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  • STJ/Município de Curitiba X Irtha Engenharia S/A

    2ª Turma

    Seguro Garantia

    REsp 1.731.804

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    Seguro Garantia

    REsp 1.731.804

    Relator: Herman Benjamin

    O município de Curitiba (PR) recorreu ao STJ após uma decisão de 2ª instância permitir que o bloqueio de valores para garantia de um débito fosse substituído por seguro garantia. O recorrente alega que o entendimento contraria posicionamento consolidado do tribunal de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, sendo possível a substituição apenas em casos excepcionais.

    O argumento foi acolhido pelo relator, ministro Herman Benjamin, que votou por reverter a decisão e manter o bloqueio. Segundo o magistrado, a inversão da garantia só pode ser realizada se houver concordância da Fazenda, o que não ocorreu no caso concreto.

    Além disso, segundo Benjamin, não cabe ao Judiciário estabelecer o melhor tipo de garantia em uma execução. “O juízo sobre liquidez não deve ser feito pelo magistrado, mas pelo credor”, disse durante o julgamento.

    Segundo a votar, o ministro Mauro Campbell Marques divergiu. Ele confirmou que a jurisprudência do STJ prevê que o bloqueio de valores tem preferência, porém salientou que a conta corrente que foi bloqueada é compartilhada por outras companhias do mesmo grupo econômico da Irtha Engenharia.

    “A conta corrente bloqueada não recebe apenas valores da empresa. Bloqueou-se o que não se podia bloquear”, afirmou Campbell Marques.

    Após o posicionamento divergente o relator pediu vista regimental do caso.

     

  • CARF/Banco Santander S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/Contratos de Estágio

    Processos nº 16327.001894/2008-78 e 16327.001905/2008-10

    2ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/Contratos de Estágio

    Processos nº 16327.001894/2008-78 e 16327.001905/2008-10

    Como o Santander já respondeu, na 2ª Seção do Carf, a outros sete processos sobre a mesma temática – a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre contratos de estágio contraídos – o patrono do caso propôs que estes dois últimos casos fossem redistribuídos ao conselheiro da 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção, que já tinha proferido voto sobre os outros sete. Pelo voto de qualidade, a turma negou este pedido, e passou à análise do mérito.

    A Receita entende que o valor a ser recolhido, acrescido de multa e juros, teria base no fato de que o Santander não apresentou a documentação sobre os contratos de estágios, e que muitos dos funcionários contratados sob este regime não estariam na atividade correta. O Santander, por sua vez, argumenta que a cobrança de tais documentos deveria ser feita junto à instituição de ensino, e que a atividade de estagiários dentro do grupo é variada.

    A relatoria do caso foi do conselheiro Maurício Nogueira Righetti. No mérito, o conselheiro votou por negar provimento ao caso. Primeiro a votar, o conselheiro João Victor Ribeiro Aldinucci pediu vista ao caso.

     

     

  • CARF/Anglo American Minério de Ferro Brasil S/A x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias / PLR

    Processo nº 15504.724488/2017-17

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuições Previdenciárias / PLR

    Processo nº 15504.724488/2017-17

    A Anglo American ofereceu um plano de metas para os funcionários que prometia, entre os anos de 2013 e 2014, um pagamento entre 2,5 e 3,25 salários mínimos. Segundo a autoridade tributária, tal participação nos lucros ou resultados (PLR) não estaria de acordo com a legislação competente, por englobar de uma vez dois anos-calendários, devendo assim ser caracterizada como remuneração, para fins da contribuição previdenciária.

    Segundo a empresa, a fiscalização não se aprofundou na análise do pacto firmado entre a Anglo American e seus funcionários, contrato esse validado pelo sindicato competente, como pede a Lei nº 10.101/2000. A Anglo American defendeu que tais metas foram apresentadas aos funcionários e que, mesmo que algumas delas tivessem sido cumpridas antes da oficialização do acordo, isto não afetaria seu caráter legal e seu direito a isenção da contribuição.

    A relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, deu provimento ao recurso da empresa. Para a relatora, houve proposição e efetivo cumprimento de metas empresariais. Os objetivos que foram cumpridos antes da oficialização, na sua visão, foram informados anteriormente aos funcionários. A única divergência foi apresentada pela representante da Fazenda Rosy Adriane da Silva Dias.

