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  • Proposta pune sindicato que descontar valor sem autorização de filiado

    Em análise na Câmara dos Deputados o PL nº 9.845/2018, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), obriga os sindicatos a devolver, em dobro, o valor descontado sem autorização nos salários, aposentadorias ou rendimentos de seus filiados. A medida insere artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943).

    Em análise na Câmara dos Deputados o PL nº 9.845/2018, do deputado Alfredo Nascimento (PR-AM), obriga os sindicatos a devolver, em dobro, o valor descontado sem autorização nos salários, aposentadorias ou rendimentos de seus filiados. A medida insere artigo na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (Decreto-Lei nº 5.452 de 1943).

    “Com isso, garante-se a plena liberdade ao trabalhador brasileiro, que somente contribuirá financeiramente com o seu sindicato, se reputar que este atua, de fato, na defesa dos seus interesses”, justificou o autor. Hoje, o desconto da contribuição sindical depende de autorização prévia e expressa dos filiados (Lei nº 13.467 de 2017).

    Tramitação

    A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

     

  • Proposta cria multa administrativa por discriminação salarial por gênero ou etnia

    A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 1.0158/2018, do Senado, que prevê multa administrativa ao empregador que incorrer em discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia. O texto também cria uma lista para incluir os empregadores que praticarem esse tido de discriminação.

    A proposta inclui dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943). A recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu na CLT a previsão de multa em caso de discriminação por gênero ou etnia, mas segundo o Senado isso depende de um processo judicial.

    A Câmara analisa o Projeto de Lei nº 1.0158/2018, do Senado, que prevê multa administrativa ao empregador que incorrer em discriminação salarial por motivo de sexo ou etnia. O texto também cria uma lista para incluir os empregadores que praticarem esse tido de discriminação.

    A proposta inclui dispositivos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei nº 5.452/1943). A recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017) incluiu na CLT a previsão de multa em caso de discriminação por gênero ou etnia, mas segundo o Senado isso depende de um processo judicial.

    Rapidez

    Para tornar mais rápida a penalidade ao infrator, o PL nº 10158/2018 estabelece que, ao constatar a discriminação, a fiscalização deverá aplicar multa administrativa à empresa. A ideia é desestimular a conduta discriminatória.

    O valor da multa administrativa por empregado discriminado será equivalente a 50% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente R$ 2.822,00. Para a empresa que reincidir na prática, será dobrada. No caso das pequenas e microempresas, as multas deverão corresponder à metade desses valores.

    Ainda segundo a proposta, o Ministério do Trabalho deverá divulgar anualmente, na internet, a lista das empresas multadas por discriminação salarial por gênero ou etnia. A permanência do empregador nessa lista elevará o valor das multas e determinará fiscalização periódica.

    Tramitação

    A proposta tramita em regime de prioridade e será analisada pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois seguirá para o Plenário.

  • STJ/Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    PIS / Cofins

    REsp 1.119.613

    Relator: Herman Benjamin

    Em juízo de retratação, a turma reafirmou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Os ministros seguiram a decisão do STF (RE 574.706) de março de 2017.

    2ª Turma

    PIS / Cofins

    REsp 1.119.613

    Relator: Herman Benjamin

    Em juízo de retratação, a turma reafirmou que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins. Os ministros seguiram a decisão do STF (RE 574.706) de março de 2017.

    O caso voltou para julgamento do colegiado porque em 2013, antes da decisão do Supremo, a turma havia decidido que o ICMS deveria ser incluído na base de cálculo do PIS e da Cofins. Por não estar em conformidade com o entendimento do STF, o recurso foi devolvido para adequação.

     

  • Lei garante atendimento educacional a aluno internado para tratamento

    Alunos da educação básica que estejam internados por tempo prolongado para tratamento de saúde – seja no hospital ou em casa – receberão atendimento educacional. É o que garante a Lei Nº 13.716/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25/09). A nova lei tem origem no Projeto de Lei Nº 4415/2012, aprovado pela Câmara em dezembro do ano passado.

    Alunos da educação básica que estejam internados por tempo prolongado para tratamento de saúde – seja no hospital ou em casa – receberão atendimento educacional. É o que garante a Lei Nº 13.716/2018, publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira (25/09). A nova lei tem origem no Projeto de Lei Nº 4415/2012, aprovado pela Câmara em dezembro do ano passado.

    O texto acrescenta dispositivo na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB, Lei nº 9.394/1996), assegurando atendimento ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme regulamento a ser estabelecido pelos Executivos federal, estaduais e municipais. Conforme a lei, o atendimento escolar será prestado durante todo o período de internação.

    Normas existentes

    A medida já consta da Resolução 02/2001, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que institui diretrizes nacionais para a educação especial na educação básica. O artigo 13 da resolução determina que os sistemas de ensino, em ação integrada com os sistemas de saúde, organizem o atendimento educacional especializado a alunos impossibilitados de frequentar as aulas em razão de tratamento de saúde que implique internação hospitalar, atendimento ambulatorial ou permanência prolongada em domicílio.

