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  • CNC projeta IPCA de +4,6% para 2018

    Dados divulgados hoje, 5 de outubro, pelo IBGE, mostram que inflação de setembro não resistiu à desvalorização do real dos últimos meses e às pressões oriundas dos reajustes de preços administrados, acelerando para +0,48% no mês de setembro, após queda de 0,09% em agosto. À exceção do atípico mês de maio de 2018, a taxa de setembro foi a maior desde julho de 2016 (+0,52%).

    Dados divulgados hoje, 5 de outubro, pelo IBGE, mostram que inflação de setembro não resistiu à desvalorização do real dos últimos meses e às pressões oriundas dos reajustes de preços administrados, acelerando para +0,48% no mês de setembro, após queda de 0,09% em agosto. À exceção do atípico mês de maio de 2018, a taxa de setembro foi a maior desde julho de 2016 (+0,52%). O Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulou variação de +4,53% em 12 meses rompendo o centro da meta de inflação pela primeira vez desde março de 2017, aumentando as chances de elevação dos juros nos próximos meses.

    Esse resultado foi fortemente influenciado pela alta nos preços dos transportes (+1,69%), grupo que contribuiu 0,31 ponto percentual dos 0,48 registrados no mês. Dos quase quatrocentos itens analisados pelo IBGE, a gasolina (0,18 ponto percentual) foi, de longe, aquele que mais pressionou o índice oficial de inflação no mês passado, seguida por passagem aérea (+0,05 ponto percentual), etanol (+0,05 ponto percentual) e plano de saúde (+0,03 ponto percentual).

    Levando-se em conta o fraco nível de atividade econômica, a expectativa da Confederação Nacional do Comercio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) é de que o índice oficial de inflação encerre 2018 ligeiramente acima (4,6%) da meta (4,5%). “Diante da meta mais ousada para 2019 (+4,25%), a evolução recente dos preços torna cada vez mais próxima a interrupção do afrouxamento monetário podendo, inclusive, ocorrer ainda neste ano, caso a evolução de fatores relevantes para a formação de preços como, por exemplo, a taxa de câmbio sofram algum tipo de choque no curto prazo.”, projeta o chefe da Divisão Econômica da Confederação, Fabio Bentes.

     

  • CARF/Banco Santander (Brasil) S.A. x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias / PLR

    Processos nº: 16327.720119/2017-14 e 16327.001911/2008-77

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias / PLR

    Processos nº: 16327.720119/2017-14 e 16327.001911/2008-77

    A turma analisou o cabimento da incidência de contribuições previdenciárias sobre o programa de Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) do banco, assim como nas verbas declaradas como hiring bonuses pagos a funcionários e administradores, entre os meses de fevereiro e dezembro de 2011. A turma, pelo voto de qualidade, considerou que o banco deve recolher tais valores.

    A contribuinte recorreu ao Carf com a alegação de que os acordos e convenções ratificados entre funcionários, empresa e mais de uma centena de sindicatos diferentes, estão dentro das legislações competentes, o que permitiu a remuneração variável entre R$ 1.350 e R$ 2 mil naquele ano.

    Algumas das metas a serem alcançadas pelos funcionários – hoje, a instituição emprega 45,2 mil pessoas no Brasil – estariam desvinculadas de condutas individuais e relativas a lucros da empresa. Como a proposta de divisão dos lucros atingiu 100% dos trabalhadores vinculados ao Santander, a empresa acreditou cumprir os requisitos necessários para o não recolhimento.

    O entendimento do conselheiro-relator, Maurício Nogueira Righetti, foi em sentido contrário. Em seu voto, Righetti afirmou que o dispositivo do PLR acabou desvirtuado pela instituição e que, por ter características de adiantamento de salário, não merecia usufruir da isenção de contribuição previdenciária. O caso foi definido apenas no voto do presidente da turma, Mario Pereira de Pinho Filho, que decidiu acompanhar o relator.

    O segundo processo trata exclusivamente da incidência do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), que é um índice aplicado ao Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT), multiplicando o valor do Seguro Acidente de Trabalho (SAT) entre 0,5 a 2 vezes. Como o caso também tramita na Previdência Social, a turma, por unanimidade, sobrestou o processo administrativo fiscal, para analisá-lo apenas quando este mérito for superado pela autoridade previdenciária.