     

  • CARF/Banco do Brasil SA x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/ Benefícios

    Processo nº 10166.728875/2014-44

    2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção

    Contribuição Previdenciária/ Benefícios

    Processo nº 10166.728875/2014-44

    A turma, que agora conta com quatro conselheiros titulares e dois suplentes, começou a discutir se o Banco do Brasil deve recolher a contribuição previdenciária sobre pagamentos à título de aviso prévio e pela outorga de ações a seus empregados em condições de aquisição privilegiadas, conhecida como “stock options”.

    A instituição defende que os valores pagos a funcionários por aviso prévio, assim como as stock options, não contam com o princípio da habitualidade e, sendo pagos apenas uma vez, não podem ser considerados como salário indireto para fins de tributação.

    A relatora do caso, conselheira Junia Roberta Gouveia Sampaio, acolheu o argumento e deu provimento ao recurso em ambos os temas. Para Junia, a definição da fiscalização se baseava apenas nos benefícios auferidos pelos funcionários, sem se atentar que, por mais facilitada que fosse a aquisição de ações, havia onerosidade a ser suportada pelo empregado.

    No tema relativo a aviso prévio, a turma deu provimento por voto unânime, se baseando em um posicionamento já emitido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). No tema das stock options, o conselheiro suplente Jorge Henrique Backes pediu vista, suspendendo a apreciação do processo.

     

  • CARF/Fazenda Nacional x BHG Imobiliária Hotelaria e Turismo S/A

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Multa

    Processo nº 10569.000585/2010-76

    1ª Turma da Câmara Superior

    IRPJ e CSLL/ Multa

    Processo nº 10569.000585/2010-76

    A Fazenda recorreu de uma decisão favorável à contribuinte, que reconheceu como inválida a multa isolada, no valor de 50% do montante informado, sobre estimativas não recolhidas de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Neste caso, a empresa havia registrado prejuízo fiscal de IRPJ e base negativa de CSLL durante os anos-calendários nos quais foi autuada.

    A empresa alega que a cobrança, com valores históricos de R$ 387 mil, se baseia em legislação posterior: a Medida Provisória nº 303, de junho de 2006, serve para o auto, com fatos que foram até abril daquele ano. A contribuinte alegou que haveria um vício de ilegalidade na cobrança, que validaria a decisão da câmara baixa.

    O problema disto tudo, entendeu a relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, é que o pedido de nulidade da BHG não foi apresentado na fase de contra razões. Apesar da alegação do patrono do caso de que, de acordo com o Decreto nº 70.235/1972, a nulidade que beneficia o sujeito passivo pode ser apresentada a qualquer momento do processo fiscal, a nulidade acabou rejeitada por nove votos a um, vencido o conselheiro Luís Flávio Neto.

    No mérito, por oito votos a dois, a turma deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional, vencidos a relatora e o conselheiro Neto. Por unanimidade, a Câmara Superior determinou o retorno do processo à turma ordinária, para deliberar sobre um tema não apreciado no julgamento anterior.

     

  • CARF/Marselha Holdings Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no exterior / Áustria e Ilha da Madeira

    Processo nº 16561.720118/2014-46

    Por voto de qualidade, a turma manteve a incidência de IRPJ e de CSLL sobre lucros auferidos por uma empresa controlada pela VX na Áustria. Em 2008, a austríaca Marselha Holdings consolidou na contabilidade lucros de € 115 milhões que haviam sido registrados por uma consultoria financeira sediada na Ilha da Madeira. A consultoria é controlada indireta da VX.

    1ª Turma da Câmara Superior

    Lucros no exterior / Áustria e Ilha da Madeira

    Processo nº 16561.720118/2014-46

    Por voto de qualidade, a turma manteve a incidência de IRPJ e de CSLL sobre lucros auferidos por uma empresa controlada pela VX na Áustria. Em 2008, a austríaca Marselha Holdings consolidou na contabilidade lucros de € 115 milhões que haviam sido registrados por uma consultoria financeira sediada na Ilha da Madeira. A consultoria é controlada indireta da VX.

    A VX defendeu que o tratado assinado entre Brasil e Áustria para evitar a dupla tributação impede a Receita Federal de cobrar o IRPJ e a CSLL sobre lucros apurados pela sociedade residente no país europeu. Como a controlada tem personalidade jurídica própria, os lucros ali consolidados só poderiam ser tributados pelo país de domicílio.

    Por outro lado, a Fazenda Nacional defendeu que a VX criou a estrutura societária para escapar da tributação tanto no Brasil quanto na Áustria, e que a empresa austríaca serviria apenas como passagem para os lucros gerados na Ilha da Madeira. Segundo a procuradoria, as alíquotas de Imposto de Renda constantes nos balanços são inferiores a 1%. Assim, a Fazenda defendeu a tributação destes lucros por meio da equivalência patrimonial.