    O Ministério da Educação também editou, em 2002, um guia de estratégias e orientações para a organização de classes hospitalares e de atendimento pedagógico domiciliar. Esse atendimento deve ser vinculado aos sistemas de educação dos estados e municípios como unidades específicas de trabalho pedagógico, competindo às secretarias de Educação a contratação e capacitação de professores, além da provisão de recursos financeiros e materiais.

  • STJ/Maciel Distribuidora de Peças Ltda. X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    IRPJ

    REsp 1.762.028

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    IRPJ

    REsp 1.762.028

    Relator: Herman Benjamin

    Após ouvir a sustentação oral da Fazenda Nacional, o ministro Herman Benjamin pediu vista regimental do caso, que também discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo Lucro Presumido. A discussão gira em torno da possibilidade de aplicar ao processo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

    A Fazenda Nacional argumenta que o contribuinte deve optar pelo lucro real ou pelo lucro presumido. Segundo o procurador Clóvis Monteiro, não é possível mesclar os dois regimes aproveitando a base simplificada do lucro presumido e fazendo-se deduções que só seriam cabíveis no lucro real. “Mesclar os dois regimes é criar um terceiro que não existe na lei [Decreto-lei 1.598/77]”, afirmou.

    O relator do caso julgado na sessão desta terça-feira (25/9), ministro Herman Benjamin, não chegou a explicar o motivo pelo qual esse caso seria diferente dos REsp 1.760.429 e 1.763.582, citados anteriormente.

     

  • STJ/ Metalúrgica Loth Ltda. X Fazenda Nacional & DMS Engenharia Elétrica Ltda X Fazenda Nacional

    2ª Turma

    ICMS / IRPJ / CSLL

    REsp 1.760.429

    REsp 1.763.582

    Relator: Herman Benjamin

    2ª Turma

    ICMS / IRPJ / CSLL

    REsp 1.760.429

    REsp 1.763.582

    Relator: Herman Benjamin

     A turma decidiu que o ICMS compõe a base de cálculo do IRPJ e da CSLL para os optantes do lucro presumido.

    Em rápido julgamento, os ministros seguiram entendimento de que se o contribuinte quiser deduzir os tributos pagos, deverá optar pelo regime de tributação com base no lucro real.

    A matéria já foi julgada pelo STJ. No Resp 1.312.024, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, por exemplo, ficou entendido que um terceiro regime não poderia ser criado.

    Em trecho da decisão, o relator afirmou que as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido têm por parâmetro a aplicação de determinado percentual sobre a “receita bruta” e não sobre a “receita líquida”.

    “Quisera o contribuinte deduzir os tributos pagos, no caso o ICMS, deveria ter feito a opção pelo regime de tributação com base no lucro real, onde tal é possível, a teor do art. 41, da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99 (Decreto n. 3.000/99)”, afirmou o relator em 2013.

     

  • CARF/FRS S/A Agro Avícola Industrial x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Frete Marítimo

    Processos nº 13005.901852/2012-60 e 13053.000029/2006-11

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    PIS e Cofins / Frete Marítimo

    Processos nº 13005.901852/2012-60 e 13053.000029/2006-11

    A FRS conseguiu o direito de apurar créditos de PIS e Cofins, no regime da não cumulatividade, sobre despesas de frete marítimo na importação de frango congelado. A contribuinte apresentou, durante sustentação oral, documentação que comprovou que o pagamento pelo transporte foi feito por armador localizado em domicílio brasileiro, vinculado à transportadora, com o pagamento sendo efetuado em reais.

    As despesas com frete não são insumos, mas a lei permite a tomada de créditos nos “custos e despesas incorridos, pagos ou creditados a pessoa jurídica domiciliada no País”, conforme o inciso II do parágrafo 2º do artigo 3º da lei nº 10.637/2003. A decisão da turma foi unânime neste ponto.

    O auto, que também debatia outros 90 temas de creditamento ou não por parte da FRS. Por unanimidade de votos, a turma concedeu o direito a apurar créditos sobre despesas com capatazia, crédito extemporâneo, energia elétrica, indumentária e mão-de-obra para melhorias. Por sete votos a um, também foi garantido o direito a despesas com o tratamento de resíduos.

  • CARF/Ruell Importação e Exportação Ltda. x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Multa de perdimento / Interposição fraudulenta

    Processos nº 10983.720539/2013-49 e mais dois outros

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    Multa de perdimento / Interposição fraudulenta

    Processos nº 10983.720539/2013-49 e mais dois outros

    A Ruell foi autuada após importar vernizes, vindos da Alemanha. Para o Fisco, houve uma interposição fraudulenta, sendo o ato uma importação por conta e ordem de outras duas empresas. Como a mercadoria já havia ingressado no mercado brasileiro quando o auto foi lavrado, coube à Receita Federal aplicar a multa de perdimento, no valor de 100% do bem importado.