     

  • Boletim Informativo Diário (BID) 188/2018

    DESTAQUES:

    Sancionada, com vetos, lei que concede a subvenção econômica à comercialização de óleo diesel

    Convocação para o processo eleitoral do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, composição do biênio 2017-2019

    DESTAQUES:

    Sancionada, com vetos, lei que concede a subvenção econômica à comercialização de óleo diesel

    Convocação para o processo eleitoral do Conselho Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, composição do biênio 2017-2019

  • Projeto permite liminar para autorizar entrega de mercadorias vindas do exterior

    Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 10.037/2018, do deputado Goulart (PSD-SP), que permite a concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O projeto altera a Lei nº 12.016/2009, que atualmente proíbe a concessão de liminar nesses casos.

    Tramita na Câmara o Projeto de Lei nº 10.037/2018, do deputado Goulart (PSD-SP), que permite a concessão de liminar para autorizar a compensação de créditos tributários e a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior. O projeto altera a Lei nº 12.016/2009, que atualmente proíbe a concessão de liminar nesses casos.

    “Se a compensação de créditos tributários constitui um direito líquido e certo do contribuinte, por que não reconhecê-la e deferi-la por meio da concessão da liminar?”, questiona o parlamentar. Para ele, a vedação vai de encontro à Constituição, “na medida em que retira do contribuinte o direito de acesso à jurisdição para defesa de direito líquido e certo”.

    No que se refere à proibição de liminar para a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, Goulart destaca que muitas vezes estes são perecíveis. “Por isso, haveria maiores prejuízos ao impetrante caso ele tivesse que esperar o provimento final para ter liberadas suas mercadorias ou seus bens”, pondera.

    O parlamentar cita as súmulas nº 323 e nº 547 do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelecem como ilícita a apreensão de mercadorias como medida coercitiva para pagamento de tributos.

    “Em síntese, pode-se concluir pela inconstitucionalidade da vedação da concessão de liminar para liberação de mercadoria pelo fato de atentar contra a separação dos Poderes, pois limita a atuação do Poder Judiciário”, afirma. Para ele, a proibição “também afronta o princípio do não-confisco, com a retenção das mercadorias como meio de coação do contribuinte para a compensação do tributo”.

    Tramitação

    A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

  • Senado analisa sugestão de isentar importações de até US$ 1 mil

    Está em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) uma sugestão de projeto de lei para isentar do Imposto de Importação qualquer mercadoria até o valor de US$ 1 mil, desde que tenha sido importada por pessoa física (SUG nº 20/2017).

    Está em análise na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) uma sugestão de projeto de lei para isentar do Imposto de Importação qualquer mercadoria até o valor de US$ 1 mil, desde que tenha sido importada por pessoa física (SUG nº 20/2017).

    A sugestão legislativa, que está sob a relatoria de Paulo Rocha (PT-PA) na comissão, foi enviada ao Senado por um cidadão por meio do Portal e-Cidadania. O e-Cidadania permite que cidadãos façam sugestões de projeto de lei que, se obtiverem mais de 20 mil apoios no portal, são enviadas para análise da CDH. Se forem aceitas pela comissão, as sugestões passam a tramitar no Senado como projetos de lei.

    A ideia da isenção do imposto partiu do internauta Felipe Carboneri, de São Paulo. Ele argumenta que a ampliação da isenção proporcionará um mercado mais livre e competitivo, integrando mais brasileiros ao mercado global de consumo, em especial ao mercado de tecnologia. A sugestão é muito popular no e-Cidadania, já tendo conseguido mais de 42 mil manifestações favoráveis, contra cerca de 250 desfavoráveis, apenas.

    Carboneri ainda defende que a medida favorecerá o desenvolvimento da indústria nacional, pelo fato de tornar-se mais exposta ao mercado internacional. Para ele, a medida proporcionará o acesso de consumidores brasileiros a produtos e tecnologias mais baratas que as fabricadas aqui, o pode favorecer todas as classes sociais, pois forçará a indústria nacional a uma maior competitividade, barateando preços. Por fim, a medida abriria ainda caminho para o desenvolvimento da indústria de eletrônicos, sustenta Carboneri.