  • CARF/Fazenda Nacional x Jardine Pont Corretagem de Seguros Ltda

    1ª Turma da Câmara Superior

    Tempestividade / Homologação tácita

    Processo nº 10768.016031/99-50

    Quando começa a contar o prazo de 45 dias que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem para recorrer de uma decisão no Carf? No momento em que o tribunal administrativo remete os autos para a procuradoria ou quando um servidor recebe e carimba o processo?

    1ª Turma da Câmara Superior

    Tempestividade / Homologação tácita

    Processo nº 10768.016031/99-50

    Quando começa a contar o prazo de 45 dias que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) tem para recorrer de uma decisão no Carf? No momento em que o tribunal administrativo remete os autos para a procuradoria ou quando um servidor recebe e carimba o processo?

    O Sistema de Comunicação e Protocolo (Comprot) do Ministério da Fazenda registrou a remessa para a PGFN em 6 de junho de 2012, mas o carimbo de recebimento data de 12 de junho daquele ano. No Comprot, consta que o recurso especial foi apresentado em 27 de julho. Considerando o prazo de 30 dias para o tribunal considerar a procuradoria intimada e os 15 dias que a parte tem para recorrer, o recurso seria intempestivo se a contagem iniciar na remessa registrada no Comprot. Entretanto, se o prazo se iniciar com o carimbo, o recurso seria tempestivo.

    Por voto de qualidade, o colegiado considerou o recurso tempestivo por fixar o termo inicial na data do carimbo. Segundo os conselheiros representantes da Fazenda Nacional, uma portaria do antigo Conselho de Contribuintes determinou o critério diferenciado em relação ao sistema do Carf. Ficaram vencidos os conselheiros representantes dos contribuintes, para quem deveria haver isonomia entre os critérios aplicados para as partes.

    No mérito, o processo debatia a homologação tácita de pedidos de compensação apresentados de 1995 a 1997. Antes de 2003, a legislação não estabelecia um prazo máximo para a Receita Federal analisar as solicitações. Naquele ano, porém, uma lei determinou o limite de cinco anos. Por unanimidade, os conselheiros entenderam que houve a homologação tácita, o que permite a compensação.

     

  • CARF/Jtekt Automotiva Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    Preços de transferência / Reforma de paradigma

    Processo nº 10980.720718/2014-97

    1ª Turma da Câmara Superior

    Preços de transferência / Reforma de paradigma

    Processo nº 10980.720718/2014-97

    Por maioria de seis votos a quatro, o colegiado manteve fretes, seguros e tributos no cálculo do preço de transferência. Assim, para apurar o devido de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal considerará o valor CIF (Cost, Insurance and Freight). O contribuinte pedia que os cálculos fossem baseados no valor FOB (Free on Board), que desconsidera fretes, seguros e tributos.

    A defesa da Jtekt defendeu que, ao importar produtos do mesmo grupo econômico, as empresas não podem manipular os valores cobrados em fretes, seguros e tributos, já que os três configurariam receitas de terceiros. Além disso, a empresa alegou que a Lei Complementar nº 160/2017, ao regularizar os benefícios fiscais concedidos pelos estados à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Jtekt aproveitava crédito presumido de ICMS no Paraná à alíquota de 9% por usar a estrutura aeroportuária do estado.

    Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que levar em consideração o valor CIF para o controle dos preços de transferência não aumentaria a carga tributária, mas renderia neutralidade ao cálculo. Isso porque os fretes, seguros e tributos compõem os preços praticados e, na visão da procuradoria, a inclusão no preço parâmetro permitiria a comparação em bases equivalentes.

    Além de manter os valores no cálculo dos preços de transferência, a turma apreciou uma controvérsia processual. O Carf deve considerar que uma decisão foi reformada na data da sessão ou na publicação do novo acórdão?

    A PGFN alegou que o recurso do contribuinte não deveria ser conhecido porque um dos paradigmas foi reformado antes de a defesa apresentar a peça. Porém, na data do protocolo do recurso, o Carf ainda não havia publicado o acórdão que reformaria o paradigma. A vice-presidente do tribunal e relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, argumentou que não seria razoável exigir que as partes tomassem conhecimento da decisão antes de ser publicado o acórdão. Assim, o recurso foi conhecido por maioria, e neste ponto ficou vencida apenas a conselheira Viviane Vidal Wagner.