    A contribuinte alegou que os indícios que motivaram o auto de infração, tais como a rápida rotatividade do estoque e o fato de a empresa não possuir galpão, mas apenas duas salas comerciais em Florianópolis (SC), não sustentavam a acusação, provando uma atitude omissa da fiscalização. Por meio dos documentos juntados aos autos, a Ruell pretendeu provar que tinha condições operacionais para a operação de importação.

    O voto da relatora do caso, conselheira Liziane Angeloti Meira, foi por negar provimento e manter a cobrança. Ela e o conselheiro Antonio Carlos da Costa Cavalcanti Filho acabaram vencidos. Por seis votos a dois, entendeu-se que não havia prova para lavratura de auto nesta forma, sem indícios de importação por conta e ordem. “Não há fumaça de fraude”, afirmou o conselheiro Marcelo Costa Marques D’oliveira. 

  • CARF/BP Energy do Brasil Ltda x Fazenda Nacional

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE-Remessas / Afretamento

    Processo nº 16682.720407/2014-79

    1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    CIDE-Remessas / Afretamento

    Processo nº 16682.720407/2014-79

    O braço brasileiro da British Petroleum fez o que se define como “contrato complexo”, com sua sede no exterior, para extrair óleo no Brasil. Neste contrato, as cláusulas definiram não apenas os valores de afretamento de embarcações petrolíferas, mas também os serviços prestados por estes navios, com o uso de equipamentos e tripulação especializada. A operação ocorreu dentro do regime do Repetro, que permitia esta admissão temporária para a operação nas bacias petrolíferas do país.

    O que chamou a atenção da Receita Federal, neste caso, é que os valores estavam em proporções consideradas desproporcionais, sendo 90% do montante pago a título de aluguel da embarcação, e outros 10% sobre o serviço. Como, com base no artigo 1º da Lei nº 9.487/1997, os contratos de afretamento do barco teriam alíquota zero de Imposto de Renda Retida na Fonte (IRRF), a Fazenda Nacional entende que a bipartição do contrato foi uma artificialidade, com intuito de economizar impostos.

    O representante da BP defendeu que a operação efetuada pela empresa era referendada à época por Instruções Normativas (IN) da Receita Federal, que induziriam a contratação bipartida. Haveria também legislações posteriores aos fatos, como as leis nº 13.043/2014 e 13.586/2017, que referendariam sua posição.

    Já para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o que se vê ao analisar os autos é um “caso seriíssimo de desobediência expressa à norma”. Para o procurador, a empresa não poderia aproveitar um benefício concedido para IRRF neste caso, que trata exclusivamente do recolhimento de Contribuição sobre Intervenção no Domínio Econômico (CIDE). O contrato da companhia, que passou a ser na proporção 78% navio/22% serviço, ainda sim estaria fora dos parâmetros da lei nº 13.586/2017, que prevê contratos que determinem um máximo de 65% do valor total aos barcos.

    O relator do caso, Marcelo Costa Marques D’Oliveira, afastou as preliminares ao considerar que a fiscalização se baseou em investigações para formular o auto. D’Oliveira entendeu ainda não há elementos que comprovem que a bipartição foi artificial, levando em consideração uma decisão já tomada pela 3ª Seção, sobre a cobrança de PIS e Cofins nos mesmos fatos.

    Com quatro votos para dar provimento e três negando o direito da contribuinte a não recolher os valores de CIDE, o presidente da turma, conselheiro Winderley Morais Pereira, pediu vista do caso. Seu voto, que decidirá o julgamento, será conhecido na sessão de outubro.

     

  • CARF/Companhia Brasileira de Distribuição x Fazenda Nacional

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Nacionalização de importados

    Processo nº 16561.720088/2014-78

    2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

    IPI / Nacionalização de importados

    Processo nº 16561.720088/2014-78

    A CBD, responsável por varejistas como Pão de Açúcar e Extra, foi autuada em R$ 9,94 milhões por não ter recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos importados por ela entre 2009 e 2011. A alegação do Fisco é que os bens deveriam ser taxados ao sair do centro de distribuição em direção às lojas ou ao consumidor final.

    A contribuinte, porém, não entende desta forma. Para a Companhia, sua ação seguia jurisprudência da época, não apurando nem recolhendo o IPI. Além disso, tratar bens nacionalizados de maneira tributária distinta ao bem nacional, segundo a empresa, seria uma ofensa ao artigo 98 do CTN e ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo GATT/47), do qual o Brasil é signatário.

    O relator do caso, conselheiro Walker Araújo, deu provimento ao recurso da CBD. Na análise do conselheiro, a empresa fez uma operação válida, e os documentos por ela apresentados seriam suficientes para que a Receita Federal apurasse corretamente a base de cálculo do imposto. Primeiro a votar, o conselheiro Vinícius Guimarães pediu vista ao caso.

    A dupla incidência do IPI na importação para revenda é tema em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). O Recurso Extraordinário (RE) nº 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida em julho de 2016, mas ainda não foi julgado.