    Concorrência

    Hoje a Receita Federal baseia-se na Portaria nº 156/1999, do Ministério da Fazenda, para taxar importações cujo valor exceda US$ 50, ou o equivalente a isso em qualquer outra moeda. A Receita aponta que o critério para a fixação desse limite leva em conta diferentes fatores, como o volume de mercadorias desembaraçadas nessa condição e seu impacto na economia nacional. Também considera a concorrência que esses produtos exercem sobre os produtores nacionais de mercadorias similares (que pagam regularmente seus tributos), o impacto da renúncia na arrecadação e o custo de fiscalização e cobrança de tributos sobre cada volume.

    O órgão defende que o limite atual é “uma medida necessária e importante na prevenção da concorrência desleal, visando também à proteção e à regulação da economia nacional”.

  • CNC apura profissões em alta e em baixa no mercado de trabalho dos últimos 10 anos

    Estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) mostra que o desempenho da economia nos últimos dez anos impactou de forma significativa o mercado de trabalho formal no Brasil. Se em 2010, tanto a economia quanto o mercado formal de trabalho, acusaram suas melhores performances anuais recentes, no biênio 2015/2016 a recessão destruiu mais de 2,8 milhões de postos formais de trabalho – o equivalente a uma redução de 7% no emprego celetista no acumulado desses dois anos. 

    Estudo da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) mostra que o desempenho da economia nos últimos dez anos impactou de forma significativa o mercado de trabalho formal no Brasil. Se em 2010, tanto a economia quanto o mercado formal de trabalho, acusaram suas melhores performances anuais recentes, no biênio 2015/2016 a recessão destruiu mais de 2,8 milhões de postos formais de trabalho – o equivalente a uma redução de 7% no emprego celetista no acumulado desses dois anos. 

    “Ainda que indesejável à sociedade, o aumento do desemprego desencadeou uma espécie de processo de ‘seleção natural’ no mercado de trabalho”, afirma Fabio Bentes, chefe da Divisão Econômica da CNC. Entre 2007 e 2017, o contingente de trabalhadores celetistas que possuem nível superior completo ou incompleto aumentou 62,6%, contra um avanço de 23,1% na média do emprego formal. Por outro lado, diversos profissionais empregados com níveis inferiores de qualificação ou mais expostos ao avanço tecnológico ao longo da cadeia produtiva passaram a representar um contingente menor da força de trabalho celetista do País. Em 2007, 16,3 milhões de pessoas formalmente ocupadas não tinham mais do que o nível médio incompleto (43,5% do total). Dez anos depois, esses trabalhadores representavam 25,5% do mercado (11,8 milhões de pessoas). 

    Profissões em alta e em baixa 

    Dentre as 20 profissões que mais avançaram entre 2007 e 2017 a CNC destaca uma predominância de atividades voltadas para a saúde (cuidadores de idosos, preparadores físicos, técnicos de enfermagem, técnicos em saúde bucal e fisioterapeutas) e para a educação infantil (professor de educação infantil e pedagogo), além de profissões relacionadas a serviços de informação e comunicação (analistas de informações, instaladores e técnicos de redes de comunicação e operadores de telemarketing). Na contramão, profissões que requerem baixa qualificação, e cujo serviço está exposto aos avanços da tecnologia, perderam espaço no mercado de trabalho na última década em ocupações concentradas nas indústrias extrativa mineral, extrativa vegetal e têxtil, além de serviços bancários, dentre outros. 

    Empreendedorismo 

    A CNC ainda aponta no estudo outra característica marcante do período de crescimento econômico: as maiores oportunidades de empreendedorismo. Os empregadores, como proporção da força de trabalho, passaram de 3,9% em 2007 para 4,7% em 2017.“O crescimento do número de empregadores, no entanto, teve como impulso não a oportunidade, mas a necessidade de empreender após o aumento da taxa de desemprego atingir níveis recordes no primeiro trimestre de 2016”, destaca Fabio Bentes. Nos últimos dez anos, o número de empregadores no País passou de 3,43 milhões para 4,40 milhões de pessoas (alta de 27%). 

