas ou documentos que comprovem o horário de chegada do usuário aos estabelecimentos. A proposição é relatada pelo senador Wilder Morais (DEM-GO), que já emitiu parecer favorável.

    O PLS nº 17/2016, do senador Fernando Bezerra Coelho (MDB-PE), também altera o CDC. O texto reduz de cinco para dois dias úteis o prazo para correção ou exclusão de registros em cadastros de proteção ao crédito. O relator, senador Romero Jucá (MDB-RR), defende a aprovação da proposta.

    Por último, o PLS nº 21/2017, da senadora Rose de Freitas (Pode-ES), obriga o uso de balanças de precisão em estabelecimentos varejistas que comercializem produtos lacrados. O relator, senador Gladson Cameli (PP-AC), é pela aprovação, mas fez algumas mudanças no texto, restringindo a obrigatoriedade a empresas de médio e grande porte e dando prazo de 180 dias para que os estabelecimentos se ajustem à nova regra.