    Por fim, o colegiado não conheceu de forma unânime uma parte do recurso que debatia a legalidade da Instrução Normativa nº 243/2003. Em setembro deste ano, o Carf aprovou a súmula nº 115, que considera legal o método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de 60% (PRL-60).

     

  • CARF/Votorantim Cimentos S.A. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Trava de 30%

    Processo nº 19515.001282/2010-71

    1ª Turma da Câmara Superior

    LINDB / Trava de 30%

    Processo nº 19515.001282/2010-71

    Neste processo, que discutia a trava de 30% para aproveitamento de prejuízos fiscais em incorporações, a turma voltou a negar aplicação do artigo nº 24 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) ao Carf. Pela primeira vez posicionou-se sobre a controvérsia a presidente do Carf, conselheira Adriana Gomes Rêgo. Para a julgadora, o dispositivo não é aplicável ao processo administrativo fiscal, do qual faz parte o Carf.

    Nos casos anteriores em que o colegiado apreciou a controvérsia relativa à LINDB, a discussão de mérito dizia respeito à amortização de ágio na base de cálculo do IRPJ e da CSLL. A partir de abril deste ano, a lei passou a determinar que a revisão de atos na esfera administrativa está vinculada à jurisprudência que era majoritária na época da operação.

    De um lado, com base na norma, o contribuinte defendeu que a cobrança deveria ser cancelada porque à época da autuação o Carf não costumava observar o limite de 30% nas incorporações. Por outro lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) defende que as mudanças na LINDB se referem apenas a atos administrativos praticados pela administração pública, como contratos.

    Composto na sessão de hoje por dez conselheiros, o colegiado negou provimento ao recurso do contribuinte por maioria no ponto que discutia a aplicação da LINDB. Em rápido voto, a presidente do Carf apenas acompanhou a relatora do caso pelas conclusões. Ao JOTA, a presidente especificou que afasta a aplicação do artigo ao processo administrativo fiscal.

    Vice-presidente do Carf e relatora deste processo, a conselheira Cristiane da Silva Costa entende que a LINDB é aplicável apenas em relação a uma jurisprudência que se formar no tribunal administrativo a partir da entrada em vigor do artigo nº 24. Acompanharam a relatora pelas conclusões os cinco conselheiros representantes da Fazenda Nacional e dois representantes dos contribuintes.

    Divergiram apenas os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que entendem que a LINDB se aplica ao Carf com efeitos retroativos. Neto ressaltou que a jurisprudência do Carf à época era favorável aos contribuintes especialmente quanto à trava de 30%, de forma mais majoritária que o conjunto de decisões que permitiam o aproveitamento fiscal de ágio.

    No mérito, a turma manteve a cobrança de IRPJ e CSLL por maioria. Seis conselheiros mantiveram o limite para o contribuinte aproveitar prejuízos fiscais após incorporações, e quatro julgadores representantes dos contribuintes afastaram a trava.

     

  • Projeto torna obrigatória divulgação de lista de medicamentos gratuitos no SUS

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a divulgação ao público da lista de medicamentos oferecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pelo texto, a listagem deverá ser afixada em local de fácil acesso e ampla visibilidade e, quando possível, nos sites de estabelecimentos que comercializam medicamentos. O envio e a atualização da lista de medicamentos gratuitos para divulgação será, pela proposta, responsabilidade do SUS.

    Proposta em análise na Câmara dos Deputados torna obrigatória a divulgação ao público da lista de medicamentos oferecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

    Pelo texto, a listagem deverá ser afixada em local de fácil acesso e ampla visibilidade e, quando possível, nos sites de estabelecimentos que comercializam medicamentos. O envio e a atualização da lista de medicamentos gratuitos para divulgação será, pela proposta, responsabilidade do SUS.

    A obrigatoriedade prevista no Projeto de Lei (PL) n° 10234/18, do deputado Victor Mendes (MDB-MA), não se aplica a hospitais, unidades de pronto-atendimento, centros médicos e estabelecimentos congêneres públicos ou particulares.

    “Embora a saúde seja um direito de todos e dever do Estado, verifica-se constantemente que diversos cidadãos não têm acesso a medicamentos distribuídos gratuitamente, principalmente por desinformação”, disse o deputado.

    O descumprimento da medida sujeita o infrator a advertência e multa, que será aplicada em dobro no caso de reincidência.  

    Tramitação

    O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.