    O Estudo tem como base dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), Relação Anual de Informações Sociais (Rais), ambos do Ministério do Trabalho (MTE), a Pesquisa Nacional de Amostras de Domicílios Contínua (PNADC) e Produto Interno Bruto (PIB), ambos do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Acesse abaixo o estudo na íntegra. 

     

  • CARF/Ecovix Construções Oceânicas S/A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Remessas ao Exterior

    Processo nº 13896.723096/2016-68 

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF / Remessas ao Exterior

    Processo nº 13896.723096/2016-68 

    A Ecovix responde a dois lançamentos: um principal, de R$ 9,71 milhões, e outro complementar, de R$ 1,71 milhão, acrescidos de multa de ofício na alíquota de 75% e de juros, sobre a falta de retenção do Imposto de Renda sobre pagamentos ou remessas sobre serviços de pessoas domiciliadas no exterior.

    Única a se manifestar em sustentação oral, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) entende que as cobranças podem ser divididas em três grupos diferentes: para contratos firmados pela Ecovix com empresas em países com os quais o Brasil não possui tratados (Estados Unidos, Jordânia, Letônia, Reino Unido e Suíça), não há nenhum obstáculo à cobrança do IRRF no Brasil.

    Para países onde há um tratado bilateral, com protocolos para evitar a bitributação (caso da China, Itália, Coreia do Sul, Noruega e Países Baixos), a PGFN argumenta que devem ser aplicados ao caso os artigos 7º dos documentos, relativos ao recolhimento sobre operações de empresas. Apenas para o caso da Suécia, onde há o tratado bilateral, mas não há o protocolo para evitar a bitributação, a PGFN pede a cobrança pelo artigo 12 do documento, que dispõe sobre pagamentos royalties e permite que o imposto seja recolhido diretamente no Brasil.

    Relator do caso, o conselheiro Daniel Melo Mendes Bezerra já suscitou, antes do voto, a sua opção por converter o julgamento em diligência. Por unanimidade, a turma entendeu por remeter os autos à instância de origem, para sua tradução juramentada. Segundo suscitou Mendes Bezerra, com os documentos no estado atual, a turma poderia incorrer em erro ao ordenar a tributação não apenas dos serviços, mas também dos materiais necessários pela Ecovix para a sua prestação de serviços.

     

  • CARF/Huawei Serviços do Brasil Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Sublicenciamento /Contrato futuro

    Processo nº 10855.721450/2016-16

    1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    IRRF/Sublicenciamento /Contrato futuro

    Processo nº 10855.721450/2016-16

    Uma regra, dentro do contrato firmado entre o braço brasileiro da Huawei e sua matriz chinesa, torna a análise do caso inédita pela a turma, segundo o seu presidente, Carlos Alberto do Amaral Azevedo: a empresa promove um sublicenciamento com sua sede no exterior, para justificar posterior pagamento de prestação de serviços.

    O patrono do caso apresentou um exemplo prático: quando uma empresa de telefonia contrata a Huawei para instalar uma antena de transmissão, o braço brasileiro da companhia faz um primeiro contrato com a matriz chinesa, com um valor futuro. Anos depois, com o serviço já concluído no país, a matriz brasileira apura uma porcentagem das receitas como royalties e as envia ao exterior, oferecendo este montante à tributação pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com o câmbio ajustado retroativamente, na data do contrato do sublicenciamento.

    Este descasamento entre os valores de IRRF apurado pela Receita Federal em 2011 e os registrados pela empresa tem esta explicação, segundo a recorrente. Os valores relativos a 2011 seriam pagos, em sua totalidade, apenas em 2014, quando o serviço estivesse concluído. A empresa recolheu todos os valores tributários a que foi obrigada, e afirmou que a legislação chinesa obrigava sua matriz a manter este tipo de contrato.

    O presidente da turma converteu o caso em vista coletiva após o relator, Daniel Melo Mendes Bezerra, ler apenas a parte do voto relativa à preliminar de decadência. Por conta da divergência entre os conselheiros no entendimento sobre a operação da empresa, o caso foi suspenso.

     

  • CARF/Clealco Açúcar e Alcool S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias/ Imunidade sobre exportações

    Processos nº 15868.720057/2017-52 e mais dois outros

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias/ Imunidade sobre exportações

    Processos nº 15868.720057/2017-52 e mais dois outros

    A Clealco recorre ao Carf contra uma cobrança efetuada pelo Fisco, que pede a incidência de contribuições previdenciárias e uma contribuição substitutiva destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar) sobre as receitas oriundas de exportação. Segundo a contribuinte, a Constituição Federal prevê esta imunidade no inciso I do parágrafo 2º do artigo 149.

    O Fisco entende que, ao utilizar-se de uma cooperativa para efetuar a exportação, a Clealco perdeu o direito à imunidade sobre a Contribuição Previdenciária. Em sua sustentação oral, a contribuinte argumentou que a turma deveria julgar o caso de maneira teleológica – isto é, levando em consideração que, mesmo com o uso de uma cooperativa para gerenciar a venda de álcool e açúcar para o exterior, o objetivo era a exportação. O patrono do caso também lembrou de jurisprudência pacífica em tribunais superiores sobre o tema.

    O conselheiro-relator, Luís Henrique Dias Lima, votou por conhecer parcialmente o recurso do contribuinte e nessa parte negar-lhe provimento. Com dois votos acompanhando o relator e um divergente, o conselheiro Jamed Abdul Nasser Feitoza pediu vista do caso.

    Em dois dos três processos foi alegada a inconstitucionalidade da contribuição substitutiva ao Senar. Por unanimidade, a turma afastou a cobrança aplicada contra a contribuinte, se baseando na jurisprudência do STF que considerou o Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) inconstitucional. Por ser acessória ao Funrural, a contribuição ao Senar foi considerada também incabível.

     

  • CARF/Mário Araújo Alencar Araripe e Fazenda Nacional x As Mesmas

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Fundos de Investimento e Participação

    Processo nº 16561.720071/2016-82

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    IRPF / Fundos de Investimento e Participação

    Processo nº 16561.720071/2016-82

    A turma, que iniciou a discussão em setembro, concluiu o julgamento do processo, que cobra cerca de R$29,6 milhões. Pelo voto de qualidade ficou decidido que o empresário Mário Araripe deve recolher o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre o ganho de capital apurado na venda de ativos. Por outro lado, foi reduzida por unanimidade a alíquota da multa aplicada de 150% para 75% do valor do imposto devido.

    Araripe foi acusado de não oferecer à tributação o montante apurado na venda de empresas gerenciadoras de parques de energia eólica. As empresas, que seriam adquiridas pela CPFL Energia, passaram, em um momento intermediário, por um fundo de investimento e participação (FIP), chamado Salus.

    A defesa de Mário Araripe afirmou em setembro que a venda de quotas para o FIP, com repasse posterior para a CPFL, é uma operação consolidada e com propósito negocial claro. Se a operação resultou em economia tributária para o contribuinte, como alega o Fisco, não houve contrariedade à lei.

    Para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que vem apresentando sustentações orais em processos administrativos com esta temática, casos como este têm fatos diversos, com uma linha em comum: a interposição de um FIP durante a negociação da alienação de ativos tem, na visão dos procuradores, um caráter artificial. O objetivo da operação, segundo a Fazenda Nacional, é adiar indefinidamente a tributação, se valendo de legislações como a Instrução da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) nº 391/2003 e, posteriormente, a Lei nº 11.312/2006.

    O caso foi relatado pelo conselheiro Luis Henrique Dias Lima, representante da Fazenda Nacional. Dias Lima negou provimento ao recurso do contribuinte e deu provimento ao recurso da Fazenda, entendendo que deve ser restabelecida uma base de cálculo maior, que havia sido reduzida na 1ª instância administrativa. O conselheiro também afastou a multa qualificada, por entender que não houve dolo que justificasse a aplicação de multa no valor de 150% do imposto devido.

    O caso não teve maiores deliberações. Autor de voto vista, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci abriu divergência do relator, e foi seguido pelos conselheiros representantes dos contribuintes.